| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | "Institui o regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Município de Sarzedo e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO eee ea O DD O ESTADO DE MINAS GERAIS 001/97 | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO | CIVIL DO MUNICÍPIO DE | SARZEDO E DÁ OUTRAS | PROVIDÊNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL | DESARZEDO Nº 01/97 REGIME JURÍDICO UNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 01/97. Institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Município de Sarzedo e dá outras providências O Povo do Município de Sarzedo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1: - O regime jurídico do servidor público civil da administração do Município de Sarzedo é único e tem natureza de Direito Público Interno. Parágrafo único - O regime jurídico único de que trata este artigo é regido pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Município de Sarzedo. Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na administração dos Poderes Executivo e Legislativo, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão. Art. 3 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. Art. 4º - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de Direito Administrativo, caso em que 0 contratado não será considerado servidor público. 81 -A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para: |- combater surtos epidêmicos; Il - realizar recenseamento; III - atender situações declaradas de calamidade pública; IV - substituir professor: V - substituir médico; VI - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; VII - atenter a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei; VIII - instalação do Município. 82º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os | seguintes prazos: |- nas hipóteses dos incisos 1, 1H, VII, seis meses; Il - nas hipóteses dos incisos HIV, Ve VIII, doze meses; II - na hipótese do inciso VI, até quarenta e oito meses; : 8 3 - O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir de sua publicação no Órgão Oficial, sob forma de extrato, especificando as partes contratantes, objeto Y CÂNDIDO DE A - FONES: (031) 581-0444 10446 - FAX: 581-0445 - CEP 32450-000 - CENTRO - SARZEDO - MG Art. 5 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma do artigo anterior, bem | como suarecontratação, sob pena nulidade do contrato e responsabilidade civil da autoridade contratante. Art. 6 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Municipais, exceto na hipótese do inciso V, 8 1:, do artigo 4º, qundo serão observados os valores do mercado de trabalho. Art. 7º -Oscargos públicos que compõem o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira serão ocupados, a partir de 1º de julho de 1997, na forma prevista no artigo 3 desta Lei. Art. & - A assistência à saúde do servidor, ativo e inativo, e de sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema - Unico de Saúde-SUS. Art. % - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estudo para instituir Fundo de * Seguridade dos Servidores do Município, na forma prevista pela Constituição Federal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a te de janeiro 1997. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sarzedo, em 20 de janeiro de 1997. osé Pedro Alves y eito Municipal “)