| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA N°01/2026 AO PROJETO DE LEI 21/2026 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Mensagem nº 10/2026 Sarzedo, 08 de maio de 2026. Senhor Presidente, Em tramitação nesta Casa Legislativa encontra-se o Projeto de Lei nº 21/2026, originado da Mensagem nº 07/2026, que altera dispositivos da Lei nº 194, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Código de Posturas do Município de Sarzedo, e dá outras providências. Durante a tramitação legislativa, é facultado ao autor da proposição, inclusive ao Chefe do Poder Executivo, encaminhar mensagem contendo emenda ao projeto. Nesse contexto, a presente Emenda tem por finalidade acrescentar ao Projeto de Lei nº 21/2026 os artigos 14 e 15, bem como os itens 97 e 98 ao Anexo I. O art. 14 tem como objetivo inserir na Lei nº 194/2002 o art. 132-A, destinado a disciplinar a obstrução das passagens de nível, cruzamentos, acessos e demais pontos de travessia relacionados à linha férrea situada na região central do Município, especialmente nos horários de maior fluxo urbano. A medida visa garantir maior fluidez ao tráfego, reduzir os transtornos causados à população e assegurar a continuidade da mobilidade urbana e da prestação dos serviços essenciais. E de conhecimento público que o trem permanece, por vezes, longos períodos parado nas passagens de nível, prejudicando as atividades comerciais, a prestação de serviços, o deslocamento da população e o fluxo do trânsito local, além de comprometer diversos interesses da coletividade, sendo objeto de constantes reclamações dos munícipes. O art. 15, por sua vez, busca inserir o art. 132-B ao Código de Posturas, com a finalidade de fortalecer a fiscalização municipal, incentivando a participação da coletividade na proteção do interesse público e no acompanhamento de infrações que impactam diretamente a limpeza urbana, a saúde pública, a mobilidade urbana e a segurança da população, observadas as garantias legais relacionadas à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Além disso, a Emenda promove a inclusão, no Anexo I, dos valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos 132-A. Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação da presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 21/2026, requerendo que a proposição seja aprovada com as alterações apresentadas. Atenciosamente, UN Gon NE Rita e fássia das Graças Santos Prefeita Municipal Ao Ilustre Senhor Paulo Geovani Barbosa Pereira Vereador Presidente da Câmara Municipal Sarzedo/MG. Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais EMENDA ADITIVA Nº | /2026, AO PROJETO DE LEI Nº 21/2026 Acrescentam-se dispositivos ao Projeto de Lei nº 21/2026, que altera a Lei nº 194, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Código de Posturas do Município de Sarzedo, nos seguintes termos: Art. 1º Acrescentam-se ao Projeto de Lei nº 21/2026 os artigos 14 e 15, renumerando- se os artigos subsequentes: Art. 14. Insere o art. 132-A na Lei nº 194/ 2002, com a seguinte redação: Art. 132-A. Fica proibida, no trecho situado no centro do Município de Sarzedo, a obstrução das passagens de nível, dos cruzamentos, acessos, vias públicas e demais pontos de travessia relacionados à linha férrea, nos horários compreendidos entre 6h30 às 8h30 e entre 16h30 às 19h, ressalvados os casos previstos nesta Lei. 8 1º Para os fins deste artigo, considera-se obstrução qualquer ato, operação, manobra, parada, permanência ou intervenção que impeça, dificulte ou comprometa a circulação regular de pedestres, veículos, serviços públicos, transporte coletivo, transporte escolar, serviços de urgência e emergência ou o livre fluxo nas vias públicas atingidas pela linha férrea. 8 2º A proibição prevista no caput não se aplica às intervenções estritamente necessárias à manutenção corretiva ou preventiva, à segurança operacional, ao atendimento de situação emergencial ou à prevenção de risco iminente, desde que a obstrução não ultrapasse o prazo máximo de 10 (dez) minutos, salvo comprovada situação de força maior ou risco à vida e à segurança pública. do Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais $ 3º Excetuados os horários estabelecidos no caput, a obstrução das passagens de nível, dos cruzamentos, acessos, vias públicas e demais pontos de travessia relacionados à linha férrea não poderá ultrapassar 90 (noventa) minutos consecutivos. 8 4º Para fins de fiscalização, cada obstrução verificada constituirá infração autônoma, ainda que praticada pelo mesmo infrator no mesmo dia. $ 5º A autoridade fiscal competente poderá utilizar registros fotográficos, audiovisuais, imagens de câmeras públicas ou privadas, relatórios de agentes públicos, comunicações oficiais e demais meios idôneos de prova para a constatação da infração prevista neste artigo. Art. 15. Insere o art. 132-B na Lei nº 194/2002, com a seguinte redação: Art. 132-B. A pessoa física ou jurídica que ceder, voluntariamente, imagens, vídeos ou registros audiovisuais aptos à identificação do possível infrator e à comprovação da infração prevista nesse código poderá fazer jus a recompensa pecuniária, quando o material apresentado for efetivamente utilizado no processo administrativo de autuação e resultar na aplicação e no recolhimento da multa correspondente. 8 1º A recompensa prevista no caput terá como base o valor da multa aplicada em razão do descumprimento e corresponderá às seguintes porcentagens do valor efetivamente arrecadado pelo Município, limitada ao montante recolhido em cada processo administrativo: I—- 50% (cinquenta por cento), se o valor recolhido for de até 3 (três) UPFS; Rua Hloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais H — 40% (quarenta por cento), se o valor recolhido for superior a 3 (três) e até 6 (seis) UPFS; HI — 30% (trinta por cento), se o valor recolhido for superior a 6 (seis) UPFS. 8 2º A recompensa somente será devida após o trânsito administrativo da autuação, a identificação do infrator e o efetivo recolhimento da multa aos cofres públicos, vedado qualquer pagamento antecipado. 8 3º Quando houver mais de uma pessoa que tenha cedido imagens ou registros úteis para a mesma autuação, o valor da recompensa será dividido em partes iguais entre os colaboradores, cujos materiais tenham sido efetivamente utilizados como elemento de prova. 8 4º Não fará jus à recompensa o agente público que tenha obtido as imagens ou registros no exercício de suas atribuições funcionais, nem a pessoa que tenha participado, concorrido ou se beneficiado da prática infracional. 8 5º O recebimento, a guarda, o tratamento e a utilização das imagens observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo vedada a divulgação indevida do material recebido. 8 6º A apresentação de imagem ou registro manifestamente falso, adulterado ou obtido por meio ilícito impedirá o pagamento da recompensa, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível. Art. 2º Acrescentam-se ao Anexo 1 do Projeto de Lei nº 21/2026 os itens 97 e 98, com a seguinte redação: A Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG O a O cd DIN/0pozres - onudD orreq “7/p o'U *OPPIN PP OpIpuro Áoja eny -somuzu (ejusAou) 06 9P eIoUpIaTo) ? ndeo ou soprosjogeso sotrrIOy SO sopen99xa “SoAgNoasuoo somuru (ejudAoU) 06 2 JoLISdns opoLiad 10d va1I9J BQuI| Sajuopooxo soynurur VIVICAINI % SOPeUOIoB|aI PISSOAPI) Op SOjuod sreurp | 5€8V-peI UV | 86 (ozumb) cj eperoy | oxt JOTA % 00€ - vIaNW a seoI|qnd sera “sossaor “sojusureznio sop “JoAIu op suagessed sep ogónnsgo Y6T º 0€U9I oxnus 2 OCUS 9 OCU9 nus soprpussÍduroo SOLIPIOU SOU “Op9zIES Op oIdrotuniA VIVICAINI | op oguso ou opengis oyo) ou “eaLIoy eYuI] “OBÍBIBISUOO BPRO V | "OXIFIOPA | % 000'€ - VIANA 7 SOPeUOISB)9I BISSOARI) OP SOjUOd SIeuIop V-TEI ny L6 a seoI|qud seia “sossose “sojusureznio sop [ºAIU op suoBessed sep ogónisgo SID425) SOUIIA 2P OpDIsI OJIZIVS IG TVAIDINNIA VINLITIIIA