| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | EMENDA (SUBSTITUTIVA) 01 AO PROJETO DE LEI N° 04/2026 Institui o Programa Municipal de Educação Inclusiva com Tecnologia Assistiva, destinado a apoiar o desenvolvimento cognitivo, a educação inclusiva e o acompanhamento pedagógico de pessoas neurodivergentes, e dá outras providências. |
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8] SB, PAULONGEOVANI 8 É | VEREADOR | E S 4 l É OO EMENDA (SUBSTITUTIVA)U AO PROJETO DE LEI Nº 04/2026 | z Ss 3 q | E Ê- Institui o Programa Municipal de Educação Inclusiva | Be com Tecnologia Assistiva, destinado a apoiar o & E desenvolvimento cognitivo, a educação inclusiva e o S É acompanhamento pedagógico de pessoas neurodivergentes, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Inclusiva com Tecnologia Assistiva, doravante denominado “Programa de Educação Inclusiva”, como instrumento de apoio às políticas públicas voltadas à educação inclusiva, ao desenvolvimento cognitivo e ao acompanhamento pedagógico de estudantes neurodivergentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Programa será orientado pelos princípios da inclusão, acessibilidade, equidade, respeito à diversidade e promoção da dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e demais normas aplicáveis. Art. 2º O Programa de Educação Inclusiva tem por finalidades: | — promover o desenvolvimento cognitivo, social, afetivo e comunicacional de estudantes neurodivergentes; Il — subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos de desenvolvimento individualizados; Ill — fornecer indicadores pedagógicos que auxiliem a formulação e avaliação de políticas públicas; IV — fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; V — ampliar o suporte às famílias; VI — incentivar o uso de tecnologias assistivas e recursos pedagógicos adequados. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | paulo.geovani.vereadorQcamarasarzedo.mg.gov.br (am) pauLCTGEovAn VEREADOR Art. 3º O Programa de Educação Inclusiva será estruturado, preferencialmente, a partir dos seguintes critérios: | — utilização de recursos tecnológicos e ferramentas assistivas, quando tecnicamente viável; Il — aplicação de metodologias científicas validadas; Ill — emissão de pareceres pedagógicos individualizados; IV — desenvolvimento de práticas pedagógicas personalizadas; V — formação continuada de profissionais da educação; VI — suporte técnico às famílias. Parágrafo único. Os eixos previstos neste artigo possuem caráter orientativo, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir sua forma de implementação, conforme a realidade local e a disponibilidade de recursos. Art. 4º A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes: | — respeito às normas de proteção de dados pessoais; Il - observância da legislação educacional vigente; Ill - cumprimento das normas de licitação e contratação pública; IV — respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal; V — transparência e prestação de contas. $ 1º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável. 8 2º O Poder Executivo não ficará vinculado a tecnologias, metodologias ou fornecedores específicos, preservada sua autonomia administrativa. 8 3º O Poder Executivo Municipal não fica vinculado a qualquer empresa, tecnologia ou plataforma específica, podendo escolher livremente as Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | paulo.ge adorQcamarasarzedo.mg.gov.br Ga) pauLoRsEovan VEREADOR ferramentas e metodologias que melhor se adequem aos objetivos do programa, desde que observadas as normas legais aplicáveis. Art. 5º A adesão das unidades escolares ao Programa de Educação Inclusiva deverá respeitar as seguintes diretrizes: | — Conformidade com as políticas municipais de educação inclusiva e atendimento educacional especializado; Il — Priorização de estudantes com diagnóstico de neurodivergência ou atendidos pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE), sem prejuízo de sua ampliação gradual para outras etapas e modalidades de ensino; ll — Respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação; IV — Participação voluntária e informada das famílias, com consentimento prévio para coleta e processamento de dados pessoais de menores de idade; V — Garantia de acessibilidade física, digital e pedagógica para todos os participantes. Art. 6º Os dados e indicadores gerados pelo Programa de Educação Inclusiva deverão ser utilizados exclusivamente para fins pedagógicos, educacionais e de formulação de políticas públicas municipais, assegurado o sigilo das informações pessoais e sensíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 7º A implementação do Programa de Educação Inclusiva não implicará, por si só, criação imediata de despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo eventual execução financeira observar a disponibilidade orçamentária do Município e as normas aplicáveis, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | paulo.geova or(Dcamarasarzedo.mg.gov.br Ga) E VEREADOR 8 1º As despesas para a execução das atividades previstas neste Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, sem criação de despesa obrigatória. 82º O Poder Executivo Municipal poderá realizar suplementações orçamentárias quando necessário, observada a legislação de finanças públicas e as limitações de despesa impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º Fica autorizada a implementação de Projeto Piloto do Programa de Educação Inclusiva, a ser desenvolvido em caráter experimental e avaliativo, em unidades escolares da rede municipal de ensino a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão competente, priorizando aquelas que ofertam o Atendimento Educacional Especializado (AEE). $ 1º O Projeto Piloto terá como objetivos: | — avaliar a efetividade do programa; Il — analisar sua viabilidade técnica e operacional; HI — produzir indicadores educacionais; IV — promover capacitação inicial de profissionais; V — avaliar a conformidade com a legislação vigente. 8 2º Caberá ao Poder Executivo definir cronograma, critérios de participação e metodologia de avaliação. $ 3º Ao final do projeto piloto, será elaborado relatório técnico a ser encaminhado ao Poder Legislativo para fins de acompanhamento institucional. Art. 9º A execução do Programa observará a conveniência e oportunidade administrativa, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir a forma, os meios e os instrumentos de sua implementação. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | paulo.geova ador(Qcamarasarzedo.mg.gov.br (am pauLORSEovAn VEREADOR Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado de forma digital por PAULO PAULO GEOVANI BARBOSA GEovaNI BARBOSA PEREIRA:03256205631 PEREIRA:03256205631 Dados: 2026.05.06 08:17:54 -0300' Paulo Geovani Barbosa Pereira Vereador — DC Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | paulo.g er camarasarzedo.mg.gov.br