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norma nº 5/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Cível do Município de Sarzedo.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 05/97.
“Dispõe sobre o Estatuto do Servidor
Público Civil do Município de Sarzedo.”
LEI COMPLEMENTAR N.º 05/97.
“Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Civil do Município de
Sarzedo.”
TITULO 1 |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Servidor Público Civil do Município de
Sarzedo.
Art 2º. - Para os efeitos desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente
investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público é a unidade de ocupação funcional, permanente e
definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações
estabelecidos em lei.
Art. 4º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 5º - Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e
para exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em segmentos
de classes e o organizados em carreiras.
Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento
amplo ou limitado e serão, preferencialmente, estabelecidos como de
recrutamento limitado.
8 1º. - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, salvo
disposição legal em contrário.
8 2º. - Os cargos em comissão de recrutamento limitado são providos por
servidor público.
TITULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 7º. - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - capacidade civil na forma da lei;
V - gozo de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - atendimento a condições especiais previstas para determinados cargos;
VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o
qual a lei assim não o exija;
VIII - habilitação profissional exigida.
$ 1º. - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
8 2º. - Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas
destinadas aos classificados no respectivo concurso.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
Il - progressão;
HI - promoção;
IV - acesso;
V - readaptação;
VI - reintegração;
VII - recondução;
VIII - aproveitamento;
IX - reversão.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 9º - A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;
Il - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva
ser provido.
Parágrafo único - O cargo em comissão de que trata o inciso Il do artigo poderá
ser provido, temporariamente, por designação, até o seu provimento por ato de
nomeação:
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 10º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, observados o prazo de
validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 11 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados de sua
homologação, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
8 1º. - O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do
concurso serão fixados em edital, publicado no órgão oficial do Estado.
8 2º. - Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados,
o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 1 (um) mês,
sob pena de ser considerado tacitamente homologado.
Art. 12 - Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior,
cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá haver
nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
(Alterado pela Lei Complementar 53/2009) Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado
os seguintes fatores:
| - assiduidade e pontualidade;
Il - disciplina;
Ill - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade;
VI- respeito e compromisso para com a instituição;
VII - aptidão funcional;
VIII - relações humanas no trabalho.
8 1º. - Doze meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o
regulamento, será submetida homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos
deste artigo.
8 2º. - Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o
parágrafo anterior, o servidor , 4 (quatro) meses antes do término do estágio,
será submetido a avaliação final e, aprovado, terá homologado o estágio
probatório.
8 3º O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO III
Da Progressão, da Promoção e do Acesso
Art. 14- A progressão, promoção e o acesso são disciplinados em lei que
disponha sobre o plano de cargos, salários e carreira do servidor público.
CAPITULO IV
Da Readaptação
Art. 15 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo compatível com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica oficial e específica, na forma de regulamento.
(08)
$1º- A readaptação se fará a pedido ou de ofício e observará a habilitação
exigida o cargo.
8 2º, - Não havendo cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições, como
excedente, até a ocorrência de vaga.
8 3º. - A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória.
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Art. 16 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de
sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido
reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e
vantagens próprios do cargo.
S 1º. - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este
houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da
transformação.
$ 2º - Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o
servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração
equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
8 3º. - Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos
anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com
a respectiva remuneração.
CAPÍTULO VI
Da Recondução
Art. 17 - Recondução é o retorno do servidor efetivo e estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo.
Parágrafo único - A recondução depende da existência de vaga.
CAPÍTULO VII
Do Aproveitamento do Servidor em Disponibilidade
Art. 18 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 19 - Poderá ocorrer a disponibilidade remunerada quando extinto o cargo o
ou declarada a sua desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de
imediato , ao servidor, cargo ou função compatível.
Art. 20 - O retorno á atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos
compatíveis o cargo anteriormente ocupado.
Art. 21 - Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo lega!, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
CAPÍTULO VIII
Da Reversão
Art. 22 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no
serviço público, após verificação por junta medica oficial de que não subsistem
os motivos determinantes da aposentadoria.
8 1º. - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
8 2º. - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70
(setenta) anos de idade.
8 3º - Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não
entrar exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
respectivo ato.
Art. 23- A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 24 - O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que
a sua causaram a sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os
fins, salvo para promoção, progressão e acesso, à contagem do tempo relativo
ao período de afastamento.
CAPÍTULO IX
Dos Atos Complementares
SEÇÃO |
Da Posse
Art. 25 - Posse é o ato que investe o cidadão no cargo publico para o qual foi
nomeado.
$ 1º. - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento
dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
82º. —- O servido prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir
fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.
8 3º. — A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da
publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual
período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da
autoridade competente.
84.-A posse paderá ocorrer mediante procuração específica.
8 5º. - No ato da.posse, o servidor apresentará declaração de bens que
constituam seu patrifriônio, na forma da Lei, e declarará o exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
S 6º. - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos
Os previstos no $ 3º deste artigo e nos parágrafos do artigo 26 desta Lei.
“Art. 26- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
8 1º. - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do
: trabalho ou' gestação, o prazo para posse será contado do término do
impedimento.
S 2º. - O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de
saúde, retornará à junta médica no prazo por esta estabelecido, até o limite de
90 (noventa) dias contados da nomeação.
83º. —- No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da nomeação.
Art. 27- O nomeado em decorrência de habilitação em concurso público, que
não pretender tomar posse, poderá, desde que o requeira no prazo de 10 (dez)
dias contados da nomeação, ser reclassificado em último lugar no concurso
observada a classificação quando houver mais de um requerente.
,
SEÇÃO Il
Do Exercício
5
Art. 28 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
8 1º. - E de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados
da data da posse ou do ato que lhe determinar o aproveitamento.
82º. - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no
prazo previsto no parágrafo anterior.
8 3º - Cabe á autoridade competente do órgão para onde for designado o
servidor dar-lhe exercício.
Art. 29 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
TITULO IH
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 30 - São formas de movimentação de pessoal:
| - remoção;
Il - redistribuição;
Ill- disposição.
CAPITULO II
Da Remoção
Art. 31 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do quadro, podendo dar-se sob a forma de permuta.
CAPITULO III
Da Redistribuição
Art. 32 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal ás
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão.
Parágrafo único. - Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que
não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
Da Disposição
Ar. 33 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo
determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar
lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.
Art. 34 - A disposição poderá ocorrer para:
I- quadro do Poder Legislativo;
Il- órgão ou entidade da União, ou do Estado.
8 1º - Na hipótese do inciso Il do artigo, a disposição se dará sem ônus para o
Município.
S 2º A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei
federal, será com ônus para o Município, se a lei específica assim o determinar.
Art. 35- O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal não
podendo haver delegação.
TITULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art.. 36 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado q ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
8 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação
própria, especialmente registro de frequência e folha de pagamento.
(Alterado pela Lei Complementar 53/2009) Art. 37- São contados como efetivo exercício
os períodos de:
I- licença por acidente em serviço ou doença grave ( AIDS, Alienação
Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por radiação,
Osteíte deformante, Doença de Parkinson, Esclerose múltipla,
Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística, Hanseníase,
Nefropatia Grave, Hapatopatiagrave, Neoplasia maligna, Paralisia
Irreversível e incapacidade, Tuberculose ativa);
HI- licença à servidora gestante;
HI- licença paternidade;
IV- | afastamento por motivo de casamento;
V- férias anuais;
VI- licença para mandato sindical;
Art. 38- É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em
dois mais cargos.
Art. 39 - Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
Art. 40 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e adicionais:
| - o tempo de serviço público prestado á União e ao Estado, desde que não
seja simultâneo;
Il - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal;
Ill- o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório.
CAPITULO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 41 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei
ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Art. 42 - A frequência do servidor será apurada:
| - pelo registro diário de ponto; ou
Hl- segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não
sujeitos ao ponto.
Parágrafo único - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho
e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Art. 43 - Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a
jornada de trabalho.
Parágrafo único - A infração do disposto no artigo anterior determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver
consentido, sem prejuízo ação disciplinar cabível.
Art. 44 - O servidor perderá a remuneração:
I- do dia em que faltar ao serviço;
Il - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de
trabalho;
HlI- do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que
não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na
semana que os anteceder.
8 1º - Para efeito disposto no inciso Il, do artigo, arredondar-se-á para meia
hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 01 (uma) hora, a
fração superior a 30 (trinta) minutos.
8 2º. - Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive
aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da
semana imediatamente subsequente.
TÍTULO V
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 45 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
Il- demissão;
Ill- promoção;
IV- acesso;
V- aposentadoria;
VI- posse em outro cargo inacumulável;
VIl- falecimento.
CAPÍTULO Il
Da Exoneração
Art. 46 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
| - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il — Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
Il — A pedido do servidor
Art. 47 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente;
Il- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
Da Demissão
Art. 48- A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto
nesta lei.
CAPITULO IV
Da Aposentadoria
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 49 - O servidor será aposentado:
| -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcional
nos demais casos;
Hl- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
o tempo de serviço;
HI- voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se
mulher, com proventos integrais:
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
d) aos 65 (sessenta e cinco ) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos
se mulher, com proporcionais ao tempo de serviço.
8 1º - Considera-se acidente em serviço o evento danoso que determine lesão
corporal levando à perda ou restrição permanente da capacidade laborativa, e
que tenha causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao
cargo.
8 2º - Equipara-se a acidente em serviço:
| - a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído para a
perda ou redução de sua capacidade para o trabalho;
Il- o acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela.
8 3º- A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
8 4º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do iço
ou de fatos nele ocorridos, que exponham o servidor a agentes patógenos
próprios da atividade, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
8 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere inciso 1º deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses
endógenas; neoplasias malígnas; cegueira profissional posterior ao ingresso no
serviço público; hanseníase; liopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar;
espondiloartrose anquilosante; osteite deformante, doença de Paget);
insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - aids;
doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central;
paralisias de qualqueretiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a
locomoção; lupus eritematoso sistemico; artrite reumatoíde; doença pulmonar
obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais,
circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras a quue a lei indicar com
base na medicina especializada.
8 6º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
8 7º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir
o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
8 8º - O servidor aposentado por invalidez será submetido, periodicamente, a
inspeção médica, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 50- Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres perigosas, observarse-ão, quanto à aposentadoria de que trata o
inciso III, “a” e “c”, do artigo 49, as exceções que venham a ser estabelecidas
em lei complementar, nos termos da Constituição da República.
Art. 51 - A aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir
de imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 52- A aposentadoria involuntário ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
8 1º - No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao servidor afastar-
se atividade, a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não
concessão importará a reposição do período de afastamento.
S 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para
tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será
considerado como de prorrogação da licença.
Art 53- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da Lei.
1
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se
tenha dado a aposentadoria.
SEÇÃO II
Da Renúncia à Aposentadoria
Art. 54 - Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia à
aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo
de serviço que tenha dado origem ao benefício
Parágrafo único - A renúncia de que trata este artigo implica a automática
suspensão do pagamento dos proventos e não gera, em hipótese alguma, o
retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria.
TÍTULO VI .
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 55 - Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o
servidor pelo exercício de cargo público.
Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
8 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
8 2º. É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art.. 57 - Nenhum servidor público civil do Município poderá perceber, a título
de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelo Diretor Departamento, pelo vereador.
Art. 58- Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada,
que exonerado sem ser a pedido ou por motivo de penalidade, ou que se
aposentar, fica assegurado o direito de continuar a perceber a remuneração do
cargo, nos termos e condições que a lei estabelecer.
Art. 59 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
12
Parágrafo único - Poderá haver consignação em folha de pagamento, mediante
autorização do servidor, nos termos de regulamento.
Art. 60 - As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em
parcelas mensais, na forma de regulamento.
Art. 61 - O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, será deduzido de seu
crédito financeiro m o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser
quitado dentro de 60 (sessenta) s, sob pena de sua inscrição em divida ativa.
Art. 62- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de decisão judicial.
Art. 63- Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do
cargo, remuneração inferior ao salário mínimo vigente no pais.
CAPÍTULO Il
Das Vantagens
SEÇÃO 1
Das Disposições Gerais
Art. 64 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
| - indenizações;
Il - gratificações;
HI - adicionais;
IV - salário-família.
8 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, casos e condições
indicados em lei.
Art. 65- As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
Das Indenizações
Art. 66 - Constituem indenizações ao servidor:
I- diária;
Il - transporte;
Il - outras que a lei indicar.
13
Art 67 - Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão
serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta
Lei.
SUBSEÇÃO 1
Das Diárias
Art. 68 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
8 2º- A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a
posterior comprovação.
Art. 69 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restitui-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornará sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso,
no prazo estabelecido no artigo.
SUBSEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
Art. 70- Poderá ser concedido indenização ao servidor que realizar despesas
com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações
inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
Do Salário-Família
Art. 71 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico, na forma da lei.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de
cessão do salário-família:
| - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 21 (vinte e
um) de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade;
Il - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viva na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
Ill - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 72 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
14
inclusive pensão provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário mínimo.
Art. 73- Quando pai e mãe forem servidores públicos, o salário-família será
pago a ambos, e, se separados, as cotas a que faziam jus serão atribuídas
àquele a cujo cargo ficar guarda do dependente.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, e, na
falta deles, os representantes legais dos incapazes.
Art. 74- O salário-família não está sujeito a quaisquer atributos, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social.
SEÇÃO IV
Das Gratificações
Art. 75 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
|- pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;
Il - como estímulo à produção individual;
HI - natalina;
IV - outras que forem criadas por lei.
Art. 76- A gratificação natalina corresponde a 1/1 2 (um doze avos) da
remunera-a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
S 1º - Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
8 2º - A gratificação natalina será paga no mês de dezembro de cada ano.
Art. 77- O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Art. 78 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária, nem será objeto de desconto previdenciário.
Art. 79 - As gratificações previstas nos incisos | e Il do artigo 75 serão
disciplinadas em lei.
SEÇÃO V
Dos Adicionais
SUBSEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 80 - Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:
|- por tempo de serviço;
II- pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IlI- pela prestação de serviço extraordinário;
IV- pela prestação de trabalho noturno;
V- de férias. .
SUBSEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 81 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor
direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração.
(Revogado) Art. 82 - O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou, antes disso, se
implementado o interstício necessário para aposentadoria integral, terá direito a adicional de
10% (dez por cento) incidente sobre a remuneração.
SUBSEÇÃO III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou por atividades
Penosas
Art. 83- O servidor que trabalhe habitualmente em condições insalubres,
perigosas ou penosas, faz jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo,
nos termos de lei.
8 1º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas no
artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas.
8 2º O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de
trabalho que lhe deram causa.
Art 84 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho,
exponha o servidor a agentes
nocivos à saúde;
Il - perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
implique riscos acentuados á
integridade física do servidor;
Ill - penosa, a atividade cujo exercício implique o desgaste físico ou psíquico do
servidor em condições
excessivamente acentuadas.
Parágrafo único - Regulamento disporá sobre os critérios de caracterização das
atividades previstas no artigo.
Art. 85 - O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições
penosas, insalubres eu perigosas.
Art. 86 - A servidora gestante ou lactante será afastada, sem prejuízo da
remuneração, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos no artigo 83, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não perigoso.
16
Art. 87 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou
substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que
as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo poderão ter a
jornada de trabalho reduzida, nos termos de regulamento, e serão submetidos
a exame médico a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 88 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
8 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para
atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de
situações inadiáveis cuja inexecução a acarretar prejuízos irreparáveis.
S 2º - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem
serve base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei
dispuser em contrário.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional Noturno
Art. 89 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Férias
Art. 90- Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.
Parágrafo único - O servidor que fizer jus a mais de um período de férias por
ano perceberá o adicional de que trata o artigo, em relação a apenas um deles.
SEÇÃO VI
De outras vantagens pecuniárias
Art. 91 - O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes
vantagens pecuniárias, de acordo com regulamento:
a) pelo exercício de docência ou de função auxiliar em programa de
desenvolvimento de recursos
humanos, desde que não correspondam às atribuições específicas do cargo
ocupado;
17
b) pela elaboração de trabalhos técnicos de especial interesse do serviço
público municipal, desde que
não correspondam ás atribuições específicas do cargo ocupado.
Capítulo III
Das Férias
Art 92- O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração.
8 1º - Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as
férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvado o
disposto no artigo 94, e nas hipóteses em que haja legislação específica.
8 2º - As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço,
observada a escala que for organizada, não se permitindo a liberação, em um
só mês, de mais de um terço dos servidores de cada unidade administrativa.
$ 3º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
8 4º - O servidor estudante terá o direito de fazer coincidir suas férias com as
férias escolares.
$ 5º- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 93- O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de que trata o artigo 90
desta Lei e do abono pecuniário previsto no $ 1º deste artigo, será efetuado
juntamente com a remuneração relativa ao mês imediatamente anterior ao do
gozo das férias.
$ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
8 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
Art 94- O servidor que opere direta e permanentemente com raio X ou
substância radioativa gozará 20 (vinte ) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 95 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior
interesse público.
Art. 96- O servidor transferido quando em gozo de férias não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
CAPITULO IV
(Alterado pela Lei Complementar 53/2009) Art. 97 - A cada período de 10 (dez) anos
de efetivo exercício ao Município, o servidor fará jus a 3 (três) meses de férias-
prêmio, com percepção da remuneração relativa ao cargo efetivo, desde que:
| — Não tenha sofrido punição disciplinar que resultou em recolocação
funcional;
Il- Não tenha sofrido suspensão igual ou superior a 15 ( quinze) dias;
Hll- Não tenha faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 10( dez) dias,
consecutivos ou não, durante o período.
Parágrafo Único: O tempo de desvio de função, ou o tempo em que o servidor
prestar serviço para outra secretária, será contado para fins de férias prêmio.
Art. 98- Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se tempo de
efetivo exercício no serviço público aquele que o servidor houver prestado,
mediante vínculo de natureza permanente ao Município, em qualquer de seus
Poderes.
Art. 99 - Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de efetivo
exercício se o servidor:
I- contou em dobro férias-prêmio;
Il - incorporou o período de férias-prêmio para obtenção de outros direitos ou
vantagens;
(Revogado) Ill- transformou as férias-prêmio em espécie.
Art. 100 - Reconhecido o direito às férias-prémio, o servidor poderá:
I|- gozá-las;
Il- contá-las em dobro para fins de aposentadoria ou vantagens dela
decorrentes;
(Revogado) Ill- convertê-las em espécie, a titulo de indenização, na forma do regulamento.
Art. 101 - Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia a favor dos
beneficiários da pensão.
Art. 102 - Não serão concedidas férias-prémio ao servidor que, no período
aquisitivo:
|- sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
Il - afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva
transitada em julgado.
Art. 103 - As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a
contagem do período aquisitivo de férias-prémio.
CAPÍTULO V
19
Dos Afastamentos
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 104 - O servidor será afastado do cargo para:
I- exercício de cargo de provimento em comissão;
Il - exercício de mandato eletivo;
IlI- atividade político-partidária.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão
Art. 105 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão da
administração direta, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo,
enquanto durar o comissionamento.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 106 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
posições:
I- tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
Il- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado
HII- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e percebera
as vantagens do seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
8 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO IV
Do Afastamento para Atividade Político-Partidária
Art. 107- O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo
observará o que dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo único - Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o
servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido
durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
20
Das Licenças
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 108- Conceder-se-á licença ao servidor:
I- para tratamento de saúde;
Il - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de
doença profissional;
Ill - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de
paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII- para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VIII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical:
IX - para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 109- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII,
Ville IX, do artigo anterior.
Parágrafo único - Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente , o
exercício do cargo.
Art. 110 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das
licenças previstas nos incisos |, II, Ill e IV do artigo 108.
Art. 111 - As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do
término da anterior serão consideradas prorrogação.
Art 112 - O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a
comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade de pessoal do órgão a que
estiver vinculado.
SEÇÃO II
Da Licença pata Tratamento de Saúde
Art. 113- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por
motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
Art. 114 - A licença para tratamento de saúde é disciplinada em decreto.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da família
Art. 115- O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de
pai, mãe, filho, enteado, cônjuge ou companheiro, mediante laudo médico
oficial e comprovação da necessidade de sua assistência pessoal e
permanente.
21
$ 1º - A licença será concedida até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração, podendo ser prorrogada por até 15 (quinze) dias, com 80%
(oitenta por cento) da remuneração e, excedendo esses prazos, sem
remuneração.
8 2º- Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de
que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente,
a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
8 3º - No caso das licenças concedidas alternadamente, os períodos se somam
para fins de observância dos limites previstos no 8 1º.
$ 4º. O servidor que obtiver a licença remunerada prevista neste artigo,
somente poderá obter nova licença remunerada decorridos 12 (doze) meses do
término da anterior.
SEÇAO IV
Da Licença à Gestante, á Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 116 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
8 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
8 4º- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 117 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.
Art. 118- Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta)
minutos por turno.
Art. 119 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença
remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 1(um ) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar
22,
Art. 120- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias,
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 121 — ( Alterado a redação) Após 3 ( três) anos de efetivo exercício, o servidor
poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração, para tratar
de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois)anos consecutivos.
Art. 122 - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá
aguardar em exercício, por 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão da
licença.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no artigo e não publicado o
respectivo o servidor será liberado, sem remuneração, por igual período, após
o que retornará ao exercício de seu cargo.
Art. 123 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
Art. 124 - A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do
término da anterior.
Art. 125- Não se concederá licença ao servidor:
| - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
Il - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se
requerer exoneração;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO VII
Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 126 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o
cônjuge ou companheiro que, servidor público, for mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território
nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
Parágrafo único - A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido
devidamente instruído,e vigorará pelo prazo que durar a comissão, a nova
função ou o mandato eletivo.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical
Art. 127- É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de
mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da
remuneração de seu cargo, na forma de regulamento.
8 1º. — (Alterado pela lei compl. 53/2009) Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, sendo um
servidor por entidade, conforme disponibilidade e conveniência da
Administração
8 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição.
CAPÍTULO VII
Da Estabilidade
Art. 128 - (Alterado pela lei compl. 53/2009) O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado na
avaliação de estágio probatório.
Art. 129 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
Das Concessões
Art. 130- Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
|- por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;
Il - por 2 (dois) dias, a fim de se alistar eleitor:
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente,
madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos.
Art. 131 — (REVOGADO)Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, na
forma de regulamento, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 132- Ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos, será concedida a
importância correspondente a um mês de remuneração pelo falecimento do
servidor da ativa, em 2 disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único - O pagamento do benefício será requerido no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do falecimento e efetuado, imediatamente, pela
repartição pagadora, mediante apresentação da certidão de óbito.
Art. 133 - (REVOGADO)O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a 1 (um)
mês de t remuneração, a título de auxílio-doença, quando a licença ultrapassar 12 (doze)
meses consecutivos.
Parágrafo único - Se se tratar de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente em
serviço, o auxilio é devido após o terceiro mês.
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO |
Do Direito de Petição
Art. 134- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 135 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 136 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de
30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.
Art. 137 - É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:
| - vista de processo ou documento na repartição;
Il - conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de
registros ou bancos de dados de órgãos.
Art. 138- O direito de requerer prescreve:
- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
Il- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 140 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 141 - Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:
| - de revisão;
2
Il - de revisão extraordinária.
Parágrafo único - O prazo para interpor recurso é de 30 (trinta) dias a contar da
publicação ou da ciência da decisão recorrida.
Art. 142- Gabe recurso de revisão:
| - do indeferimento do pedido;
Il - do indeferimento do pedido de reconsideração;
HI - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido q ato ou proferido a decisão.
8 2º. - Não cabe recurso contra ato ou decisão do Prefeito Municipal.
Art. 143 - Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal:
| - das decisões proferidas por Diretor de Departamento;
Il - das decisões proferidas pela Corregedoria Administrativa.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso Il do artigo, o recurso poderá ser
interposto:
a) pelo servidor, quando a Corregedoria Administrativa houver denegado o seu
pedido;
b) pelo Diretor de Departamento quando acolhido o pedido do servidor.
Art. 144 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão
à data do ato impugnado.
Art. 145- São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo
de força maior.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
Art. 146- São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il- ser leal às instituições a que servir;
Ill- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
protegidas por sigilo;
26
b) á expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da
Fazenda Publica;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tenha ciência em razão do cargo;
VIl- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XIl- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
8 1º. - Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra
o servidor, este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer
sanções disciplinares previstas nesta Lei.
8 2º. - Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos
demais incisos. .
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 147 - Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;
Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
Ill- recusa fé a documento público;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIll - manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade do cargo;
X- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI- receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII- praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
27
XV- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo e com o horário de trabalho.
Parágrafo único - O disposto nos parágrafos 1º e 2º. do artigo anterior aplica-
se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 148 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
| - a de dois cargos de professor;
Il- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IlI- a de dois cargos privativos de médico.
8 único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 149 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, podendo
optar pela remuneração destes, ou a do comissionamento.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 150- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições
Art. 151 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º.- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 61 na falta de outros bens que assegurem
a execução do débito pela via judicial.
8 2º. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Pública, em ação regressiva.
83º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da respectiva herança.
Art. 152- A sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 153- A responsabilidade administrativa do servidor será considerada
inexistente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 154 - São penalidades disciplinares:
| - advertência;
Il - suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão.
Art. 155 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 156 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do artigo 147, incisos | a VIII, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 157- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
90 (noventa) dias.
Art. 158 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 159 - A demissão será aplicada nos casos de:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
HI - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular,
salvo legitima defesa
própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de
suas atribuições;
X- lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos;
XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 147.
29
Art. 160- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a
boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que
caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
Art. 161 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art 162 - Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o
servidor que, licenciado na forma dos incisos [Il IlleV do artigo 108, dedicar-se
a qualquer atividade remunerada.
Art. 163- A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão ou de depnissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do artigo 46 será convertida em destituição de cargo em
comissão.
Art. 164 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV,VIII, X e XI do artigo 159, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 165- A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do
artigo 159, incisos |, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal.
Parágrafo único - As demais hipóteses do artigo 159 implicam a
incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal pelo prazo de 3(três) anos.
Art. 166 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 167 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no
desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de
assiduidade e pontualidade.
Art. 168 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 169 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado a órgão abrangidos por esta Lei;
Il - pelo Diretor de Departamento de Administração, quando a aplicação da
penalidade decorrer de
30
processo administrativo que tenha tramitado pelo órgão central de correição
administrativa;
Ill - pelo Diretor de Departamento quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias, ressalvado
o disposto no inciso anterior;
IV - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente interior
àquelas mencionadas no
inciso III, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
excetuada a hipótese
prevista no inciso Il;
V - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em
comissão.
Art. 170- A ação disciplinar prescreverá:
| - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Hl- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Hll- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
8 1º. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
S 2º. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
8 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia a em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 171 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado à
unidade de Correição Administrativa, para fins de instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único - A sindicância e o processo administrativo poderão ser
antecedidos de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de
circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito.
Art. 172 - Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração
da irregularidade, o servidor, por solicitação do titular do órgão correicional,
31
poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o
processo.
Art. 173 - O titular do órgão correicional, durante a tramitação do processo, em
qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as
diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor
elucidação dos fatos nele versados.
Art. 174 - Ao titular do órgão correicional e aos membros das comissões
processantes e assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições,
incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que,
por qualquer meio, obstarlhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou
incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 175 - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos
ao processo disciplinar.
Art. 176- Da sindicância poderá resultar:
|- arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa)
dias;
IIl- instauração de processo disciplinar.
Art. 177 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 178 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
instauração do processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 179 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 180- O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença do defensor
público.
Art. 181 - O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do respectivo ato;
Il - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção
de provas e relatório;
HI - julgamento.
Art. 182 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis, designados pelo titular do órgão correicional, que
indicará, dentre eles, o seu presidente.
8 1º - Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge,
companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
8 2º - Q titular do órgão correicional poderá requisitar servidores estáveis para
integrar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da
remuneração.
Ar. 183 - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art. 184- Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos
da mesma, ficando, por isso automaticamente dispensados do serviço de sua
repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até entrega
do relatório final.
Art. 185- O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 120
(cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por mais
30 (trinta) dias por motivo de força maior.
Art. 186 - Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 187 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
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8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da
comissão, de ofício ou a requerimento do indiciado, proceder à acareação entre
os depoentes.
Art. 193- Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, no prazo de 10
(dez) dias oferecer razões finais de defesa.
Art. 194 - Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
83º - Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido
poderá ser a ele anexado.
8 4º - A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe
pareçam de interesse público.
Art. 195 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade competente, para julgamento.
Art. 196- Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo 188, as intimações
previstas neste Título se farão na pessoa do procurador constituído, do
defensor dativo ou do indiciado.
Art. 197-0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento
Art. 198- No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora definida no artigo 169 desta Lei proferirá a decisão, da
qual caberá recurso para a Corregedoria Administrativa, salvo se proferida pelo
Prefeito Municipal.
8 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
8 2º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
Art. 199 - Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de
responsabilidade o indiciado.
Art. 200 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição
de outra comissão, para instauração de novo processo.
Art. 201 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único - A autoridade julgadora que der causa à extinção da
punibilidade pela prescrição será responsabilizada na forma da lei.
CAPÍTULO V
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 202-O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
do interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
8 1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a
revisão do processo poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em
linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau.
8 2º - no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 203 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 204- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário.
Art. 205 - O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal,
devidamente instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central
do sistema de administração de pessoal, para exame preliminar e devido
encaminhamento.
S 1º- Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal
outra espécie, poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão,
que ferirá ou não o solicitado.
S 2º - Caberá ao órgão central de correição administrativa ouvir as
testemunhas atadas, bem como pronunciar-se sobre o pedido.
Art. 206 - Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de
revisão, será a matéria devolvida ao titular do órgão central do sistema de
administração geral, que terminará a sua remessa, juntamente com o
respectivo processo administrativo, ao Prefeito Municipal, para decisão
Art. 206- Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal
adequará ou tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor.
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Art. 207 — O julgamento favorável do processo implicará também o
restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade
aplicada.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 208 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, poderá haver, mediante autorização do Prefeito, contratação por prazo
determinado, não superior a 6(seis) meses, sob a forma de contrato de direito
administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor
público.
Parágrafo único - O contrato firmado com base neste artigo somente gera
efeitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato,
especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução,
preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e
dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 209 - Consideram-se de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações que visem a:
|- combater surtos epidêmicos;
Il - fazer recenseamento;
Ill “atender a situações de calamidade pública;
IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória
especialização, inclusive
estrangeiro;
V - suprir necessidades excepcionais, transitórias e inadiáveis que, por sua
natureza e interesse
público relevante, possam gerar situações de calamidade em áreas ou setores
específicos da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do artigo, quando os serviços
técnicos especializados forem essenciais para o desenvolvimento ou
concretização de projetos especiais de pesquisa científica ou tecnológica, o
prazo da contratação poderá ser de até 2 (dois) anos.
Art. 210- Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
padrões de vencimento do plano de cargos, salários e carreiras do órgão ou
contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 209, quando serão
observados os valores do mercado de trabalho.
. TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 211 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eiviados de ilegalidade.
Art. 212-0 Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e
seus dependentes, na forma de lei especifica.
Art. 213 - A vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado
de acordo com a remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento,
salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao servidor.
Art. 214 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 215-0 servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter
substituto indicado na forma de regulamento.
Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo em
que se der a substituição.
Art. 216- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da
República e da Lei Orgânica do Município de Sarzedo, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades
e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, observado o
disposto no parágrafo único
do artigo 68 desta Lei.
Art. 217- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 218 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou
vencerem em dia que não haja expediente.
Art. 219- O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 220 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art 221 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarzedo, em 20 de janeiro de 1997.
JOSÉ PEDRO ALVES
Prefeito Municipal

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