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materia nº 10/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaEMENDA (SUBSTITUTIVA) 01 AO PROJETO DE LEI N° 04/2026 Institui o Programa Municipal de Educação Inclusiva com Tecnologia Assistiva, destinado a apoiar o desenvolvimento cognitivo, a educação inclusiva e o acompanhamento pedagógico de pessoas neurodivergentes, e dá outras providências.
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8] SB, PAULONGEOVANI
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acompanhamento pedagógico de pessoas
neurodivergentes, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Inclusiva com
Tecnologia Assistiva, doravante denominado “Programa de Educação Inclusiva”,
como instrumento de apoio às políticas públicas voltadas à educação inclusiva,
ao desenvolvimento cognitivo e ao acompanhamento pedagógico de estudantes
neurodivergentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Programa será orientado pelos princípios da inclusão,
acessibilidade, equidade, respeito à diversidade e promoção da dignidade da
pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e demais normas
aplicáveis.
Art. 2º O Programa de Educação Inclusiva tem por finalidades:
| — promover o desenvolvimento cognitivo, social, afetivo e comunicacional de
estudantes neurodivergentes;
Il — subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos de
desenvolvimento individualizados;
Ill — fornecer indicadores pedagógicos que auxiliem a formulação e avaliação de
políticas públicas;
IV — fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
V — ampliar o suporte às famílias;
VI — incentivar o uso de tecnologias assistivas e recursos pedagógicos
adequados.
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CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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VEREADOR
Art. 3º O Programa de Educação Inclusiva será estruturado, preferencialmente,
a partir dos seguintes critérios:
| — utilização de recursos tecnológicos e ferramentas assistivas, quando
tecnicamente viável;
Il — aplicação de metodologias científicas validadas;
Ill — emissão de pareceres pedagógicos individualizados;
IV — desenvolvimento de práticas pedagógicas personalizadas;
V — formação continuada de profissionais da educação;
VI — suporte técnico às famílias.
Parágrafo único. Os eixos previstos neste artigo possuem caráter orientativo,
cabendo ao Poder Executivo Municipal definir sua forma de implementação,
conforme a realidade local e a disponibilidade de recursos.
Art. 4º A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:
| — respeito às normas de proteção de dados pessoais;
Il - observância da legislação educacional vigente;
Ill - cumprimento das normas de licitação e contratação pública;
IV — respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;
V — transparência e prestação de contas.
$ 1º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com entidades
públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
8 2º O Poder Executivo não ficará vinculado a tecnologias, metodologias ou
fornecedores específicos, preservada sua autonomia administrativa.
8 3º O Poder Executivo Municipal não fica vinculado a qualquer empresa,
tecnologia ou plataforma específica, podendo escolher livremente as
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VEREADOR
ferramentas e metodologias que melhor se adequem aos objetivos do programa,
desde que observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5º A adesão das unidades escolares ao Programa de Educação Inclusiva
deverá respeitar as seguintes diretrizes:
| — Conformidade com as políticas municipais de educação inclusiva e
atendimento educacional especializado;
Il — Priorização de estudantes com diagnóstico de neurodivergência ou atendidos
pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE), sem prejuízo de sua
ampliação gradual para outras etapas e modalidades de ensino;
ll — Respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares e dos
profissionais da educação;
IV — Participação voluntária e informada das famílias, com consentimento prévio
para coleta e processamento de dados pessoais de menores de idade;
V — Garantia de acessibilidade física, digital e pedagógica para todos os
participantes.
Art. 6º Os dados e indicadores gerados pelo Programa de Educação Inclusiva
deverão ser utilizados exclusivamente para fins pedagógicos, educacionais e de
formulação de políticas públicas municipais, assegurado o sigilo das informações
pessoais e sensíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º A implementação do Programa de Educação Inclusiva não implicará, por
si só, criação imediata de despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo
eventual execução financeira observar a disponibilidade orçamentária do
Município e as normas aplicáveis, especialmente a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
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8 1º As despesas para a execução das atividades previstas neste Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, sem criação de
despesa obrigatória.
82º O Poder Executivo Municipal poderá realizar suplementações orçamentárias
quando necessário, observada a legislação de finanças públicas e as limitações
de despesa impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Fica autorizada a implementação de Projeto Piloto do Programa de
Educação Inclusiva, a ser desenvolvido em caráter experimental e avaliativo, em
unidades escolares da rede municipal de ensino a serem definidas pelo Poder
Executivo Municipal, por intermédio do órgão competente, priorizando aquelas
que ofertam o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
$ 1º O Projeto Piloto terá como objetivos:
| — avaliar a efetividade do programa;
Il — analisar sua viabilidade técnica e operacional;
HI — produzir indicadores educacionais;
IV — promover capacitação inicial de profissionais;
V — avaliar a conformidade com a legislação vigente.
8 2º Caberá ao Poder Executivo definir cronograma, critérios de participação e
metodologia de avaliação.
$ 3º Ao final do projeto piloto, será elaborado relatório técnico a ser encaminhado
ao Poder Legislativo para fins de acompanhamento institucional.
Art. 9º A execução do Programa observará a conveniência e oportunidade
administrativa, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir a forma, os meios
e os instrumentos de sua implementação.
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VEREADOR
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado de forma digital por PAULO
PAULO GEOVANI BARBOSA GEovaNI BARBOSA
PEREIRA:03256205631 PEREIRA:03256205631
Dados: 2026.05.06 08:17:54 -0300'
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador — DC
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