“Dever de cumprir é
fazer realizar
PARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026
EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 05, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 (ESTATUTO DO
SERVIDOR), ATUALIZANDO INTEGRALMENTE O
TÍTULO IX, DESTINADO À REGULAMENTAÇÃO DA
SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada no projeto de lei insere-se no âmbito da competência
legislativa do Município, por tratar de assunto de predominante interesse local, qual
seja, o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, incisos | e Il, outorga aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber.
A regulamentação do processo administrativo disciplinar e da sindicância para
Os servidores municipais é corolário da autonomia administrativa e organizacional do
ente federativo.
Sob a ótica da competência material, o projeto não apresenta vícios, estando
perfeitamente adequado ao pacto federativo e à repartição constitucional de
competências.
No caso em tela, o PLC nº 04/2026 trata do regime jurídico dos servidores
públicos municipais, especificamente no que tange ao regime disciplinar (sindicância e
? a
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“Dever de cumprir e
fazer realizar
PAD). A Constituição Federal estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Como o projeto foi encaminhado pelo Poder Executivo (Prefeita Municipal),
constata-se a estrita observância à regra de iniciativa privativa. Não há, portanto,
usurpação de competência ou vício de iniciativa. A proposição atende plenamente aos
requisitos formais exigidos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal.
A análise do PLC nº 04/2026 revela uma louvável preocupação com a
adequação do regime disciplinar municipal aos ditames constitucionais.
Tais disposições estão em perfeita harmonia com o artigo 5º, incisos LIV e LV,
da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Não se vislumbra,
no texto proposto, qualquer afronta a direitos fundamentais ou aos princípios que regem
a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Pelo contrário, o projeto materializa e
regulamenta tais garantias no âmbito local.
No presente caso, o projeto trata inequivocamente do regime jurídico dos
servidores (matéria de iniciativa reservada ao Executivo, devidamente respeitada).
Contudo, é imperioso analisar se a regulamentação proposta gera despesas públicas
sem o devido suporte orçamentário.
A leitura atenta do projeto não revela a criação de novos cargos, funções ou
empregos públicos, tampouco a concessão de aumento de remuneração ou vantagens
financeiras aos servidores. A estruturação das comissões de sindicância e PAD (Arts.
178 e 187) prevê a designação de servidores efetivos já pertencentes aos quadros da
Administração, sem menção à criação de gratificações específicas para o exercício
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desse múnus no texto apresentado.
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E CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
E REGULARIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, não havendo óbices
jurídicos à sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 12 de maio de 2026.
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovania Apá dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara Paula Eli Campos
Membra da CCJ
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