| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de alimentação escolar "COMAE" e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº 03, de 25 de Abril de 1997 “Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMEN TAÇÃO ESCOLAR - COMAE - e dá outras providências ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO, por seus representantes legais APROVOU eeu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO à seguinte LEI: CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE - com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da z Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: Ed / | - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 4 H - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, — A. respeitando os hábitos alimentares do município e sua vocação agrícola, dando preferência aos Ps produtos “in natura”; [Cy HI - Orientar a aquisição de insumos bara os programas de alimentação escolar. dando, 4 prioridade aos produtos da região; Eat IV - Sugerir medidas aos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional: Cc) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar: V - Articular-se com os Órgãos Governamentais nos âmbitos Estadual e Federal, e com outros órgãos da administração publica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais; VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do municipio, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; - VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação; IX - Realizar estudos à respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; . X - Exercer a fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento; XI. - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XIl- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XII - Levantar dados estatísticos nas escolas é na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município; Parágrafo único: A execução das proposições estabelecidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE - ficará a cargo do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes, no Município. CAPÍTULO H DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE - terá a seguinte composição: a) Um representante da Prefeitura Municipal; Db) Um representante das Associações Comunitárias; c) Um representante dos Professores Municipais; d) Um representante de Pais de Alunos; e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; ") Um representante das Cantineiras de cada Escola; ) Um representante das Creches Comunitárias; ) Um representante dos Alunos : 1!) Um representante do Grupo de Mães; j ) Um representante do Legislativo Municipal, escolhido entre os Membros da “ou Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. A, ) 81º - À cada membro efetivo corresponderá um suplente de outra comunidade. ) 32º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do / Prefeito, para o prazo de dois (2) anos, podendo ser renovado. 6 a 83º - O cargo de Presidente do COMAE será exercido pelo Diretor do Departamentó / Municipal de Educação. Cultura é Esportes. No É<D 84º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas Entidades, paras nomeação do Prefeito Municipal. 85º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituido. 86º - O COMAE reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 37º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação. a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho, ou a quatro (4) alternadas. E 88º - Declarado extinto o mandato. o Presidente do COMAE oficiará ao Prefeito Municipal para que este proceda-se ao preenchimento da vaga. Art. 3º - O Vice-Presidente do COMAE será escolhido por seus pares, para um mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do COMAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 1 - Recursos próprios do Município consignado no orçamento anual: p 8 Il - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; HI - Recusos financeiros ou de produtos doados por Entidades particulares, Instituições Nacionais ou Estrangeiras. Art. 7º - O Regimento Interno do COMAE será levado a efeito por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de trinta (30) dias após a data de vigência da presente Lei. Art. 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pela respectiva dotação orçamentária vigente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO, 25 abril de 1997. [9] iz NS Da > fi SE PEDRO-ALVES d Prefeito Municipal