| Tipo | PROPOSIÇÃO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | PROPOSIÇÃO DE LEI 16 DE 2026. |
| native_id | 7296 |
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“Dever de cura PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2026 fazer realizar Dispõe sobre diretrizes para a promoção de medidas voltadas à inclusão e ao atendimento prioritário de pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Sarzedo/MG, e autoriza o Poder Executivo a adotar providências administrativas correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA: Art. 1º O Município de Sarzedo poderá adotar, no âmbito de sua competência, medidas destinadas à promoção do atendimento prioritário e à inclusão social das pessoas com fibromialgia, observadas as disposições da legislação federal aplicável e os critérios técnicos pertinentes. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a implementação dos direitos previstos na legislação federal aplicável às pessoas com deficiência, observando especialmente o atendimento prioritário em repartições públicas municipais, a prioridade em filas de atendimento. Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CMIF, destinada a identificar as pessoas diagnosticadas com fibromialgia residentes no Município de Sarzedo. 8 1º A emissão da Carteira Municipal de Identificação ficará condicionada a comprovação de avaliação biopsicossocial realizada conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015, garantindo que apenas pessoas que preencham os requisitos legais federais para equiparação à deficiência tenham acesso ao documento. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ; 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br "Dad o O Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, fomentar ou viabilizar medidas destinadas à promoção do atendimento prioritário e à inclusão social das pessoas com fibromialgia, observada a legislação aplicável. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de conscientização, orientação e divulgação sobre a fibromialgia, podendo incluir campanhas educativas, palestras, seminários, distribuição de materiais informativos e outras iniciativas voltadas à informação da população e à garantia dos direitos das pessoas com fibromialgia. Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas ou privadas. Art. 6º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sarzedo em 14 de maio de 2026. Gefia) Rafael fo Das Chagas Vice-Presidente da Câmara 2025-2026 Inaiara ício Lima Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato Dcamarasarzedo.mg.gov.br