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norma nº 3/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaCria o Conselho Municipal de alimentação escolar "COMAE" e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 03, de 25 de Abril de 1997
“Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMEN TAÇÃO ESCOLAR
- COMAE - e dá outras providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO, por seus representantes legais APROVOU
eeu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO à seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
COMAE - com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da
z
Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: Ed
/
| - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 4
H - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, — A.
respeitando os hábitos alimentares do município e sua vocação agrícola, dando preferência aos Ps
produtos “in natura”; [Cy
HI - Orientar a aquisição de insumos bara os programas de alimentação escolar. dando, 4
prioridade aos produtos da região; Eat
IV - Sugerir medidas aos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional:
Cc) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar:
V - Articular-se com os Órgãos Governamentais nos âmbitos Estadual e Federal, e com
outros órgãos da administração publica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação
do municipio, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar; -
VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação;
IX - Realizar estudos à respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; .
X - Exercer a fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XI. - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se diz respeito aos
seus efeitos sobre a alimentação;
XIl- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais;
XII - Levantar dados estatísticos nas escolas é na comunidade, com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no município;
Parágrafo único: A execução das proposições estabelecidas pelo CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE - ficará a cargo do Departamento
Municipal da Educação, Cultura e Esportes, no Município.
CAPÍTULO H
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE -
terá a seguinte composição:
a) Um representante da Prefeitura Municipal;
Db) Um representante das Associações Comunitárias;
c) Um representante dos Professores Municipais;
d) Um representante de Pais de Alunos;
e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
") Um representante das Cantineiras de cada Escola;
) Um representante das Creches Comunitárias;
) Um representante dos Alunos :
1!) Um representante do Grupo de Mães;
j ) Um representante do Legislativo Municipal, escolhido entre os Membros da
“ou
Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. A,
)
81º - À cada membro efetivo corresponderá um suplente de outra comunidade. )
32º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do /
Prefeito, para o prazo de dois (2) anos, podendo ser renovado. 6 a
83º - O cargo de Presidente do COMAE será exercido pelo Diretor do Departamentó /
Municipal de Educação. Cultura é Esportes. No É<D
84º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas Entidades, paras
nomeação do Prefeito Municipal.
85º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituido.
86º - O COMAE reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade
de seus membros, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
37º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação.
a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho, ou a quatro (4) alternadas. E
88º - Declarado extinto o mandato. o Presidente do COMAE oficiará ao Prefeito
Municipal para que este proceda-se ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente do COMAE será escolhido por seus pares, para um
mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Art. 5º - As decisões do COMAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
1 - Recursos próprios do Município consignado no orçamento anual:
p 8
Il - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - Recusos financeiros ou de produtos doados por Entidades particulares,
Instituições Nacionais ou Estrangeiras.
Art. 7º - O Regimento Interno do COMAE será levado a efeito por Decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de trinta (30) dias após a data de vigência da presente Lei.
Art. 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pela respectiva
dotação orçamentária vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO, 25 abril de 1997.
[9] iz NS Da >
fi SE PEDRO-ALVES
d Prefeito Municipal

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