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norma nº 3/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaEstrutura Orgânica.
native_id908

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 41

PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| 003/97
ESTRUTURA ORGÂNICA.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SARZEDO
LEICOMP |
NO 0307
- ESTRUTURA
—* ORGÂNICA
| Mi
|
|
i

WEFIaVOIALLV 30 SOyoHO
OIW-IQVOIALLV 20 SOVOHO
,
OLIs3Hd OV OLVICaN e OINSHVEOSSISSY 3 VIONZISISSV 30 SOyOHO
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manquey orap ap osuuag
OUDQUN OuawnfauvId '
2 SDAGO ap Oduag
Seção III
Do Controle
Art. 21 - Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e acompanhamento
istemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal.
Art. 22 - O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade
ssegurar que:
| - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para
mação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do
“governo;
Il - a utilização de recursos seja realizado conforme os regulamentos e com as
líticas;
; Ill-osrecursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido,
O delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão. -
Art. 23 - O controle na Administração Pública Municipal será exercido:
|- pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de
normas;
Il - pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o
exercício de suas atividades.
Seção IV
Da Continuidade Administrati va
Art. 24 - Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção
de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtivi-
dade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa.
Da Efetividade
Art. 25 - Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos
overnamentais que assegure a eficiência e a eficácia administrativa e operacional.
Seção VI
Da Modernização
j Art. 26 - À Administração Municipal promoverá a modernização administrativa,
ntendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento
tom
Art. 27 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- reforma administrativa - as medidas destinadas à constante racionalização de
stuturas, de procedimentos e meios de racionalização;
Il - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a
edução de controle e de exigências burocráticas;
III - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e
istemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação
rofissional e gerencial.
CAPÍTULO II
Da Corregedoria
Art. 28 - A função de Corregedoria será desempenhada por comissão especial
ara prática dos atos necessários à fiel execução de sua atribuição.
CAPÍTULO IV
Da Auditoria
Art. 29 - Será exercidas por comissão especial a auditoria de prevenção, de
ontrole e de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos
unidades da Administração.
CAPÍTULO V
Da Assessoria Superior
Art. 30 - O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá funções
' dealta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de
omprovada idoneidade, qualificação e experiência específica.
CAPÍTULO VI
Da Administração de Bens
Art. 31 - A administração de bens pelo Município tem por finalidade:
|- garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação;
I|- dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes da Administração Municipal.
Art. 32 - Além do órgão diretamente interessado, a Procuradoria do Município
anterá o registro e informações pertinentes aos contratos, convênios, acordos e ajustes
rmados pela Administração Municipal. ;
1
CAPÍTULO VIII
Dos Princípios Relativos à Licitação para Compras, Serviços, Obras e
Alienações.
Art. 33 - A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços
-ão com estrita observância das normas sobre licitação, do interesse público, dos
fincípios da isonomia e da probidade. :
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO |
Do Exercício do Poder Executivo
Art. 34- O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal,
| auxiliado pelos Diretores de Depártamento.
: 8 1.º- Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-
E Prefeito.
E
: 8 2.º - Equipara-se a Diretor de Departamento, para os efeitos desta Lei, o
| Procurador do Município.
E Art. 35 - O Prefeito Municipal, o Procurador do Município e os Diretores de
| Departamento, auxiliares diretos e co-responsáveis pela administração, exercerão compe-
ftências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que
| compõem a Administração Municipal.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Art. 36 - Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das
Organizações administrativas criadas pelo Município.
Arnt.37 - À Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem
| apromovero bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade da ação
overnamental.
Ar. 38 - A Administração Municipal abrange:
| - no primeiro grau, o Prefeito Municipal;
Il - no segundo grau, os Departamentos Municipais;
II! - no terceiro grau, as comissões especiais constituídas por decreto.
Parágrafo único - As unidades administrativas integrantes dos órgãos da Adminis-
(tração direta serão escalonadas em 3 (três) níveis. Da
IN
Seção Única
Da Administração Direta
Art. 39 - A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade
rídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do
oder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Subseção Única
Do Departamento Municipal
Art. 40 - Ao Departamento Municipal, como órgão central de direção e coordena-
o das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das
idades administrativas subordinadas.
Art. 41 - As atividades do Departamento Municipal serão classificadas em:
|- de direção;
Il - de assistência e assessoramento direto ao titular;
ll - de planejamento e coordenação das atividades;
IV - de execução. e
CAPÍTULO II
Da Estrutura da Administração Municipal
Art. 42 - À estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:
|- estrutura básica;
Il - estrutura complementar.
Art. 43 - A estrutura básica conterá as unidades administrativas de primeiro nível
lerárquico. z
Art. 44- A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do
ível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.
Parágrafo único - A estrutura complementar de que trata este artigo poderá ser
lterada por decreto.
Art. 45 - A implantação da unidade administrativa dependerá da preexistência de
eu cargo de direção.
Seção Única
Dos Níveis de Estrutura
Art. 46 - Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes
scalonamentos de subordinação: LA
loo
mesm
Io
| - primeiro nível - departamento;
Il - segundo nível - serviço.
Ill - terceiro nível - seção
Art. 47 - Os titulares de cargos de direção superior serão denominados:
|- Diretor de Departamento;
Il - Procurador do Município.
Art. 48 - As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades
rão denominadas:
| - primeiro nível: serviço.
Il - segundo nível: seção
Parágrafo único - Os titulares serão denominados:
| - Chefe de serviço.
Il - Chefe de seção.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 49 - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal é a seguinte:
|-ÓRGÃOSDE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO
REFEITO:
1- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GOVERNO
1.1 - Serviço de Secretaria, Imprensa e Cerimonial
1.2 - Serviço de Mobilização e Assistência Social
2 - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
2.1 - Serviço Contencioso e Técnico-Legislativo
I!- ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:
- 1-DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
1.1 - Serviço de Planejamento e Dsenvolvimento Econômico
dá
Seniço de Orçamento e Informatização
EPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Senviço de Recursos Humanos
Serviço de Recursos Materiais
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA FAZENDA
- Serviço de Execução Orçamentária
.2 - Serviço de Tesouraria
| - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:
- DEPARTAMENTO MUNICIPAL EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
1 - Serviço de Ensino e Merenda Escolar
.2 - Serviço de Cultura e Esporte
- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.1 - Serviço de Ações Básicas de Saúde
2.2 - Serviço de Assistência, Vigilância, Fiscalização e Controle
3- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS, MEIO AMBIENTE
E SERVIÇOS PUBLICOS
3.1 - Serviço de Obras e Planejamento Urbano
3.2 - Serviço de Meio Ambiente e Limpeza Pública
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5O - Ao Departamento de Governo compete” .
NT ca” E
| - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
Il- desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
Ill - coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões,
atividade de representação social de interesse do Prefeito;
IV - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas
* através de atos próprios, despachos ou ordens verbais;
; V - redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração;
VI - controlar o recebimento e expedição de correspondência;
VII - encaminhar, após fichamento, expediente aos demais órgãos;
VIII - controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial;
IX - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração;
X - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura;
E XI- planejar, coordenar, executar e controlar ostrabalhos de cobertura jornalística
| das atividades da administração pública municipal;
: XIl-redigire divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre atividades
municipais;
XIII - coordenar, orientar e distribuir matérias para divulgação de informações e
| explanações sobre atividades da Prefeitura, junto aos meios de comunicação em geral;
XIV - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial;
: XV- promover a edição e distribuição de folhetos, cartazes e demais instrumentos
| dedivulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal;
E XVI - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o
| público de baixa renda do Município; :
| XVII - executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços
| públicos urbanos, nos bairros e povoados mais distantes;
| XVIII - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços
* sociais de natureza comunitária;
: XIX - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular
para as comunidades de baixa renda;
XX - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abasteci-
| mento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação
* com os demais órgãos da administração pública municipal;
: XXI - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de
| prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas
| eáreas de ocupação não controlada;
XXII - estimular e promover a instituição de creches;
: XXIII - coordenar e implantar programas de abastecimento à população, principal-
| mente à de baixa renda;
XXIV - amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos ou
| entidades relacionadas com a situação, o menor e o idoso desassistidos;
E XXV - promover campanha educativa para sensibilizar a comunidade para o
| problema do menor e do idoso desassistido; .
E XXVl-trabalhar, junto ao menor desassistido, no sentido de conhecer melhor sua
| realidade;
É XXVII - criar e instalar o Conselho Municipal Tutelar, previsto no Estatuto da
“Criança e do Adolescente;
XXVIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Assistência Social;
XXIX - criar e instalar o Conselho Municipal da Criança, Adolescente e Idoso;
XXX - criar e instalar o Conselho Municipal de Humanização e Solidariedade;
XXI- coordenar, avaliar e controlar programas e projetos que visem ao permanen-
e aperfeiçoamento de associações comunitárias e outras formas de integração social,
XXII - estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições
poderes públicos;
XXXIlI- orientar, informar e conscientizar as comunidades, capacitando-as a uma
nálise de sua própria realidade, visando a uma atuação cooperativa de participação e
ntegração das mesmas, nas ações básicas promovidas pelo Departamento, no que
oncerne a seus interesses;
XXXIV - promover campanhas junto à comunidade, visando a cooperação mútua,
o sentido de encontrar solução para o problema evidenciado;
XXXV - participar das operações e programas de emergência;
XXXVI - defender junto as demais unidades da administração municipal, os justos
nteresses da comunidade de baixa renda;
XXXVII- estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que
possam desprender o interesse comunitário;
XXXvVIII - executar programas e projetos relacionados com a habitação popular,
stinados ao público de baixa renda, de conformidade com as normas a serem baixadas
pelo Prefeito;
XXXIX - acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a
execução de programas e projetos de promoção habitacional, desenvolvidos pela
administração pública municipal;
XL - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas
habitacionais;
a XLI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de mutirão para programas
habitacionais de baixo custo;
XLil-fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos
e de controle;
XLIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção |
Serviço de Secretaria, Imprensa e Cerimonial
Art. 51 - Ao Serviço de Secretaria, Imprensa e Cerimonial compete:
|- redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração;
Il - controlar o recebimento e expedição de correspondência;
Ill - encaminhar, após fichamento, expediente aos demais órgãos;
IV - controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial;
V- controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração;
VI - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura;
VII- planejar, coordenar, executar e controlar ostrabalhos de cobertura jornalística
atividades da administração pública municipal;
uu a redigir e divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre ativida-
X - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial;
* XI-promover a edição e distribuição de folhetos, cartazes e demais instrumentos
dedivulgação, sob a orientação do Prefeito, de intere
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção ii
Serviço de Mobilização e Assistência Social
Art. 52 - Ao Serviço de Mobilização e Assistência Social compete:
VII - estimular e promover a instituição de creches;
VIII - coordenar e implantar pro
gramas de abastecimento à população, principal-
Xll-criar e instalar o Conselho Municipal Tutelar, previsto no Estatuto da Criança
“edo Adolescente; Ê
XIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Assistência Social;
XIV - criar e instalar o Conselho Munici
e associações comunitárias e outras formas de integração social;
estimular fórmulas de comu
nicação mútua entre comunidades, instituições
e poderes públicos;
XVIII - orientar, informar e conscientizar as
análise de sua própria realid
ntegração das mesmas, na
concerne a seus interesses:
XIX- promover campanhas junto à comunidade, visando a cooperação mútua, no
entido de encontrar solução para o problema evidenciado;
XX - participar das operações e programas de emergência;
XXI - defender junto as demais unidades da adfninistração municipal, os justos
comunidades, capacitando-as a-uma
ade, visando a uma atuação cooperativa de participação e
S ações básicas promovidas pelo Departamento, no que
sse da administração pública municipal;
interesses da comunidade de baixa renda;
XXII - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que
possam desprender o interesse comunitário;
XXIII - executar programas e projetos relacionados com a habitação popular,
destinados ao público de baixa renda, de conformidade com as normas a serem baixadas
XXIV- acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução
e programas e projetos de promoção habitacional, desenvolvidos pela administração
ública municipal;
XXV - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas
XXVI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de mutirão para programas
bitacionais de baixo custo;
XXVil-fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos
de controle;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Procuradoria do Município
Art. 53 - À Procuradoria do Município compete:
|- planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao
esenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
Il - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta,
ndo solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
III - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos
0sem que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações
mM inventários, falências e concursos de credores;
IV - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como
fomover o pagamento das indenizações correspondente;
º V- planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem
omo anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
E VI - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as
spectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do
icípio fundamentar razões de vetos;
VII - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter
nômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convê-
estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou
lico.
VIlI- elaborar ante projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros;
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Art. 54 - Ao Departamento Municipal de Planejamento eDesenvolvimento
* Econômico compete:
|-desempenharfunções inerentes ao planejamento global e setorial do Município;
Il - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos;
Ill - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;
IV - manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;
: V - manter o cadastro da administração pública municipal;
Ê Vl-articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual, metropolitano
| eórgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social do
| Município;
VII - promover, orientar e coordenar a integração no âmbito da administração, os
estudos técnico-administrativo e econômico-financeiro;
VIII - promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos
aos diversos órgãos;
IX- consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando os
programas gerais e setoriais;
X - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
XI - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução, propondo
medidas corretivas necessárias;
XII - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das
ções;
XIll-executar, prioritariamente e em caráter provativo, serviços de processamento
e dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e
mantendo atualizados os cadastros municipais;
XIV - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração
Municipal, com base nos registros cadastrais e cartográficos;
XV - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de
nformações essenciais devidamente interpretadas, de modo a consolidar, a médio prazo, o
anco de dados do Município;
XVI- desenvolver e orientar tecnicamente a atividade de informática no âmbito da
'| administração municipal;
ã XVII - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à
| industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra-
| estrutura de núcleos ou distritos industriais e a conceção de incentivo;
XVIII - incentivar e assistir a atividade particular aplicada a comercialização dos
gêneros alimentícios ou em carência; .
XIX - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de turismo no
* Município;
XX - estimular a instalação de indústria no Município;
XXI - organizar e manter atualizando o cadastro industrial do Município;
XXII- executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura
| ea pecuária no Município;
XXIII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no
Município;
XXIV - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como
Sementes, implementos e outros;
XXV - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
XXVI - promover exposições agropecuárias;
XXVII - cadastrar as propriedades agropecuárias;
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas de elaboração de planos e
programas de acompanhamento e avaliação de sua execução;
XXIX - propor abertura de crédito suplementar, quando necessário;
XXX - estudar e modernizar as estruturas e os procedimentos da administração
pública municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência;
XXXI - criar e instalar Conselho Municipal de Transportel
XXXII - coordenar à elaboração do Plano Diretor;
XXXII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Desenvolvimento Econômico e
Social;
XXXIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção |
Serviço de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Art. 55 - Ao Serviço de Planejamento e Desenvolvimento Econômico compete:
|-desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do Município;
Il - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;
HI - manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;
IV - manter o cadastro da administração pública municipal;
V-articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual, metropolitano
e órgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social do
Município;
VI - promover, orientar e coordenar a integração no âmbito da administração, os
estudos técnico-administrativo e econômico-financeiro;
VII - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à
industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra-
estrutura de núcleos ou distritos industriais e a conceção de incentivo;
VIII - incentivar e assistir a atividade particular aplicada a comercialização dos
gêneros alimentícios ou em carência;
IX-incentivar, apoiare organizar ou coordenar atividades de turismo no Município;
X - estimular a instalação de indústria no Município; .
XI - organizar e manter atualizando o cadastro industrial do Município;
XIl- executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura
e à pecuária no Município;
E XIII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no
Município;
XIV - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como
ementes, implementos e outros;
XV - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
N
XVI - promover exposições agropecuárias;
XVII - cadastrar as propriedades agropecuárias;
XVIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Desenvolvimento Econômico e
Social;
XIX - criar e instalar Conselho Municipal de Transportel
XX - coordenar à elaboração do Plano Diretor;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Seção Il
Serviço de Orçamento e Informatização
Art. 56 -Ao Serviço de Orçamento e Informatização compete:
| - elaborar anualmente o proposta orçamentária;
Il - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos;
Hll- promovere coordenar aintegração e sistematização de informática afetos aos
diversos órgãos;
IV - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
V - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução, propondo
* medidas corretivas necessárias; o
VI- executar, prioritariamente e em caráter provativo, serviços de processamento
de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e
* mantendo atualizados os cadastros municipais;
VII - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração
Municipal, com base nos registros cadastrais e cartográficos; .
VII - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de
| informações essenciais devidamente interpretadas, de modo a consolidar, a médio prazo, o
banco de dados do Município;
: IX- desenvolver e orientar tecnicamente a atividade de informática no âmbito da
| administração municipal;
É X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Departamento de Administração
Art. 57 - Ao Departamento Municipal de Administração compete:
|- desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do
material, do transporte e dos serviços gerais da Prefeitura; ,
Il - administrar os prédios e os bens públicos do Município; i
Ill- verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens imóveis
móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados
elos órgãos de administração direta do Município; a
IV - administração dos serviços de veículos oficiais da Prefeitura, e do funciona-
“mento dos serviços de garagens e oficinas; o rd
V- cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
mendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
VII - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as
tividades e meios relacionados com:
a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração do pes-
al da Prefeitura;
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
c) aquisição de bens mediante requisição dos Departamentos;
d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis
imóveis da Prefeitura;
e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e
Vigilância da Prefeitura;
f) veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de
sumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preserva-
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção |
Serviço de Recursos Humanos
Art. 58 - Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
| - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e
erfeiçoamento de pessoal;
Il - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
ll - analizar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
IV - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
V - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de
recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;
VI - preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
VII - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
VII - expedir declaração de rendimento para diversos fins;
IX- supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração
recursos humanos;
X- promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos
E oferecer subsídios às áreas interessadas;
| XI- elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da adminis-
ção, programas referentes às atividades destes, objetivando ação integrada pm (o)
senvivimento de recursos humanos;
XII - estudar, elaborar e executar planos e programas de avaliação e desempenho
acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos
jmanos da Prefeitura;
: XIIl- promover a avaliação de desempenho para fins de progressão, promoção e
Ce Sso;
XIV - controlar e atualizar os dados da ficha financeira dos servidores;
XV - enviar ao corregedor relação de servidores que transgredirem normas
iplinares vigentes;
XVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e
Pareceres;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Serviço de Recursos Materiais
Art. 59 - Ao Serviço de Recursos Materiais compete:
| - promover a aquisição de material de consumo destinada à administração
municipal;
Il- receber, armazenar e fornecer materiais de consumo destinado à administra-
ção municipal;
Ill - promover a recuperação de material danificado;
IV - programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços
e de fornecimento e, elaborar minutas de contratos;
k V - promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle
E físico e financeiro dos estoques de material;
E VI - controlar os bens permanentes;
VI - receber a aquisições de compra, devidamente autorizada e abrir os
fespectivos processos;
VIII - preparar e programar as licitações nos termos da:legislação vigente;
IX - encaminhar as cartas-convites para fornecedores previamente cadastrados;
X - providenciar a publicação de editais, quando for o caso;
XI - dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;
XII - controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico
| quanto financeiro;
E XIII - providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível
| de estoque mínimo;
É XIV - controlar os recebimentos de mercadorias conforme Nota de Empenho
| emitida e elaborar os processos de pagamentos a fornecedores;
É XV - proceder a verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
XVI - controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
XVII - administrar a frota de veículos da Prefeitura;
O XVII - elaborar escala de trabalho dos motoristas;
É XIX- promover o levantamento de dados referentes aos custos e ao desempenho
| dafrota;
E XX - programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades
| administradas da Prefeitura; ,
á XXI - elaborar gráficos e tabelas que enfoquem o rendimento operacional da frota;
XxXII - controlar as anotações diárias referentes à movimentação dos veículos;
XXIII - elaborar escala de serviços de manutenção, lavagem e lubrificação;
E XXIV- dar assistência aos veículos, motoristas, passageiros e cargas em qualquer
“Caso;
XXV - coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância;
XXVI - supervisionar, controlar e orientar as atividades de Zeladoria, Comunica-
ão, Protocolo e Arquivo;
XXVII - articular-se com os órgãos da administrãção;
XXVIII - coordenar, controlar e executar os serviços de infra-estrutura, entre os
XXIX - operar e conservar, mantendo em funcionamento os sistemas de instala-
ões elétricas, hidráulicas, telefônicas, de prevenção contra incêndios e outros;
XXX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXXI - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Departamento da Fazenda
Art. 60 - Ao Departamento Municipal de Fazenda compete:
| - executar a política fazendária municipal; -
Il- programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e
tributária;
Ill - desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna
e fiscal;
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de
programas gerais;
V- cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal
e nos programas gerais e setoriais inerentes ao departamento;
VI- participar, em articulação com o Departamento Municipal de Planejamento, da
elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
VII - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
VIIl- promover a articulação do Departamento com demais órgãos da administra-
ção visando ao cumprimento das atividades setoriais; .
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
X - administrar a dívida pública municipal;
XI - administrar a dívida ativa do Município;
XII - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XIll- efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria
do Município;
XIV - arrecadar, diretamente ou por delegação as receitas do Município;
XV - contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor;
XVI - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município;
XVII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos
- e documentos financeiros pertencentes ao Município;
f XVIII - exercer atividades de auditoria fiscal;
XIX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais;
XX - executar outras atividades correlatas.
IV - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
Seção |
Serviço de Execução Orçamentária
Art. 61 - Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:
| - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município,
nos termos da legislação em vigor;
Il - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à
administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da presta-
ção de contas do Executivo Municipal;
HI - fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
IV- efetuar atomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela
guarda de bens do Poder Público Municipal;
V-executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando atranscrição
no “Razão”;
VI - elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração
municipal;
VII - elaborar o Balanço Geral da Municipalidade;
VIII - conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão do
exercício financeiro e fazer ajustes necessários;
IX - acompanhar a execução orçamentária do Município;
X- orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município;
XI - orientar e fiscalizar a contabilização da receita arrecadada pelas próprias
unidades de arrecadação: : -
XIl - acompanhar a liquidação da despesa do Município;
XIII - determinar o pagamento devidamente autorizado;
XIV - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os
créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
XV - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;
XVI - inscrever e manter sob controle a dívida ativa do Município;
XVII - fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o
Município;
XVIII - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do
Município, inscritos ou não em dívida ativa;
XIX - remeter à Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento, os créditos
inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios perió-
dicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o
exijam;
XX - manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo
modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribu-
intes sobre a sua correta aplicação;
XXI - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e
fiscais; .
XXIl- autorizar a restituição de créditos tributários e fiscis cobrados indevidamente
pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção Il
Serviço de Tesouraria
Art. 62 - Ao Serviço de Tesouraria compete: o Ed
|-realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais
Edo qualquer natureza;
Il - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais
* compromissos da municipalidade;
Hll- guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em cauções
para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
IV - restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores
* guardados;
V- manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
Vl-verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa,
informando-as mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Diretor do Departamento Municipal
: da Fazenda;
j VII - executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados
através da rede bancária, prestado contas ao Serviço de Contabilidade;
VIII - executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de
acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital:
IX - efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público
'* municipal;
: X- manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização
devida; é
XI - emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XII - efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens público
municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XIII - realizar pesquisas e estudos sobre as variações das rubricas;
XIV - prestar esclarecimento sobre a receita municipal;
XV - efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação bancária;
XVI - controlar e registrar as contas dos Fundos de Participação;
XVII - efetuar a execução das despesas orçamentárias do Município;
XVII - efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos;
XIX - tomar as providências atinentes à liquidação da despesa pública municipal;
XX - emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias;
XXI - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos
orçamentários;
XXIl - efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de
móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres municipais;
XXIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Departamento de Educação, Cultura e Esporte
Art. 63 - Ao Departamento Municipal de Educação, Cultuta e Esporte compete:
| - administrar e supervisionar o ensino público municipal;
Il - desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar;
HI - administrar os prédios escolares do Município;
IV - executar a política de cultura do Município;
V-contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo-Municipal, propondo
é q
VI- cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal
Os programas gerais e setoriais inerentes ao Departamento;
VII - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
lurianual de investimentos do Departamento e propor os ajustamentos necessários;
VIII - promover a articulação do Departamento com órgãos da administração
jública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais:
) IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
X- promover a integração da escola com a família e a comunidade;
: XI - assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade
scolar à rede de ensino do Município;
Xil-elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade
b ensino e à produtividade do sistema;
XIll-promovero aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino público
unicipal;
XIV- elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento da
de escolar da municipalidade; ,
XV - exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura;
XVl- prestar ao educando, sempre que possível, assistência alimentar, odontológica,
édica, esporte e lazer; o
XVII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
comendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
XVIII - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a
iação, produção e divulgação de bens culturais;
XIX- executar e coordenar ações que visem à difusão de manifestações artísticas,
preservação e à ampliação do patrimônio histórico, cultural do Município;
XX - prestar assistência às iniciativas culturais e turísticas de órgãos e entidades
blicos e privados, quando de interesse do Município;
XXI - acompanhar assuntos de interesse do Município concernente a programas
projetos que visem ao seu desenvolvimento cultural, junto à órgãos e entidades públicos
XXII - exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de exposi-
es e feiras de arte, artesanato popular e similares em locais públicos;
XXIII - desenvolver estudos, programas e projetos objetivando a definição de
eas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vista à
creação, ao lazer e à saúde;
XXIV - propiciar, preferencialmente aos alunos do 1º grau, o uso gratuito das
aças de esportes construídas pelo Município ou por ele subvencionadas;
XXV - fiscalizar o uso e o funcionamento de instalações e locais destinados à
ática de esportes, recreação, lazer ou educação física;
XXVI - criar e instalar o Conselho Muinicipal de de Educação;
XXVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção |
Serviço de Ensino e Merenda Escolar
Art. 64 - Ao Serviço de Ensino e Merenda Escolar compete: .
|- promover a educação e o ensino a nível das escolas da rede municipal;
Il- orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades Escolares,
“aexecução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de experiências
educacionais previamente autorizadas:
ê Hll - incentivar e promover congressos, conferências e outras atividades de
VI - analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas,
endo por parâmetros a exequibilidade, adequação à clientela e as diretrizes da política
educacional do Departamento Municipal de Educação;
VII - planejar e assessorar cursos, seminários e outros eventos que possibilitem
análise e debate dos problemas educacionais e a formulação de propostas de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes
a rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a
ficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade;
IX - buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na
mplantação da política educacional do Departamento Municipal de Educação enos programas
de aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal;
X- assegurar, nos termos da lei, aos concluintes da quarta série do 1º grau-a sua
ontinuidade na rede escolar do Município até a conclusão da oitava série do mesmo grau;
XI - articular-se com o Departamento Municipal de Saúde para a execução de
fogramas médico-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino;
XIl- distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes matriculando-os em
escola do Município;
; XIII - supervisionar e controlar a aplicação de recursos financeiros originários da
comunidade e destinados a unidades escolares do Município;
i XIV - promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade
No processo educacional;
: XV - desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de
participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos
escolares;
XVI - participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da
continuidade dos alunos concluintes da 4º série do 1º grau;
XVIl- assegurar, nostermos da lei, aos concluintes da 4º série do 1ºgrau, da rede
municipal a sua continuidade na rede escolar do Município até a conclusão da 82 série do
mesmo grau; .
XVII - programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
XIX - planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material
didático aos alunos carentes das escolas municipais;
: XX - supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da
comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem
aplicados no atendimento ao educando; n
É XXI - orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que
egulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
XXII - promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos
de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
XXIII - instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos
referentes à área;
XXIV - participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de
assistência médico-odontológica ao escolar;
XXV - garantir a articulação e compatibilização com a Seção de Ensino visando a
integração de programas de saúde às atividades curriculares;
XXVI - acompanhar e avaliar O levantamento de acuidade visual com posterior
encaminhamento oftalmológico e doação de óculos aos alunos carentes da rede municipal;
XXVII - supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares;
XXVIII - propor a aquisição do material de consumo e permanente necessário às
unidades de ensino e gerir sua utilização;
XXIX- promover o aperfeiçoamento e avaliar o desempenho do pessoal docente,
técnico e administrativo das unidades escolares; ,
XXX - superviosionar a movimentação do pessoal docente, técnico e administra-
tivo das unidades escolares;
XXXI - assegurar nos termos legais, a regularização de Unidades Escolares e da
vida escolar dos alunos da rede municipal de ensino;
XXXII- planejar, coordenar, controlar e executar toda atividade da Seção de modo
Que as finalidades desta se cumpram com oportunidade e eficiência;
XXXIII - propor e sugerir medidas de melhorias quanto à merenda escolar visando,
principalmente, ao valor proteico dos alimentos;
XXXIV - supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar;
XXXV - ter o controle do estoque e do consumo dos gêneros alimentícios;
XXXVI -fazera previsãoea requisição dos gêneros alimentícios para a execução
do cardápio;
XXXVI - analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem selecionados
para a confecção da merenda escolar;
XXXvVIII - elaborar o cardápio escolar segundo critérios nutricionais;
XXXIX - levantar quantidade e custo “per capita” dos alimentos selecionados;
XL - controlar sistematicamente, o material em estoque através de registro em
ficha própria;
XLI - zelar pela conservação dos gêneros estocados para evitar a deteriorização
dos mesmos;
XLII - seguir a orientação técinica do Nutricionista;
XLIII - criar e instalar o Conselho Muinicipal de de Educação;
XLIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção Il
Serviço de Cultura e Esporte
Art. 65 - Ao Serviço de Cultura e Esporte compete:
|- formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação,
produção e divulgação de bens culturais;
Il - prestar assistência às iniciativas culturais de órgãos e entidades públicos e
privados, quando de interesse do Municípi
Il - acompanhar assuntos de in
projetos que visem ao seu desenvolvimen
privados;
0;
eresse do Município concernente a programas e
to cultural, junto à órgãos e entidades públicos e
IV - exercer a coorde
efeiras de arte, artesanato pop
nação, administração, fiscaliza
ular e simi
ção e controle de exposições
ares em locais públicos;
V - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, objetivando sua
colaboração e participação em atividades do Serviço;
VI - organizar e coordenar a uti ização de bibliotecas;
VII - promover e divu gar o hábito de leitura;
VIII - articular-se junto
de bibliotecas ambulantes;
IX - manter intercâmbio com editoras e
X- apoiar as manifes
Plásticas, Dança e outras;
XI - incentivar a organização de
XII - articular-se com o D
planejamentos no que se refere à s
XIII - exercer outras ativi
a órgãos do Estado e da iniciativa privada solicitando visitas
outras bibliotecas;
ações artísticas tais como: Banda de Música, Teatro, Artes
grupos teatrais, musicais e outras;
epartamento Municipal de Saúde para adequação dos
aúde e esportes escolares;
dades correlatas.
CAPÍTULO Vil
Departamento de Saúde
Art. 66 - Ao Departamento Municipal de Saúde compete:
|- programar projetos e atividades de saúde pública municipal;
Il - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
HI - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacio-
-nados com a saúde pública ao nível municipal;
IV - promover campanhas de saúde pública;
V- promover campanha de saúde animal;
VI - programar projetos e atividades de bem-estar;
VII - executar atividades de saúde escolar;
VII - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de
programas gerais;
IX-cumprir políticas e diretrizes defi
e nos programas gerais e setoriais inerentes .
X - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
plurianual de investimentos do Departamento e propor os ajustamentos necessários;
XI-promovera articulação do Depatamento com Órgãos da administração pública
nidas no Plano de Ação do Governo Municipal
ao Departamento;
e da iniciativa privada, visando ao cumprimen
XII - cumprir e fazer cumprir as nor
XIII - elaborar programas e projeto
to das atividades setoriais;
mas vigentes na administração municipal;
s relativos a:
a) prestação de serviço médico e od
à população do Município, primordialmente à
b) prestação de serviço médico e o
ontológieo ambulatorial e de bem-estar social
de baixa renda;
dontológico à popular escolar de Sarzedo;
' /
S
x
Y
c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem
sco para a saúde da população;
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do
unicípio;
XIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legisla-
ão sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da
dministração pública federal, estadual e municipal;
XV - cooperar com os Departamentos Municipais de Desenvolvimento Urbano e
“Econômico, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao
“Icenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;
XVI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e
Projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e
“municipais;
XVII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
fecomendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
XVIII - administrar o Fundo de Saúde;
XIV - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Saúde;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Seção |
Serviço de Ações Básicas de Saúde
Art. 67 - Ao Serviço de Ações Básicas de Saúde compete:
|- prestar assistência médico-odontológica prioritariamente à população de baixa
renda; ,
Il - administrar unidades municipais de assistência médico-odontológica,
laboratorial, zelando por sua eficácia;
HI - participar de programas e campanhas de saúde pública;
IV - prestar assistência médico-odontológica primária, secundária e terciária à
população das escolas municipais, primordialmente, à de baixa renda;
V - efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento e o
fatamento dos educandos da rede municipal de ensino, que apresentem deficiência no
aprendizado;
VI - executar programas e promover campanhas de saúde pública de interesse da
população das escolas municipais, em articulação com o Departamento Municipal de
Educação;
VII - zelar pela guarda, conservação e reparação de material e equipamentos
colocados à sua disposição;
VIII - prestar à população local serviços médico e odontológico, a nível ambulatorial;
IX-implementar e desenvolver programas de ações básicas de saúde, assistência
materno-infantil, imunização e outros;
X - realizar exames laboratoriais necessários ao diagnóstico;
XI - exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infecto-contagi-
XII - realizar exames e análises das unidades de saúde e postos de coleta de
XIII - tratar e controlar as doenças sexualmente transmissíveis;
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XIV - realizar exames clínicos orientados para expedição de Carteira de Saúde;
XV - expedir Carteira de Saúde de acordo com legislação específica;
XVI - preparar e fornecer dados estatísticas e outros elementos de informação;
XVII - priorizar as clínicas geral, pediátrica e ginecológica;
XVIII - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos Postos de Saúde;
XIX- promover a participação com as comunidades nas discussões e realizações
e programas de saúde pública;
XX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos consultórios
dontológicos;
XXI - promover a participação com as comunidade nas discussões e realizações
e programas de saúde oral:
XXII - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos
xecutivos e controle;
XXIII - valorizar a conduta preventiva;
XXIV - criar e instalar o Conselho Muinicipal de Saúde;
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Serviço de Assistência Social, Vigilância, Fiscalização e Controle
Art. 68 - Ao Serviço de Assistência Social, Vigilância, Fiscalização e Controle
| - supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica,
Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
Il - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de
medidas preventivas;
Hll-zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área
de saúde pública;
IV - articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais;
V- receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de
benças;
VI - comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
VII - realizar estudos de comportamento das doenças infecto-contagiosas, para-
“sitárias e crônicas no seu âmbito de atuação;
VIII - propor medidas de controle dessas doenças;
IX - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
X - manter o controle das informações de outras unidades;
XI - cobrar informações, quando não fornecidas;
XII - instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos
“leferentes à sua área;
XIII - exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do
“Comércio, notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante;
XIV -fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde,
“delegadas pelo poder público estadual ou federal;
XV - fiscalizar a higiene da habitação e dos-alimentos colocados à disposição da
“população; .
XVI - promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município;
BERço DERA a
REA pa
XVII- entrosar-se com o órgão de saneamento e coma Seção de Limpeza Urbana
tesponsável pela coleta e destino do lixo do Município;
XVIII - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais,
terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XIX - fiscalizar a criação e manutenção de animais, nas residências, e outros
locais;
XX - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à
sua disposição; E
XXI - zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do
trabalho;
XXII - executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico
das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
XXIII - executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e
outros vetores de doenças infecto-contagiosas;
XXIV - executar programas de erradicação da raiva;
XXV - estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida
identificação de focos e pronta ação de combate;
XXVI - participar de campanhas de saúde pública;
XXVII - planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias
de controle de vetores;
XXvVIII- proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do
papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XXIX - delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que
tenham o roedor ou artropóde como vetores;
XXX - realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das
espécies de vetores biológicos;
XXXI - promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas direta ou
indiretamente, no controle da população de roedores;
XXXII - fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação,
visando a eliminação de riscos toxicológicos;
XXXIII - encaminhar material ao laboratório de zoonoses;
XXXIV - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade;
XXXV -fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos
e de controle;
XXXVI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII!
Departamento Municipal de Obras,, Meio Ambiente e Esmipas Públicos
Art. 69 - Ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
| - supervisionar e orientar o planejamento urbano e a execução da política de
desenvolvimento urbano do Município;
Il - supervisionar e orientar os estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento
urbano do Município;
HI - supervisionar e orientar a programação das obras públicas do Município;
IV-supervisionar e orientar os estudos, pesquisas e análisestécnicas necessárias
| ão planejamento do desenvolvimento urbano do Município e à sua execução;
V-contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo
programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas
gerais;
VI- cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal
enos programas gerais e setoriais inerentes ao Departamento;
VII - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
plurianual de investimentos do Departamento e propor os ajustamentos necessários;
VIll - promover a articulação do Departamento com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
X- cooperar com os Departamentos Municipais de Governo e Saúde, na adoção
de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa
sanitária do Município e sua preservação ambiental; ;
XI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
fecomendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
XII - elaborar e implantar planos de fiscalização das obras particulares;
XIII - fiscalizar a execução das obras e serviços contratados;
XIV - elaborar projetos e executar, conservar, manter e restaurar os serviços e
obras públicas;
XV - examinar e despachar os processos de licenciamento de obras e de
parcelamento do solo urbano, na forma da legislação própria;
XVI - conceder alvarás para a execução de obras e para a localização de
atividades econômicas;
XVII - fiscalizar as construções, loteamentos e posturas;
XVIII - conceder os certificados de baixa e de “habite-se”;
XIX - fiscalização do cumprimento da legislação do uso e da ocupação do solo
urbano;
XX - fiscalização da aplicação das normas técnicas urbanísticas do Município;
XXI - planejar, desenvolver, executar os serviços de limpeza urbana;
XXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer
equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
XXIII - promover as medidas de conservação do ambiente natural:
XXIV - administrar as reservas biológicas municipais;
XXV - arborizar os logradouros públicos
XXVI - conservação e manutenção de parques, praças, jardins e monumentos;
XXVII - cultivar e conservar as espécimes vegetais destinadas à arborização e à
ornamentação;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção |
Serviço de Obras e Planejamento Urbano
Art. 70 - Ao Serviço de Obras e Planejamento Urbano compete:
| - elaborar o planejamento urbano do Município, estabelecendo o seu Plano
Diretor;
ll-fixaras normas urbanísticas do Município para o parcelamento, uso e ocupação
do solo, execução de edificações e instalações urbanas e estabelecer posturas na área de
sua competência;
Hll- levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao
esempenho de suas atribuições;
IV- preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa
e expansão de serviços públicos concedidos;
V - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação e atualização
ermanente do Plano Diretor em conjunto com as demais áreas, em especial com relação ao
plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município;
: VI - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos
órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água, esgoto e transporte;
VII - coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais, e com municípios circunvizinhos para compatibilização das atividades relaciona-
das com o plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município;
VII - avaliar, propor e definir, em consonância, com as demais áreas envolvidas,
nos assuntos relacionados a transporte coletivo, e individual de passageiros, cargas, em
especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
IX - aplicar a legislação relacionada a parcelamento, uso e ocupação do solo,
edificações e instalações urbanas e as posturas municipais;
X-promover a sistematização das normas urbanísticas e das posturas municipais,
preparando sua coletânea; :
XI - promover estudos e pesquisas para a elaboração de legislação urbanística
compatível com o Plano Diretor;
XII - executar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da
Prefeitura;
XIII - elaborar, quando necessário, plantas de urbanização;
XIV - executar ampliação e redução de plantas cartográficas, cópias de desenhos
em geral;
XV-elaborar gráficos, convenções técnicas indicativas em plantas cartográficas,
| conforme as normas especificadas pela A.B.N.T.:
XVl-elaborar e desenhar cartazes, transferências em mosaicos, espelhos, livros,
fevistas, folhetos, volantes e publicações em geral;
XVII - elaborar desenhos a mão livre - croquis;
XVIII - elaborar desenhos de organogramas, fluxogramas e correlatos;
XIX - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do
XX - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados;
XXI - propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras;
XXII - acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicos funcionais das obras de
| pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e obedecendo o
rojeto específico;
XXIII - fazer adequação da programação e dos cronogramas físico funcionais das
“obras a executar, quando necessário;
XXIV - promover o estudo dos caminhos críticos e eventos críticos para execução
“de obras;
XXV - conceder, negar e cassar alvarás para:
a) a execução de edificações;
b) o licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral,
omércio e prestação de serviços localizados;
0) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos;inflamáveis
>
geral e postos de abastecimento de veículos;
XXVI - conceder ou negar baixa de construção e “habite-se”, após vistoria da
construção licenciada;
É XXVII - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e
res;
XXXVIII - examinar e emitir despachos em processos refefrentes a colocação de
s, painéis e outras formas de propaganda;
XXXIX-efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placasindicativas
identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos
ormações de interesse da população;
XXX - emitir alvará de localização;
XXXI - manter o registro de obras;
É XXXII- fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao uso e à ocupação do
O urbano;
XXXIII - fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas urbanísticas do
a) edificações;
: b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral,
omércio e prestação de serviços localizadas;
0) localização e licença de funcionamento de depósito de explosivos, inflamáveis
m geral e postos de abastecimentos de veículos;
XXXIV - fiscalizar a aplicação e utilização de normas técnicas;
XXXV - exercer a fiscalização das posturas municipais;
XXXVI - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em
asseios;
XXXVII - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionalmento de atividades
onômicas localizadas na forma legal;
XXXVI! - fiscalizar e autuar, quando for o caso, obras particulares clandestinas;
XXXIX - vistoriar e emitir parecer, conceder licenças diversas de obras;
XL - efetuar a fiscalização especializada: explosivos, inflamáveis em geral;
XLI - vistoriar e controlar instalação de vitrines, obras públicas e outros;
XLII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Serviço de Meio Ambiente e Limpeza Pública
Art. 71 - Ao Serviço de Meio Ambiente e Limpeza Pública compete:
|- fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conser-
ação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
Il- desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização
Os logradouros públicos urbanos; -
Ill - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
IV - promover medidas de consevação do ambiente natural;
V-promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por
delegação;
VI - planejar, desenvolver, executar e explorar, os serviços de limpeza urbana;
VII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer
”
ipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
VIII - fornecer subsídios de sua área para elaboração de instrumentos executivos
e controle;
IX - administrar as reservas biológicas municipais;
X - arborizar os logradouros públicos;
XI - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
XII - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à
imamentação de logradouros púbilcos;
XIII - efetuar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público
e resíduos sólidos especiais; .
XIV - transportar o lixo coletado até os locais de destino final;
XV - executar a varreção, capina e roçada das áreas públicas;
XXVIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 72 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à
nta de dotações próprias do Crédito Especial para o corrente exercício.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
itos a 1º de janeiro de 1997
Art. 74 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarzedo, em 20 de janeiro de 1997.
c
José Pedro Alves
efeito Municipal

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