br-locleg corpus explorer

← Sarzedo (MG)

materia nº 16/2026

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 16 DE 2026.
native_id7296

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

“Dever de cura PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2026
fazer realizar
Dispõe sobre diretrizes para a
promoção de medidas voltadas à
inclusão e ao atendimento prioritário de
pessoas com fibromialgia no âmbito do
Município de Sarzedo/MG, e autoriza o
Poder Executivo a adotar providências
administrativas correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º O Município de Sarzedo poderá adotar, no âmbito de sua competência,
medidas destinadas à promoção do atendimento prioritário e à inclusão social das
pessoas com fibromialgia, observadas as disposições da legislação federal aplicável
e os critérios técnicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a implementação dos direitos
previstos na legislação federal aplicável às pessoas com deficiência, observando
especialmente o atendimento prioritário em repartições públicas municipais, a
prioridade em filas de atendimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir a Carteira Municipal de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia - CMIF, destinada a identificar as pessoas
diagnosticadas com fibromialgia residentes no Município de Sarzedo.
8 1º A emissão da Carteira Municipal de Identificação ficará condicionada a
comprovação de avaliação biopsicossocial realizada conforme os critérios
estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015, garantindo que apenas pessoas que
preencham os requisitos legais federais para equiparação à deficiência tenham
acesso ao documento.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ; 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
"Dad o O Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos jurídicos com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, fomentar
ou viabilizar medidas destinadas à promoção do atendimento prioritário e à inclusão
social das pessoas com fibromialgia, observada a legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de conscientização,
orientação e divulgação sobre a fibromialgia, podendo incluir campanhas educativas,
palestras, seminários, distribuição de materiais informativos e outras iniciativas
voltadas à informação da população e à garantia dos direitos das pessoas com
fibromialgia.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ser realizadas em
parceria com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, no que
couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sarzedo em 14 de maio de 2026.
Gefia)
Rafael fo Das Chagas
Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiara ício Lima
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato Dcamarasarzedo.mg.gov.br

open original →