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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAltera o art. 87 da Lei Complementar n. 222/2010, de 24 de novembro de 2010 e dá outras providencias.
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição transformada em lei
2025-11-24 Proposição aprovada G
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-12 Proposição distribuída às comissões
2025-11-12 Autoridade Superior para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-31T08:16:08.372644-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-12-30T20:34:41.905625-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CEP 35,441-000 -ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de 12 de novembro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara,
Com cordjais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelencia o projeto de lei
complememar inctuso. o qual "altera o art. 87 da Lei Complementar n.a 222/2010, de 24 de
novembro de 2010 e da outras providencias".
A proposieao anexa visa adequar o sistema de gratificag6es previstos no atual
Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneraeao dos Profissionais do Magisterio, Apoio
e Serviap Escolar do Municipio de Sem Peixe -Lei Complementar n.a 222/2010, de 24 de
novembro de 2010, para os professores em atendimento educacional especializado nas
classes comuns de ensino regular.
Como sabido, a Lei 9.394/96 (LDB) estabelece que o atendimento educacional para
os educandos com deficiencia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotaeao sera feito preferencjalmente na rede regular de ensino.
Assim, a presente gratificaeao e de relevante interesse ptlblico, uma vez que se
configura como instrumento para fomentar o efetivo atendimento educacional especializado
nas classes comuns de ensino regular, aos alunos que demandam tal estrategia.
Como Vossas Excelencias poderao observar, a medida se configura como mais uma
estrat6gia para a implementagao de urn sistema educacional inclusivo, com vistas a atender
as necessidades dos alunos que demandam o atendjmento educacional especializado, razao
pela qual esperamos que ap6s discussao e votacao da mesma per esta egfegia Casa de Leis,
seja aprovada na forma regimental.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelencia e ilustres Vereadores protestos de meu
aprego e distinta consideraeao, contando com a elevado esplrito ptlblico que norteia as ag6es
desta Casa Legislatjva, para fins de aprovaeao do projeto de lei complementar ora
apresentado.
Renovamos, na oportunidade, nossos protestos de respeito e consideragao.
EDER ELOI ALVEs ;`. £gi#[fof#Bad`grtalpor
Eder E16i Alves Pena
prefeito Munlcipal ;EriA:iajin`;;i;z4`¥o¥::#;,3,i2'„9
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CEP 35,441-000 -ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de complementar n.a 4gde 12 de novembro de 2025.
Altera o art. 87 da Lei Complementar n.a 222/2010, de 24 de
novembro de 2010 da outras providencias.
0 POVO DO MUNIcipIO DE SEIVI PEIXE, por seus representantes, decreta, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° 0 art. 87 da Lei Complementar n.° 222/2010, de 24 de novembro de
2010 passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 87. 0 Professor, enquanto no Ofetivo exercicio da regencia nas
fung6es abaixo relacionadas, fafa jus a gratificagao incidente sobre o
vencimento basico nos seguintes peroentuais:
I - Educa?ao Especial - 5% (cinco por cento) para o professor de apoio no
atendimento educacional especializado em classes comuns de ensino
regular.
11 - Educa§ao Especial - 5% (cinco por cento) para o professor regente,
enquanto n5o houver a disponibilidade de professor de apoio para o
atendimento educacional especializado na respectiva classe comum de
ensino regular."
Art. 2° Esta lei complementar entrafa em vigor na data de sua publicagao
produzindo efeitos a partir de 1 a dezembro de 2025.
Sem Peixe,12 de novembro de 2025.
EDERELOIALVEs,#E¥R¥Lcxd#trdgivgiv
PENA:io544738624rs°2o¥2¥',#~«o]er
Eder E16i Alves Pena
Prefeito Municipal

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