| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | Estrutura Orgânica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO ESTADO DE MINAS GERAIS | 003/97 ESTRUTURA ORGÂNICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO LEICOMP | NO 0307 - ESTRUTURA —* ORGÂNICA | Mi | | i WEFIaVOIALLV 30 SOyoHO OIW-IQVOIALLV 20 SOVOHO , OLIs3Hd OV OLVICaN e OINSHVEOSSISSY 3 VIONZISISSV 30 SOyOHO TVdIOSINNIN OLIiIJIHA OCHZHVS TA TVdIDINAW VANLIANANA VA OIISVE VNVIDONVOHO o a joruownsa à vsuaadiug DUDI949S dp OdAS JDldOS DIIUZASISSY à opSDaIgom ap odiutas OAHDISISaT-021492 7 9 í OSOJIuajuo? odiuag opivzuvuuo/fur a OJuauvdLo ap dunas OQIQUOI Ojuaunajonuasag à ojuawnlouvia ap osiuas SIDI SOS4NIa ap oduuag SOUvUME SOS4N9a)] ap odiuag DUDIUauDdLO opjnoaxag ap odjuag vuvInOSa ap duas VANHZVA VC IVADINADW OLNINVIHVISO VNVHDONVOHO auodsg a DININO ap odiuaç AD]09SZ Dpuasojy à OUISUZ ap oditag a]o41u09 à opdvivosi] DIOUPIIBIA “DIQUGISISSY ap odiuaç apnos ap svoispg sogôy ap odiaç oeste DINQNA VZAdUIT à manquey orap ap osuuag OUDQUN OuawnfauvId ' 2 SDAGO ap Oduag Seção III Do Controle Art. 21 - Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e acompanhamento istemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal. Art. 22 - O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade ssegurar que: | - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para mação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do “governo; Il - a utilização de recursos seja realizado conforme os regulamentos e com as líticas; ; Ill-osrecursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, O delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão. - Art. 23 - O controle na Administração Pública Municipal será exercido: |- pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de normas; Il - pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades. Seção IV Da Continuidade Administrati va Art. 24 - Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtivi- dade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa. Da Efetividade Art. 25 - Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos overnamentais que assegure a eficiência e a eficácia administrativa e operacional. Seção VI Da Modernização j Art. 26 - À Administração Municipal promoverá a modernização administrativa, ntendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento tom Art. 27 - Para efeito desta Lei, entende-se por: |- reforma administrativa - as medidas destinadas à constante racionalização de stuturas, de procedimentos e meios de racionalização; Il - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a edução de controle e de exigências burocráticas; III - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e istemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação rofissional e gerencial. CAPÍTULO II Da Corregedoria Art. 28 - A função de Corregedoria será desempenhada por comissão especial ara prática dos atos necessários à fiel execução de sua atribuição. CAPÍTULO IV Da Auditoria Art. 29 - Será exercidas por comissão especial a auditoria de prevenção, de ontrole e de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos unidades da Administração. CAPÍTULO V Da Assessoria Superior Art. 30 - O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá funções ' dealta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de omprovada idoneidade, qualificação e experiência específica. CAPÍTULO VI Da Administração de Bens Art. 31 - A administração de bens pelo Município tem por finalidade: |- garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação; I|- dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa. CAPÍTULO VII Dos Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes da Administração Municipal. Art. 32 - Além do órgão diretamente interessado, a Procuradoria do Município anterá o registro e informações pertinentes aos contratos, convênios, acordos e ajustes rmados pela Administração Municipal. ; 1 CAPÍTULO VIII Dos Princípios Relativos à Licitação para Compras, Serviços, Obras e Alienações. Art. 33 - A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços -ão com estrita observância das normas sobre licitação, do interesse público, dos fincípios da isonomia e da probidade. : TÍTULO III Das Disposições Gerais CAPÍTULO | Do Exercício do Poder Executivo Art. 34- O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, | auxiliado pelos Diretores de Depártamento. : 8 1.º- Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice- E Prefeito. E : 8 2.º - Equipara-se a Diretor de Departamento, para os efeitos desta Lei, o | Procurador do Município. E Art. 35 - O Prefeito Municipal, o Procurador do Município e os Diretores de | Departamento, auxiliares diretos e co-responsáveis pela administração, exercerão compe- ftências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que | compõem a Administração Municipal. CAPÍTULO II Da Administração Municipal Art. 36 - Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das Organizações administrativas criadas pelo Município. Arnt.37 - À Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem | apromovero bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade da ação overnamental. Ar. 38 - A Administração Municipal abrange: | - no primeiro grau, o Prefeito Municipal; Il - no segundo grau, os Departamentos Municipais; II! - no terceiro grau, as comissões especiais constituídas por decreto. Parágrafo único - As unidades administrativas integrantes dos órgãos da Adminis- (tração direta serão escalonadas em 3 (três) níveis. Da IN Seção Única Da Administração Direta Art. 39 - A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade rídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do oder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal. Subseção Única Do Departamento Municipal Art. 40 - Ao Departamento Municipal, como órgão central de direção e coordena- o das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das idades administrativas subordinadas. Art. 41 - As atividades do Departamento Municipal serão classificadas em: |- de direção; Il - de assistência e assessoramento direto ao titular; ll - de planejamento e coordenação das atividades; IV - de execução. e CAPÍTULO II Da Estrutura da Administração Municipal Art. 42 - À estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos: |- estrutura básica; Il - estrutura complementar. Art. 43 - A estrutura básica conterá as unidades administrativas de primeiro nível lerárquico. z Art. 44- A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do ível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância. Parágrafo único - A estrutura complementar de que trata este artigo poderá ser lterada por decreto. Art. 45 - A implantação da unidade administrativa dependerá da preexistência de eu cargo de direção. Seção Única Dos Níveis de Estrutura Art. 46 - Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes scalonamentos de subordinação: LA loo mesm Io | - primeiro nível - departamento; Il - segundo nível - serviço. Ill - terceiro nível - seção Art. 47 - Os titulares de cargos de direção superior serão denominados: |- Diretor de Departamento; Il - Procurador do Município. Art. 48 - As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades rão denominadas: | - primeiro nível: serviço. Il - segundo nível: seção Parágrafo único - Os titulares serão denominados: | - Chefe de serviço. Il - Chefe de seção. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 49 - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal é a seguinte: |-ÓRGÃOSDE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO REFEITO: 1- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GOVERNO 1.1 - Serviço de Secretaria, Imprensa e Cerimonial 1.2 - Serviço de Mobilização e Assistência Social 2 - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 2.1 - Serviço Contencioso e Técnico-Legislativo I!- ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO: - 1-DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.1 - Serviço de Planejamento e Dsenvolvimento Econômico dá Seniço de Orçamento e Informatização EPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Senviço de Recursos Humanos Serviço de Recursos Materiais DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA FAZENDA - Serviço de Execução Orçamentária .2 - Serviço de Tesouraria | - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM: - DEPARTAMENTO MUNICIPAL EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 1 - Serviço de Ensino e Merenda Escolar .2 - Serviço de Cultura e Esporte - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.1 - Serviço de Ações Básicas de Saúde 2.2 - Serviço de Assistência, Vigilância, Fiscalização e Controle 3- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PUBLICOS 3.1 - Serviço de Obras e Planejamento Urbano 3.2 - Serviço de Meio Ambiente e Limpeza Pública TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 5O - Ao Departamento de Governo compete” . NT ca” E | - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito; Il- desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; Ill - coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, atividade de representação social de interesse do Prefeito; IV - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas * através de atos próprios, despachos ou ordens verbais; ; V - redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração; VI - controlar o recebimento e expedição de correspondência; VII - encaminhar, após fichamento, expediente aos demais órgãos; VIII - controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial; IX - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; X - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; E XI- planejar, coordenar, executar e controlar ostrabalhos de cobertura jornalística | das atividades da administração pública municipal; : XIl-redigire divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre atividades municipais; XIII - coordenar, orientar e distribuir matérias para divulgação de informações e | explanações sobre atividades da Prefeitura, junto aos meios de comunicação em geral; XIV - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial; : XV- promover a edição e distribuição de folhetos, cartazes e demais instrumentos | dedivulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal; E XVI - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o | público de baixa renda do Município; : | XVII - executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços | públicos urbanos, nos bairros e povoados mais distantes; | XVIII - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços * sociais de natureza comunitária; : XIX - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda; XX - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abasteci- | mento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação * com os demais órgãos da administração pública municipal; : XXI - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de | prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas | eáreas de ocupação não controlada; XXII - estimular e promover a instituição de creches; : XXIII - coordenar e implantar programas de abastecimento à população, principal- | mente à de baixa renda; XXIV - amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos ou | entidades relacionadas com a situação, o menor e o idoso desassistidos; E XXV - promover campanha educativa para sensibilizar a comunidade para o | problema do menor e do idoso desassistido; . E XXVl-trabalhar, junto ao menor desassistido, no sentido de conhecer melhor sua | realidade; É XXVII - criar e instalar o Conselho Municipal Tutelar, previsto no Estatuto da “Criança e do Adolescente; XXVIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Assistência Social; XXIX - criar e instalar o Conselho Municipal da Criança, Adolescente e Idoso; XXX - criar e instalar o Conselho Municipal de Humanização e Solidariedade; XXI- coordenar, avaliar e controlar programas e projetos que visem ao permanen- e aperfeiçoamento de associações comunitárias e outras formas de integração social, XXII - estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições poderes públicos; XXXIlI- orientar, informar e conscientizar as comunidades, capacitando-as a uma nálise de sua própria realidade, visando a uma atuação cooperativa de participação e ntegração das mesmas, nas ações básicas promovidas pelo Departamento, no que oncerne a seus interesses; XXXIV - promover campanhas junto à comunidade, visando a cooperação mútua, o sentido de encontrar solução para o problema evidenciado; XXXV - participar das operações e programas de emergência; XXXVI - defender junto as demais unidades da administração municipal, os justos nteresses da comunidade de baixa renda; XXXVII- estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que possam desprender o interesse comunitário; XXXvVIII - executar programas e projetos relacionados com a habitação popular, stinados ao público de baixa renda, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Prefeito; XXXIX - acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução de programas e projetos de promoção habitacional, desenvolvidos pela administração pública municipal; XL - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas habitacionais; a XLI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de mutirão para programas habitacionais de baixo custo; XLil-fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle; XLIII - exercer outras atividades correlatas. Seção | Serviço de Secretaria, Imprensa e Cerimonial Art. 51 - Ao Serviço de Secretaria, Imprensa e Cerimonial compete: |- redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração; Il - controlar o recebimento e expedição de correspondência; Ill - encaminhar, após fichamento, expediente aos demais órgãos; IV - controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial; V- controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; VI - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; VII- planejar, coordenar, executar e controlar ostrabalhos de cobertura jornalística atividades da administração pública municipal; uu a redigir e divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre ativida- X - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial; * XI-promover a edição e distribuição de folhetos, cartazes e demais instrumentos dedivulgação, sob a orientação do Prefeito, de intere XII - exercer outras atividades correlatas. Seção ii Serviço de Mobilização e Assistência Social Art. 52 - Ao Serviço de Mobilização e Assistência Social compete: VII - estimular e promover a instituição de creches; VIII - coordenar e implantar pro gramas de abastecimento à população, principal- Xll-criar e instalar o Conselho Municipal Tutelar, previsto no Estatuto da Criança “edo Adolescente; Ê XIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Assistência Social; XIV - criar e instalar o Conselho Munici e associações comunitárias e outras formas de integração social; estimular fórmulas de comu nicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos; XVIII - orientar, informar e conscientizar as análise de sua própria realid ntegração das mesmas, na concerne a seus interesses: XIX- promover campanhas junto à comunidade, visando a cooperação mútua, no entido de encontrar solução para o problema evidenciado; XX - participar das operações e programas de emergência; XXI - defender junto as demais unidades da adfninistração municipal, os justos comunidades, capacitando-as a-uma ade, visando a uma atuação cooperativa de participação e S ações básicas promovidas pelo Departamento, no que sse da administração pública municipal; interesses da comunidade de baixa renda; XXII - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que possam desprender o interesse comunitário; XXIII - executar programas e projetos relacionados com a habitação popular, destinados ao público de baixa renda, de conformidade com as normas a serem baixadas XXIV- acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução e programas e projetos de promoção habitacional, desenvolvidos pela administração ública municipal; XXV - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas XXVI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de mutirão para programas bitacionais de baixo custo; XXVil-fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos de controle; XXVIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Procuradoria do Município Art. 53 - À Procuradoria do Município compete: |- planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao esenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; Il - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, ndo solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; III - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos 0sem que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações mM inventários, falências e concursos de credores; IV - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como fomover o pagamento das indenizações correspondente; º V- planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem omo anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados; E VI - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as spectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do icípio fundamentar razões de vetos; VII - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter nômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convê- estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou lico. VIlI- elaborar ante projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros; IX - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Art. 54 - Ao Departamento Municipal de Planejamento eDesenvolvimento * Econômico compete: |-desempenharfunções inerentes ao planejamento global e setorial do Município; Il - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos; Ill - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa; IV - manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município; : V - manter o cadastro da administração pública municipal; Ê Vl-articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual, metropolitano | eórgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social do | Município; VII - promover, orientar e coordenar a integração no âmbito da administração, os estudos técnico-administrativo e econômico-financeiro; VIII - promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos; IX- consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando os programas gerais e setoriais; X - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados; XI - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução, propondo medidas corretivas necessárias; XII - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ções; XIll-executar, prioritariamente e em caráter provativo, serviços de processamento e dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados os cadastros municipais; XIV - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos registros cadastrais e cartográficos; XV - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de nformações essenciais devidamente interpretadas, de modo a consolidar, a médio prazo, o anco de dados do Município; XVI- desenvolver e orientar tecnicamente a atividade de informática no âmbito da '| administração municipal; ã XVII - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à | industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra- | estrutura de núcleos ou distritos industriais e a conceção de incentivo; XVIII - incentivar e assistir a atividade particular aplicada a comercialização dos gêneros alimentícios ou em carência; . XIX - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de turismo no * Município; XX - estimular a instalação de indústria no Município; XXI - organizar e manter atualizando o cadastro industrial do Município; XXII- executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura | ea pecuária no Município; XXIII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município; XXIV - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como Sementes, implementos e outros; XXV - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município; XXVI - promover exposições agropecuárias; XXVII - cadastrar as propriedades agropecuárias; XXVIII - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas de elaboração de planos e programas de acompanhamento e avaliação de sua execução; XXIX - propor abertura de crédito suplementar, quando necessário; XXX - estudar e modernizar as estruturas e os procedimentos da administração pública municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência; XXXI - criar e instalar Conselho Municipal de Transportel XXXII - coordenar à elaboração do Plano Diretor; XXXII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Desenvolvimento Econômico e Social; XXXIV - exercer outras atividades correlatas. Seção | Serviço de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Art. 55 - Ao Serviço de Planejamento e Desenvolvimento Econômico compete: |-desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do Município; Il - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa; HI - manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município; IV - manter o cadastro da administração pública municipal; V-articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual, metropolitano e órgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Município; VI - promover, orientar e coordenar a integração no âmbito da administração, os estudos técnico-administrativo e econômico-financeiro; VII - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra- estrutura de núcleos ou distritos industriais e a conceção de incentivo; VIII - incentivar e assistir a atividade particular aplicada a comercialização dos gêneros alimentícios ou em carência; IX-incentivar, apoiare organizar ou coordenar atividades de turismo no Município; X - estimular a instalação de indústria no Município; . XI - organizar e manter atualizando o cadastro industrial do Município; XIl- executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município; E XIII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município; XIV - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como ementes, implementos e outros; XV - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município; N XVI - promover exposições agropecuárias; XVII - cadastrar as propriedades agropecuárias; XVIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Desenvolvimento Econômico e Social; XIX - criar e instalar Conselho Municipal de Transportel XX - coordenar à elaboração do Plano Diretor; XXI - exercer outras atividades correlatas. Seção Il Serviço de Orçamento e Informatização Art. 56 -Ao Serviço de Orçamento e Informatização compete: | - elaborar anualmente o proposta orçamentária; Il - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos; Hll- promovere coordenar aintegração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos; IV - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados; V - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução, propondo * medidas corretivas necessárias; o VI- executar, prioritariamente e em caráter provativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e * mantendo atualizados os cadastros municipais; VII - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos registros cadastrais e cartográficos; . VII - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de | informações essenciais devidamente interpretadas, de modo a consolidar, a médio prazo, o banco de dados do Município; : IX- desenvolver e orientar tecnicamente a atividade de informática no âmbito da | administração municipal; É X - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Departamento de Administração Art. 57 - Ao Departamento Municipal de Administração compete: |- desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Prefeitura; , Il - administrar os prédios e os bens públicos do Município; i Ill- verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens imóveis móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados elos órgãos de administração direta do Município; a IV - administração dos serviços de veículos oficiais da Prefeitura, e do funciona- “mento dos serviços de garagens e oficinas; o rd V- cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se mendem para a consecução dos objetivos do Departamento; VII - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as tividades e meios relacionados com: a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração do pes- al da Prefeitura; b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; c) aquisição de bens mediante requisição dos Departamentos; d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis imóveis da Prefeitura; e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e Vigilância da Prefeitura; f) veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de sumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preserva- VIII - exercer outras atividades correlatas. Seção | Serviço de Recursos Humanos Art. 58 - Ao Serviço de Recursos Humanos compete: | - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e erfeiçoamento de pessoal; Il - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores; ll - analizar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração; IV - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento; V - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração; VI - preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal; VII - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária; VII - expedir declaração de rendimento para diversos fins; IX- supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração recursos humanos; X- promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos E oferecer subsídios às áreas interessadas; | XI- elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da adminis- ção, programas referentes às atividades destes, objetivando ação integrada pm (o) senvivimento de recursos humanos; XII - estudar, elaborar e executar planos e programas de avaliação e desempenho acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos jmanos da Prefeitura; : XIIl- promover a avaliação de desempenho para fins de progressão, promoção e Ce Sso; XIV - controlar e atualizar os dados da ficha financeira dos servidores; XV - enviar ao corregedor relação de servidores que transgredirem normas iplinares vigentes; XVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e Pareceres; XVII - executar outras atividades correlatas. Seção II Serviço de Recursos Materiais Art. 59 - Ao Serviço de Recursos Materiais compete: | - promover a aquisição de material de consumo destinada à administração municipal; Il- receber, armazenar e fornecer materiais de consumo destinado à administra- ção municipal; Ill - promover a recuperação de material danificado; IV - programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento e, elaborar minutas de contratos; k V - promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle E físico e financeiro dos estoques de material; E VI - controlar os bens permanentes; VI - receber a aquisições de compra, devidamente autorizada e abrir os fespectivos processos; VIII - preparar e programar as licitações nos termos da:legislação vigente; IX - encaminhar as cartas-convites para fornecedores previamente cadastrados; X - providenciar a publicação de editais, quando for o caso; XI - dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação; XII - controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico | quanto financeiro; E XIII - providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível | de estoque mínimo; É XIV - controlar os recebimentos de mercadorias conforme Nota de Empenho | emitida e elaborar os processos de pagamentos a fornecedores; É XV - proceder a verificação periódica da conservação dos bens permanentes; XVI - controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes; XVII - administrar a frota de veículos da Prefeitura; O XVII - elaborar escala de trabalho dos motoristas; É XIX- promover o levantamento de dados referentes aos custos e ao desempenho | dafrota; E XX - programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades | administradas da Prefeitura; , á XXI - elaborar gráficos e tabelas que enfoquem o rendimento operacional da frota; XxXII - controlar as anotações diárias referentes à movimentação dos veículos; XXIII - elaborar escala de serviços de manutenção, lavagem e lubrificação; E XXIV- dar assistência aos veículos, motoristas, passageiros e cargas em qualquer “Caso; XXV - coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância; XXVI - supervisionar, controlar e orientar as atividades de Zeladoria, Comunica- ão, Protocolo e Arquivo; XXVII - articular-se com os órgãos da administrãção; XXVIII - coordenar, controlar e executar os serviços de infra-estrutura, entre os XXIX - operar e conservar, mantendo em funcionamento os sistemas de instala- ões elétricas, hidráulicas, telefônicas, de prevenção contra incêndios e outros; XXX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XXXI - executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO V Departamento da Fazenda Art. 60 - Ao Departamento Municipal de Fazenda compete: | - executar a política fazendária municipal; - Il- programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária; Ill - desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal; propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; V- cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes ao departamento; VI- participar, em articulação com o Departamento Municipal de Planejamento, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos; VII - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados; VIIl- promover a articulação do Departamento com demais órgãos da administra- ção visando ao cumprimento das atividades setoriais; . IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; X - administrar a dívida pública municipal; XI - administrar a dívida ativa do Município; XII - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura; XIll- efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; XIV - arrecadar, diretamente ou por delegação as receitas do Município; XV - contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor; XVI - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município; XVII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos - e documentos financeiros pertencentes ao Município; f XVIII - exercer atividades de auditoria fiscal; XIX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais; XX - executar outras atividades correlatas. IV - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, Seção | Serviço de Execução Orçamentária Art. 61 - Ao Serviço de Execução Orçamentária compete: | - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; Il - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da presta- ção de contas do Executivo Municipal; HI - fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município; IV- efetuar atomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal; V-executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando atranscrição no “Razão”; VI - elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal; VII - elaborar o Balanço Geral da Municipalidade; VIII - conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários; IX - acompanhar a execução orçamentária do Município; X- orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município; XI - orientar e fiscalizar a contabilização da receita arrecadada pelas próprias unidades de arrecadação: : - XIl - acompanhar a liquidação da despesa do Município; XIII - determinar o pagamento devidamente autorizado; XIV - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município; XV - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais; XVI - inscrever e manter sob controle a dívida ativa do Município; XVII - fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município; XVIII - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em dívida ativa; XIX - remeter à Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios perió- dicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam; XX - manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribu- intes sobre a sua correta aplicação; XXI - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais; . XXIl- autorizar a restituição de créditos tributários e fiscis cobrados indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes; XXIII - exercer outras atividades correlatas. Seção Il Serviço de Tesouraria Art. 62 - Ao Serviço de Tesouraria compete: o Ed |-realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais Edo qualquer natureza; Il - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais * compromissos da municipalidade; Hll- guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade; IV - restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores * guardados; V- manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal; Vl-verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-as mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Diretor do Departamento Municipal : da Fazenda; j VII - executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestado contas ao Serviço de Contabilidade; VIII - executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital: IX - efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público '* municipal; : X- manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida; é XI - emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas; XII - efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens público municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados; XIII - realizar pesquisas e estudos sobre as variações das rubricas; XIV - prestar esclarecimento sobre a receita municipal; XV - efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação bancária; XVI - controlar e registrar as contas dos Fundos de Participação; XVII - efetuar a execução das despesas orçamentárias do Município; XVII - efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos; XIX - tomar as providências atinentes à liquidação da despesa pública municipal; XX - emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias; XXI - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários; XXIl - efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres municipais; XXIII - executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI Departamento de Educação, Cultura e Esporte Art. 63 - Ao Departamento Municipal de Educação, Cultuta e Esporte compete: | - administrar e supervisionar o ensino público municipal; Il - desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar; HI - administrar os prédios escolares do Município; IV - executar a política de cultura do Município; V-contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo-Municipal, propondo é q VI- cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal Os programas gerais e setoriais inerentes ao Departamento; VII - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e lurianual de investimentos do Departamento e propor os ajustamentos necessários; VIII - promover a articulação do Departamento com órgãos da administração jública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais: ) IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; X- promover a integração da escola com a família e a comunidade; : XI - assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade scolar à rede de ensino do Município; Xil-elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade b ensino e à produtividade do sistema; XIll-promovero aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino público unicipal; XIV- elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento da de escolar da municipalidade; , XV - exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura; XVl- prestar ao educando, sempre que possível, assistência alimentar, odontológica, édica, esporte e lazer; o XVII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se comendem para a consecução dos objetivos do Departamento; XVIII - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a iação, produção e divulgação de bens culturais; XIX- executar e coordenar ações que visem à difusão de manifestações artísticas, preservação e à ampliação do patrimônio histórico, cultural do Município; XX - prestar assistência às iniciativas culturais e turísticas de órgãos e entidades blicos e privados, quando de interesse do Município; XXI - acompanhar assuntos de interesse do Município concernente a programas projetos que visem ao seu desenvolvimento cultural, junto à órgãos e entidades públicos XXII - exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de exposi- es e feiras de arte, artesanato popular e similares em locais públicos; XXIII - desenvolver estudos, programas e projetos objetivando a definição de eas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vista à creação, ao lazer e à saúde; XXIV - propiciar, preferencialmente aos alunos do 1º grau, o uso gratuito das aças de esportes construídas pelo Município ou por ele subvencionadas; XXV - fiscalizar o uso e o funcionamento de instalações e locais destinados à ática de esportes, recreação, lazer ou educação física; XXVI - criar e instalar o Conselho Muinicipal de de Educação; XXVII - exercer outras atividades correlatas. Seção | Serviço de Ensino e Merenda Escolar Art. 64 - Ao Serviço de Ensino e Merenda Escolar compete: . |- promover a educação e o ensino a nível das escolas da rede municipal; Il- orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades Escolares, “aexecução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de experiências educacionais previamente autorizadas: ê Hll - incentivar e promover congressos, conferências e outras atividades de VI - analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas, endo por parâmetros a exequibilidade, adequação à clientela e as diretrizes da política educacional do Departamento Municipal de Educação; VII - planejar e assessorar cursos, seminários e outros eventos que possibilitem análise e debate dos problemas educacionais e a formulação de propostas de trabalho; VIII - desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes a rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a ficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade; IX - buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na mplantação da política educacional do Departamento Municipal de Educação enos programas de aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal; X- assegurar, nos termos da lei, aos concluintes da quarta série do 1º grau-a sua ontinuidade na rede escolar do Município até a conclusão da oitava série do mesmo grau; XI - articular-se com o Departamento Municipal de Saúde para a execução de fogramas médico-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino; XIl- distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes matriculando-os em escola do Município; ; XIII - supervisionar e controlar a aplicação de recursos financeiros originários da comunidade e destinados a unidades escolares do Município; i XIV - promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade No processo educacional; : XV - desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares; XVI - participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade dos alunos concluintes da 4º série do 1º grau; XVIl- assegurar, nostermos da lei, aos concluintes da 4º série do 1ºgrau, da rede municipal a sua continuidade na rede escolar do Município até a conclusão da 82 série do mesmo grau; . XVII - programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo; XIX - planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático aos alunos carentes das escolas municipais; : XX - supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando; n É XXI - orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que egulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares; XXII - promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais; XXIII - instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à área; XXIV - participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência médico-odontológica ao escolar; XXV - garantir a articulação e compatibilização com a Seção de Ensino visando a integração de programas de saúde às atividades curriculares; XXVI - acompanhar e avaliar O levantamento de acuidade visual com posterior encaminhamento oftalmológico e doação de óculos aos alunos carentes da rede municipal; XXVII - supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares; XXVIII - propor a aquisição do material de consumo e permanente necessário às unidades de ensino e gerir sua utilização; XXIX- promover o aperfeiçoamento e avaliar o desempenho do pessoal docente, técnico e administrativo das unidades escolares; , XXX - superviosionar a movimentação do pessoal docente, técnico e administra- tivo das unidades escolares; XXXI - assegurar nos termos legais, a regularização de Unidades Escolares e da vida escolar dos alunos da rede municipal de ensino; XXXII- planejar, coordenar, controlar e executar toda atividade da Seção de modo Que as finalidades desta se cumpram com oportunidade e eficiência; XXXIII - propor e sugerir medidas de melhorias quanto à merenda escolar visando, principalmente, ao valor proteico dos alimentos; XXXIV - supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar; XXXV - ter o controle do estoque e do consumo dos gêneros alimentícios; XXXVI -fazera previsãoea requisição dos gêneros alimentícios para a execução do cardápio; XXXVI - analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem selecionados para a confecção da merenda escolar; XXXvVIII - elaborar o cardápio escolar segundo critérios nutricionais; XXXIX - levantar quantidade e custo “per capita” dos alimentos selecionados; XL - controlar sistematicamente, o material em estoque através de registro em ficha própria; XLI - zelar pela conservação dos gêneros estocados para evitar a deteriorização dos mesmos; XLII - seguir a orientação técinica do Nutricionista; XLIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de de Educação; XLIV - exercer outras atividades correlatas. Seção Il Serviço de Cultura e Esporte Art. 65 - Ao Serviço de Cultura e Esporte compete: |- formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais; Il - prestar assistência às iniciativas culturais de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Municípi Il - acompanhar assuntos de in projetos que visem ao seu desenvolvimen privados; 0; eresse do Município concernente a programas e to cultural, junto à órgãos e entidades públicos e IV - exercer a coorde efeiras de arte, artesanato pop nação, administração, fiscaliza ular e simi ção e controle de exposições ares em locais públicos; V - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, objetivando sua colaboração e participação em atividades do Serviço; VI - organizar e coordenar a uti ização de bibliotecas; VII - promover e divu gar o hábito de leitura; VIII - articular-se junto de bibliotecas ambulantes; IX - manter intercâmbio com editoras e X- apoiar as manifes Plásticas, Dança e outras; XI - incentivar a organização de XII - articular-se com o D planejamentos no que se refere à s XIII - exercer outras ativi a órgãos do Estado e da iniciativa privada solicitando visitas outras bibliotecas; ações artísticas tais como: Banda de Música, Teatro, Artes grupos teatrais, musicais e outras; epartamento Municipal de Saúde para adequação dos aúde e esportes escolares; dades correlatas. CAPÍTULO Vil Departamento de Saúde Art. 66 - Ao Departamento Municipal de Saúde compete: |- programar projetos e atividades de saúde pública municipal; Il - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município; HI - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacio- -nados com a saúde pública ao nível municipal; IV - promover campanhas de saúde pública; V- promover campanha de saúde animal; VI - programar projetos e atividades de bem-estar; VII - executar atividades de saúde escolar; VII - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; IX-cumprir políticas e diretrizes defi e nos programas gerais e setoriais inerentes . X - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos do Departamento e propor os ajustamentos necessários; XI-promovera articulação do Depatamento com Órgãos da administração pública nidas no Plano de Ação do Governo Municipal ao Departamento; e da iniciativa privada, visando ao cumprimen XII - cumprir e fazer cumprir as nor XIII - elaborar programas e projeto to das atividades setoriais; mas vigentes na administração municipal; s relativos a: a) prestação de serviço médico e od à população do Município, primordialmente à b) prestação de serviço médico e o ontológieo ambulatorial e de bem-estar social de baixa renda; dontológico à popular escolar de Sarzedo; ' / S x Y c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem sco para a saúde da população; d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do unicípio; XIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legisla- ão sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da dministração pública federal, estadual e municipal; XV - cooperar com os Departamentos Municipais de Desenvolvimento Urbano e “Econômico, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao “Icenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental; XVI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e Projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e “municipais; XVII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se fecomendem para a consecução dos objetivos do Departamento; XVIII - administrar o Fundo de Saúde; XIV - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Saúde; XX - exercer outras atividades correlatas. Seção | Serviço de Ações Básicas de Saúde Art. 67 - Ao Serviço de Ações Básicas de Saúde compete: |- prestar assistência médico-odontológica prioritariamente à população de baixa renda; , Il - administrar unidades municipais de assistência médico-odontológica, laboratorial, zelando por sua eficácia; HI - participar de programas e campanhas de saúde pública; IV - prestar assistência médico-odontológica primária, secundária e terciária à população das escolas municipais, primordialmente, à de baixa renda; V - efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento e o fatamento dos educandos da rede municipal de ensino, que apresentem deficiência no aprendizado; VI - executar programas e promover campanhas de saúde pública de interesse da população das escolas municipais, em articulação com o Departamento Municipal de Educação; VII - zelar pela guarda, conservação e reparação de material e equipamentos colocados à sua disposição; VIII - prestar à população local serviços médico e odontológico, a nível ambulatorial; IX-implementar e desenvolver programas de ações básicas de saúde, assistência materno-infantil, imunização e outros; X - realizar exames laboratoriais necessários ao diagnóstico; XI - exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infecto-contagi- XII - realizar exames e análises das unidades de saúde e postos de coleta de XIII - tratar e controlar as doenças sexualmente transmissíveis; RÃ " E ci TIE Á PAN Sáa db A Pá a XIV - realizar exames clínicos orientados para expedição de Carteira de Saúde; XV - expedir Carteira de Saúde de acordo com legislação específica; XVI - preparar e fornecer dados estatísticas e outros elementos de informação; XVII - priorizar as clínicas geral, pediátrica e ginecológica; XVIII - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos Postos de Saúde; XIX- promover a participação com as comunidades nas discussões e realizações e programas de saúde pública; XX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos consultórios dontológicos; XXI - promover a participação com as comunidade nas discussões e realizações e programas de saúde oral: XXII - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos xecutivos e controle; XXIII - valorizar a conduta preventiva; XXIV - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Saúde; XXV - exercer outras atividades correlatas. Seção II Serviço de Assistência Social, Vigilância, Fiscalização e Controle Art. 68 - Ao Serviço de Assistência Social, Vigilância, Fiscalização e Controle | - supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses; Il - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas; Hll-zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública; IV - articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais; V- receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de benças; VI - comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória; VII - realizar estudos de comportamento das doenças infecto-contagiosas, para- “sitárias e crônicas no seu âmbito de atuação; VIII - propor medidas de controle dessas doenças; IX - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas; X - manter o controle das informações de outras unidades; XI - cobrar informações, quando não fornecidas; XII - instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos “leferentes à sua área; XIII - exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do “Comércio, notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante; XIV -fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, “delegadas pelo poder público estadual ou federal; XV - fiscalizar a higiene da habitação e dos-alimentos colocados à disposição da “população; . XVI - promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município; BERço DERA a REA pa XVII- entrosar-se com o órgão de saneamento e coma Seção de Limpeza Urbana tesponsável pela coleta e destino do lixo do Município; XVIII - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos; XIX - fiscalizar a criação e manutenção de animais, nas residências, e outros locais; XX - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição; E XXI - zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho; XXII - executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população; XXIII - executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros vetores de doenças infecto-contagiosas; XXIV - executar programas de erradicação da raiva; XXV - estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida identificação de focos e pronta ação de combate; XXVI - participar de campanhas de saúde pública; XXVII - planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de controle de vetores; XXvVIII- proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios; XXIX - delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o roedor ou artropóde como vetores; XXX - realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos; XXXI - promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas direta ou indiretamente, no controle da população de roedores; XXXII - fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a eliminação de riscos toxicológicos; XXXIII - encaminhar material ao laboratório de zoonoses; XXXIV - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade; XXXV -fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle; XXXVI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII! Departamento Municipal de Obras,, Meio Ambiente e Esmipas Públicos Art. 69 - Ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos compete: | - supervisionar e orientar o planejamento urbano e a execução da política de desenvolvimento urbano do Município; Il - supervisionar e orientar os estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do Município; HI - supervisionar e orientar a programação das obras públicas do Município; IV-supervisionar e orientar os estudos, pesquisas e análisestécnicas necessárias | ão planejamento do desenvolvimento urbano do Município e à sua execução; V-contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; VI- cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal enos programas gerais e setoriais inerentes ao Departamento; VII - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos do Departamento e propor os ajustamentos necessários; VIll - promover a articulação do Departamento com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; X- cooperar com os Departamentos Municipais de Governo e Saúde, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental; ; XI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se fecomendem para a consecução dos objetivos do Departamento; XII - elaborar e implantar planos de fiscalização das obras particulares; XIII - fiscalizar a execução das obras e serviços contratados; XIV - elaborar projetos e executar, conservar, manter e restaurar os serviços e obras públicas; XV - examinar e despachar os processos de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urbano, na forma da legislação própria; XVI - conceder alvarás para a execução de obras e para a localização de atividades econômicas; XVII - fiscalizar as construções, loteamentos e posturas; XVIII - conceder os certificados de baixa e de “habite-se”; XIX - fiscalização do cumprimento da legislação do uso e da ocupação do solo urbano; XX - fiscalização da aplicação das normas técnicas urbanísticas do Município; XXI - planejar, desenvolver, executar os serviços de limpeza urbana; XXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo; XXIII - promover as medidas de conservação do ambiente natural: XXIV - administrar as reservas biológicas municipais; XXV - arborizar os logradouros públicos XXVI - conservação e manutenção de parques, praças, jardins e monumentos; XXVII - cultivar e conservar as espécimes vegetais destinadas à arborização e à ornamentação; XXVIII - exercer outras atividades correlatas. Seção | Serviço de Obras e Planejamento Urbano Art. 70 - Ao Serviço de Obras e Planejamento Urbano compete: | - elaborar o planejamento urbano do Município, estabelecendo o seu Plano Diretor; ll-fixaras normas urbanísticas do Município para o parcelamento, uso e ocupação do solo, execução de edificações e instalações urbanas e estabelecer posturas na área de sua competência; Hll- levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao esempenho de suas atribuições; IV- preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa e expansão de serviços públicos concedidos; V - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação e atualização ermanente do Plano Diretor em conjunto com as demais áreas, em especial com relação ao plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município; : VI - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água, esgoto e transporte; VII - coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, e com municípios circunvizinhos para compatibilização das atividades relaciona- das com o plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município; VII - avaliar, propor e definir, em consonância, com as demais áreas envolvidas, nos assuntos relacionados a transporte coletivo, e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras; IX - aplicar a legislação relacionada a parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais; X-promover a sistematização das normas urbanísticas e das posturas municipais, preparando sua coletânea; : XI - promover estudos e pesquisas para a elaboração de legislação urbanística compatível com o Plano Diretor; XII - executar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da Prefeitura; XIII - elaborar, quando necessário, plantas de urbanização; XIV - executar ampliação e redução de plantas cartográficas, cópias de desenhos em geral; XV-elaborar gráficos, convenções técnicas indicativas em plantas cartográficas, | conforme as normas especificadas pela A.B.N.T.: XVl-elaborar e desenhar cartazes, transferências em mosaicos, espelhos, livros, fevistas, folhetos, volantes e publicações em geral; XVII - elaborar desenhos a mão livre - croquis; XVIII - elaborar desenhos de organogramas, fluxogramas e correlatos; XIX - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do XX - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados; XXI - propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras; XXII - acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicos funcionais das obras de | pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e obedecendo o rojeto específico; XXIII - fazer adequação da programação e dos cronogramas físico funcionais das “obras a executar, quando necessário; XXIV - promover o estudo dos caminhos críticos e eventos críticos para execução “de obras; XXV - conceder, negar e cassar alvarás para: a) a execução de edificações; b) o licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, omércio e prestação de serviços localizados; 0) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos;inflamáveis > geral e postos de abastecimento de veículos; XXVI - conceder ou negar baixa de construção e “habite-se”, após vistoria da construção licenciada; É XXVII - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e res; XXXVIII - examinar e emitir despachos em processos refefrentes a colocação de s, painéis e outras formas de propaganda; XXXIX-efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placasindicativas identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos ormações de interesse da população; XXX - emitir alvará de localização; XXXI - manter o registro de obras; É XXXII- fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao uso e à ocupação do O urbano; XXXIII - fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas urbanísticas do a) edificações; : b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, omércio e prestação de serviços localizadas; 0) localização e licença de funcionamento de depósito de explosivos, inflamáveis m geral e postos de abastecimentos de veículos; XXXIV - fiscalizar a aplicação e utilização de normas técnicas; XXXV - exercer a fiscalização das posturas municipais; XXXVI - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em asseios; XXXVII - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionalmento de atividades onômicas localizadas na forma legal; XXXVI! - fiscalizar e autuar, quando for o caso, obras particulares clandestinas; XXXIX - vistoriar e emitir parecer, conceder licenças diversas de obras; XL - efetuar a fiscalização especializada: explosivos, inflamáveis em geral; XLI - vistoriar e controlar instalação de vitrines, obras públicas e outros; XLII - exercer outras atividades correlatas. Seção II Serviço de Meio Ambiente e Limpeza Pública Art. 71 - Ao Serviço de Meio Ambiente e Limpeza Pública compete: |- fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conser- ação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação; Il- desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização Os logradouros públicos urbanos; - Ill - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins; IV - promover medidas de consevação do ambiente natural; V-promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação; VI - planejar, desenvolver, executar e explorar, os serviços de limpeza urbana; VII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer ” ipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo; VIII - fornecer subsídios de sua área para elaboração de instrumentos executivos e controle; IX - administrar as reservas biológicas municipais; X - arborizar os logradouros públicos; XI - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos; XII - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à imamentação de logradouros púbilcos; XIII - efetuar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais; . XIV - transportar o lixo coletado até os locais de destino final; XV - executar a varreção, capina e roçada das áreas públicas; XXVIII - executar outras atividades correlatas. Art. 72 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à nta de dotações próprias do Crédito Especial para o corrente exercício. Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus itos a 1º de janeiro de 1997 Art. 74 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sarzedo, em 20 de janeiro de 1997. c José Pedro Alves efeito Municipal