| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 05 DE 2026. |
| native_id | 7300 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Mensagem nº 11/2026 Sarzedo, 12 de maio de 2026. Em tramitação nesta Casa Legislativa encontra-se o Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, originado da Mensagem nº 09/2026, que altera a redação dos artigos 3º e 7º da Lei Complementar nº 187, de 04 de junho de 2025, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - CONSEP e dá outras providências. Durante a tramitação, é possível ao autor do projeto, inclusive ao Executivo, encaminhar mensagem com emenda. Nesse contexto, busca-se acrescentar ao artigo que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social (CONSEP) os 88 6º, 7º e 8º, com a finalidade de assegurar a viabilidade prática de funcionamento do Conselho. O projeto em trâmite estabelece a participação de representantes de instituições públicas, associações e organizações, como o Corpo de Bombeiros, associações empresariais e organizações da sociedade civil que atuam em ações voltadas à prevenção da violência. Contudo, a experiência administrativa demonstra que a indicação desses representantes nem sempre ocorre dentro do prazo necessário, seja em razão da ausência de manifestação formal, de limitações institucionais ou da inexistência de obrigação legal de participação. Isso se verifica especialmente porque tais instituições não se subordinam ao Município, razão pela qual sua participação em conselhos municipais ocorre em regime de cooperação institucional, e não por imposição administrativa. Nesse contexto, a ausência de previsão normativa para hipóteses de não indicação pode inviabilizar o funcionamento do CONSEP, comprometendo a execução das políticas públicas e a aplicação dos recursos do Fundo, cuja deliberação depende do referido colegiado. Sendo assim, a presente Emenda estabelece regras para o funcionamento do Conselho na hipótese de não indicação de representantes do Corpo de Bombeiros Militar, de associações empresariais e de organizações da sociedade civil que atuam em projetos voltados à prevenção da violência, visando garantir a continuidade das atividades administrativas, evitar a paralisação da gestão do Fundo por fatores alheios à Administração Municipal, resguardar o interesse Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais público, assegurar a validade das deliberações do colegiado e manter abertas as vagas para posterior indicação dos representantes. A medida encontra respaldo nos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, constituindo medida necessária para o adequado funcionamento do Conselho e para a plena execução das políticas de segurança pública e defesa social no Município. Diante do exposto, solicito a inclusão da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, requerendo que a proposição seja apreciada e aprovada com as alterações apresentadas. Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração. Rita ássia das Graças Santos refeita Municipal CÂMARA ça DE SARZEDO | Recebemos dia: 105 120 AG Hora: O : 04. W DMINISTRAÇÃ! ASSINATURA - Ao Ilustre Senhor Paulo Geovani Barbosa Pereira Vereador Presidente da Câmara Municipal Sarzedo/MG. Rua Hloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais EMENDA ADITIVA Nº ()1 /2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026 Acrescentam-se dispositivos ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, que altera a redação dos artigos 3º e 7º da Lei Complementar nº 187, de 04 de junho de 2025, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social — CONSEP e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 1º O artigo do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social (CONSEP) passa a vigorar acrescido dos 88 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação: Art. 1º (...) “Art. 3º (...) 8 6º A indicação dos representantes previstos nos incisos VIII (Corpo de Bombeiros Militar), IX (Associações Empresariais) e X (Organizações da Sociedade Civil que atuam em projetos que culminam na prevenção à violência) deverá ser formalizada no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da solicitação do Poder Executivo. $ 7º Na hipótese de não indicação, no prazo estabelecido, dos representantes previstos nos incisos mencionados no parágrafo anterior, o CONSEP poderá ser regularmente constituído e entrar em funcionamento com os membros nomeados, preservadas as respectivas vagas. $ 8º As vagas correspondentes aos incisos VIII, IX e X permanecerão abertas para posterior indicação, não prejudicando a validade das reuniões e das deliberações do colegiado, desde que observado o quórum mínimo estabelecido em regimento interno.” (NR) Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG