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norma nº 1058/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1058 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (CAC)NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1058/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA (CAC) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SARZEDO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública direta do Município de
Sarzedo, a possibilidade de celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC),
como instrumento de natureza consensual voltado à prevenção e correção de irregularidades,
constituindo-se em alternativa à aplicação direta de sanções administrativas em face de
particulares.
Art. 2º A celebração do CAC deverá pautar-se pelo interesse público e atender aos
Princípios da Economicidade, Necessidade, 'Proporcionalidade, 'Razoabilidade,
Adequabilidade e Eficiência.
Art. 3º O CAC tem por objetivos:
I. conferir maior eficiência e racionalidade à atuação administrativa, mediante
alternativa consensual à instauração de procedimento sancionatório em face de particulares;
H. reestabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;
HI. prevenir a reincidência de condutas irregulares que ocasionem danos à
Administração Pública Municipal;
IV. assegurar a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 4º O CAC somente poderá ser celebrado, no caso de particulares, por meio de
Termo de Ajustamento de Conduta, quando se tratar de infrações administrativas de menor ou
média gravidade, cujo crivo ficará sob a responsabilidade da comissão competente.
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Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG (
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Parágrafo único. O subscritor do CAC deverá preencher os seguintes requisitos:
I. inexistência de processo administrativo em curso envolvendo a apuração de outra
infração de sua responsabilidade;
II. ausência de penalidade vigente;
III. não ter celebrado outro CAC nos últimos 12 (doze) meses, contados da data de
publicação do ato que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento do ajuste
anteriormente firmado;
IV. inexistência de impedimento à celebração de novo CAC, na forma do parágrafo
único do art. 11 da presente Lei.
Art. 5º Com a aceitação do CAC, o Compromissário reconhece a irregularidade da
conduta que lhe foi imputada e compromete-se a cumprir as seguintes obrigações, que poderão
ser adotadas isolada ou cumulativamente:
I. reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II. retratação formal, quando cabível;
II. ressarcimento ao erário.
Parágrafo único. Poderão ser acordadas outras obrigações, desde que alinhadas ao
propósito de prevenir novas infrações e que reflitam o interesse público.
Art. 6º Nas hipóteses de Compromisso de Ajustamento de Conduta que envolvam
obrigação de ressarcimento, o valor compreenderá aquele que for devidamente apurado pela
Administração a título de dano, acrescido de juros e correção monetária computados da data da
ocorrência do evento danoso.
$1º O valor do dano deverá ser previamente liquidado pela Administração Municipal,
mediante demonstrativo dos cálculos aritméticos realizados, assegurada a observância do
contraditório e da ampla defesa no âmbito do próprio procedimento de celebração do CAC.
$2º Se as obrigações assumidas excederem o valor do dano, o Compromissário não terá
direito ao ressarcimento da diferença.
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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Art. 7º A celebração do CAC poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento
administrativo originário, desde que anterior ao seu trânsito em julgado, sob pena de preclusão.
$1º O interessado deverá anuir expressamente à celebração do CAC no prazo de 10
(dez) dias.
82º A solicitação realizada pelo particular interessado poderá ser indeferida pela
comissão competente, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a
extensão do dano causado e o interesse público.
$3º Não havendo aceitação pelo particular; em caso de descumprimento do prazo
estipulado no 81º ou havendo indeferimento por parte da Administração Pública, a apuração
das irregularidades ocorrerá de forma regular.
Art. 8º O CAC será celebrado por Comissão Permanente, nomeada por portaria,
composta pelos seguintes membros:
1 1 (um) representante da Procuradoria Geral e 1 (um) suplente;
IH. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços
Urbanos e 1 (um) suplente;
HI. 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo e 1 (um) suplente;
IV. 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento Territorial e
Desenvolvimento Econômico e 1 (um) suplente;
V. 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Orçamento e 1 (um) suplente.
81º A presidência da Comissão caberá ao representante da Procuradoria Geral do
Município.
82º Quando necessário, a Comissão poderá solicitar o auxílio de servidores lotados em
Secretarias diversas daquelas previstas neste artigo.
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83º Na qualidade de Compromitente, a Comissão deverá propor as condições para a
celebração do CAC em reunião reservada com o particular interessado.
84º Na qualidade de Compromissário, o particular sujeito à apuração deverá se
manifestar, no prazo de 03 (três) dias, sobre a concordância em assinar o compromisso proposto
em reunião, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e comprovado, podendo
o prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º O Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá conter, obrigatoriamente:
I. a qualificação do Compromissário;
H. os fundamentos de fato e de direito que motivaram sua celebração;
HI. a descrição da conduta imputada ao Compromissário, com sua respectiva
tipificação legal ou regulamentar;
IV. o prazo, a descrição e o modo de cumprimento das obrigações assumidas;
v. a periodicidade e os meios de comprovação do cumprimento das obrigações;
VI. a forma de fiscalização a ser adotada pela Administração Pública;
VII. a forma de comprovação do ressarcimento do dano causado ou, se for o caso, a
apresentação de garantia idônea de sua reparação;
VIII. a data e a assinatura da comissão Compromitente e do Compromissário;
Art. 10. As obrigações estabelecidas pela Administração Pública do Poder Executivo
serão proporcionais, equânimes, eficientes e adequadas a prevenir ou mitigar a ocorrência de
nova infração e a compensar eventual dano suportado.
81º O prazo para cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de
Conduta não poderá exceder 02 (dois) anos, devendo ser fixado de forma proporcional:
I. à gravidade e reprovabilidade da conduta apurada;
IH. à extensão do dano causado;
HI. | ao interesse público envolvido; .
IV. à complexidade e abrangência das obrigações pactuadas, bem como ao valor do
ressarcimento devido. 7
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82º O cumprimento das obrigações estabelecidas no CAC será objeto de comprovação
junto à Administração, sob pena de revogação do acordo firmado.
Art. 11. Constatado o descumprimento do CAC, no todo ou em parte, a Administração
notificará o Compromissário para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação previsto no caput, caberá à
comissão competente deliberar sobre as providências necessárias à continuidade da execução
do CAC ou, se for o caso, sua revogação, ficando o particular impossibilitado de firmar novo
compromisso pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data da respectiva decisão.
Art. 12. Durante o prazo de vigência do Compromisso de Ajustamento de Conduta, o
procedimento administrativo originário de apuração da infração permanecerá suspenso,
ressalvadas as diligências estritamente necessárias à verificação do cumprimento das
obrigações pactuadas.
$1º Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no CAC, o procedimento
administrativo originário será retomado a partir do estágio em que se encontrava no momento
da suspensão, com o aproveitamento integral dos atos regularmente praticados.
82º A celebração do CAC suspende a prescrição do procedimento administrativo
originário até o recebimento da declaração de cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 13. As obrigações pactuadas no Compromisso de Ajustamento de Conduta
poderão ser suspensas em caso de inviabilidade temporária, desde que devidamente justificada
pelo Compromissário e acolhida por decisão fundamentada da Administração.
Art.14. Cumpridas integralmente as obrigações previstas no Compromisso de
Ajustamento de Conduta, a comissão competente declarará extinta a pretensão punitiva da
Administração Pública em relação aos fatos objeto do compromisso.
Art. 15. É nulo o CAC firmado em desacordo com as disposições desta Lei.
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Parágrafo único. Declarado nulo o CAC, será dado prosseguimento aos procedimentos
correcionais oriundos do procedimento administrativo originário destinado à apuração das
supostas irregularidades.
Art. 16. A celebração do CAC não afasta eventual responsabilidade civil e penal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 28 de novembro de 2025.
Rita de Cássia ras Santos
Prefeita unicipal
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