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materia nº 12/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaEMENDA ADITIVA N°01/2026 AO PROJETO DE LEI 21/2026
native_id7282

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Mensagem nº 10/2026
Sarzedo, 08 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Em tramitação nesta Casa Legislativa encontra-se o Projeto de Lei nº 21/2026, originado
da Mensagem nº 07/2026, que altera dispositivos da Lei nº 194, de 18 de dezembro de 2002,
que institui o Código de Posturas do Município de Sarzedo, e dá outras providências.
Durante a tramitação legislativa, é facultado ao autor da proposição, inclusive ao Chefe
do Poder Executivo, encaminhar mensagem contendo emenda ao projeto. Nesse contexto, a
presente Emenda tem por finalidade acrescentar ao Projeto de Lei nº 21/2026 os artigos 14 e
15, bem como os itens 97 e 98 ao Anexo I.
O art. 14 tem como objetivo inserir na Lei nº 194/2002 o art. 132-A, destinado a
disciplinar a obstrução das passagens de nível, cruzamentos, acessos e demais pontos de
travessia relacionados à linha férrea situada na região central do Município, especialmente nos
horários de maior fluxo urbano. A medida visa garantir maior fluidez ao tráfego, reduzir os
transtornos causados à população e assegurar a continuidade da mobilidade urbana e da
prestação dos serviços essenciais.
E de conhecimento público que o trem permanece, por vezes, longos períodos parado
nas passagens de nível, prejudicando as atividades comerciais, a prestação de serviços, o
deslocamento da população e o fluxo do trânsito local, além de comprometer diversos interesses
da coletividade, sendo objeto de constantes reclamações dos munícipes.
O art. 15, por sua vez, busca inserir o art. 132-B ao Código de Posturas, com a finalidade
de fortalecer a fiscalização municipal, incentivando a participação da coletividade na proteção
do interesse público e no acompanhamento de infrações que impactam diretamente a limpeza
urbana, a saúde pública, a mobilidade urbana e a segurança da população, observadas as
garantias legais relacionadas à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra
e à imagem.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Além disso, a Emenda promove a inclusão, no Anexo I, dos valores das multas
aplicáveis em caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos 132-A.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação da presente Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei nº 21/2026, requerendo que a proposição seja aprovada com as alterações
apresentadas.
Atenciosamente,
UN Gon NE
Rita e fássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Ao Ilustre Senhor
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Sarzedo/MG.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
EMENDA ADITIVA Nº | /2026, AO PROJETO DE LEI Nº 21/2026
Acrescentam-se dispositivos ao Projeto de Lei nº 21/2026, que altera a Lei nº 194, de
18 de dezembro de 2002, que institui o Código de Posturas do Município de Sarzedo, nos
seguintes termos:
Art. 1º Acrescentam-se ao Projeto de Lei nº 21/2026 os artigos 14 e 15, renumerando-
se os artigos subsequentes:
Art. 14. Insere o art. 132-A na Lei nº 194/ 2002, com a seguinte redação:
Art. 132-A. Fica proibida, no trecho situado no centro do
Município de Sarzedo, a obstrução das passagens de nível, dos
cruzamentos, acessos, vias públicas e demais pontos de travessia
relacionados à linha férrea, nos horários compreendidos entre
6h30 às 8h30 e entre 16h30 às 19h, ressalvados os casos previstos
nesta Lei.
8 1º Para os fins deste artigo, considera-se obstrução qualquer
ato, operação, manobra, parada, permanência ou intervenção que
impeça, dificulte ou comprometa a circulação regular de
pedestres, veículos, serviços públicos, transporte coletivo,
transporte escolar, serviços de urgência e emergência ou o livre
fluxo nas vias públicas atingidas pela linha férrea.
8 2º A proibição prevista no caput não se aplica às
intervenções estritamente necessárias à manutenção corretiva ou
preventiva, à segurança operacional, ao atendimento de situação
emergencial ou à prevenção de risco iminente, desde que a
obstrução não ultrapasse o prazo máximo de 10 (dez) minutos,
salvo comprovada situação de força maior ou risco à vida e à
segurança pública.
do
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
$ 3º Excetuados os horários estabelecidos no caput, a
obstrução das passagens de nível, dos cruzamentos, acessos, vias
públicas e demais pontos de travessia relacionados à linha férrea
não poderá ultrapassar 90 (noventa) minutos consecutivos.
8 4º Para fins de fiscalização, cada obstrução verificada
constituirá infração autônoma, ainda que praticada pelo mesmo
infrator no mesmo dia.
$ 5º A autoridade fiscal competente poderá utilizar registros
fotográficos, audiovisuais, imagens de câmeras públicas ou
privadas, relatórios de agentes públicos, comunicações oficiais e
demais meios idôneos de prova para a constatação da infração
prevista neste artigo.
Art. 15. Insere o art. 132-B na Lei nº 194/2002, com a seguinte redação:
Art. 132-B. A pessoa física ou jurídica que ceder,
voluntariamente, imagens, vídeos ou registros audiovisuais aptos
à identificação do possível infrator e à comprovação da infração
prevista nesse código poderá fazer jus a recompensa pecuniária,
quando o material apresentado for efetivamente utilizado no
processo administrativo de autuação e resultar na aplicação e no
recolhimento da multa correspondente.
8 1º A recompensa prevista no caput terá como base o valor
da multa aplicada em razão do descumprimento e corresponderá
às seguintes porcentagens do valor efetivamente arrecadado pelo
Município, limitada ao montante recolhido em cada processo
administrativo:
I—- 50% (cinquenta por cento), se o valor recolhido for de até
3 (três) UPFS;
Rua Hloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
H — 40% (quarenta por cento), se o valor recolhido for
superior a 3 (três) e até 6 (seis) UPFS;
HI — 30% (trinta por cento), se o valor recolhido for superior
a 6 (seis) UPFS.
8 2º A recompensa somente será devida após o trânsito
administrativo da autuação, a identificação do infrator e o efetivo
recolhimento da multa aos cofres públicos, vedado qualquer
pagamento antecipado.
8 3º Quando houver mais de uma pessoa que tenha cedido
imagens ou registros úteis para a mesma autuação, o valor da
recompensa será dividido em partes iguais entre os colaboradores,
cujos materiais tenham sido efetivamente utilizados como
elemento de prova.
8 4º Não fará jus à recompensa o agente público que tenha
obtido as imagens ou registros no exercício de suas atribuições
funcionais, nem a pessoa que tenha participado, concorrido ou se
beneficiado da prática infracional.
8 5º O recebimento, a guarda, o tratamento e a utilização das
imagens observarão a legislação aplicável à proteção de dados
pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas, sendo vedada a divulgação indevida do material
recebido.
8 6º A apresentação de imagem ou registro manifestamente
falso, adulterado ou obtido por meio ilícito impedirá o pagamento
da recompensa, sem prejuízo da responsabilização
administrativa, civil e penal cabível.
Art. 2º Acrescentam-se ao Anexo 1 do Projeto de Lei nº 21/2026 os itens 97 e 98, com
a seguinte redação:
A
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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