I.I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
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ua Jose Ant6nio do Nascimento, n°. 89, Centro
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Mensagem de 15 de abril de 2026
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de submeter a elevada consideraeao de Vossa
Excelencia, e de seus ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para
a elaboragao da lei ongamenfaria para o exercicio financeiro de 2027, em
cumprimento ao disposto no art.165, §2°, da Constituigao da Republica.
0 referido projeto disp6e sobre as prioridades e as metas da
administraeao ptlblica municipal; a organizacao e a estrutura dos ongamentos;
as diretrizes para a elaboracao dos or9amentos: as despesas com pessoal e
encargos sociais, as alterag6es na legislagao tribufaria; autorizagao para
remanejamento, transposig6es e realocag6es de recursos e outras materias de
natureza ongamenfaria.
0 projeto preve, ainda, a fixagao de limite para as despesas do
Legislativo Municipal, conforme determinaeao do art. 29-A, da Constituicao da
Republica, com as alterae6es promovidas pela Emenda Constitucional n° 25, de
14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro
de 2009.
A especificagao dos programas que darao corpo a essas
prioridades, bern como as metas que se pretende alcancar em 2027, constafa
do projeto de lei ongamentaria a ser remetido a Camara Municipal em
consonancia com o Plano Plurianual, observados os anexos de metas fiscais
para o periodo.
Certo de que este projeto de lei tefa a necessaria aquiescencia
desta Augusta Casa, aproveito a ensejo para renovar meus protestos de elevado
apre90.
;:N#i::::L7ittf\i!£i?;,
624 ,t I s53.}o o3-OOJ
Eder E16i Alves Pena
Prefeito Municipal
8-I-:
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Projeto de Lei n®d2i de 15 de abril de 2026.
Disp6e sobre as diretrizes para a
elabora9ao da lei ongamenfaria de 2027 e
da outras providencias.
a PREFEITO MUNICIPAL DE SEM PEIXE
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art.1: Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2Q,
da Constituieao da Reptlblica, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000
e na Lei Organica Municipal as diretrizes ongamenfarias do Municipio para 2027,
compreendendo:
I -As prioridades e metas da administraeao ptlblica municipal;
11 -A estrutura e organizagao dos orcamentos;
Ill -As diretrizes gerais para a elaboragao e execucao do ongamento do
Municipio e suas alterag6es;
lv -As disposig6es para transferencias voluntarias e auxilios;
V -As disposig6es relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
Vl -As disposic6es sabre alterae6es na legislagao tribufaria;
Vll -As disposig6es sobre a divida pt]blica municipal; e
VIIl -As disposie6es finais.
Pafagrafo tlnico. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em confomidade com os §§1 0 e 2° do art. 4°,
da Lei Complementar n° 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com a §3° do art.
4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
CAPITULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAC^O DO
ORCAMENTO
Art. 2: Constituem prioridades e metas da administragao pt]blica municipal
a serem priorizadas na proposta ongamentaria para 2027, em consonancia com
o art.165, § 29, da Constituieao da Reptlblica, as quais terao precedencia na
alocaeao de recursos na lei ongamenfaria para 2027, nao se constituindo,
todavia, em limite a programaeao das despesas, as metas fiscais determinadas
mos anexos que comp6em essa lei.
B - D-.
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Art. 3: Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organizagao da agao governamental
visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
11 -Atividade: o instrumento de programaqao para alcancar o objetivo de
urn programa, envolvendo urn conjunto de operag6es que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a manutengao
da agao de governo;
111 -Projeto: o instrumento de programaeao para alcancar o obj.etivo de
urn programa, envolvendo urn conjunto de operae6es, limitadas no tempo, das
quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeiapamento da
aeao de governo; e,
lv - Operaeao Especial: as despesas que nao contribuem para a
manuteneao das ag6es de governo, das quais nao resulta urn produto, e nao
geram contraprestaeao direta sob a forma de bens ou servi§os.
§1 a Cada programa identificara as a?6es necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operag6es especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bern como as unidades
ongamentarias responsaveis pela realizaeao da agao.
§2° As atividades, projetos e operag6es especiais serao desdobrados em
subtitulos, especialmente para especificar sua localizagao fisica integral ou
parcial, nao podendo haver alteracao das respectivas finalidades e da
denominagao das metas estabelecidas.
§3° Cada atividade, projeto e operacao especial identificara a funeao e a
subfungao as quais se vinculam.
§4° As categorias de programaeao de que trata esta Lei serao
identificadas no projeto de lei ongamenfaria por programas, atividades, projetos
ou operae6es especiais, e respectivos subtitulos com indicagao de suas metas
fisicas.
Art. 4° 0 ongamento discriminafa a despesa, no minjmo, por:
I -6rgao e unidade orcamenfaria;
11 -fun§ao;
Ill -subfungao;
lv - progl.ama;
V -aeao, atividade, projeto e operagao especial;
Vl -categoria econ6mica;
Vll -grupo de natureza de despesa;
VIII -modalidade de aplicagao;
lx -aplicaeao programada de recursos e origem das fontes de recursos.
Pafagrafo dnico. Os grupos de despesa serao organizados segundo as
categorias abajxo:
I -Pessoal e encargos sociais;
11 -Juros e encargos da divida;
Ill -Outras despesas correntes;
lv -lnvestimentos;
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V - lnvers6es financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a
constituieao;
Vl -Amortizaeao da divida; e,
Vll -Reserva de contingencia.
Munici;i::s5e°us°F::9dao::Bt:gaco°sT&ruet::€:jraas,ajn:,ru°sgj:aemeasge°cj:i::epF°udnedrea;6::
instituidas e mantidas pelo Poder Ptiblico.
Art. 6° A lei ongamentaria discriminafa em categorias de programagao
especificas as dotac6es destinadas:
I -A concessao de auxilios financeiros, contribuig6es e de subvenc6es
sociais e econ6micas;
11 -Ao pagamento de precat6rios e requisie6es de pagamento de pequeno
valor expedidas pelo Poder Judiciario, e,
Ill -As despesas com publicidade, propaganda e divulgagao oficial.
Art. 7° 0 projeto de lei orcamenfaria que o Poder Executivo encaminhafa
ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, sera constituido de:
I - Mensagem;
11 -Texto da lei;
Ill -Quadros orcamenfarios consolidados;
lv -Anexos do ongamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
§1° Os quadros ongamenfarios a que se refere o inciso Ill deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22,Ill, da Lei nQ 4.320, de 17
de mango de 1964, sao os seguintes:
I - Evolueao da receita segundo as categorias econ6micas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuigao de que
trata o art.195 da Constituigao da Reptlblica;
11 -Evolugao da despesa segundo as categorias econ6micas e grupos de
despesa;
Ill -Resumo das receitas do ongamento, isolada e conjuntamente, par
categoria econ6mica;
lv - Resumo das despesas do ongamento, isolada e conjunt.amente, por
categoria econ6mica;
V -Receita e despesa, do orgamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econ6micas, conforme o Anexo I da Lei n9 4.320, de 1964;
Vl - Receitas do orcamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificaeao constante do Anexo Ill da Lei ng 4.320/1964;
Vll -Despesas do ongamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
6rgao, por grupo de despesa;
VIII - Despesas do ongamento, isolada e conjuntamente, segundo a
fungao, subfun9ao, programa, e grupo de despesa;
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lx - Programacao referente a manutengao e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituicao da Repdblica, em nivel de 6rgao,
detalhando fontes e valores por categoria de programaeao;
X - Programaeao referente as ac6es e servicos ptiblicos de saude, nos
termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nivel de 6rgao,
detalhando fontes e valores por categoria de programaeao;
§2° As emendas ao projeto de lei ongamenfaria devem obedecer ao
disposto no art.166, §3°, da Constituigao Federal e na alinea "b" do inciso Ill do
art.160 da Constituigao do Estado e nao poderao indicar recursos provenientes
de anulacao das seguintes despesas:
I - dotag6es com recursos vinculados;
11 -dotae6es referentes a contrapartida;
Ill -dotac6es referentes a obras em andamento; e
lv -dotae6es referentes a precatorios e sentengas judiciais.
§3° A proposta orgamentaria de 2027 contemplafa autorizagao ao Chefe
do Poder Executivo municipal para abertura de cfeditos adicionais
suplementares, observando o disposto na Lei n° 4320, de 17 de mango de 1964,
observados os seguintes preceitos:
I -Autorizagao de abertura entre as diversas fontes previstas nos incisos
I a lv do §1° do art. 43 da Lei n° 4320/1964, como urn limite dnico, de ate 30%
(trinta por cento) em relagao ao total do ongamento previsto aplicavel de forma
conjunta para cada uma das diversas fontes indicadas neste inciso.
11 -Aplicaeao da autorizaeao contida no inciso I se refere exclusivamente
a previsao contida no capuf deste §3°, nao impedindo ou excluindo autorizac6es
especificas, distintas daquela indicadas no capuf e inciso I quanto a abertura de
cteditos adicionais suplementares.
Incisos incluidos conforme orientae6es do TCEMG contidas nas consultas
Ek{/?c9n2o8ta(:.I:`etL2:.£4oJ.i:rp/t°cT|¥%'/RTta/BuscarArquivo/39o79_22)en°
ff,2:n`:tgso.i::Li:.#,,it::jr:sTNota,BuscarArauivo,4ooggo2,
Ill -Autorizagao para eventual utilizagao de fonte de recurso de tendencia
de excesso de arrecada9ao, prevista na parfe final do §3° do art. 43, sendo
correta a utilizagao do excesso de arrecadacao de convenios como fonte de
recursos para abertura de cfeditos adicionais, ainda que o excesso estimado no
momento da abertura dos cfeditos nao se concretize em excesso de
arrecadagao real, vinculada, em qualquer caso, a anulacao dos cfeditos abertos
na hip6tese de nao verificaeao da transferencia ate o final do exercicio.
Inciso incluido tendo por fundamento a orientagao do TCEMG contida nos
autos da consulta de n° 873.706 de 20/06/2012 disponivel em
httDs://tcnotas.tee.rna.aov.br/tciuris/Nota/BuscarArauivo/158598
§4° 0 Governo Municipal destinara, no minimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferencias federais e
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estaduais de impostos, na manutencao e desenvolvimento do ensino, coma
estabelece o artigo 212 da Constituicao Federal e Lei Federal n° 11.494, de 20
de junho de 2007.
§5° A proposta orcamenfaria consignara previsao de recursos para
financiamento das ag6es e servigos publicos de satlde no ano de 2027, no
minimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadaeao dos impostos a
que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,I, b
e § 3°, da Constituigao Federal.
§6° Na elaboragao da proposta orpemenfaria deverao ser observadas:
I - As alterae6es promovidas nas transferencias constitucionais e legais
decorrentes da Emenda Constitucional n° 108 de 26 de agosto de 2020 e Lei n°
14.113 de 25 de dezembro de 2020;
11 -0 plano anual de contratae6es anual previsto no inciso VIl do capuf
do art.12 da Lei n° 14.133/2021, caso tenha sido elaborado para o exercicio de
2027.
Art. 8° 0 Poder Legislativo do Municipio encaminhafa ao Poder Executivo,
ate 31 de julho de 2026, sua respectiva proposta orcamenfaria, atraves de oficio,
para fins de consolidagao no projeto de lei ongamentaria do Municipio para o
exercicio de 2027.
Pafagrafo tlnico. Os Cons6rcios Ptlblicos vinculados a administragao
indireta do Municipio deverao observar a mesma data de envio do capuf, das
respectivas propostas ongamenfarias para fins de consolidagao da proposta
oreamenfaria do Municipio.
Art. 9° Cada projeto constafa somente de uma esfera ongamentaria e de
urn programa.
cApiTUL0 Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO
OReAMENTO DO MUNicipio E suAs ALTERAcoEs
Se9ao I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboracao do projeto, a aprovaeao e a execucao da lei
orcamenfaria para 2027 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a
transpafencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informag6es relativas a
cada uma dessas etapas.
Pafagrafo dnico. Serao divulgados na lntemet, ao menos pelo Poder
Executivo, informag6es relativas a elaboraeao do projeto de lei orcamentaria:
I - As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 39 da Lei
Complementar n° 101, de 2000;
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11 -A proposta de lei ongamentaria, inclusive em versao simplificada, seus
anexos, a programagao constante do detalhamento das ag6es e as informae6es
complementares;
Art. 11 A elaboragao do projeto, a aprovaeao e a execueao da lei
orcamenfaria para 2027 deverao levar em conta a obtencao de supefavit
primario.
Art. 12 0 projeto de lei ongamentaria podefa incluir a programagao
constante de propostas de elaboragao do Plano Plurianual, que tenham sido
objeto de projetos de lei especificos.
Art.13 0 Poder Legislativo tera como limite das despesas correntes e de
capital em 2027, para efeito de elaboragao de sua respectiva proposta
oreamentaria, o somat6rio da receita tributaria e das transfetencias
constitucionais, mos termos do art. 29-A da Constituieao`da Repdblica.
Art. 14 Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocaeao dos recursos na lei ongamentaria e em seus cfeditos adicionais sera
feita de forma a propiciar a controle dos custos das ag6es e a avaliacao dos
resultados dos programas de governo.
§1° Na programacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas
as unidades executoras.
§2° A programagao dos investimentos para o exercicio do ano 2027, nao
incluifa projetos novos em detrimento de outros em execueao, ressalvados
aqueles custeados com recursos de convenios e outros ajustes de transfetencias
volunfarias especificas.
§3° As dotac6es nominalmente identificadas na Lei Ongamenfaria Anual
da Uniao e do Estado poderao constituir fontes de recursos para inclusao de
Projetos de Lei Ongamentaria Anual do Municipio, alterando se necessario, os
Va'°res§:9nEsj3:#::6:i::Pd:sdt?n#an:CiE[°r:::°rsmo°sV3::a°£u#a:jzcaocn€r°;partida
de emptestimos, para pagamento de parcela, amortizacao, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva opera9ao, na
hip6tese de existencia de operagao de cfedito contratada.
Art.15 Nao poderao ser destinados recursos para atender despesas com
pagamento a qualquer titulo, a servidor da Administragao Ptlblica Municipal por
servicos de consultoria ou assistencia tecnica custeados com recursos pr6prios
£::Vaedn::not:i8:gaco°sn::nE°n:]'daadce°srdd°es6j:jrt:t:Sub::oLnustEurjT:dn:?Spefo°8gr:::r::
pela Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
B--:
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Art.16 Alem da observancia das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2Q desta Lei, a lei ongamentaria e seus cfeditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101 de 2000, somente incluirao
projetos ou subtitulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtitulos em andamento;
11 -Os recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa ou a
obteneao de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que
trata a inciso 11 do capuf do art. 36 desta Lei.
Art.17 -Nao poderao ser destinados recursos para atender as despesas
Com:
I - Celebracao, renovacao e prorrogacao de contratos de locacao e
arrendamento de quaisquer veiculos para representagao pessoal;
11 -Sindicatos, clubes e associag6es de servidores ou quaisquer outras
entidades congeneres de servidores, excetuadas as hip6teses destinadas ao
atendimento da educagao infantil;
Art. 18 Somente poderao ser incluidas no projeto de lei orgamentaria
dotag6es relativas as operae6es de cfedito correspondente ao montante da
despesa de capital.
Art. 19 E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus cfeditos
adicionais, de dotae6es a titulo de subvene6es sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham, de forma nao cumulativa, a uma das seguintes
condie6es:
I -Sejam de atendimento direto ao pt]blico, de forma gratuita, nas areas
de assistencia social, satlde, educacao, cultura, esporte, lazer, extensao,
promogao e desenvolvimento rural;
11 -Sejam vinculadas a organismos de natureza filantr6pica, institucional
ou assistencial;
111 -Atendam ao disposto no art. 204 da Constituicao da Rept]blica, no
art. 61 dos Atos das Disposig6es Constitucionais Transit6rias, da Constituieao
da Rept]blica, bern como na Lei nQ 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV -Sejam declaradas de utilidade ptlblica pelo Municipio.
V - Se enquadrem nas hip6teses de parceria reguladas pela lei n°
13.019/2014;
§1° Para habilitar-se ao recebimento de subvene6es sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos devefa apresentar declaragao de funcionamento
regular no t]Itimo ano, emitida par tres autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§2° Nao sao aplicaveis os dispositivos da Lei n° 13.019/2014 aos repasses
efetuados a titulo de subvengao social, tendo por fundamento os arts.12, §3°,I; 16 e 17
da Lei n° 4.320/1964, devendo ser observadas as normas contidas nesta lei e, de forma
complementar, por eventual lei autorizativa.
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Art. 20 E vedada a inclusao de dotae6es, na lei ongamenfaria e em seus
cfeditos adicionais, a titulo de "auxilios e/ou contribuig6es" para entidades de
direito privado, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao ptlblico e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas ptlblicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
11 -Voltadas para as ae6es de satlde e de atendimento direto e gratuito
ao publico, prestadas por entidades filantr6picas e sem fins lucrativos nos termos
do § 1° do art.199 da Constituicao Federal e outras entidades sem fins lucrativos,
e que estejam registradas em Conselho de Assistencia Social de qualquer dos
n iveis da Federaeao;
Ill -Associag6es microrregionais, estaduais e nacionais;
lv - Cons6rcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes
ptlblicos, instituidos na forma da Lei n° 11.107, de 2005;
V - Qualificadas como Organizagao da Sociedade Civil de lnteresse
Ptiblico, de acordo com a Lei n9 9.790, de 23 de mango de 1999.
§1° Sem prejuizo da observancia das condig6es estabelecidas neste
artigo, a inclusao de dotag6es na lei orcamentaria e sua execugao, dependerao,
ainda, de:
I -Publicagao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessao de auxilios, revendo-se clausula de reversao no caso de desvio de
finalidade;
11 - Identificagao do beneficiario e do valor transferido no respectivo
convenio.
§2° As vedag6es constantes do capuf deste artigo nao se aplicam as
entidades de direito pt]blico, inclusive nas hip6teses de empresas ptiblicas e
sociedades de economia mista.
§3° Sera permitida a concessao dos seguintes auxilios as pessoas fisicas, sem
prejuizo daqueles previstos em lei municipal especifica:
I -Auxflio moradia;
11 -Aurilio transporte;
Ill -AuxiLios destinados a assistencia:
a) medica, ambulatorial e hospitalar;
b) de diagn6sticos e exames;
c) medicanentos;
IV -Materiais de construg5o para reforma e/ou construgao de moradias populares
no ambito da politica municipal de habitapao.
V - Demais auxilios e beneficios de carater eventual estabelecidos em lei
municipal.
§4° As concess6es de que tratam o §3° deste artigo somente serao realizadas ds
pessoas fisicas mediante laudo da assistencia social atestando a necessidade de
atendimento do cidadao observadas as disponibilidades financeiras e orgamentalias
especificas, ressalvadas as hip6teses do inciso Ill, em que devefao ser atendidos os
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requisitos do art. 2° da Lei Complementar n° 141, de 2012, e resolugao regulamentadora
a ser expedida pelo Conselho Municipal de Sabde.
§5° Os auxilios de que tratam o §3° deste artigo poderfro ser concedidos mediante
pagamento financeiro diretamente ao beneficidrio, ou mediante ao terceiro que ira realizar
o beneficio ao cidadfo ou, ainda, mediante utilizapao de bens, servi9os e equipanentos
do Municipio em favor do cidadao.
Art. 21 0 Poder Executivo poderd realizar custeio de despesas de competencia de
outros entes da Federagao, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes
requisites:
I - Dotapfo ongamentdria pr6via e com saldo suficiente para a cobertura dos
gastos;
11 - Formalizapao de termo de convenio acompanhado do respectivo plano de
trabalho;
Ill - Justificativa do interesse pdblico na formalizapao do convenio.
Pafagrafo dnico. A autorizapao prevista no capzi/ deste artigo 6 realizada nos
temos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 0s beneficiados com recursos pdblicos submeter-se-ao a fiscalizapao do
Municipio, mediante apresentapao de prestagao de contas ao 6rgao competente na forma
e prazo estabelecidos no instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as
disposig5es do art.184 da Lei n° 14.133/2021 e/ou pela Lei n° 13.019, de 2014, e pelas
demais normas de controle social, transparencia e prestapao de contas.
Art. 23 A proposta ongamenfaria devefa conter reserva de contingencia,
constituida exclusivamente com recursos do ongamento fiscal, em montante
equivalente a, no maxima, cinco por cento da receita corrente liquida, destinada
a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros
imprevistos e imprevisiveis.
Paragrafo tlnico. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e
riscos fiscais imprevistos e imprevisiveis, entre outros, as despesas necessarias
ao funcionamento e manuteneao dos servigos ptlblicos e da estrutura da
Administragao Municipal, nao orcadas ou orcadas a menor, as decorrentes de
criaeao, expansao ou aperfeigoamento de ae6es governamentais as
necessidades do Poder Ptlblico.
Art. 24 0s projetos de lei relativos a creditos adicionais sefao
apresentados na forma e com a detalhamento estabelecido na lei ongamenfaria
anual.
§1° Acompanharao os projetos de lei relativos a cfeditos adicionais
exposig6es de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§2° Os decretos de abertura de cfeditos suplementares, que tenham por
fundamento autorizaeao na lei orgamenfaria anual, serao acompanhados de
exposieao de motivos que inclua a justificativa.
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§3° Cada projeto de lei devefa restringir-se a urn tlnico tipo de cfedito
adicional.
goo 0 Poder Executivo Municipal podefa promover realocag6es
ongamentarias, enquadradas como alterag6es ongamentarias, sem
suplementagao ou adigao de recursos, motivadas por reformas administrativas,
reprograma§6es de ae6es governamentais e repriorizagao de gastos,
consubstanciadas no inciso Vl do art. 167 da Constituicao Federal nas seguintes
hip6teses:
I - Remanejamento, decorrente de reforma administrativa legalmente
autorizada, tal como criagao, fusao, transformaeao e extin9ao de 6rgao da
administragao direta e de entidade da administragao indireta, e que resulte na
modificaeao exclusiva de atributo da classificaeao institucional da despesa;
11 -Transposigao, a ser executada no ambito do programa de trabalho de
urn mesmo 6rgao e que resulte na modificacao exclusiva de atributo da
classificaeao programatica preservando-se a classificaeao institucional,
funcional e por fonte;
Ill -Transfefencia, mediante a promogao de modificagao na categoria
econ6mica, mantendo-se a classificaeao institucional, funcional, programatica e
por fonte.
§5° A alteraeao ongamentaria que nao se enquadre no conceito de
realocaeao ongamentaria e suas especies definidas mos incisos do §4° deste
artigo, sera classificada como cfedito adicional.
§6° A alteracao orgamentaria decorrente da movimentaeao de cfeditos
entre os Poderes, bern como 6rgaos aut6nomos, configurafa ctedito adicional.
§7° Caso o Municipio aprove a lei ongamenfaria anual ate a modalidade
de aplicaeao, a modificaeao apenas do elemento de despesa nao configurafa
cfedito adicional ou realocagao, devendo ser considerada alteraeao gerencial.
§8° Ficam autorizadas :
I - A realizagao de alteragao de fontes de recursos discriminados na lei
ongamenfaria para execugao de determinado elemento de despesa, que sera
efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e nao constituifa
abertura de ciedito adicional, nem tao pouco caracterizara a realocagao prevista
no or° deste artigo.
11 -A criaeao de fonte de recurso, desde que nao importe n.a criagao de
novos programa e/ou ac6es a ser efetivada mediante expedigao de Decreto
especifico na forma de abertura de cfedito suplementar.
Ill -A criaeao de elemento de despesa, atendido o disposto no §7° deste
artigo, desde que nao incorra na criacao de novos programas e/ou a96es, a ser
efetivada mediante expedieao de Decreto especifico.
§9° Os projetos de lei relativos a cfeditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicagao dos recursos compensat6rios, serao encaminhados
ao Executivo Municipal para elaboragao da lei que por sua vez devera observar
o prazo de ate 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio a Camara
Municipal.
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§10 A reabertura dos cfeditos especiais e extraordinarios, conforme
disposto no art.167, § 2°, da Constituicao sera efetivada, quando necessaria,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
§11 Se o projeto de lei ongamenfaria nao for sancionado pelo Prefeito
Municipal ate 31 de dezembro de 2026, a programaeao dele constante podefa
ser executada:
I - pessoal e encargos sociais;
11 -beneficios previdenciarios;
Ill -amortizagao, juros e encargos da divida;
lv - PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigae6es constitucionais, legais
ou contratuais do Municipio; e
Vl -outras despesas correntes de cafater inadiavel.
§12 As despesas descritas no §11 deste artigo estao limitadas a 1/12 ( urn
doze avos) do total de cada agao prevista no projeto de lei orgamentaria de 2027,
multiplicado pelo numero de meses decorridos ate a sangao da respectiva lei.
§13 Na execugao das despesas constantes do §11 deste artigo, o
ordenador de despesa podefa considerar os valores constantes do projeto de lei
orcamenfaria de 2027 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar n° 101/20oo.
§14° Todas as alterag6es efetuadas em creditos ongamenfarios mediante
mudanca de fonte, abertura de cfeditos adicionais ou realocag6es
ongamentarias, deverao sempre observar a fonte de recurso a qual a dotagao
esfa vinculada, em atendimento aos arts. 8°, pafagrafo tlnico, e 50,I, ambos da
Lei Complementar n° 101/oo.
Art. 25 A Lei Ongamentaria de 2027 somente incluifa dotag6es para o
pagamento de precat6rios ou requisi§6es de pequeno valor cujos processos
contenham certidao de transito em julgado da decisao exequenda e pelo menos
urn dos seguintes documentos:
I -Certidao de transito em julgado dos embargos a exeoucao:
11- Certidao de que nao tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnagao aos respectivos calculos.
§1° A inclusao de dotag6es na lei ongamenfaria de 2027 destinadas ao
pagamento de precat6rios observafa a redacao do art.100 da Constituigao da
Reptiblica mediante a inclusao de cfeditos correspondentes aos valores a serem
despendidos no exercicio financeiro de 2027, observadas as normas especificas
expedidas pelo Poder Judiciario.
§2° 0 6rgao juridico da Prefeitura Municipal comunicara ao 6rgao central
de contabilidade, no prazo maximo de quinze dias titeis contado do recebimento
da relagao dos d6bitos, eventuais divergencias verificadas entre a relagao e os
processos que originaram os precat6rios recebidos, bern como complementacao
de informag6es faltantes.
§3° As dotag6es orgamentarias destinadas ao pagamento de d6bitos
oriundos de decis6es judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei
ongamenfaria anual e em cfeditos adicionais, incluidas as relativas as requisig6es
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de pequeno valor, deverao ser integralmente previstas coma despesas em favor
dos Tribunais que proferirem as decis6es exequendas.
§5° Para fins de acompanhamento, controle e centralizaeao, os 6rgaos e
entidades da Administraeao Ptlblica Municipal direta submeterao os processos
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do atendimento da requisigao judicial, observadas as normas e orienta€6es
baixadas por aquela unidade.
CApiTULO IV
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Art. 26 0 Poder Executivo fa fa publicar ate 30 de novembro de 2026, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estaveis e nao-esfaveis e de cargos vagos.
§1 a Os Poderes Executivo e Legislativo terao como limites na elaboragao
de suas propostas ongamentarias, para pessoal e encargos sociais, observado a
art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de
2026, projetada para o exercicio de 2027, considerando os eventuais acfescimos
legais, alterag6es de planos de carreira, admiss6es para preenchimento de
cargos e revisao geral sem distingao de indices a serem concedidos aos
servidores ptlblicos federais.
§2° Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
capLif constarao de previsao ongamenfaria especifica, observado o limite do art.
20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 27. No exercicio de 2027, observado a disposto no art. 169 da
Constituicao da Reptlblica, somente poderao ser admitidos servidores em
cafater permanente se:
I -existirem cargos vagos a preencher;
11 -houver pfevia dotaeao ongamentaria suficiente para o atendimento da
despesa;
Ill -for observado a limite previsto na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1°, inc.11, da
Constituigao Federal, bern como a Lei Complementar n° 101, de 2000, ficam
autorizadas a realizaeao de concurso ptlblico, processo seletivo simplificado,
designacao pdblica de pessoal, concess6es de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneragao, adequaeao de vencimentos de cargos e fune6es publicas para
atendimento de piso salariais fixados nacionalmente por lei federal vinculada ao
servigo publico e que, cumulativamente, atenda ao disposto na Emenda
Constitucional n° 128/2022, criaeao de cargos, empregos e fung6es, alterag6es
de estrutura de carreiras, bern como adnriss6es ou contrata96es de pessoal a
qualquer titulo, nos temos do inciso IX, do art. 37 da Constituigao da RepLlblica, E--:
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constantes de anexo especifico do projeto de lei orcamentaria, observado o
disposto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§1° Ficam tamb6m autorizados, no exercicio de 2027, a adequagao dos
vencimentos dos cargos e das carreiras da administracao poblica municipal face
a piso que sejam estabelecidos por lei de cafater nacional, desde que
previamente atendido a disposto na Emenda Constitucional n° 128ra022 e,
ainda, desde que vinculados a existencia de disponibilidade ongamenfaria e que
sejam atendidos os limites de despesa de pessoal preconizados na Lei
Complementar n° 101 /200 e alterac6es.
§2° Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverao estar previstos no Orcamento de 2027 ou acrescidos
por cfeditos adicionais.
Art. 29 No exercieio de 2027, a realizagao de servi9o extraordinario,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco per cento do limite
referido no art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, somente podefa ocorrer
quando destinada ao atendimento das areas de educacao, sat]de, assistencia
social ou ainda nas hip6teses de servicos ptiblicos essenciais ou nas hip6teses
de situae6es emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Art. 30 0 disposto no § 19 do art.18 da Lei Complementar n° 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§1° Nao se considera como substituicao de servidores e empregados
ptiblicos, para efeito exclusivo de aplicaeao do previsto no capuf, os contratos
de terceirizagao relativos a execueao indireta de atividades que,
simultaneamente:
I -Sejam acess6rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem area de competencia legal do 6rgao ou entidade;
11 -Nao sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do 6rgao ou entidade, salvo expressa disposicao
legal em contfario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente.
Art. 31 No mss de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deveri ser
empenhada por estimativa para todo o exercicio, observado o limite da dotagao constante
da Lei Or9amenfaria.
Pafagrafo tlnico. Na estimativa de que trata o capuf, devefa ser
considerada a despesa com a remuneracao do mes em referencia dos
servidores efetivos, comissionados e os contratados temporariamente, incluidos
os encargos e provisoes de ferias acrescidas de urn tengo e decimo terceiro
salario.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIC6E.S SOBRE A Dfv[DA PtiBLICA MUJNICIPAI,
Art. 32 Poderao ser inscritas em divida flutuante as despesas efetivamente
realizadas ben como as nao processadas que venham a ser realizadas no exercfoio
seguinte.
§1° Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bern tenha
sido entregue ou o servieo tenha sido executado.
§2° Os saldos de dota96es referentes as despesas nao processadas que
nao tefao sua efetiva realizaeao no exercicio seguinte deverao ser anulados.
§3° Havendo interesse da Administragao, as despesas mencionadas no
pafagrafo anterior poderao ser empenhadas, ate a montante dos saldos
anulados, a conta do ongamento do exercicio seguinte, observada a mesma
classificaeao ongamenfaria.
§4° 0 6rgao de contabilidade devefa proceder a anulacao dos saldos de
empenhos que nao se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulae6es
nao houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 33 Considera-se contraida a obrigaeao:
I -No momento da formalizaeao do contrato administrativo ou instrumento
congenere na hip6tese de obrigaeao de origem contratual;
11 -Relativas a pessoal:
a) no primeiro dia tltil do exercicio relativo aos servidores efetivos e os
estaveis na forma do art.10 do ADCT da Constituigao da Rept]blica de 1988;
b) no ato da nomeacao para os servidores ocupantes de cargo em
comissao;
c) na data da formalizagao do contrato na hip6tese de pessoal tempofario;
§1 a No caso de despesas relativas a prestagao de serviaps ja existentes
e destinados a manutengao da administracao pt]blica, considera-se coma
compromissadas apenas as prestae6es cujo pagamento deva se verificar no
exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.
§2° Os encargos previdenciarios e demais encargos remunerat6rios tais
como ferias, abono de ferias, decimo terceiro salarios e demais vantagens
vinculadas a remuneragao deverao observar os mesmos criterios indicados no
inciso 11 do capuf deste artigo.
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§3° Na apuragao das despesas contraidas deverao ser consideradas
como processadas e nao processadas individualizadas pela respectiva fonte de
recurso.
Art. 34 A administraeao da divida pt]blica municipal interna ou externa tefa
por objetivo principal a minimizacao de custos e a viabilizacao de fontes
alternativas de recursos para o tesouro municipal.
§1° Observada a legislaeao vigente, o Municipio podefa realizar
operae6es de cfedito destinadas a financiar despesas de capital previstas no
Orgamento.
§2° As operag6es de cfedito deverao ser autorizadas por lei especifica e
constar do Ongamento Anual para 2027.
CAPITULO VI
DAs Disposic6Es SOBRE ALTERAe6Es NA LEGlsLACAO TRiBUT^RIA
Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tributaria devefa ser editada com o atendimento das exigencias do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§1° Na hip6tese em que a beneficio a ser concedido nao importe em
reflexo fiscal em mais de urn exercicio financeiro ou que nao seja possivel apurar
o respectivo montante do beneficio no ato de expedicao da lei, fica autorizada a
elaboraeao/formalizacao das estimativas e demonstrag6es previstas no captjf e
§§1° e 2° do art.14 da Lei Complementar n° 101/2000 ao final do processo de
concessao do beneficio.
§2° Aplicam-se a lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza financeira as mesmas exigencias referidas no capuf, podendo a
compensagao, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
periodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei ongamentaria poderao
ser considerados os efeitos de propostas de alterae6es na legislacao tribufaria e
das contribuig6es que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitaeao
na Camara Municipal.
Pafagrafo dnico, Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto
de lei ongamenfaria:
I - serao identificadas as proposi96es de altera¢6es na legislacao e
especificada a receita adicional esperada, em decortencia de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
11 -sera apresentada programagao especial de despesas condicionadas
a aprovagao das respectivas altera96es na legislaeao.
CApiTULO Vll
DAS DISPOSIC6ES GERAIS E FINAIS
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Art. 37 Nao sera aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas ongamentarias ou diminuigao da receita, sem que estejam
acompanhados da estimativa do impacto orcamentario e financeiro definidas no
art.16 da Lei Complementar 101/00 e da indicacao das fontes de recursos.
Pafagrafo tlnico. 0 disposto neste artigo nao se aplica aos projetos de lei
dispondo sobre autorizagao de abertura para cfeditos adicionais, modalidade
suplementar e/ou especial ou ainda para os projetos que nao gerem impacto
financeiro e ongamentario no exercicio que entrar em vigor e nos dois seguintes.
Art. 38 0 Poder executivo podefa encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificae6es nos projetos de lei relativos as Diretrizes
Ongamentarias, ao Ongamento Anual e aos Cfeditos Adicionais enquanto nao
iniciada a votaeao do respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteragao
e proposta.
Pafagrafo unico. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LOO,
mesmo depois de aprovados poderao ser revistos mediante lei especifica, que
demonstre a metodologia de calculo que motivou a sua alteracao.
Art. 39 Caso seja necessaria limitagao do empenho das dotag6es
orpementarias e da movimentagao financeira para atingir a meta de resultado
primario, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, e do previsto
no art. 11 desta Lei, sera fixado separadamente percentual de limitaeao para o
conjunto de "projetos", ''atividades" e "operag6es especiais" e calculada de forma
proporcional a participagao dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio em
cada urn dos citados conjuntos, excluidas as despesas que constituem
obrigagao constitucional ou legal de execueao.
§1° Na hip6tese da ocorrencia do disposto no capuf deste artigo, o Poder
Executivo comunicafa ao Poder Legislativo, acompanhado da mem6ria de
calculo, das premissas, dos parametros e da justificacao do ato, o montante que
cabefa a cada urn na limitagao do empenho e da movimentagao financeira.
§2° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicaeao de
que trata o §1° deste artigo, publicarao ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do capuf, caberao aos respectivos 6rgaos na I.imitaeao do
empenho e movimentacao financeira.
§3° A base contingenciavel corresponde ao total das dotag6es
classificadas como despesas primarias aprovadas na Lei Orgamentaria de 2027
excluidas:
I - As despesas que constituem obrigaeao constitucional ou legal do
Municipio;
11 -As demais despesas ressalvadas da limitagao de empenho, conforme
o art. 9°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos 6rgaos, fundos e entidades
integrantes do oreamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serao
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devidamente classificadas e contabilizadas no mss em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferencia de
recursos financeiros, conterao obrigatoriamente referencia ao programa de
trabalho correspondente ao respectivo ctedito orcamenfario no detalhamento
existente na lei ongamentaria.
Art. 42 Para os efeitos do art.16, capuf, incisos I e 11 da Lei Complementar
n° 101/2000, as especificae6es nele contidas integrarao os procedimentos de
desapropriagao de im6veis urbanos a que se refere o § 39 do art. 182 da
Constitiiicao.
§1° 0 disposto no caput tambem devefa ser observado has hip6teses de
procedimentos licitat6rios e de contratagao direta que se enquadrem nos termos
do capuf do arts.16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
que importem em despesa de cafater continuado, nos termos do art. 17
§2 0s demais procedimentos licitat6rios e de contrataeao direta nao
englobados pelo disposto no §1° deste artigo deverao conter apenas a
comprovaeao de adequagao orgamentaria, nos termos do art. 6°, capuf, inciso
XXIIl, alinea "j" da Lei n° 14.133/2021.
Art. 43 0s Poderes Executivo e Legislativo deverao elaborar e publicar
ate trinta dias ap6s a publicacao da Lei Ongamentaria para a exercicio de 2027,
cronograma anual de desembolso mensal, por 6rgao, nos termos do art. 89 da
Lei Complementar nQ 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primario.
§1° Os atos de que trata o capuf conterao cronogramas de pagamentos
mensais a conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por 6rgao,
contemplando limites para a execueao de despesas nao financeiras.
§2° No caso do Poder Executivo, o ato referido no capuf e os que o
modificarem contera as metas bimestrais de realizacao de receitas, confome
disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
§3° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, tefa como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituigao, na forma de
duodecimos.
Art. 44 0s projetos de lei de cfeditos adicionais terao como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 20 de dezembro de 2027.
Paragrafo unico. Nao se aplicam aos projetos de lei cfeditos adicionais a
obrigagao de apresentagao de estimativa de impacto financeiro-orgamentario e
a declaragao de adequagao ongamenfaria e financeira previstas nos incisos I e 11
do captjf do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 em razao do nao
enquadramento do cfedito adicional em despesa de cafater continuado conforme
conceito indicado no capuf do art. 17 da referida Lei Complementar n° 101 /2000, B--
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Art. 45 Sao vedados quaisquer procedimentos pe6Ios ordenadores de
despesa que viabilizem a execugao de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotagao ongamenfaria.
Pafagrafo tinico. A contabilidade registrara os atos e fatos relativos a
gestao orcamenfaria e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades, e providencias derivadas da inobservancia do capuf deste
artigo.
Art. 46 As unidades responsaveis pela execucao dos cteditos
ongamenfarios e adicionais aprovados processarao o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programagao e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicagao e
identificadores de uso, especificando a elemento de despesa.
Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3° do
artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo
valor nao ultrapasse, para bens e servigos, o limite estabelecido no artigo 75,
incisos I e 11 da Lei n° 14.133/2021 e alterag6es posteriores.
Art. 48 0s recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita ongamentaria poderao ser
utilizados medjante cfedito suplementar e especial, mos termos do § 8° do art.
166 da Constituigao da Reptlblica.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sem Peixe,15 de abril de 2026.
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24 I s*so I)rco.
Eder E16i Alves Pena
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PREFEITURA IVIUNICIPAL DE SEM PEIXE IVIG
01625189/0001-70
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EvOLueAO DO pATRIM6Nio LiQuiDO
2027
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE MG
01625189/0001-70
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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.S` PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE MG
01625189/0001-70
LEI DE Dlf!ETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM OE EXPANSAO DAS DESPESAS OBR]CAT6RIAS I)E CAR^TER CONTINUADO
2027
FONTE' Scpl -Contabilidade |23125|, PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE MG
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PREFEITURA IVIUNICIPAL DE SEM PEIXE IVIG
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LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2027
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PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTFIAC^O DE SEM PEIXE -2027
META/ACAO
2033 -MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL
2035 -MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR CRECHE
2034 -MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR PRE-ESCOLA
2040 -MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR ENSINO ESPECIAL
0004 -MANUTENCAO TRANSFERENCIA A ESCOLA FAMI'LIA AGRI'COLA DE CAM6ES
1026 -CONSTRUCAO DO GINASIO POLIESPORTIVO DA E.M. J.V.C.
2031 -MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2036 -MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL
2041 -MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO PBE ESCOLAR
2106 -MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CRECHE
2038 -MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR CHECHE
2037 -MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR PRE ESCOLA
0003 -MANUTENCAO TRANSFERENCIA APAE DOM SILVERIO
2166 -MANUTENCAO DO ENSINO ESPECIAL
2039 -MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO ESPECIAL
2167 -MANUTENCA0 DO DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
2169 -MANUTENCA0 DIRECAO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
2170 -MANUTENCAO DIRECA0 ESCOLAR -CRECHE
1113 - CALCAMENTO/PAVIMENTACAO DE VIAS UBBANAS
2062 -MANUTENCAO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
1032 -AQUISICAO DE VEICU LOS PARA 0 SETOR DE SAUDE
1033 -REFOPMA UN IDADE BASICA DE SAUDE
1034 -AQUISICAO MATERIAIS PERMANENTES PARA UNIDADES DE
sAl)DE
2093 -MANUTENCAO DAS ATIVI DADES DA SAUDE
2095 -MANUT. ATIVIDADES DO BLOCO DE ATENCAO BASICA
2097 -MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ACS
2100 -MANUTENCAO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO
2151 -TRANSFEF(ENCIA AO CISAMApl
2163 -TRANSFERENCIA AO CISDESTE
2190 -MANUTENCAO DAS ATIV. HOSPITALAR E AMBULATORIAL
2147 -MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA
2191 -MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA FAPMACIA
2104 -MANUTENCAO ACOES DE VIGILANCIA EM SAUDE
2192 -MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA SANITARIA
2193 -MANUTENCAO DAS ATIV. DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
2089 -GESTAO ADM INISTRATIVA DO FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL
2110 -ACOES DO INDICE DE GESTAO DESCENTRALIZADA IGD
2143 -MANUTENCAO DO CRAS
2091 -MANUT. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE
2112 -MANUTENCAO DO CONSELHO TUTELAR
2113 -ACOES DE PROTECAO A CRIANCAS E ADOLESCENTES
2613 -PROGRAMA PRIMEIRA INFANCIA
2092 -MANUTENCA0 DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO
2042 -MANUT. DE FESTAS TRADICIONAIS E POPULARES
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