| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULUTRA E LAZER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2026 - ANÁLISE JURÍDICA DA EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 853/2021 (PROGRAMA PRATA DA CASA). |
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PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 04/2026.
Ementa: PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
COGNOVOX. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE
INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, CF). ANÁLISE DE VÍCIO DE
INICIATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO
EXAUSTIVA DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. VEDAÇÃO ABSOLUTA À CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS E
ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA A ÓRGÃOS EXISTENTES.
APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUBSTITUTIVA PELA
PROCURADORIA JURÍDICA. EMENDA QUE SANA OS VÍCIOS
APONTADOS, DESVINCULANDO O PROGRAMA DE
EMPRESA PRIVADA, PRESERVANDO A
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO E
ADOTANDO REDAÇÃO PROGRAMÁTICA. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA DO PROJETO, CONDICIONADO À APROVAÇÃO
DA EMENDA SUBSTITUTIVA.
1. RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) o o
Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do nobre Vereador Paulo Geovani Barbosa Pereira
(Presidente-DC), que tem por escopo instituir a implementação do Programa Cognovox
como ferramenta de apoio ao desenvolvimento cognitivo, à educação inclusiva e ao
acompanhamento pedagógico de pessoas neurodivergentes.
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A proposição legislativa original busca estabelecer um programa estruturado a
partir da utilização de plataforma tecnológica e inteligência artificial, prevendo parcerias
com a Secretaria Municipal de Educação e autorizando a implementação de um Projeto
Piloto em unidades escolares da rede municipal.
No curso da tramitação, a Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa emitiu o
Ofício nº 21/2026, manifestação técnica apontando que o projeto original continha
vícios de inconstitucionalidade formal e material. Notadamente, a Procuradoria
destacou a violação ao princípio da impessoalidade, ao nomear o programa com marca
de empresa privada (Cognovox), e o vício de iniciativa, ao atribuir competências a
órgãos específicos do Executivo, como a Secretaria Municipal de Educação.
Para sanar tais vícios, a Procuradoria sugeriu a adoção da Emenda Substitutiva,
que reestrutura a técnica normativa, transforma a proposição em uma política pública
genérica (Programa Municipal de Educação Inclusiva com Tecnologia Assistiva) e
preserva o conteúdo essencial da política pública sem violar a separação dos poderes.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que tange à competência legislativa, a matéria encontra guarida no artigo 30,
incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, que outorga aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A instituição de um programa municipal de educação inclusiva insere-se,
inequivocamente, no núcleo da autonomia político-administrativa local. Trata-se de
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típica política pública voltada à promoção da educação, da inclusão social e do
desenvolvimento de pessoas neurodivergentes na comunidade sarzedense.
2.1. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria e
Aplicação do Tema 917 do STF)
A compreensão exata dos limites da competência legislativa municipal e da
iniciativa parlamentar exige uma incursão detalhada na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, com especial destaque para o Tema 917 da Repercussão Geral.
Este precedente paradigmático redefiniu os contornos da separação dos
poderes no âmbito local, estabelecendo balizas claras para a atuação do Poder
Legislativo na edição de normas que, embora possam gerar impactos financeiros ou
administrativos, não configuram usurpação da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
O Tema 917 originou-se do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 878.911, no qual se discutia a constitucionalidade de uma lei municipal, de
iniciativa parlamentar, que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas. O Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade da norma
sob o argumento de vício de iniciativa, por entender que a matéria criava despesas e
interferia na organização administrativa, matérias supostamente reservadas ao
Prefeito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição
Federal)".
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Esta tese representa um marco hermenêutico de singular relevância para o
Direito Constitucional e Administrativo brasileiro. Historicamente, havia uma tendência
jurisprencial e doutrinária de interpretar de forma extensiva o rol de matérias de
iniciativa privativa do Executivo, previsto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal.
Sob essa ótica restritiva, qualquer projeto de lei parlamentar que implicasse, ainda que
indiretamente, aumento de despesa ou imposição de obrigações à Administração
Pública era sumariamente fulminado por vício formal de inconstitucionalidade.
O STF, ao fixar o Tema 917, promoveu uma correção de rumos, resgatando a
plenitude da função legislativa e prestigiando o princípio democrático. A Corte Suprema
assentou que a reserva de iniciativa é regra de exceção e, como tal, deve ser
interpretada restritivamente. O artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal elenca
taxativamente as matérias de competência exclusiva do Presidente da República
(aplicáveis por simetria aos Governadores e Prefeitos), quais sejam: criação de cargos,
funções ou empregos públicos; organização administrativa e judiciária; regime jurídico
dos servidores; e criação e estruturação de ministérios e órgãos da administração
pública.
No caso do Projeto de Lei nº 04/2026, a manifestação da Procuradoria Jurídica
(Ofício nº 21/2026) apontou com precisão que a redação original continha dispositivos
que atribuíam competências específicas à Secretaria Municipal de Educação (arts. 4º
e 8º), o que configurava ingerência na esfera de atuação do Executivo municipal. Além
disso, a vinculação do programa a uma marca específica ("Cognovox") violava o
princípio da impessoalidade e as normas de licitação.
A Emenda Substitutiva, por sua vez, é buscou adequação com louvor em ambas
as etapas do teste do Tema 917. Ao adotar uma redação genérica ("Poder Executivo
Municipal" e "órgão competente") e substituir a exigência de tecnologias específicas por
diretrizes amplas ("recursos tecnológicos e ferramentas assistivas"), a emenda afasta
qualquer risco de alteração da estrutura orgânica da Administração Pública ou de
imposição de atribuições indevidas.
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Ademais, a inclusão do artigo 9º na Emenda Substitutiva, que estabelece
expressamente que "a execução do Programa observará a conveniência e
oportunidade administrativa, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir a forma, os
meios e os instrumentos de sua implementação", garante a preservação absoluta da
discricionariedade administrativa do Chefe do Poder Executivo.
À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 917
da repercussão geral, o Projeto de Lei em tramitação revela-se, em princípio,
compatível com a ordem constitucional, na medida em que se limita à instituição de
diretrizes e à criação de programa de natureza normativa e orientativa no âmbito das
políticas públicas de educação inclusiva, sem adentrar na organização administrativa
do Poder Executivo.
Com efeito, a proposta não cria órgãos, cargos ou funções, tampouco atribui
competências específicas a estruturas administrativas já existentes, preservando a
autonomia gerencial, orçamentária e financeira do Executivo, especialmente ao
consignar que a implementação do programa ocorrerá conforme critérios de
conveniência e oportunidade, disponibilidade orçamentária e regulamentação posterior.
Nesse contexto, a iniciativa parlamentar mostra-se alinhada aos parâmetros fixados
pela Suprema Corte, porquanto estabelece normas de caráter geral e programático,
sem incidir nas hipóteses de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
Portanto, a Emenda Substitutiva é formal e materialmente constitucional à luz do
Tema 917 do STF e dos princípios constitucionais da Administração Pública.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se esta Comissão pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 04/2026, condicionando, contudo,
sua aprovação à prévia aprovação da Emenda Substitutiva.
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É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 12 de maio de 2026.
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de
Educação e C. de Assistência Social
Sara Paula do Nascimento Campos
Membra da CCJ
Rafael Souza Parreira dos Chagas
Presidente da CCJ
Leandro Antônio de Castro
Membro da Comissão de Educação e
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Relator da Comissão de Educação e
Membro da C. de Assistência Social
Inaiara Benício Lima
Relatora da Comissão de Assistência Social