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materia nº 127/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaO estudo quanto a viabilidade de enviar Projeto de Lei à Câmara, dispondo de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), instituída pela Lei Municipal nº 338, de 18 de dezembro de 2015.
native_id158

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição aprovada U —
2025-11-10 Matéria Inclusa na Ordem do dia - votação Única U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-30T09:48:20.977819-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-12-30T09:40:55.711914-03:00 Aprovada por unanimidade 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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lNDICAC^O N° 127/2025
Sonhor prosidente '
Senliores Vereadores,
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
G=SFi:AD© ©G= RADB\DAS @Eq3ADS
J,?--494 a&
( . ..J`-.I
0 Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuie6es legais e
regimentais, vein, respeitosamente, sugerir ao Poder Executivo Municipal, o estudo
quanto a viabilidade de enviar Projeto de Lei a Camara, dispondo de isencao de
Contribuigao de lluminagao Pnblica (CIP), instituida pela Lei Municipal n° 338, de
18 de d®zembro de 2015.
Justificativa:
E not6rio o aumento expressivo das tarifas de energia el6trica nos tlltimos
meses, o que tern impactado fortemente o ongamento familiar da populaeao,
especialmente das familias que vivem com apenas urn salario minimo ou que
dependem exclusivamente de beneficios como o Programa Bolsa Familia.
A cobranga da Contribuigao de lluminagao Publica (CIP), acrescida a fatura de
energia, tern se tomado urn peso significativo, levando muitas familias a deixarem de
atender outras necessidades basicas, como alimentaeao e satlde.
Verifica-se ainda que algumas cidades, como por exemplo Dom Silverio, ja
adotaram medidas de isencao da CIP, o que demonstra ser possivel encontrar
parametros legais e financeiros que viabilizem essa politica sem comprometer a
manutencao do servigo.
Contudo, e imporfante ressaltar que tal medida deve observar os requisitos
previstos no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), de forma que a eventual isengao nao configure rendncia de receita sem a
devida compensagao financeira ou sem estimativa do impacto orcamentario. Assim,
recomenda-se que o Executivo, por meio de sua equipe tecnica e jurfdica, estude a
viabilidade da medida, identificando criterios objetivos para concessao da isengao e
eventuais fontes compensat6rias.
Diante do exposto, indica-se ao Poder Executivo Municipal que avalie, dentro
dos limites legais e orcamenfarios, a instituieao de iseneao da CIP, conforme os
criterios que entender cabiveis, que possa beneficiar a populacao.
Sala das Sess6es da Camara Municipal de Sem Peixe,10 de novembrode2§L::`:if:in
Praca Sao Sebasti5o 440 - Centre- Telefone::3r7;:::7r5„O.cEp3#"OO.semPe,xOw-Guv

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