PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
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Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Sem Peixe
Passo as maos dos Nobres Edis municipais o projeto de lei
complementar incluso que disp6e sobre a regulamentaeao da aplicagao das
disposig6es contidas na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017 referente a
participagao, protegao e defesa dos direitos dos usuarios dos servigos pdblicos;
a criagao de unidade administrativa de ``Ouvidoria Municipal" e do respectivo
cargo de "Ouvidor Municipal" e, por fim, das normas atinentes a transparencia e
ao acesso a informagao previstas na Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Esperamos que ap6s discussao e votaeao, seja a presente
proposiQao de lei complementar aprovada.
Aproveitando a oportunidade, renovamos protestos da mais elevada
estima e consideraeao
Atenciosamente,
Eder E16i A4§/:`::ena
Prefeito Municipal de Sem Peixe
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Projeto de Lei n° J2±± de 22 de agosto de 2025.
Disp6e sobre a regulamentagao da aplicaeao das
disposig6es contidas na Lei n° 13.460/2017 referente a participacao,
protegao e defesa dos direitos dos usuarios dos servigos pt]blicos, ao
sistema de ouvidoria do Municipjo e ao acesso a informacao na forma
disposta pela Lei n° 12.527/2011 e da outras providencias.
a PREFEITO DO NluNIcipIO DE SEM PEIXE
Faeo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
CApiTULO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei disp6e sobre a regulamentagao da aplicagao das
disposig6es contidas na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017 referente a
participagao, protegao e defesa dos direitos dos usuarios dos servigos pdblicos,
ao sistema de ouvidoria do Municipio e ao acesso a informaeao na forma
disposta pela Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011.
§1° 0 disposto nesta lei aplica-se a adminjstraeao direta do Municipio
e, no que couber, a administraeao indireta do Municipio na condi9ao de
delegataria de servieos pdblicos municipais e aos prestadores de servigos
delegatarios, concessionarios, permissionarios, autorizatarios de servigos
ptlblicos e demais entidades prestadoras de servigos pdblicos.
§2° A aplicacao desta Lei sera efetivada em complementagao as
disposig6es contidas na Lei n° 13.460/2017 e Lei n° 12.527/2011 e demais
normas regulamentadoras, quando se tratar de servigo ou atividade sujeitos a
regulagao ou supervisao especifica.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Usuario, a pessoa fisica ou juridica que se beneficia ou utiliza,
efetiva ou potencialmente, de servigo pt]blico;
11 -Servigo pdblico, a atMdade administrativa ou de prestagao direta
ou indireta de bens ou servieos a populagao, exercida por 6rgao ou.entidade da
administragao pdblica;
Ill -Administragao ptlblica composta dos Orgaos da Administracao
Djreta e lndireta do Poder Executivo municipal;
IV - Agente pdblico, aquele que exerce cargo, emprego ou fungao
pdblica, ainda que transitoriamente ou sem remuneragao;
V - Manifestag6es como sendo as reclamag6es, dentlncias,
sugest6es, elogios e demais pronunciamentos de usuarios que tenham como
i;:::I:r:ia°;;jii:o¥s:dd::::;if:Tsitia:;;6:::urvij,ip:a:vrta::I ;::;;,::|fsndte:oa::gsse:n:;:,;;;:;::n:s::cv:e; wi¢W
fr7.
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prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas a avaliagao da efetividade
e ao aprimoramento da gestao pdblica;
Vll - Reclamaeao, a demonstragao de insatisfagao relativa a servigo
pdblico;
VIII -Dendncia, a comunica9ao de pfatica de ato ilicito cuja solugao
dependa da atuagao dos 6rgaos apurat6rios competentes;
lx - Elogio, a demonstragao, reconhecimento ou satisfagao sobre a
politica ou o servigo ptlblico oferecido ou atendimento recebido;
X - Sugestao, a proposicao de ideja ou formulagao de proposta de
aprimoramento de politicas e servigos ptlblicos;
Xl - Solicitagao, o requerimento de adocao de providencia por parte
da Administraeao;
XII - ldentificagao, qualquer elemento de informagao que permita a
individualizacao de pessoa fisica ou jurldica;
XIIl -Decisao administrativa final, ato administrativo mediante o qual
6rgao ou entidade manifesta-se acerca da procedencia ou improcedencia de
materia, apresentando solugao ou comunicando da sua impossibilidade;
XIV - lnformacao: solicitagao de orienta9ao ou de informa9ao
relacionada a area de atuagao dos 6rgaos municipais;
Xvl - Politica pdblica, conjunto de programas, ag6es e atividades
desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participagao de entes
ptiblicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania,
de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, etnico ou
econ6mico;
XVIl - lnformagao, dados, processados ou nao, que podem ser
utilizados para produgao e transmissao de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
Xvlll -Documento, unidade de registro de informag6es, qualquer que
seja o suporte ou formato;
XIX - informagao sigilosa: aquela submetida temporariamente a
restrieao de acesso publico em razao de sua imprescindibilidade para a
seguranga da sociedade e do Estado;
XX - lnformagao pessoal, aquela relacionada a pessoa natural
identificada ou identificavel;
Xxl - Tratamento da informagao, conjunto de ag6es referentes a
produgao, recepeao, classificagao, utilizagao, acesso, reprodugao, transporte,
transmissao, distribuigao, arquivamento, armazenamento, eliminagao,
avaliaeao, destinagao ou controle da informagao;
Xxll - Disponibilidade, qualidade da informagao que pode ser
conhecida e utilizada por individuos, equipamentos ou sistemas autorizados;
Xxlll - Autenticidade, qualidade da informaeao que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo,
equipamento ou sistema;
XXIV - Integridade, qualidade da informagao nao modificada,
inclusive quanto a origem, tfansito e destino;
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XXV -Prjmariedade, qualidade da informa9ao coletada na fonte, com
o maximo de detalhamento possivel, sem modificag6es.
CAPITULO 11
DOS DIREITOS B^SICOS E DEVERES DOS
USUARIOS DE SERVICOS PUBLICOS
Dlsposi:8£g:ERAls
Art. 30 A administragao devefa, observada a periodicidade minima
aniral, promover a publicidade do quadro geral dos servigos ptlblicos prestados,
especificando os 6rgaos ou entidades responsaveis por sua realizagao e a
autoridade administrativa a quem estao subordinados ou vinculados.
Art. 4° Os servigos pdblicos e o atendimento do usuario serao
realizados de forma adequada, observados os principios da regularidade,
continuidade, efetividade, seguranga, atualidade, generalidade, transparencia e
cortesia, observando-se os principios constitucionais.
Art. 5° 0 usuario de servjgo pdblico municipal tern direito a adequada
prestagao dos servi9os, devendo os agentes pdblicos e prestadores de servigos
observar as seguintes diretrizes basicas:
I -Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos
usuarios;
11 -Presungao de boa-fe do usuario;
Ill - Atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de
urgencia e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas
as prioridades legais as pessoas com deficiencia, aos idosos e nesse caso
respeitada a prioridade especial octogenaria, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por "criangas de colo";
lv -Adequagao entre meios e fins, vedada a imposigao de exigencias,
obrigag6es, restrig6es e sang6es nao previstas na legislaeao;
V - Igualdade no tratamento aos usuarios, vedado qualquer tipo de
discriminagao;
Vl -Cumprimento de prazos e normas procedimentais;
Vll - Definieao, publicidade e observancia de horarios e normas
compativeis com o born atendimento ao usuario;
Vlll -Adoeao de medidas visando a protecao a sadde e a seguranca
dos usuarios;
lx -Autentica9ao de documentos pelo pr6prio agente pdblico, a vista
dos originais apresentados pelo usuario, vedada a exigencia de reconhecimento
de firma, salvo em caso de dtlvida de autenticidade;
X - Manutengao de instalag6es salubres, seguras, sinalizadas,
acessiveis e adequadas ao servigo e ao atendime`nto;
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XI -Eliminacao de formalidades e de exigencias cujo custo econ6mico
ou social seja superior ao risco envolvido;
XII -Observancia dos c6digos de 6tica ou de conduta aplicaveis as
varias categorias de agentes pdblicos;
XIII - Aplicacao de solug6es tecnol6gicas que visem a simplificar
processos e prooedimentos de atendimento ao usuario e a propiciar melhores
condig6es para o compartilhamento das informag6es;
XIV - Utilizagao de linguagem simples e compreensivel, evitando o
uso de siglas, jarg6es e estrangeirismos; e
XV - Vedaeao da exigencia de nova prova sobre fato ja comprovado
em documentagao valida apresentada.
SECAO ,I
DA CARTA DE SERVICOS AO USUARIO
Art, 6° A Administragao Pdblica Municipal, devera elaborar e divulgar
"Carta de Servigos ao Usuario - CSU", que tern por objetivo informar sobre os
servieos prestados pelos seus 6rgaos, as formas de acesso a esses servigos e
seus compromissos e padr6es de qualidade de atendimento ao pdblico.
§ 1° A CSU trafa informag6es claras e precisas em relagao a cada urn
dos servieos prestados por cada 6rgao municipal, apresentando, no minima,
informag6es relacionadas a:
I - Servigos efetivamente oferecidos;
11 -Principais etapas para processamento do servieo;
111 -Previsao do prazo maximo para a prestaeao do servieo;
IV - Forma de prestaeao do servigo; e
V - Locais e formas para o usuario apresentar eventual manifestagao
sobre a prestagao do servigo,
§ 2° Alem das informag6es descritas no § 1° deste artigo, a CSU
devefa para detalhar a padrao de qualidade do atendimento, estabelecer:
I -Os usuarios que farao jus a prioridade no atendimento;
11 -Previsao de tempo de espera para atendimento;
Ill -Os mecanismos de comunicagao com os usuarios;
lv - Os procedimentos para receber e responder as manifestag6es
dos usuarios;
V - Os mecanismos para a consulta pelos usuarios acerca do
andamento do servigo solicitado e de eventual manifestagao.
Vl - Outras informae6es julgadas de interesse dos usuarios.
§ 3° A CSU sera objeto de atualizagao peri6dica e de permanente
divulgacao mediante publicagao em sitio eletr6nico oficial do 6rgao e/ou do
Municipio.
§ 4° A CSU ficafa disponivel no sitio eletr6nico oficial do Municipio de
Sem Peixe.
SEeAO 111
DOS DIREITOS E DEVERES DO USU^RIO
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Art. 7° Sao direitos basicos do usuario:
I -Participaeao no acompanhamento da prestagao e na avaliagao dos
servigos;
11 -Obtengao e utilizaeao dos servigos com liberdade de escolha entre
os meios oferecidos e sem discriminaeao;
Ill - Acesso e obteneao de informag6es relativas a sua pessoa
constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso XIV
do art. 5° da Constituigao Federal e na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro
de 2011 ;
lv - Proteeao de suas informae6es pessoais, nos termos da Lei
Federal n° 12.527/2011 e Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - Atuagao integrada e sistemica na expedigao de atestados,
certid6es e documentos comprobat6rios de regularidade; e
Vl - Obtengao de informag6es precisas e de facil acesso nos locais de
prestagao do servigo, assim como sua disponibilizagao na rede mundial de
computadores denominada "internet", especialmente sobre:
a) hofario de funcionamento das unidades administrativas;
b) servigos prestados pelo 6rgao ou entidade, sua localizagao exata e
a indicaeao do setor responsavel pelo atendimento ao publico;
c) acesso ao agente ptlblico ou ao 6rgao encarregado de receber
manifestag6es;
d) situa9ao da tramitacao dos processos administrativos em que figure
como interessado;
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestaeao dos servigos,
contendo informag6es para a compreensao exata da extensao do servigo
prestado; e
emitidaspeiods°C6ur::::°:o|ep=t:Sn€:i:,Sp:/r°auf:r6mpi£,zda::o'nds:rur:::SerjNm°eTt::V::
Municipio.
§1° Sem prejuizo do disposto neste artigo, o atendimento ao usuario
dos servieos pdblicos na administragao municipal tern os seguintes objetivos:
I - A satisfagao dos usuarios em suas demandas;
11 -0 aprimoramento da qualidade dos servieos publicos.;
111 -0 comprometimento de todos os agentes ptlblicos no atendimento
ao usuario;
lv - A identificagao e o direcionamento de recursos para as
expectativas dos municipes;
V -Acesso aos servigos pdblicos.
§ 20 Sem prejuizo do disposto neste artigo e em demais disposig6es
legais, as boas praticas de atendimento ao usuario de servigos pablicos devem
ser direcionadas as suas expectativas e abranger todas as etapas do processo
de atendimento, constituindo-se, dentre outras, boas pfaticas:
I - Estabelecer canais de comunicaeao abertos e objetivos com os
usuarios;
11 -Atender com respeito, cortesia, humanizagao e integridade;
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111 -Atuar com conhecimento, agilidade e precisao;
lv - Respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e
identidade;
V - Reconhecer a diversidade de opini6es;
Vl - Preservar o direito de livre expressao e julgamento de cada
Pessoa;
Vll -Exercer atividades com competencia, eficiencia e assertividade;
Vlll - Ouvir o usuario com paciencia, compreensao, ausencia de
prejulgamento e de todo e qualquer preconceito;
lx - Resguardar o sigilo das informae6es atinentes ao servigo;
X -Facilitar o acesso ao servigo de atendimento de reclamae6es;
Xl -Sjmplificar procedimentos;
XII -Agir com imparcialidade e de forma ison6mica;
XIll - Responder ao usuario no menor tempo possivel, com clareza,
objetividade e conclusivamente;
XIV - Buscar a constante melhoria das praticas de atendimento;
XV - Utilizar de modo eficaz e eficiente os recursos colocados a
disposigao;
Xvl - Atuar de modo diligente e fiel no exercicio dos deveres e
responsabilidades;
Xvll - Adotar postura pedag6gica e propositiva apresentando ao
usuario quais sao seus direitos e deveres;
Xvlll - Usar tecnicas de mediagao e negociagao para administrar
impasses e conflitos;
XIX - Promover a reparagao de erros cometidos contra os interesses
dos usuarios;
XX - Buscar a corre9ao dos procedimentos errados ou indesejados,
evitando sua repetieao;
Xxl - Usar trajes adequados ao ambiente do servigo ptlblico.
Art. 8° Sao deveres do usuario:
I - Utilizar adequadamente os servieos, procedendo com urbanidade
e boa-fe;
11 - Prestar as informag6es pertinentes ao servigo prestado quando
solicitadas;
Ill -Colaborar para a adequada prestagao do servigo;
IV -Preservar as condig6es dos bens ptlblicos por meio dos quais lhe
sao prestados os servieos de que trata esta Lei.
Art. 9° Sao principios basicos, alem de outras condutas e atitudes
adequadas para observancia dos usuarios:
I - Identificar-se, quando solicitado;
11 -Dispensar tratamento adequado e respeito aos agentes pdblicos;
Ill -Nao desacatar o servidor pdblico;
e boa-fe;
IV-Utlllzaradequadamenteosservlgos,procedendocomurbanidade#
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V - Prestar as informag6es pertinentes ao servigo prestado quando
solicitadas;
Vl -Colaborar para a adequada prestagao do servigo;
Vll -Preservar as condie6es dos bens ptlblicos por meio dos quais lhe
sao prestados os servieos de que trata esta Lei;
Vlll -Usar trajes adequados ao ambiente do servigo ptlblico;
lx -Cumprir com suas obrigac6es como cidadao e contribuinte.
DASMAN|FESTAc6ESDosSuEsCuAA°R'|:sDESERv|cospUBL|coS
Art. 10 Para garantir seus direitos, o usuarjo podefa apresentar
manifestag6es perante a administragao publica acerca da prestagao de servigos
pdb'icos.
Art. 11 A manifestagao sera dirigida a Ouvidoria do Municipio e
contefa a identificacao do requerente, observando-se o que disp6e quanto ao
funcionamento da Ouvidoria no ambito da administracao municipal.
§1° Deverao ser observados os seguintes itens, quando do
procedimento de protocolo de manifestag6es:
I - A identificagao do requerente nao contefa exigencias que
inviabilizem sua manifestaeao;
11 - Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos
determinantes da apresentagao de manifestag6es perante a ouvidoria;
Ill - A manifestagao podefa ser feita por meio eletr6nico, ou
correspondencia convencional, ou verbalmente, hip6tese em que devefa ser
reduzida a termo.
§2° No caso de manifestagao por meio eletr6nico, prevista no inciso
Ill do caput deste artigo, respeitada a legislagao especifica de sigilo e protecao
de dados, podefa a administragao ptlblica ou atraves de sua ouvidoria requerer
meio de certificagao da identidade do usuario.
§3° A Ouvidoria do Municipio devefa colocar a disposigao do usuario
formularios simplificados e de facil compreensao para a apresentagao do
requerimento previsto no caput, facultada ao usuario sua utilizaeao..
§4° A identificagao do requerente 6 informaeao pessoal protegida com
restrigao de acesso nos termos da Lei n° 12.527/2011 e Lei n° 13.709/2018.
Art. 12 Em nenhuma hip6tese, sera recusado o recebimento de
manifestag6es formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade
do agente pdblico.
Art. 13 0s procedimentos administrativos relativos a analise das
manifestag6es observarao os principios da eficiencia e da celeridade, visando a
sua efetiva resolugao.
Pafagrafo unico. A efetiva resolugao das manifestag6es dos usuarios
compreende #
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I - Recepgao da manifestagao no canal de atendimento adequado;
11 -Emissao de comprovante de recebimento da manifestaeao;
Ill -Analise e obtengao de informae6es, quando necessario;
lv - Decisao administrativa final;
V - Ciencia ao usuario.
SECAO V
DA AVALIACAO CONTINUADA DOS SERVICOS PtlBLICOS
Art. 14 0s 6rgaos ptlblicos abrangidos por esta Lei, e respectivos
regulamentos que venham a ser expedidos, deverao avaliar os servieos
prestados, nos seguintes aspectos, sem prejuizo da avaliagao do desempenho
do servidor na forma da legislagao municipal:
I - Satisfaeao do usuario com o servieo prestado;
11 -Qualidade do atendimento prestado ao usuario;
Ill - Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a
prestagao dos servieos;
lv -Quantidade de manifestag6es de usuarios; e
V - Medidas adotadas pela administraeao pdblica para melhoria e
aperfeipeamento da prestaeao do servigo.
§ 1° A avaliagao sera realizada por pesquisa de satisfacao feita, no
minimo, a cada urn ano, ou por qualquer outro meio que garanta significancia
estatistica aos resultados.
§ 2° 0 resultado da avaliagao devefa ser integralmente publicado no
sitio eletr6nico do Municipio, incluindo a classificagao dos 6rgaos municipais com
maior incidencia de reclamagao dos usuarios na periodicidade a que se refere o
§ 1°, e servifa de subsidio para reorientar e ajustar os servigos prestados, em
especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padr6es de qualidade
de atendimento divulgados na Carta de Servigos ao Usuario -CSU.
§3° A avaliagao da efetividade e dos niveis de satisfaeao dos usuarios
devefa ser objeto de regulamentaeao especifica a ser realizada ap6s a
implantagao das disposie6es desta lei.
CApiTULO Ill
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
SECAO I
DA FINALIDADE
Art. 15 A Ouvidoria do Municipio e 6rgao auxiliar permanente e com
autonomia administrativa e funcional, que tern por objetivo apurar as
reclamag6es relativas a prestaeao dos servigos publicos da administraeao
ptlblica municipal direta e indireta, tais como autarquias, fundag6es e empresas
nas quais o Municipio tenha participacao, bern como das entidades privadas de
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qualquer natureza que operem com recursos pdblicos, na prestaeao de servigos
a populagao, conforme o art. 37, § 3°, I da Constituigao Federal.
DASATRiBuic%EE%AE°JbMPETENciAs
Art.16 A Ouvidoria do Municipio tern por atribujg6es:
I - Garantir o controle social dos usuarios sobre a prestagao de
servieos pdblicos;
11 - Garantir a acesso do usuario de servigos ptlblicos aos
instrumentos de participagao na gestao e defesa dos direitos;
111 -Garantir a efetiva interlocugao entre usuario de servigos pdblicos
e os 6rgaos e entidades da administragao publica;
lv - Examinar manifestae6es referentes a prestaeao de servieos de
empresas ou de entidades subvencionadas, concessionarias ou
permissionarias, que mantenham parceria com o poder pdblico ou que recebam
recursos pdblicos;
V - Propor a adogao de medidas para a corregao e a prevengao de
falhas e omiss6es pelos responsaveis pela inadequada prestagao do servigo
pdb'ico;
VI - Produzir estatisticas indicativas do nivel de satisfacao dos
usuarios dos servigos pdblicos prestados no ambito do Poder Executivo
Municipal, os quais deverao ser publicados mensalmente e deixados a
disposi9ao da popula9ao por meio do sitio eletr6nico da Prefeitura Municipal;
Vll - Contribuir com a disseminaeao das formas de participaeao
popular no acompanhamento, na fiscalizagao e no monitoramento da prestagao
dos servigos pdblicos;
VIIl - Identificar e sugerir padr6es de excelencia das atividades de
ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
lx -Coordenar as ac6es de transparencia no ambito municipal;
X - Sugerir aos 6rgaos de controle interno e da procuradoria do
Municipio a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a
corrigir situag6es de inadequada presta9ao de servigos pdblicos, as quais
deverao, ap6s analise, ser encaminhadas ao legislativo pelo ch6fe do poder
executivo;
Xl - Promover capacitagao e treinamento de servidores municipais
que desempenhem fung6es na Ouvidoria;
Xll -Analisar as dendncias e representae6es recebidas e encaminhalas a Controladoria do Municipio e a Procuradoria Geral do Municipio, para a
adogao das medidas cabiveis;
Xlll -Atuar para a garantia do acesso a informagao por parte dos
cidadaos, por meio da imprensa e tambem do sitio eletr6nico e das redes sociais
da Prefeitura Municipal;
XIV -Enviar semestralmente ao Prefeito Municipal relat6rio de gesfao
apresentando os trabalhos desenvolvidos pela Ouvidoria no periodo;
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XV - Executar outras tarefas que lhe forem atribuidas pelo Executivo
Municipal.
Paragrafo unico. No exercicio de suas atribuie6es competira a
Ouvidoria Municipal:
I -Promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuarios
de servi9os pdbicos, nos termos da Lei 13.460/2017;
11 - Receber, analisar e responder as manifestag6es a elas
encaminhadas por usuarios ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
111 - Receber, analisar e responder, dendncias e comunicag6es
recebidas par qualquer canal de comunicagao com o usuario de servigos poblico;
lv - Processar informag6es obtidas por meio das manifestag6es
recebidas e das pesquisas de satisfagao realizadas com a finalidade de subsidiar
a avaliaeao dos servigos prestados, em especial para o cumprimento dos
compromissos e dos padr6es de qualidade de atendimento da Carta de Servieos
ao Usuario, de que trata o art. 7° da Lei 13.460/2017;
V -Monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Servigos ao Usuario
do 6rgao ou entidade a que esteja vinculada;
Vl - Exercer a articulagao permanente com outras instancias e
mecanismos de participagao e controle social;
Vll -Produzir e analisar dados e informag6es sobre as atividades de
ouvidoria realizadas, bern como propor e monitorar a adogao de medidas para a
corregao e a prevengao de falhas e omiss6es na prestagao de servigos pdbl`icos;
VIII -Atuar em conjunto com os demais canais de comunicaeao com
o usuario de servigos pdblicos, orientando-os acerca do tratamento de
reclamag6es, sugest6es e elogios recebidos; e
lx - Exercer ag6es de mediaeao e conciliagao, bern como outras
ag6es para a solugao pacifica de conflitos entre usuarios de servigos e 6rgaos e
entidades do Municipio com a finalidade de ampliar a resolutividade das
manifestag6es recebidas e melhorar a efetividade na prestagao de servieos
pdblicos.
X - Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientag6es
relativas ao correto exercicio das competencias e atribuig6es definidas nos arts.
9° ao 17 da Lei n° 13.460/2017;
Xl -Expedir orientae6es e diretrizes relativas ao correto exercicio das
competencias e atribuig6es definidas nos arts. 23 e 24 da Lei n° 13.460/2017;
XIl -Monitorar a atuagao das unidades de ouvidoria no tratamento das
manifestag6es recebidas;
Xlll -Promover politicas de capacitaeao e treinamento relacionadas
as atividades de ouvidoria e defesa do usuario de servigos pdblicos;
XIV - Manter sistema informatizado de uso obrigat6rio que permita o
recebimento, a analise e a resposta das manifestae6es enviadas para as
unidades de ouvidoria;
XV -Definir formularios padrao a serem utilizados pelas unidades de
ouvidoria para recebimento de manifestag6es;
Xvl - Definir metodologias padrao para medigao do nivel
satisfagao dos cidadaos usuarios de services ptlblicos;
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Xvll -Manter base de dados com todas as manifestag6es recebidas
pelas unidades de ouvidoria;
Xvlll -Sistematizar as informag6es disponibilizadas pelas unidades
de ouvidoria, consolidar e divulgar estatisticas, inclusive aquelas indicativas do
nivel de satisfaeao com os servigos ptlblicos prestados, propondo e monitorando
a adogao de medidas para a corregao e a prevengao de falhas e omiss6es na
prestagao de servigos pdblicos.
SECAO Ill
DO FUNcloNAMENTO E ORGAN[ZAC^O ADMINISTRATIVA
Art. 17 Para a consecueao dos seus objetivos, a Ouvidoria do
Municipio atuafa:
I -Por iniciativa pr6pria;
11 -Por solicitaeao do Prefeito, dos Secretarios Municipais, da
Procuradora Geral do Municipio e da Controladoria Geral do Municipio;
Ill -Em decortencia de dentlncias, reclamag6es ou representag6es
de qualquer cidadao e/ou de entidades representativas da sociedade, que
exengam atividades congeneres as da Ouvidoria.
Pafagrafo tlnico. Fica instituida na estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Sem Peixe a unidade administrativa "Ouvidoria
Municipal", responsavel pelas atribuig6es e competencias descritas no art. 16
desta lei complementar, e vinculada, hierarquicamente, ao 6rgao municipal de
administraeao, que passa a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Sem Peixe.
Art. 18 Fica criado o cargo de "Ouvidor Municipal" o qual compete
exercer, com vinculo de fiddcia da autoridade nomeante, as seguintes
atribuig6es:
a) Prestar assessoramento direto ao titular do 6rgao municipal de
administragao, nas quest6es envolvendo a ouvidoria municipal, os
direitos dos usuarios dos servigos ptlblicos e a gestao da
transpafencia e do acesso a informagao no ambito da
administracao direta do Municipio;
b) Convocar e dirigir as reuni6es da Ouvidoria Municipal;
c) Realizar a diregao e a gestao superior da Ouvidoria Municipal no
exercicio de suas competencias e atribuig6es previstas no art. 16
desta lei complementar, bern como do acesso dos cidadaos como
usuarios de servigos pablicos, transparencia e acesso a
informagao;
d) Resolver os casos omissos e praticar todos os atos de gestao
necessarios ao regular funcionamento da Ouvidoria Municipal,
incluida a gestao dos servicos de atinentes aos direitos e deveres
dos cidadaos usuarios de servigos publicos, da transparencia e do
acesso a informagao;
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e) Promover o regime de cooperaeao da Ouvidoria Municipal com os
demais 6rgaos e unidades administrativas da administraeao.
§1° 0 cargo de "Ouvidor Municipal'', observafa os seguintes
requisitos, carga horaria e demais condic6es:
I - Forma de provimento em comissao, de livre nomeagao e
exoneraeao e recrutamento amplo;
11 -Carga hofaria semanal de trinta horas;
Ill -Requisito de escolaridade minima de nivel medio;
IV -Vencimento mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais);
§2° 0 cargo de "Ouvidor Municipal" passa a integrar a estrutura de
cargos da Prefeitura Municipal, estando vinculado a unidade administrativa
"O`uvidoria Municipal" e subordinado diretamente ao 6rgao municipal de
administraeao.
SECAO IV
DO POBLICO-ALVO E DOS CANAIS DE RELACIONAIVIENTO
Art.19 A Ouvidoria do Municipio tern como pdblico-alvo os cidadaos
que desejem formalizar suas manifestae6es, tais como dentlncias, elogios,
reclamag6es, solicitag6es e sugest6es, ou pedidos de acesso a informagao
relacionados com a Prefeitura Municipal de Sem Peixe.
Pafagrafo unico. A Ouvidoria do Municipio promovefa o acolhimento
das manifestag6es recebidas por meio dos seguintes canais de relacionamento
com os cidadaos, especificados no portal da Ouvidoria no site da Prefeitura de
Sem Peixe:
I - Presencialmente;
11 -Por correio eletr6nico (caixa postal/e-mail) ou correio fisico
(correspondencia encaminhada pelos Correios mediante aviso de recebimento
-AR);
Ill -Por meio de sitio eletr6nico oficial;
lv - Par outros meios que sejam colocados a disposieao da
Ouvidoria Geral do Municipio.
SECAO V
DO FLUXO DE ATENDIMENT0 DA IVIANIFESTACAO
Subse§ao I
Das Regras Gerais para Tratamento das Manifestae6es
Art. 20 A Ouvidoria Municipal devera receber, analisar e responder as
manifestag6es em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
§1° Em nenhuma hip6tese sera recusado o recebimento de
manifestag6es formuladas nos termos desta norma sob pena de
responsabilidade do agente ptlblico.
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§2° A solicitagao de certificaeao da identidade do usuario somente
podefa ser exigida excepcionalmente, quando necessaria ao acesso a
informacao§8:SE°:'epdra6dp:jaa°uodu:jtdeor=jroMSLnicipai impor ao usuarlo qualquer
exigencia relativa a motivagao da manifestagao.
§4° E vedada a cobranga de qualquer valor aos usuarios referentes
aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodueao de
documentos, midias digitais, postagem e correlatos.
§5° As manifestag6es serao apresentadas, preferencialmente, em
meio eletr6nico, por meio do sistema informatizado de que trata o inciso Ill do
art.19 desta lei.
§6° Sempre que recebida em meio fisico, os 6rgaos e entidades
de`verao digitalizar a manifestagao e promover a sua insergao imediata no
sistema a que se refere o §5°.
§7° Recebida a manifestaeao, a Ouvidoria Municipal devera realizar
analise pfevia e, caso necessario, encaminha-la as areas responsaveis para
providencias.
§8° Sempre que as informae6es apresentadas pelo usuario forem
insuficientes para a analise da manifestagao, devera ser solicitado ao usuario
pedido de complementagao de informag6es, que devefa ser respondido em ate
20 dias, sob pena de arquivamento, sem produgao de resposta conclusiva.
§9° A Ouvidoria Municipal devefa assegurar ao usuario a protegao de
sua identidade e demais atributos de identificaeao, nos termos do art. 31 da Lei
12 . 527/2011.
§10 A preservagao da identidade do manifestante dar-se-a com a
proteeao do nome, enderego e demais dados de qualificagao dos manifestantes
que serao documentados separadamente, aos quais serao dispensados o
tratamento previsto no caput.
§11 As manifestae6es apresentadas pelo municipe deverao,
obrigatoriamente, ser registradas dentro do fluxo de atendimento da pr6pria
Ouvidoria do Municipio.
§12 Fazem parte do fluxo previsto as etapas de acolhimento, registro,
classificaeao, analise, encaminhamento ao 6rgao ou unidade administrativa
responsavel, acompanhamento e posicionamento do cidadao.
§13 0 posicionamento do cidadao manifestante pela Ouvidoria do
Municipio podefa se dar presencialmente na sede da ouvidoria, pelos correios
com aviso de recebimento (AR), e-mail, por meio de sitio eletr6nico oficial, dentre
outras formas de contato.
dados:
Art. 21 lntegram a etapa de acolhimento o registro dos seguintes
I - Data e hofario da manifestagao;
11 -Nome do municipe;
111 -Ndmero do CPF;
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lv - lndicaeao se a manifestacao 6 sigilosa ou nao;
V - lndicagao do canal de atendimento pelo qual foi recebida a
demanda;
Vl - Telefone, e-mail e endereeo de residencia do cidadao para
contato;
VII - Registro do teor da manifesta9ao;
Vlll -Demais dados que sejam indispensaveis ao registro.
§ 1° Caso o cidadao opte pelo anonimato, a Ouvidoria do Municipio
nao 6 obrigada a dar o retorno a manifestagao.
§ 20 A Ouvidoria Geral se compromete a manter o sigilo sobre os
dados do manjfestante que assim requerer, procedendo apenas com seu registro
interno para futuros contatos.
Art. 22 lntegra a etapa de classificaeao da manifestagao o registro do
tipo de procura feita pelo cidadao, respeitando-se a seguinte tipologia:
I - Dendncia;
11 -Elogio;
Ill -lnformaeao;
IV - Reclamagao;
V -Solicitagao;
Vl - Sugestao.
§ 1° A Ouvidoria do Municipio nao faz o acolhimento de manifestag6es
que envolvam direito de vizinhanpe e que nao se relacionem diretamente com
area, agao, servidor ou servieo vinculados a Prefeitura de Sem Peixe.
§ 2° No caso de uma reclamagao, a Ouvidoria do Municipio nao faz o
colhimento de manifestag6es que nao tenham sido requeridas pelo pr6prio
cidadao junto a secretaria relacionada.
§3°lntegram as etapas de analise e encaminhamento os
procedimentos estabelecidos no capuf deste artigo, somados a condugao da
manifestacao para a verificagao da unidade administrativa a qual estiver
vinculada.
§4° As etapas de acompanhamento, de posicionamento ao cidadao e
de encerramento englobam os trabalhos de cobranga das secretarias municipais
pela Ouvidoria Geral do Municipio.
§5° 0 encerramento de uma manifestacao pode ocorrer a partir da
ciencia do cidadao do retorno de seu contato, ou do completo atendimento
comprovado pelas pastas por meio de documentos que atestem o que esta
disposto, quando o caso.
§6° Uma manifestagao podefa ser classificada como nao atendida
pela Ouvidoria do Municipio quando registrada e encaminhada a averiguagao da
unidade administrativa responsavel nao incorrer em solueao definitiva em curio
prazo e que, cumulativamente, nao exista previsao de sua consecugao a medio
ou longo prazos.
§7° Os relat6rios de atendimento da Ouvidoria do Municipio deverao
ser publicado trimestralmente no sitio eletr6nico da Prefeitura de Sem Peixe,
devendo constar as seguintes informag6es:
J,.'
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I -Quantidade de acolhimentos;
11 - Percentual de registros dos cidadaos por tipo de manifestagao;
Ill -Temas mais comuns relacionados a cada tipo de manifestaeao
registrada;
lv - Manifestag6es registradas por unidade administrativa, em
numeros totais;
V - Ndmero de manifestae6es registradas por secretarias no periodo
averiguado e que ja foram atendidas/solucionadas pelas pastas;
Vl - Percentual de pendencias das manifestae6es registradas por
unidade administrativa;
Vll - Media ao atendimento da manifestagao por unidade
administrativa para retorno ao cidadao, em dias.
Subsegao 11
Do elogio, da reclamacao e da sugesfao
Art. 23 0 elogio recebido sera encaminhado ao agente ptlblico que
prestou o atendimento ou ao responsavel pela prestagao do servigo ptlblico, bern
como as chefias imediatas destes.
Pafagrafo tlnico. A resposta conclusiva do elogio contera informagao
sobre o encaminhamento e cientificagao ao agente ptlblico ou ao responsavel
pelo servigo ptlblico prestado e as suas chefias imediatas.
Art. 24 A reclamagao recebida sera encaminhada a autoridade
responsavel pela prestagao do atendimento ou do servigo ptlblico.
Pafagrafo tlnico. A resposta conclusiva da reclamagao contefa
informaeao sobl.e a decisao administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 25 A sugestao recebida sera encaminhada a autoridade
responsavel pela prestagao do atendimento ou do servigo ptlblico que devefa se
manifestar acerca da adogao ou nao da medida sugerida.
Pafagrafo dnico. Caso a medida sugerida seja adotada, a decisao
administrativa final informafa acerca da forma e dos prazos de sua implantagao,
ben como dos mecanismos pelos quais o usuario podefa acompanhar a
execucao da adogao da medida.
Art. 26 A Ouvidoria Municipal devefa receber e coletar informag6es
junto aos usuarios de servigos pdblicos com a finalidade de avaliar a prestagao
de tais servieos, bern como auxiliar na detecgao e corregao de irregularidades
na gestao.
§1° A informagao nao se constitui em manifestagao passivel de
acompanhamento pelos usuarios de servigos ptlblicos.
§2° As informae6es que constituam comunicag6es de irregularidade,
sempre que contenham indicios suficientes de relevancia, autoria e
=n:`eesr:=gl=d#,poderaoserapuradasmedlarfueProcedlmentoPrellmlnardede
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Subsecao Ill
Das denl]ncias e Solicitac6es
Art. 27 A dendncia e/ou solicitaeao recebida sera tratada caso
contenha elementos minimos descritivos da irregularidade ou indicios que
permitam a administragao pdblica chegar a tais elementos.
§1° No caso da dendncia, entende-se por conclusiva a resposta que
contenha informaeao sobre o seu encaminhamento aos 6rgaos de apuragao
competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo ndmero
que identifique a dendncia junto ao 6rgao de apuragao, ou sobre o seu
arquivamento.
§2° Os 6rgaos de apuraeao administrativos internos encamjnharao as
ouvidorias o resultado do procedimento de apuragao da dentincia, a fim de dar
conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua
manifestagao.
§3° As unidades setoriais deverao informar ao 6rgao central do
sistema, quando existente, a ocorfencia de denuncia por ato praticado por
agente ptiblico ocupante de cargo em comissao ou fungao de confian8a, bern
como cargo d.e empresa pdblica ou sociedade de economia mista que detenham
natureza estrategica.
§4° A solicitagao devefa ser processada na forma do Capitulo Ill desta
lei, entendendo-se por conclusiva a resposta que contenha a informagao
solicitada ou motivo e fundamento legal do impedimento de seu fornecimento.
Subsegao Ill
Dos Prazos
Art. 28 A Ouvidoria do Municipio observafa o atendimento dos
seguintes prazos no exercicio de suas atividades e competencias:
I - De 5 (cinco) dias para processos em analise;
11 -De 10 (dez) dias para as unidades administrativas darem retorno
a Ouvidoria Geral do Municipio;
Ill - De 30 (trinta) dias para a conclusao dos processos, prazo
prorrogavel de forma justificada uma dnica vez, por igual periodo.
§ 1° Serao considerados processos em analise aqueles que
dependam de parecer da equipe da Ouvidoria do Municipio ap6s o seu registro
inicial e/ou ap6s a retorno dado pelas unidades administrativas demandadas.
§ 20 A Ouvidoria do Municipio orientafa as unidades administrativas
de que, na impossibilidade de efetuagao do retorno no prazo previsto no inciso
11, devefa ser enviada uma resposta parcial, com a indicaeao do procedimento a
ser instaurado e com sua perspectiva de conclusao.
§ 3° A Ouvidoria do Municipio acatafa, desde que fundamentadas, as
respostas parciais concedidas pelas unidades administrativas.
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§ 4° As manifestag6es que nao recebam a atengao ou retorno das
unidades administrativas serao levadas ao conhecimento da Controladoria Geral
do Municipio.
Art. 29 0s prazos previstos nesta Lei serao contados com exclusao
do dia do comeeo e jnclusao do dia do vencimento e observarao as seguintes
disposig6es:
os dias em que ocorrer expediente administrativo no 6rgao ou entidade
competente.
11 - Salvo disposigao em contfario, considera-se dia do comeap do
Prazo:
a) 0 primeiro dia dtil segujnte ao da disponibilizagao da informagao na
internet na forma do inciso Ill do art.19;
b) A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
notificagao for pelos correios.
111 - Sera considerado prorrogado o prazo ate o primeiro dia tltil
seguinte se o vencimento cair em dia em que nao houver expediente, se o
expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade
da comunicaeao eletr6nica.
CApiTULO IV
DO ACESSO A INFORMACAO
Art. 30 0 acesso a informagao pdblica garantido no inciso Xxxlll do
art. 5° e no inciso 11 do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da Constituigao da
Repdblica de 1988 se da fa, no ambito da Prefeitura Municipal de Sem Peixe
segundo ditames da Lei Federal n° 12.527, de 18 de Novembro de 2011, Lei
Complementar n° 131 de 27 de maio de 2009 e pelo disposto nesta lei.
Art. 31 As disposig6es deste capitulo desta Lei estabelecem
procedimentos para que a Prefeitura Municipal de Sem Peixe cumpra com
eficiencia e efetividade as determinag6es da Lei Federal 12.527/11 e Lei
Complementar n° 131/2009, estabelecendo regras para a gestao das
informa96es e documentos pdblicos e sigilosos gerados pela administragao
ptlblica direta de Sem Peixe.
i.tA°spn:o?i::6ae:n::[aTj:::°ad::,:jj3':::de°mn;rset:a'r::r€:::s:3'icsa*sicas
ou juridicas de direito privado, obtidas pelo Municipio no exercicio de ativjdade
de controle, regulaeao e supervisao da atividade econ6mica cuja divulgagao
possarepr:s-eAtsaLivpa6T:asge:md:osTgE:ti;irveav,Pst::trnoas,:g:s|:egsa:,=::tT:c::;quaisos
sigilos fiscal, bancario, comercial, profissional, industrial e o segredo de justica;
processos
lacrado;
Os prazos expressos em dias corridos serao computados somente
Ill -Ficha cadastral com os dados pessoais do serviaor pdblico;
lv - Conteddo dos envelopes para habilitagao e propostas em
licitat6rios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permanepe
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§ 2° Havendo ddvida quanto ao sigilo da informagao em hip6teses
diferentes das enumerada no pafagrafo anterior, o acesso somente podera se
dar ap6s a manifestagao do 6rgao juridico do Municipio, mediante decisao
fundamentada em que possa ser exercido o contradit6rio pelo requerente.
Art. 32 A titulo de orientagao, praticidade e seguranea na execugao
das normas ditadas neste capitulo, deverao ser observadas as definie6es para
os termos utilizados, dadas no art. 2° desta lei.
Art. 33 0 servieo de informae6es ao cidadao no ambito da Prefeitura
Municipal de Sem Peixe sera coordenado pela Ouvidoria Municipal, a quem
compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte da Prefeitura
Municipal na prestagao deste servigo.
§1° Compete a Ouvidoria Municipal tamb6m, divulgar orientagao ao
cidadao quanto a forma de prooedimento para o acesso a informagao pdblica,
utilizando, para tanto, publicag6es oficiais em jornais e do sitio eletr6nico oficial
mantido pela Prefeitura Municipal de Sem Peixe.
§ 20 Na pagina oficial na "internet" devefa fazer constar em destaque,
permanentemente, o endere?o fisico e virtual onde o interessado podera
requerer a informagao desejada, inclusive o ndmero do telefone atraves do qual
este podefa ser contatado no horario de expediente.
Art. 34 0 pedido da informagao ptlblica devefa ser feito formalmente
por meio fisico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
I - 0 name, qualificagao e ntlmero do documento de identidade do
solicitante;
11 -0 endereeo completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
Ill -A descrigao clara e completa da informagao ou do documento
desejado.
Pafagrafo dnico. A falta de urn dos requisitos previstos no caput deste
artigo implicara na devolueao do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito,
sugerindo-se a complementagao do dado faltoso ou incompleto para que possa
ter prosseguimento.
Art. 35 No caso de o interessado desejar c6pia fisica do documento,
esta somente podefa ser entregue depois de autenticada pelo servidor
responsavel pelo fornecimento, ficando a cargo do solicitante o pagamento do
seu custo.
§1° Se o volume de documentos solicitados for significativo e o
solicitante tiver urgencia em te-los podefa indicar, no requerimento, a empresa
especializada neste servigo para a extraeao das c6pias, desde que sediada no
Municipio de Sem Peixe.
§2° lgual procedimento previsto no pafagrafo anterior se da fa, neste
caso obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos
parametros da capacidade de extraeao do equipamento existente na Prefeitura
Municipal.
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§3° Nas hip6teses previstas nos paragrafos anteriores o original do
documento pdblico somente saira do 6rgao por ele responsavel sob a guarda de
urn servidor pdblico que acompanhafa a extragao da(s) c6pia(s), hjp6tese em as
c6pias serao entregues ao interessado independentemente da autenticagao
prevista no caput deste artigo.
§ 4° As c6pias extraidas em equipamento da Prefeitura Municipal
somente poderao ser executadas ap6s a comprovagao do recolhimento do seu
custo em favor do Municipio.
§ 50 Devefa ser estabelecido, em ato pr6prio, tabela de prego por
fotoc6pia, usando como parametro o prego praticado pelas empresas
especializadas sediadas na regiao e, havendo divergencia de mercado entre
es`tas, o preeo a ser praticado devefa ser igual ao do menor custo.
Art. 36 Quando possivel e o requerente assim aceitar, a informagao
podefa ser fornecida em formato digital atraves da "internet".
Pafagrafo dnico. Na hip6tese de a informa9ao solicitada ja constar na
pagina oficial virtual da Prefeitura Municipal, o servidor somente da fa esta
informagao ao requerente, indicando o enderego correto para encontra-la.
Art, 37 A informagao disponivel devefa ser respondida sempre que
possivel de forma imediata.
§1° Nao sendo possivel o acesso imediato da informacao na forma
disposta no caput deste artigo, o 6rgao ou entidade que receber o pedido devefa:
I - disponibiliza-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao
interessado, neste mesmo prazo, o local e modo que ela sera fornecida ou o
endereeo onde podefa ser consultada;
11 -0 prazo referido no inciso anterior podefa ser prorrogado por mais
10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual sera cientificado o
requerente.
§2° Em se tratando de informagao total ou parcialmente sigilosa, o
requerente devefa ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado
da negativa do fornecimento, bern como da possibilidade de recurso, prazo e
condig6es para sua interposigao, jndicando a autoridade competente para sua
apreciagao.
Art. 38 0 interessado na informagao ptlblica que por qualquer motivo
nao for atendido satisfatoriamente em suas pretens6es tefa direito a recurso no
prazo de 10 (dez) dias da data da ciencia da resposta.
Pafagrafo tlnico. 0 recurso previsto no caput deste artigo sera formal,
contendo as raz6es do inconformismo, e dirigido a Presidencia da Mesa Diretora
da Prefeitura Municipal, que devefa se manifestar no prazo de 05(cinco) dias
dteis da data do protocolo.
Art. 39 0 servidor pdblico titular da Ouvidoria Municipal sera
responsavel pelo acesso a informagao cabendo zelar pelo cumprimento das
disposig6es deste capitulo, cabendo a ele inclusive a fiscalizagao com vistas
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responsabilizar o servidor ptlblico que destruir ou alterar informaeao ptlblica,
recusar de fornece-la, impor sigilo para obtengao de proveito pessoal ou que de
rna-fe divulgar informagao sigilosa fica sujeitando-o as penas previstas no art. 32
e seguintes da Lei 12.527/11, que deverao ser aplicadas obedecendo-se as
formalidades previstas em Lei.
Pafagrafo dnico. Identica responsabilidade recaifa sobre qualquer
servidor publico que destruir ou alterar informaeao ptlblica ou facilitar o acesso
aquelas de natureza sigilosa.
Art. 40 E clever da Prefeitura Municipal promover a divulgagao de
todos os atos do Executivo Municipal na conformidade do que preve o art. 37 e
seius incisos da Constituigao Federal c/c art. 8° da Lei Federal n° 12.527/11.
Pafagrafo tlnico. As divulgag6es de que trata o caput deste artigo
deverao ser feitas, independentemente da utilizagao de outros meios, em sitio
oficial mantido pela Prefeitura Municipal.
Art. 41 As informag6es de utilidade pdblica, os detalhamentos de
todas as receitas, despesas, bern como outras exigidas pela legislagao serao
publicadas e atualizadas rotineiramente no Portal da Transpatencia mantido pela
Prefeitura Municipal, atendendo aos seguintes requisitos:
I -Conter formulario para requerimento de acesso a informaeao;
11 -Conter ferramenta de pesquisa de contetldo que permita o acesso
a informaeao, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de facil
compreensao;
Ill - Possibilitar a gravaeao de relat6rios em diversos formatos
eletr6nicos, inclusive abertos e nao proprietarios, tais como planilhas e texto, de
modo a facilitar a analise das informae6es;
lv - Garantir a autenticidade e a integridade das informag6es
disponiveis para acesso;
V - Manter atualizadas as informag6es disponiveis para acesso;
Vl - lndicar local que permita ao interessado comunicar-se
pessoalmente, por via eletr6nica ou telefonica, com a Prefeitura Municipal;
Vl -Adotar as medidas necessarias para garantir a acessibilidade de
contetldo para pessoas com deficiencia, nos termos da legislaeao Pr6pria.
Art. 42 E clever dos 6rgaos internos da Prefeitura Municipal a
promogao, independente de requerimento, da divulgaeao em seu sitio na
Internet de informag6es de interesse coletivo ou geral por ele produzida.
Art. 43 Sao instrumentos de transparencia da gestao fiscal, aos quais
sera dada ampla divulgagao, inclusive em meios eletr6nicos de acesso ptlblico:
I -Os planos, ongamentos e leis de diretrizes ongamenfarias;
11 -As prestae6es de contas e a respectivo parecer pfevio;
Ill -0 Relat6rio Resumido da Execugao Ongamentaria, o Relat6rio de
Gestao Fiscal e as vers6es simplificadas desses documentos.
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Paragrafo tinico. As contas apresentadas pela Administragao Direta
do Municipio ficara disponivel durante todo o exercicio para consulta e
apreciaeao pelos cidadaos e instituie6es da sociedade.
Art. 44 Deverao ser disponibilizadas no Portal da Transpatencia da
Prefeitura Municipal as seguintes informag6es de interesse pdblico, entre outros:
I - Estrutura organizacional, competencias, legislagao aplicavel,
cargos e seus ocupantes, endereeo, endere9o eletr6nico e telefone de contato,
hofarios de atendimento ao ptlblico;
11 -Programas, projetos, ag6es, obras e atividades, com indicagao da
unidade responsavel, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
Ill -Receita arrecadada e despesa realizada;
lv -Repasses ou transferencias de recursos financeiros;
V - Execueao orcamenfaria e financeira detalhada em nivel de grupo
de despesa;
Vl -Procedimentos de licitagao, procedimentos auxiliares de licitagao,
procedimentos de contratagao direta] contratos firmados e documentos a eles
relacionados, empenhos e liquidag6es;
Vll -Remuneraeao e vantagens pecuniarias de qualquer natureza dos
servidores ptlblicos, com indicagao do nome completo do servidor, cargo ptlblico
ocupado e respectiva remuneragao;
Vlll - Diarias de viagens, bern como eventuais adiantamentos e
reembolsos de mesma finalidade;
lx - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
X - Contato institucional, telefone e correio eletr6nico do Servigo de
lnformae6es ao Cidadao e ouvidoria municipal.
Pafagrafo Unico. As informae6es podefao ser disponibilizadas por
meio de ferramenta de redirecionamento de pagina na Internet, quando
estiverem disponiveis em outros sitios.
CAPITULO V
Disposie6Es FINAis
Art. 45 0 Poder Executivo Municipal devefa adotar as providencias
administrativas necessarias a execugao das disposic6es desta Lei.
Art. 46 As disposig6es contidas nesta Lei Complementar poderao ser
complementadas por regulamentos pr6prios e especificos que venham a ser
expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 47 lntegram a presente lei complementar a estimativa de impacto
financeiro-ongamentarioeadeclaracaodecompatibilidadeconstantesdoAne#
Unico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEKE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua Jose Antonio do Nascimento n°. 89, Centro
SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000
Anexo 11
Estimativa de lmpacto Or§amentario -Financeiro
(Arts. 15,16,I,17 e 21, I da LC 101/00)
Em atendimento ds exigencias contidas nos artigos 15, 16,I, 17 e 21, I da Lei
Complementar n° 101/2000, 6 apresentada a estimativa do impacto oxpalnentatofinanceiro em atendimento ao Projeto de Lei n° _, de 14 de agosto de 2025, que disp6e
sobre Criapao do Cargo de Ouvidor Municipal com ulna vaga, mos termos que especifica.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORCAMENTARIO-FINANCEIRO
PRENISSAS:
Como premissas foram considerados os valores especificados para o novo cargo e vaga, R$ 2.700,00, a
cria9ao de 01 (uma) vaga de Ouvidor Municipal. Todos os valores estao acrescidos dos encargos patronais
de 12% para 2025, 16% para 2026 e 20% para 2027. Para o exercicio de 2025 foram considerados 04
(quatro) meses e para os exercicios de 2026 e 2027 foram considerados 12 (doze) meses, considerou-se
urn aumento projetado de 5% para cada exercicio fmanceiro.
METODOLOGIA DE CALCULO:
Identificado o valor individualizado do novo cargo/vaga, de R$ 2.700,00, este foram acrescidos do 1/3
constitucional de ferias, e do 13° saldrio. Posteriormente foram identificados os encargos patronais ao
RGPS incidentes, de 12% para 2025, 16% para 2026 e 20% para 2027. Na projegao do impacto
orgamentirio financeiro para 2025 foram considerados 04 (quatro) meses e 12 (doze) meses para 2026 e
2027. Os valores apurados para 2026 e 2027 foram acrescidos de 5% como projecao para recomposigao
dos vencimentos.
A Prefeitura Municipal de Sem Peixe disp6e de recursos necessinos a cobertura
do aumento das despesas decorrentes da criapao do cargo e vaga de que trata este projeto
de lei, o que se da por meio de cr6ditos oxpamentarios e adicionais suficientes no exercicio
corrente, os quais serfro contemplados mos onganentos dos exercicios seguintes, sendo os
novos valores acobertados pela diminuigao de despesas nao obrigat6rias, sem o
comprometimento das metas de receita, despesa e dos resultados primario e nominal
previstos na LDO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEKE
CNPU: 01.625.189/0001-70
Rua Jos6 Ant6nio do Nascimento, n°. 89, Centro
SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000
Concluimos, com base na estimativa acima, que a entidade disp6e de recursos
oreamentatos e que, de acordo com a previsao de arrecadapao, havefa recursos
financeiros suficientes para a sun efetivapao.
As despesas projetadas nao comprometerao as metas fiscais previstas na LDO e o
equilibrio das contas pdblicas, pois encontram-se abrangidas pelas mesmas prioridades e
metas instituidas na LDO, tendo havido apenas urn ajuste em parte dos valores aplicados
em elementos que constituem as despesas correntes primarias e/ou da reserva de
contingencia.
Comprovando que as despesas criadas nao afetam as metas fiscais dos exerc{cios
de 2026 a 2027, 5 apresentado o demonstrativo que comp5e a LDO do exercicio
financeiro de 2025, evidenciando que as novas despesas nfro comprometem as metas
estabelecidas, mos termos do art.17, § 2°, da LC n° |o|/oo.
Sem Peixe, 22 de agosto de 2025.
EdelF#¢espena
/Tc/|ey Fabiane Moraes
Profeilo Municipal de Sem Peixe Contador
CRC"G 70.820