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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-20
Ementa"Institui o regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Município de Sarzedo e dá outras providências."
native_id906

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
eee ea O DD O
ESTADO DE MINAS GERAIS
001/97
| INSTITUI O REGIME JURÍDICO
ÚNICO DO SERVIDOR
PÚBLICO
| CIVIL DO MUNICÍPIO DE
| SARZEDO E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL
| DESARZEDO
Nº 01/97
REGIME
JURÍDICO
UNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/97.
Institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público
Civil do Município de Sarzedo e dá outras providências
O Povo do Município de Sarzedo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1: - O regime jurídico do servidor público civil da administração do Município de Sarzedo
é único e tem natureza de Direito Público Interno.
Parágrafo único - O regime jurídico único de que trata este artigo é regido pelo Estatuto do
Servidor Público Civil do Município de Sarzedo.
Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na administração dos Poderes
Executivo e Legislativo, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei
de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá
haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de Direito Administrativo, caso em que
0 contratado não será considerado servidor público.
81 -A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para:
|- combater surtos epidêmicos;
Il - realizar recenseamento;
III - atender situações declaradas de calamidade pública;
IV - substituir professor:
V - substituir médico;
VI - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização;
VII - atenter a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;
VIII - instalação do Município.
82º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os
| seguintes prazos:
|- nas hipóteses dos incisos 1, 1H, VII, seis meses;
Il - nas hipóteses dos incisos HIV, Ve VIII, doze meses;
II - na hipótese do inciso VI, até quarenta e oito meses;
: 8 3 - O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir de sua publicação
no Órgão Oficial, sob forma de extrato, especificando as partes contratantes, objeto
Y CÂNDIDO DE A - FONES: (031) 581-0444 10446 - FAX: 581-0445 - CEP 32450-000 - CENTRO - SARZEDO - MG
Art. 5 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma do artigo anterior, bem
| como suarecontratação, sob pena nulidade do contrato e responsabilidade civil da autoridade contratante.
Art. 6 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de
vencimento do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Municipais, exceto na hipótese
do inciso V, 8 1:, do artigo 4º, qundo serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 7º -Oscargos públicos que compõem o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira serão
ocupados, a partir de 1º de julho de 1997, na forma prevista no artigo 3 desta Lei.
Art. & - A assistência à saúde do servidor, ativo e inativo, e de sua família, compreendendo
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema
- Unico de Saúde-SUS.
Art. % - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estudo para instituir Fundo de
* Seguridade dos Servidores do Município, na forma prevista pela Constituição Federal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a te de
janeiro 1997.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarzedo, em 20 de janeiro de 1997.
osé Pedro Alves
y eito Municipal
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