| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1070/2025 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) SEÇÃO I DA FINALIDADE E DIRETRIZES Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal - VTA, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o exercício desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de VTA no âmbito do Município de Sarzedo. Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se: I - Veículo de Tração Animal (VTA): meio de transporte de carga ou de pessoas em carroças ou similares, tracionadas por animais; II - Destinação do VTA: transporte de cargas movidas por propulsão animal; III - Ponto de parada do VTA: ponto fixo que corresponde à exata localização do veículo no logradouro público do Município e que determina o ponto de partida para desempenho de suas atividades; IV - Maus-tratos: quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal. O SE po Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal: I- Viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável e harmonioso da sua atividade econômica no âmbito do Município; HM - Criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito, seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho; NI - Desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional; IV - Implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo, nos quais os trabalhadores de VTA possam ser inseridos. SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO Art. 3º A circulação dos Veículos de Tração Animal (VTA) nas vias públicas do Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, que respeitadas as características individuais e destinação de cada VTA, estipulará o ponto de parada, bem como os locais e horários em que o trânsito será permitido. Parágrafo único: Após 10 (dez) anos a contar da vigência desta Lei, não será permitida a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do Município. Art. 4º A autorização para circulação do VTA nas vias públicas desta Municipalidade, que constitui documento de porte obrigatório, será expedida em favor de uma única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução do veículo ora tratado, estando expressamente proibida sua utilização por terceiros. 4 Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG . PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 5º A autorização deverá ser requerida dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será apreciada pelo Município em até 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de requerimento, desde que a parte providencie todos os documentos exigidos no Art. 7º da presente lei. Art.6º O requerimento deverá ser realizado junto ao Departamento de Protocolo, através de formulário próprio (Anexo I desta Lei), para posterior apreciação e decisão. Art. 7º A expedição da autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município dependerá do atendimento das seguintes condições: I - Em relação ao Solicitante: a) Ser maior de 18 (dezoito) anos; b) Comprovar o exercício anterior da atividade em VTA, por período não inferior a 01 (um) ano; c) Apresentar fotocópia do documento de identidade e do Cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF; d) Gozar de boa saúde física e mental, a ser comprovada por atestado médico e psicológico; e) Participar de curso de capacitação para condução de VTA, a ser ministrado pelo Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio do Departamento de Trânsito - TRANSARZEDO; 9) Participar do curso sobre bem-estar animal e proteção jurídica dos animais de tração, a ser ministrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos; g) Apresentar atestado de saúde animal emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, contendo descrição do animal, assinatura e CRMV do médico veterinário. II - Em relação ao VTA: a) Ser de propriedade ou posse legítima do Solicitante; / b) Respeitar as normas de segurança e trânsito; R Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais c) Mostrar-se em dimensões e peso compatíveis com o porte físico do respectivo animal de tração, definido em regulamentação própria; d) Identificação e numeração em tamanho e local visível, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo; e) Portar os seguintes itens de segurança: e.1) Freios tipo tambor, acoplados às rodas; e.2) Refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixas reflexivas nas laterais e nas partes traseiras e dianteiras; e.3) Reservatório de água e alimentos para os animais; e.4) Coletor de fezes do animal. TI - Em relação ao animal: a) Ser de propriedade ou posse legítima do Solicitante; b) Estar em perfeitas condições de saúde e higiene, inclusive com atestado de vacinação contra raiva, influenza e tétano; c) Estar devidamente registrado e cadastrado, através de identificador eletrônico (microchip); d) Estar devidamente ferrado e alimentado; e) Não se tratar de animal com idade inferior a 2 (dois) anos ou superior a 15 (quinze) anos; f) Não se tratar de fêmea prenhe ou em lactação. Parágrafo único. É vedada a transferência da autorização do VTA. Art. 8º Somente será permitida a condução de VTA para fins comerciais, conforme definições a serem estabelecidas em regulamentação própria. Art. 9º Os condutores de veículos de tração animal deverão obedecer, no que couber, as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Estadual nº 22.231/16 de Minas já Gerais e na presente legislação, sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis. 87) Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 10 Constituem infração ao disposto nesta Lei: I - Conduzir o VTA sem possuir o Protocolo de Requerimento após 120 (cento e vinte) dias ou sem possuir autorização após 180 (cento € oitenta) dias da publicação desta Lei; II - Entregar ou permitir a condução do VTA à pessoa não autorizada; II - Conduzir o VTA em locais e horários não autorizados; IV- Conduzir o VTA dentro do quadrilátero central e dos corredores viários do Município, em desacordo com os horários/períodos a serem estabelecidos; V- Conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado, conforme a ser definido em regulamentação própria; VI - Conduzir o VTA sob a influência de álcool ou drogas; VII - Parar ou estacionar VTA em local diverso do autorizado; VII - Conduzir o VTA de forma perigosa ou colocando em risco o animal de tração, pedestres e outros veículos; IX - Transportar pessoas em VTA; X - Utilizar em VTA animal cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, fêmea em estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer outra condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos; XI - Utilizar e/ou portar no VTA chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo animal ou obter esforços do animal por meio da dor; XII - Circular com o VTA sem identificação e numeração; XII - Conduzir o VTA com peso acima do permitido; XIV - Conduzir VTA que não atenda aos requisitos estipulados no Art. 7º, II; XV - Explorar, para tracionar o VTA, animal não registrado e identificado, ou que não goze das condições de saúde estipuladas no Art. 7º, II; XVI - Manter animais atados entre si; por cordas ou similares; XVII - Descartar material em local não autorizado pelo Poder Executivo. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 11 As infrações de qualquer dos dispositivos desta Lei ensejarão na aplicação da multa pecuniária em desfavor do tutor/condutor do VTA. $1º Nos casos de reincidência, além da aplicação da multa em dobro, deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, o órgão municipal responsável por tal ônus, apreender o VTA e sua respectiva carga, além de remover o animal ao depósito público/curral municipal adequado ou conveniado; 82º O VTA e sua respectiva carga apreendidos serão encaminhados ao curral municipal ou conveniado e só poderão ser devolvidos ao tutor/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada neste artigo e respectivas taxas; $3º O animal removido e apreendido só poderá ser resgatado pelo tutor/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada neste artigo, despesas do animal e respectivas taxas; $4º A autorização para circulação do VTA deverá ser revogada nos casos de reincidência nas infrações, bem como nos casos de comprovada prática de maus-tratos ao animal, sem prejuízo das demais sanções previstas. A revogação consiste na perda definitiva da autorização para circulação do VTA, sendo vedada nestes casos sua renovação; 8 5º Serão noticiados à autoridade policial os fatos que podem, em tese, configurar crime de maus-tratos ou abuso animal. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 12 São medidas a serem adotados para cumprimento da vedação no caput deste artigo e controle de animais de grande porte em área urbana: I - Realização de censo e microchipagem dos equídeos criados em zona urbana; II - Ações de educação ambiental, visando a divulgação, entre os munícipes, do conteúdo da legislação municipal, segurança sanitária e de conceitos de bem-estar animal; WI - Recolhimento dos animais em situação irregular, notadamente aqueles que estiverem transitando em vias públicas sem a presença de seu tutor ou que apresentarem níveis baixos de bem-estar; IV - Criar canal de comunicação acessível para que a população possa informar o local onde seja avistado o animal desgarrado do tutor. fa Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG V PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Parágrafo único. O procedimento que visa bem-estar dos animais quanto ao recolhimento, transporte e guarda, observará: I - Realização de captura de maneira ética e que não exponha o animal a estresse ou sofrimento desnecessários; II - Manter os animais recolhidos em alojamentos separados por espécie, porte e por condição de saúde, bem como, a permitir sua exposição diária ao sol e acesso à recreação, através de enriquecimento ambiental; IH - Em relação aos bovinos e equídeos, deverá ser assegurar a soltura dos animais em pastagens diariamente a fim de proporcionar bem-estar das espécies; IV - Realizar a higienização permanente das instalações, celas, veículos e baias mantendo o ambiente livre de infecções; V - Dar alimento diário aos animais recolhidos, mediante fornecimento de alimentação própria para cada espécie (volumoso e/ou ração) e de água potável ad libidum; Art. 13 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos pelos logradouros centrais da área urbana da cidade. Art. 14 Não serão permitidos espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 15 Os animais encontrados nas ruas, praças, caminhos públicos serão recolhidos ao local adequado. $ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva taxa de manutenção, nos termos da legislação vigente. $ 2º O animal de grande porte apreendido em virtude de maus tratos, após receber cuidados necessários, será encaminhado para doação formalizada pelo Município, através de termo próprio, apenas para protetores e entidades de proteção animal previamente conveniadas/cadastradas, de forma que, em hipótese alguma, retornem a circular no perímetro urbano ou sejam entregues ao infrator e/ou proprietário ou a qualquer pessoa conhecida destes. a Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 4 Neri PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 16 Fica expressamente vedada a destinação de animais apreendidos por meio de leilão ou qualquer forma de alienação onerosa. Parágrafo único. A destinação dos animais deverá observar, em qualquer hipótese, os princípios do bem-estar animal e ocorrer exclusivamente mediante doação a protetores independentes ou entidades de proteção animal previamente cadastradas ou conveniadas com o Município, sendo vedada a devolução ao infrator, ao proprietário ou a qualquer pessoa a ele vinculada. Art. 17 O Município por Decreto organizará o serviço de apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte, com atribuição de imposição de multas, podendo ter como referência a unidade fiscal do Município para atendimento às disposições desta Lei. Parágrafo único. As multas serão classificadas em leve, média e grave CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 A unidade de acolhimento destinada aos animais apreendidos deverá contar, obrigatoriamente, com médico veterinário como responsável técnico, incumbido de zelar pela saúde, bem-estar e manejo adequado das espécies, bem como de manter registros atualizados de cada animal acolhido. Art. 19 A unidade de acolhimento dos animais apreendidos deverá elaborar, implantar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS, observando as normas federais e estaduais aplicáveis. Art. 20 O Município deverá assegurar, durante o acolhimento, a prestação de assistência médico-veterinária permanente aos animais apreendidos, com fornecimento de medicamentos A adequados, de acordo com protocolos sanitários e de bem-estar animal. Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Art. 21 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, a cada dois anos, cronograma de fiscalização abrangendo todo o perímetro urbano do Município, com vistas à erradicação completa de criatórios irregulares de animais de grande porte em área urbana e à prevenção de sua circulação indevida nas vias públicas. Parágrafo único. O cronograma de fiscalização será amplamente divulgado por meio da imprensa oficial, dos canais institucionais e das redes sociais da Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das ações. Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio do Departamento de Trânsito - TRANSARZEDO: I - Vistoriar, fiscalizar, cadastrar e emitir a documentação referente ao registro, licenciamento e emplacamento do VTA; II - Capacitar os condutores de veículos de tração animal para circular em vias públicas e lidar com os animais; III - Fiscalizar a aplicação desta Lei, no que lhe compete; IV - Julgar em Primeira Instância, os recursos interpostos por inflações de trânsito. Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos: I- Fiscalizar a aplicação desta Lei, no que lhe compete; II - Adotar as medidas de proteção animal, nos termos da legislação. Art. 24 Ficam revogadas todos os dispositivos contrários a esta legislação. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 15 de dezembro de 2025. ) mms Fes das Graças Santos refeita Municipal Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais ANEXO I FORMULÁRIO DE CADASTRO ANIMAL Número: Data: / / Microchip: DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) Nome do responsável: Endereço: CEP: Telefone fixo: Telefone celular: Número do WhatsApp: Nome do animal: Idade: Sexo: ( )macho ( ) fêmea Prenha? ( )sim( )não Raça: Pelagem: Escore corporal ( )1( )2( )3( )4( )5 TR: FC: FR: TPÊ: Presença de ectoparasitas: ( ) não ( )sim Que tipo de alimento é oferecido ao animal? Volumoso Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais ( ) Capim - Quantidade: Frequência: ( ) Feno - Quantidade: Frequência: ( ) Verdura - Quantidade: Frequência: ( ) Ração comercial - Quantidade: Frequência: ( ) Silagem de milho — Quantidade: Frequência: () Milho triturado ou moído - Quantidade: Frequência: ( ) Farelo de trigo - Quantidade: Frequência: ( ) Palha de arroz - Quantidade: Frequência: Quantas vezes é oferecido água ao animal utilizado no VTA: Quantidade: Frequência: O animal foi vacinado? ( )não ( ) sim — Quantas vezes no ano? Quais vacinas: Foram vermifugados? ( )não ( ) sim — Quantas vezes no ano? Tem ferraduras? ( )não ( )sim Tipo de material: ( ) ferro ( ) borracha Frequência de troca: Vezes ao ano: Já ficou doente? ( )não ( )sim — Quantas vezes no ano? Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Qual foi a doença? Já foi atendido por médico veterinário? ( )não ( )sim Quantas vezes? Tomou medicamento? ( )não ( )sim Indicação do medicamento: ( ) veterinário ( ) Terceiros ( ) vendedor de loja Marcas, Sinais e observações: Assinatura do condutor Impressão digital Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais ANEXO II FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) Data: Número: DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA ATIVIDADE EM VTA FOTOCÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOTOCÓPIA DO DOCUMENTO CARTÃO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA — CPF FOTOCÓPIA ENDEREÇO ATUALIZADO COMPROVANTE POR ATESTADO MÉDICO E PSICOLÓGICO COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VTA COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO SOBRE BEM-ESTAR ANIMAL E PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO ATESTADO DE SAÚDE DO ANIMAL EMITIDO NOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) DIAS, CONTENDO DESCRIÇÃO DO ANIMAL, ASSINATURA E CRMV DO MÉDICO VETERINÁRIO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR Nome: Endereço: nº Bairro: Complemento: Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Município: CEP: Telefone fixo: Telefone celular: Número do WhatsApp: RG: CPF: Idade: Estado civil: Nº de filhos: Grau de Escolaridade: ( ) Analfabeto ( ) Fundamental incompleto ( ) Médio Incompleto ( ) Médio Completo ( ) Superior Incompleto ( ) Superior Completo Quanto tempo trabalha como condutor de VTA? Qual valor médio de ganho por dia de trabalho? Teve outra atividade profissional anterior? ( )sim ( )não Qual tipo de material que será transportado no VTA? ( )recicláveis ( ) entulho de construção civil ( )móveis ( ) materiais de construção novos ( ) entulho de podas de árvores e jardins ( ) outros Quais? INFORMAÇÕES SITUACIONAIS DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS EM VTAS Quantos animais são utilizados para uso em VTA? ( )Jequinos( ) muares Quantas horas utiliza o animal para trabalho? Quantos intervalos são realizados durante um dia de trabalho? Qual local onde costuma manter estacionado o VTA para o animal descansar? No período noturno onde costuma deixar o cavalo? Como é o local? Tem disponibilidade no período noturno: Dieta( )sim( )não Água ( )sim( )não Tipo de piso na área de descanso: ( )terrabatida ( )maravalha( ) areia( ) cimento( ) ( ) outro — Qual? Com quem aprendeu a cuidar de cavalos ou muares? Gostaria de aprender mais sobre cavalos e muares, como cuidar, tipos de alimento e cuidados básicos? ( )sim( )não Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Estado de Minas Gerais Observações e registros adicionais: Assinatura do condutor Impressão digital Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG