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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CONGADO NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id160

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição transformada em lei
2025-11-24 Proposição aprovada G
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Autoridade Superior para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-30T11:59:03.866004-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-12-30T11:57:44.376836-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
G=©iFmD© ©E RADn\BA© ©EmAD©
PROJETO DE LEI N9 021, DE 22 DE 0UTUBRO DE 2025.
"lNSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DO CONGADO NO CALENDARIO
CULTURAL DO MUNIcfpIO DE SEM PEIXE/MG E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.".
A CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE, ESTAD0 DE MINAS GERAIS, por seus
representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.19 -Fica instituido, no ambito do Municl'pio de Sem Peixe/MG, a Dia Municipal do
Congado, a ser comemorado anualmente em 07 (sete) de outubro, data a constar do Calendario
Cultural Municipal, destinada a valorizacao, preservacao e difusao da tradicao cultural dos
congados, sijas manifestac6es artisticas, religiosas e socioculturais.
§19 -Entende-se por Congado o conjunto de manifesta¢6es culturais, religiosas e festivas
de matriz africana e afro-brasileira - incluindo cortejos, dan¢as, toques, cantos, e ritos,
homenageando santos cat6licos como Nossa Senhora do Ros5rio e Sao Benedito - que
comp6em importante patrim6nio imaterial da comunidade local e regional.
§29 -A escolha do dia 07 (sete) de outubro justifica-se por sua vinculacao tradicional a
Festa de Nossa Senhora do Rosario, padroeira ligada as celebra¢6es congadeiras, e pela recente
institucionaliza¢ao da data como marco nacional das manifesta¢6es do Congado e do Reinado,
conferindo coerencia simb6lica e calendario as celebrac6es municipais.
Art. 29 - Na data instituida, poderao ser realizadas, com a participacao de grupos
congadeiros, instituig6es culturais, par6quias, associa¢6es comunit5rias e escolas, as seguintes
a¢6es, entre outras:
I -cortejos, missas ou celebra¢5es litdrgicas e inter-religiosas, apresenta¢5es de dan¢as e
toques;
11 -oficinas, palestras e rodas de conversa sobre hist6ria e praticas do congado;
Ill -feiras de produtos culturais e artesanato tradicional;
lv -ac6es de incentivo a participacao juvenil e a forma¢ao de novos mestres e mdsicos;
V - atividades de integracio com a rede municipal de ensino, com vistas a inclusao do
tema em projetos pedag6gicos locais.
Art. 39 -Compete ao Poder Executivo Municipal, por interm€dio da Secretaria Municipal
de Cultura e demais 6rg5os competentes:
I -incluir o Dia Municipal do Congado no Calend5rio Cultural oficial do Municl'pio;
11 - prestar apoio institucional e logistico, quando solicitado pelos grupos congadeiros e
onganiza¢6es culturais, observado o interesse pdblico, a disponibilidade orpementaria e a
legislacao aplicavel;
Praga S5o Sebastiao 440 -Cendo-Telofone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
Esom©© ©G= unDRA© ©Emou©
't`-.`-`_+
Ill - fomentar a protecao e a salvaguarda das manifestac6es congadeiras como
patrim6nio cultural imaterial, podendo articular convenios, editais e programas de incentivo
cultural;
lv -promover, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura, a¢6es de integragao
cultural e pedag6gica.
Art. 49 -A participac5o e o apoio financeiro da Administracao Municipal as atividades
previstas no artigo anterior dependerao de dota¢5o or¢amentaria especifica e de pr6via
selec5o/regulamenta¢ao que assegure isonomia, transparencia e observancia as normas de
contrata€ao e aplicacao de recursos ptlblicos.
Art. 59 - A regulamenta¢5o do disposto nesta Lei ficara a cargo do Chefe do Poder
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicacao desta Lei, para fins de detalhar procedimentos de apoio institucional, crit6rios
para convenios/apoios e formas de inclusao no calendario oficial.
Art. 69 -Esta Lei nao cria feriado municipal nem gera automaticamente quaisquer direitos
trabalhistas ou ponto facultativo, salvo disposicao expressa em ato pr6prio do Chefe do
Executivo, observado o interesse pdblico e a legisla¢ao vigente.
Art. 79 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢5o, revogadas as disposi¢6es em
contr5rio.
Camara Municipal de Sem Peixe, 22 de outubro de 2025
Praga S5o Sebastiao 440 -Centro-Telefone (31) 38515170 -CEP 35441~000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
Esom©© ©E rmDD\nAS ©Emen©
JuSTIFICATIVA
A institui¢5o do Dia Municipal do Congado -7 de outubro no Calendario Cultural de
Sem Peixe justifica-se por fundamentos culturais, sociais e educacionais que seguem expostos.
Reconhecimento e salvaguarda do patrim6nio imaterial: 0 Congado 6 manifesta¢ao
cultural de matriz africana que integra o patrim6nio imaterial de comunidades brasileiras,
expressando saberes, ritmos, cantos e ritos que devem ser preservados e divulgados para as
gerac6es futuras. A institucionalizag5o de urn dia municipal dedica atene5o ptlblica e recursos
simb6Iicos e concretos a sua continuidade.
Coerencia com a calend5rjo nacional: Em 2025 a Camara dos Deputados aprovou
proi.eto que institui o Dia Nacional dos Congados e Reinados, a ser comemorado anualmente em
7 de outubro, refongando a relevancia simb6lica dessa data para a salvaguarda das tradic6es
congadeiras no pais. A adoc5o da mesma data no ambito municipal fortalece a articulac5o entre
politicas locais e nacionais de valoriza¢5o cultural.
Fomento cultural e turistico: A institucionaliza¢5o do dia possibilita planeja mento anual
de eventos e af6es que fomentem a economia criativa local - apresentac6es, feiras e turismo
cultural -com potencial de gerac5o de renda e valorizac5o dos artistas e mestres congadeiros.
Integracao educacional e forma¢ao: A data cria oportunidade para a¢6es pedag6gicas
nas escolas municipais, oficinas e programas de capacitac5o que incentivem a transmiss5o
intergeracional de saberes, fortalecendo identidade e pertencimento comunit5rio.
Planejamento e transparencia administrativa: A inclus5o no Calend5rio Cultural
confere seguranca juridica para programac5o e eventual previsao orcament5ria, permitindo que
o Executivo e o Legislativo municipal planejem apoios, editais e convenios com observancia as
normas de finanias ptiblicas e de contrata¢6es.
Respeito a diversidade religiosa: 0 reconhecimento do Dia Municipal do Congado visa
proteger a manifesta¢ao cultural e religiosa como patrim6nio imaterial, sem privilegiar cren¢as
especfficas al6m do reconhecimento ptiblico das tradi¢6es locais.
Diante disso, submete-se a aprecia¢5o dos nobres Pares a presente proposicao, no
sentido de aprovar a inclusao do Dia Municipal do Congado - 7 de outubro no Calend5rio
Cultural de Sem Peixe, como medida de preservacao, valoriza¢5o e promocao da cultura local.
Camara Municipal de Sem Peixe, 22 de outubro de 2025
Vereador
Pap Sao Sebastiao 440 -Cento-Telefro (31) 38575170 -CEP 35441Ow -Sem PeixenvIG
..¥.

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