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norma nº 1070/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1070 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1070/2025
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS VEÍCULOS DE
TRAÇÃO ANIMAL (VTA)
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E DIRETRIZES
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de
Tração Animal - VTA, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o exercício desta atividade,
bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de VTA no âmbito do
Município de Sarzedo.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Veículo de Tração Animal (VTA): meio de transporte de carga ou de pessoas em
carroças ou similares, tracionadas por animais;
II - Destinação do VTA: transporte de cargas movidas por propulsão animal;
III - Ponto de parada do VTA: ponto fixo que corresponde à exata localização do veículo
no logradouro público do Município e que determina o ponto de partida para desempenho de
suas atividades;
IV - Maus-tratos: quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a
integridade física ou mental de animal.
O SE po
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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Estado de Minas Gerais
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Utilização Sustentável dos
Veículos de Tração Animal:
I- Viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de
VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável e harmonioso da sua atividade
econômica no âmbito do Município;
HM - Criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os
trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito, seguridade social,
proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais transportados, a fim de proporcionar
a melhoria da sua qualidade de trabalho;
NI - Desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em
VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a
elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional;
IV - Implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo, nos quais
os trabalhadores de VTA possam ser inseridos.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO
Art. 3º A circulação dos Veículos de Tração Animal (VTA) nas vias públicas do
Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, que
respeitadas as características individuais e destinação de cada VTA, estipulará o ponto de
parada, bem como os locais e horários em que o trânsito será permitido.
Parágrafo único: Após 10 (dez) anos a contar da vigência desta Lei, não será permitida
a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do Município.
Art. 4º A autorização para circulação do VTA nas vias públicas desta Municipalidade,
que constitui documento de porte obrigatório, será expedida em favor de uma única pessoa
física, que será a responsável exclusiva pela condução do veículo ora tratado, estando
expressamente proibida sua utilização por terceiros.
4
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Art. 5º A autorização deverá ser requerida dentro do prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será apreciada pelo
Município em até 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de requerimento, desde que
a parte providencie todos os documentos exigidos no Art. 7º da presente lei.
Art.6º O requerimento deverá ser realizado junto ao Departamento de Protocolo,
através de formulário próprio (Anexo I desta Lei), para posterior apreciação e decisão.
Art. 7º A expedição da autorização para circulação do VTA nas vias públicas do
Município dependerá do atendimento das seguintes condições:
I - Em relação ao Solicitante:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Comprovar o exercício anterior da atividade em VTA, por período não inferior
a 01 (um) ano;
c) Apresentar fotocópia do documento de identidade e do Cartão de Cadastro de
Pessoa Física - CPF;
d) Gozar de boa saúde física e mental, a ser comprovada por atestado médico e
psicológico;
e) Participar de curso de capacitação para condução de VTA, a ser ministrado pelo
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio do Departamento de
Trânsito - TRANSARZEDO;
9) Participar do curso sobre bem-estar animal e proteção jurídica dos animais de
tração, a ser ministrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
g) Apresentar atestado de saúde animal emitido nos últimos 60 (sessenta) dias,
contendo descrição do animal, assinatura e CRMV do médico veterinário.
II - Em relação ao VTA:
a) Ser de propriedade ou posse legítima do Solicitante; /
b) Respeitar as normas de segurança e trânsito; R
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c) Mostrar-se em dimensões e peso compatíveis com o porte físico do respectivo animal
de tração, definido em regulamentação própria;
d) Identificação e numeração em tamanho e local visível, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo;
e) Portar os seguintes itens de segurança:
e.1) Freios tipo tambor, acoplados às rodas;
e.2) Refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixas reflexivas nas laterais e nas partes
traseiras e dianteiras;
e.3) Reservatório de água e alimentos para os animais;
e.4) Coletor de fezes do animal.
TI - Em relação ao animal:
a) Ser de propriedade ou posse legítima do Solicitante;
b) Estar em perfeitas condições de saúde e higiene, inclusive com atestado de vacinação
contra raiva, influenza e tétano;
c) Estar devidamente registrado e cadastrado, através de identificador eletrônico
(microchip);
d) Estar devidamente ferrado e alimentado;
e) Não se tratar de animal com idade inferior a 2 (dois) anos ou superior a 15 (quinze)
anos;
f) Não se tratar de fêmea prenhe ou em lactação.
Parágrafo único. É vedada a transferência da autorização do VTA.
Art. 8º Somente será permitida a condução de VTA para fins comerciais, conforme
definições a serem estabelecidas em regulamentação própria.
Art. 9º Os condutores de veículos de tração animal deverão obedecer, no que couber, as
normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Estadual nº 22.231/16 de Minas
já
Gerais e na presente legislação, sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis.
87)
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SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10 Constituem infração ao disposto nesta Lei:
I - Conduzir o VTA sem possuir o Protocolo de Requerimento após 120 (cento e vinte)
dias ou sem possuir autorização após 180 (cento € oitenta) dias da publicação desta Lei;
II - Entregar ou permitir a condução do VTA à pessoa não autorizada;
II - Conduzir o VTA em locais e horários não autorizados;
IV- Conduzir o VTA dentro do quadrilátero central e dos corredores viários do
Município, em desacordo com os horários/períodos a serem estabelecidos;
V- Conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado, conforme a ser
definido em regulamentação própria;
VI - Conduzir o VTA sob a influência de álcool ou drogas;
VII - Parar ou estacionar VTA em local diverso do autorizado;
VII - Conduzir o VTA de forma perigosa ou colocando em risco o animal de tração,
pedestres e outros veículos;
IX - Transportar pessoas em VTA;
X - Utilizar em VTA animal cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, fêmea em
estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer outra condição que possa
caracterizar a prática de maus-tratos;
XI - Utilizar e/ou portar no VTA chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo
animal ou obter esforços do animal por meio da dor;
XII - Circular com o VTA sem identificação e numeração;
XII - Conduzir o VTA com peso acima do permitido;
XIV - Conduzir VTA que não atenda aos requisitos estipulados no Art. 7º, II;
XV - Explorar, para tracionar o VTA, animal não registrado e identificado, ou que não
goze das condições de saúde estipuladas no Art. 7º, II;
XVI - Manter animais atados entre si; por cordas ou similares;
XVII - Descartar material em local não autorizado pelo Poder Executivo.
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Art. 11 As infrações de qualquer dos dispositivos desta Lei ensejarão na aplicação da
multa pecuniária em desfavor do tutor/condutor do VTA.
$1º Nos casos de reincidência, além da aplicação da multa em dobro, deverá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, o órgão municipal responsável por tal ônus,
apreender o VTA e sua respectiva carga, além de remover o animal ao depósito público/curral
municipal adequado ou conveniado;
82º O VTA e sua respectiva carga apreendidos serão encaminhados ao curral municipal
ou conveniado e só poderão ser devolvidos ao tutor/condutor, desde que efetuado o pagamento
integral da multa estipulada neste artigo e respectivas taxas;
$3º O animal removido e apreendido só poderá ser resgatado pelo tutor/condutor, desde
que efetuado o pagamento integral da multa estipulada neste artigo, despesas do animal e
respectivas taxas;
$4º A autorização para circulação do VTA deverá ser revogada nos casos de reincidência
nas infrações, bem como nos casos de comprovada prática de maus-tratos ao animal, sem
prejuízo das demais sanções previstas. A revogação consiste na perda definitiva da autorização
para circulação do VTA, sendo vedada nestes casos sua renovação;
8 5º Serão noticiados à autoridade policial os fatos que podem, em tese, configurar crime
de maus-tratos ou abuso animal.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12 São medidas a serem adotados para cumprimento da vedação no caput deste
artigo e controle de animais de grande porte em área urbana:
I - Realização de censo e microchipagem dos equídeos criados em zona urbana;
II - Ações de educação ambiental, visando a divulgação, entre os munícipes, do
conteúdo da legislação municipal, segurança sanitária e de conceitos de bem-estar animal;
WI - Recolhimento dos animais em situação irregular, notadamente aqueles que
estiverem transitando em vias públicas sem a presença de seu tutor ou que apresentarem níveis
baixos de bem-estar;
IV - Criar canal de comunicação acessível para que a população possa informar o local
onde seja avistado o animal desgarrado do tutor. fa
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Parágrafo único. O procedimento que visa bem-estar dos animais quanto ao
recolhimento, transporte e guarda, observará:
I - Realização de captura de maneira ética e que não exponha o animal a estresse ou
sofrimento desnecessários;
II - Manter os animais recolhidos em alojamentos separados por espécie, porte e por
condição de saúde, bem como, a permitir sua exposição diária ao sol e acesso à recreação,
através de enriquecimento ambiental;
IH - Em relação aos bovinos e equídeos, deverá ser assegurar a soltura dos animais em
pastagens diariamente a fim de proporcionar bem-estar das espécies;
IV - Realizar a higienização permanente das instalações, celas, veículos e baias
mantendo o ambiente livre de infecções;
V - Dar alimento diário aos animais recolhidos, mediante fornecimento de alimentação
própria para cada espécie (volumoso e/ou ração) e de água potável ad libidum;
Art. 13 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos pelos
logradouros centrais da área urbana da cidade.
Art. 14 Não serão permitidos espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em
recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 15 Os animais encontrados nas ruas, praças, caminhos públicos serão recolhidos
ao local adequado.
$ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias,
mediante pagamento da multa e da respectiva taxa de manutenção, nos termos da legislação
vigente.
$ 2º O animal de grande porte apreendido em virtude de maus tratos, após receber
cuidados necessários, será encaminhado para doação formalizada pelo Município, através de
termo próprio, apenas para protetores e entidades de proteção animal previamente
conveniadas/cadastradas, de forma que, em hipótese alguma, retornem a circular no perímetro
urbano ou sejam entregues ao infrator e/ou proprietário ou a qualquer pessoa conhecida destes. a
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Neri
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Art. 16 Fica expressamente vedada a destinação de animais apreendidos por meio de
leilão ou qualquer forma de alienação onerosa.
Parágrafo único. A destinação dos animais deverá observar, em qualquer hipótese, os
princípios do bem-estar animal e ocorrer exclusivamente mediante doação a protetores
independentes ou entidades de proteção animal previamente cadastradas ou conveniadas com
o Município, sendo vedada a devolução ao infrator, ao proprietário ou a qualquer pessoa a ele
vinculada.
Art. 17 O Município por Decreto organizará o serviço de apreensão, guarda e
destinação de animais de médio e grande porte, com atribuição de imposição de multas,
podendo ter como referência a unidade fiscal do Município para atendimento às disposições
desta Lei.
Parágrafo único. As multas serão classificadas em leve, média e grave
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 A unidade de acolhimento destinada aos animais apreendidos deverá contar,
obrigatoriamente, com médico veterinário como responsável técnico, incumbido de zelar pela
saúde, bem-estar e manejo adequado das espécies, bem como de manter registros atualizados
de cada animal acolhido.
Art. 19 A unidade de acolhimento dos animais apreendidos deverá elaborar, implantar
e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS,
observando as normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 20 O Município deverá assegurar, durante o acolhimento, a prestação de assistência
médico-veterinária permanente aos animais apreendidos, com fornecimento de medicamentos
A
adequados, de acordo com protocolos sanitários e de bem-estar animal.
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Art. 21 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, a cada dois anos, cronograma de
fiscalização abrangendo todo o perímetro urbano do Município, com vistas à erradicação
completa de criatórios irregulares de animais de grande porte em área urbana e à prevenção de
sua circulação indevida nas vias públicas.
Parágrafo único. O cronograma de fiscalização será amplamente divulgado por meio
da imprensa oficial, dos canais institucionais e das redes sociais da Prefeitura, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da realização das ações.
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio
do Departamento de Trânsito - TRANSARZEDO:
I - Vistoriar, fiscalizar, cadastrar e emitir a documentação referente ao registro,
licenciamento e emplacamento do VTA;
II - Capacitar os condutores de veículos de tração animal para circular em vias públicas
e lidar com os animais;
III - Fiscalizar a aplicação desta Lei, no que lhe compete;
IV - Julgar em Primeira Instância, os recursos interpostos por inflações de trânsito.
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I- Fiscalizar a aplicação desta Lei, no que lhe compete;
II - Adotar as medidas de proteção animal, nos termos da legislação.
Art. 24 Ficam revogadas todos os dispositivos contrários a esta legislação.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 15 de dezembro de 2025.
)
mms Fes das Graças Santos
refeita Municipal
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE CADASTRO ANIMAL
Número:
Data: / /
Microchip:
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DO
CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA)
Nome do responsável:
Endereço:
CEP: Telefone fixo: Telefone celular:
Número do WhatsApp:
Nome do animal:
Idade: Sexo: ( )macho ( ) fêmea Prenha? ( )sim( )não
Raça: Pelagem:
Escore corporal ( )1( )2( )3( )4( )5
TR:
FC:
FR:
TPÊ:
Presença de ectoparasitas: ( ) não ( )sim
Que tipo de alimento é oferecido ao animal?
Volumoso
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( ) Capim - Quantidade:
Frequência:
( ) Feno - Quantidade:
Frequência:
( ) Verdura - Quantidade:
Frequência:
( ) Ração comercial - Quantidade:
Frequência:
( ) Silagem de milho — Quantidade:
Frequência:
() Milho triturado ou moído - Quantidade:
Frequência:
( ) Farelo de trigo - Quantidade:
Frequência:
( ) Palha de arroz - Quantidade:
Frequência:
Quantas vezes é oferecido água ao animal utilizado no VTA:
Quantidade:
Frequência:
O animal foi vacinado? ( )não ( ) sim — Quantas vezes no ano?
Quais vacinas:
Foram vermifugados? ( )não ( ) sim — Quantas vezes no ano?
Tem ferraduras? ( )não ( )sim Tipo de material: ( ) ferro ( ) borracha
Frequência de troca: Vezes ao ano:
Já ficou doente? ( )não ( )sim — Quantas vezes no ano?
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Qual foi a doença?
Já foi atendido por médico veterinário? ( )não ( )sim Quantas vezes?
Tomou medicamento? ( )não ( )sim
Indicação do medicamento: ( ) veterinário ( ) Terceiros ( ) vendedor de loja
Marcas, Sinais e observações:
Assinatura do condutor
Impressão digital
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DO CONDUTOR DE
VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA)
Data: Número:
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DO
CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA)
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA ATIVIDADE EM VTA
FOTOCÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE
FOTOCÓPIA DO DOCUMENTO CARTÃO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA —
CPF
FOTOCÓPIA ENDEREÇO ATUALIZADO
COMPROVANTE POR ATESTADO MÉDICO E PSICOLÓGICO
COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA
CONDUÇÃO DE VTA
COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO SOBRE BEM-ESTAR ANIMAL
E PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO
ATESTADO DE SAÚDE DO ANIMAL EMITIDO NOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA)
DIAS, CONTENDO DESCRIÇÃO DO ANIMAL, ASSINATURA E CRMV DO
MÉDICO VETERINÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
Nome:
Endereço: nº
Bairro: Complemento:
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG.
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Município: CEP:
Telefone fixo: Telefone celular:
Número do WhatsApp:
RG: CPF:
Idade: Estado civil: Nº de filhos:
Grau de Escolaridade: ( ) Analfabeto ( ) Fundamental incompleto ( ) Médio Incompleto
( ) Médio Completo ( ) Superior Incompleto ( ) Superior Completo
Quanto tempo trabalha como condutor de VTA?
Qual valor médio de ganho por dia de trabalho?
Teve outra atividade profissional anterior? ( )sim ( )não
Qual tipo de material que será transportado no VTA? ( )recicláveis ( ) entulho de construção civil
( )móveis ( ) materiais de construção novos ( ) entulho de podas de árvores e jardins ( ) outros
Quais?
INFORMAÇÕES SITUACIONAIS DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE
CARGAS EM VTAS
Quantos animais são utilizados para uso em VTA? ( )Jequinos( ) muares
Quantas horas utiliza o animal para trabalho?
Quantos intervalos são realizados durante um dia de trabalho?
Qual local onde costuma manter estacionado o VTA para o animal descansar?
No período noturno onde costuma deixar o cavalo?
Como é o local?
Tem disponibilidade no período noturno: Dieta( )sim( )não Água ( )sim( )não
Tipo de piso na área de descanso: ( )terrabatida ( )maravalha( ) areia( ) cimento( )
( ) outro — Qual?
Com quem aprendeu a cuidar de cavalos ou muares?
Gostaria de aprender mais sobre cavalos e muares, como cuidar, tipos de alimento e cuidados básicos?
( )sim( )não
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Observações e registros adicionais:
Assinatura do condutor
Impressão digital
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG

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