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materia nº 55/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DE SAÚDE REFERENTE AO PROJETO DE LEI 23/2026 "INSTITUI A SEMANA DA ENFERMAĢEM NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id7273

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Parecer Favorável das Comissões

Documents (1)

texto original #

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“Dever de cumprir e
fazer realizar"
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE SAÚDE REFERENTE AO PROJETO DE LEI
Nº 23/2026.
Ementa: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
INSTITUI A SEMANA DA ENFERMAGEM NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE INICIATIVA. -CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa parlamentar, de
autoria da Vereadora Sara Paula do Nascimento Campos, que "institui a Semana da
Enfermagem no Calendário Oficial do Município de Sarzedo e dá outras providências".
Conforme se extrai do texto normativo, a proposição visa incluir a Semana da
Enfermagem no calendário oficial de eventos do município, a ser comemorada
anualmente no período de 12 a 20 de maio. O projeto estabelece como objetivos a
valorização dos profissionais de enfermagem, a promoção de ações educativas
voltadas à saúde da população, o incentivo à formação contínua e a divulgação da
importância da enfermagem no sistema de saúde.
É o relatório.
E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria objeto do presente projeto de lei insere-se no âmbito da competência
legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, por versar
Au
f ff)
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
sobre assunto de interesse local, especialmente no que se refere à organização do
calendário oficial de eventos e à promoção de ações de caráter educativo e social no
âmbito do Município.
Trata-se de típica manifestação da autonomia municipal, que autoriza o ente
local a disciplinar matérias voltadas à valorização de categorias profissionais e à
promoção de políticas públicas de conscientização social.
Ademais, a iniciativa harmoniza-se com o disposto no art. 23, inciso Il, da
Constituição Federal, que estabelece a competência comum dos entes federativos para
cuidar da saúde e da assistência pública, legitimando a adoção de medidas que
contribuam para a conscientização da população e valorização dos profissionais da
área da saúde, notadamente aqueles que integram a enfermagem.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício de competência material, sendo
plenamente legítima a atuação legislativa municipal.
No que tange à iniciativa parlamentar, verifica-se que a proposição não adentra
matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme delimitado
pelo art. 61, 81º, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos entes municipais.
O projeto limita-se a instituir data comemorativa no calendário oficial do Município e a
prever, de forma meramente autorizativa, a possibilidade de realização de ações pelo
Poder Público, sem criar obrigações administrativas específicas ou impor a execução
de políticas públicas determinadas.
Ressalta-se, inclusive, que o art. 3º do projeto utiliza a expressão “poderá
promover”, o que evidencia o caráter facultativo das medidas previstas, preservando a
discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à conveniência e
oportunidade de sua implementação. Dessa forma, não há interferência indevida na
organização administrativa, tampouco ingerência nas atribuições típicas do Executivo.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP; 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Por conseguinte, não se verifica qualquer afronta ao princípio da separação dos
poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, inexistindo usurpação de
competência ou vício de iniciativa, razão pela qual a proposição revela-se juridicamente
adequada sob o prisma constitucional.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se esta Comissão pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 23/2026.
É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 12 de maio de 2026.
Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania À É! a Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ - * Relatorada CCJ
Inaiar io Lima Daniela Cristina Teixeira Salles
Membra Suplente da CCJ e Relatora da C. Presidente Suplente da Comissão de Saúde
Saúde
Vitor Elídio Vespasiano Silva
Membro da Comissão de Saúde

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