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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 425 de 07 de outubro de 2022.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Proposição transformada em lei
2025-11-24 Proposição aprovada G
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-11-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-11-12 Proposição distribuída às comissões
2025-11-12 Autoridade Superior para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-31T09:14:44.769675-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-12-31T09:13:47.793935-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CEP 35.441-000 -ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de 12 de novembro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara,
Com cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelencia o projeto de
lei complementar incluso, o qual "afua//.za, para o exerci'c/.o finance/.ro de 2025, o va/or
do piso salarial profilssional pare os profissionais do magisterio da educaG5o basica
pablica municipal que menciona e da outras providencias".
A proposigao anexa visa atender a adequagao ao piso salarial profissional
do magisterio, para o ano de 2025.
A Lei Federal n.°11.738/08, como sabido, estabelece que o Munjcipio deve
atualizar os vencimentos dos profissionais do magisterio da educacao basica pdblica,
afim de adequa-Ios ao piso nacional vigente.
Assim, o Governo Municipal busca realizar o pagamento do valor atualizado
do piso dos profissionais do magisterio nacional para o exercicio financeiro de 2025,
baseado na Portaria MEC n.a 77 de 29 de janeiro de 2025, publicada em edigao do D.
0. u., de 31/01/2025, a qual atualizou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional -
PSPN, do Magisterio Publico da Educacao Basica, no exercicio de 2025.
Nos termos da referida portaria, foi oficializado a reajuste do piso salarial
profissional nacional do magisterio, no percentual de 6,27°/a (seis virgula vinte e sete
centesimos por cento), elevando-o para o importe de R$ 4.867,77 (quatro mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para. a jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
Nesse sentido, o presente projeto de lei complementar, reafirma a crenca
e a confianca do Governo Municipal na figura do Profissional do Magisterio, esta
profissao nobre e extremamente fundamental para o desenvolvimento de qualquer
regiao, a qual devemos sempre dispensar o valor e o reconhecimento que merecem!
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CEP 35.441-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Portanto, a proposigao ora encaminhada atuara como mais uma medida de
valorizacao dos profissionais do magisterio da educagao basica publica de nosso
Municipio, razao pela qual esperamos que ap6s discussao e votagao da mesma por
esta egfegia Casa de Leis, seja aprovada na forma regimental.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelencia e ilustres Vereadores protestos
de meu apreco e distinta consideraeao, contando com o elevado espirito ptlblico que
norteia as ac6es desta Casa Legislativa, para fins de aprovacao do projeto de lei
complementar ora apresentado.
Renovamos, na oportunidade, nossos protestos de respeito e
consideragao.
Sem Peixe,12 de novembro de 2025.
::#:::3LA;¥::24.€fi:co%:pe#,ff7L£3::.a
Eder E16i Alves Pena
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CEP 35.441-000 -ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Complementar n.°Qflf de 12 de novembro de 2025.
Disp6e sabre a alteraeao da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro
de 2022
a POVO DO MUW/C/'fro DE SEW PE/XE, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° 0 incjso I do oapuf do art. 2° da Lei Complementar Municipal n° 425 de 07 de
outubro de 2022 fica alterado passando a vigorar com a seguinte reda9ao:
"I - Para o cargo de lfrofessor de Educagao Basica (PEB), fungao docente
educagao infantil e anos iniciais do ensino fundamental e habilita§5o PEBI e/ou
PEBIl observafa o valor mensal de R$ 2.616,43 (dois nil seiscentos e dezesseis
reais e quarenta e tres centavos) correspondente ao exercicio de uma cargo
horaria de vinte e uma horas e trinta minutos semanais,."
Pafagrafo t]nico. Os valores referentes ao piso salarial previstos no capuf deste artigo
se aplicam exclusivamente aos profissionais do magisterio constante do capuf, sendo vedada
sua aplicaeao a cargos distintos.
Art. 2° Os profissionajs do magist6rio municipal previstos nesta Lei Complementar,
terao o pagamento de seus respectivos vencimentos basicos em conformidade com os
valores minimos previstos no art.1°, desde que em efetivo exercicio, nos termos do art. 26, §
1°, inciso Ill da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3° E vedada a utilizagao dos valores referentes ao piso salarial dos profissionais
do magisterio municipal, fixados nos termos da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro de
2022, para fins de quaisquer vinculag6es e equiparag6es remunerat6rias, bern como para
quaisquer outras finalidades diversas das previstas do art.1°.
Art. 4° Fica dispensada a estimativa de impacto ongamentario-financeiro em razao de
se tratar de regulamentagao, no ambito do Municipio, do disposto no inciso Xll do art. 212-A
da Constituieao da Reptlblica com redaeao determinada pela Emenda CQnstitucional n° 108
de 26 de agosto de 2020.
Art. 5° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2025.
Sem Peixe,12 de novembro de 2025.
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