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materia nº 57/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER REFERENTE AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 09/2026 DENOMINA A PROCURADORIA DA MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO COMO “IVA PINHEIRO DINIZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Parecer Favorável das Comissões

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PARECER DA CCJ E COMISSÃO DOS DIREITOS DA MIULHER REFERENTE AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2026
Ementa: PROJETO DE RESOLUÇÃO. DENOMINAÇÃO DA
PROCURADORIA DA MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO
PARA DISPOR SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE
UNIDADES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ADMINISTRATIVO RELEVANTE. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
1. RELATÓRIO
Vem ao exame destas Comissões o Projeto de Resolução nº 09/2026, de autoria
do Vereador Paulo Geovani Barbosa Pereira, que tem por finalidade denominar a
Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Sarzedo como “Procuradoria da
Mulher Iva Pinheiro Diniz”, bem como determinar a afixação de placa identificativa
acompanhada de elementos biográficos da homenageada .
A proposição legislativa possui caráter eminentemente simbólico e institucional,
visando prestar homenagem a personalidade cuja trajetória de vida apresenta
relevância histórica e social, especialmente no contexto da promoção e defesa dos
direitos das mulheres.
O projeto não cria estrutura administrativa, não altera atribuições institucionais,
tampouco institui despesas de caráter continuado, limitando-se à denominação formal
de unidade já existente no âmbito do Poder Legislativo.
É o relatório.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
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2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Resolução é a espécie normativa adequada para disciplinar
matérias de competência interna da Câmara Municipal, especialmente aquelas
relacionadas à organização, funcionamento e atos administrativos próprios do Poder
Legislativo, não se sujeitando à sanção do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 51, inciso IV, aplicável aos Municípios por
simetria, estabelece que compete às Casas Legislativas dispor sobre sua organização,
funcionamento e estrutura administrativa.
Nesse contexto, a denominação de unidades internas da Câmara Municipal
insere-se no âmbito do poder de auto-organização do Legislativo, caracterizando-se
como ato interna corporis, plenamente legítimo e compatível com a autonomia
institucional do Poder Legislativo.
No caso em análise, verifica-se, de forma inequívoca, que o Projeto de
Resolução apresentado não se insere no rol de matérias sujeitas à iniciativa privativa
da Mesa Diretora da Câmara Municipal. A conclusão decorre da análise do conteúdo
normativo da proposição, que não abrange temas relacionados à organização
administrativa em sentido estrutural, nem envolve a disciplina de aspectos internos que,
por sua natureza, demandariam atuação institucional da Mesa enquanto órgão de
direção
es CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestam-se estas Comissões pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Resolução nº 09/2026.
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É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 12 de maio de 2026.
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Rafael Souza Ensoiblãos Chagas Geovania Mu Perita es“dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da C. dos Direitos da
Mulher
Sara SUE Campos Inaiara ício Lima
Membra da CCJ
Relatora da Comissão dos Direitos da
Mulher
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membro da Comissão dos direitos da Mulher
4
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