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MENSAGEM
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N° 03/2026
A presente Proposta de Emenda a Lei Organica tern por finalidade adequar a
legislagao municipal as orientag6es expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais quanto a necessidade de previsao expressa das emendas
parlamentares individuals impositivas na Lei Organica Municipal, assegurando
transparencia, seguranga juridica, fiscalizagao e execugao das programag6es
orgamentarias.
Camara Municipal de Sem Peixe, 25 de maio de 2026.
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Presidente
t/;ftfa . i=i-: .-
Reinaldo Pereira Viana
Vice-Presidente
Secretario
Praca Siio Sebastiao n9 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N° 03/2026
Acrescenta o art. 68-A, a Lei Organica do Municipio de Sem
Peixe/MG para instituir o regime das emendas parlamentares
individuais impositivas e da outras providencias.
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Sem Peixe, Estado de Minas Gerais,
nos termos do art. 68 da Lei Organica Municipal, promulga a seguinte Emenda:
Art.1° Fica acrescido a Lei Organica Municipal o Artigo 68-A, com a seguinte
redagao:
"Art. 68-A E obrigat6ria a execugao orgamentaria e financeira das
programac6es incluidas por emendas parlamentares individuais impositivas
aprovadas na Lei Ongamentaria Anual - LOA, observados os principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia, bern como os
criterios previstos nesta Lei Organica.
§ 1° 0 montante destinado as emendas parlamentares individuais
correspondefa ao limite maximo de 1,55% (urn inteiro e cinquenta e cinco centesimos
por cento) da Receita Corrente Liquida do exercicio financeiro anterior.
§ 2° 0 valor previsto no pafagrafo anterior sera distribuido em partes iguais
entre os vereadores em exercicio.
§ 3° As emendas parlamentares individuais deverao indicar expressamente:
I -0 Objeto;
11 -o valor destinado;
111 -o beneficiario final;
IV -a finalidade pdblica;
V -demais informag6es exigidas em lei e regulamento.
§ 4° A execugao das emendas podefa deixar de ser obrigat6ria
exclusivamente nas seguintes hip6teses:
I -impedimentos de ordem tecnica;
Praga Sao Sebastiao n9 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - incompatjbilidade com o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orgamentarias -LDO ou Lei Ongamentaria Anual - LOA;
Ill -impossibilidade juridica ou financeira devidamente motivada;
lv -demais situag6es excepcionais previstas em lei.
§ 5° Verificada a existencia de jmpedimento tecnico, o Poder Executivo
encaminhafa a Camara Municipal justificativa formal e detalhada contendo as raz6es
da impossibilidade de execugao.
§ 6° 0 Municipio assegurara ampla publicidade e transparencia as emendas
parlamentares individuais, devendo disponibilizar em meio eletr6nico de acesso
pdblico, no minimo:
I - identificagao do parlamentar autor;
11 -objeto da emenda;
Ill -valor destinado;
lv -beneficiario final;
V -situagao da execugao;
Vl - pagamentos efetuados;
Vll -prestagao de contas.
§ 7° Lei especifica e normas regimentais poderao disciplinar os procedimentos
de apresentagao, tramitagao, acompanhamento, fiscalizagao e execugao das
emendas parlamentares impositivas."
Art. 2° Esta Emenda a Lei Organica entra em vigor na data de sua
promulgagao
Camara Municipal
„gs?d? 5 da Purific
e Sem Peixe, 25 de maio de 2026.
pbGpirc/pe
Presjdente Vice-Presidente
Secrefario
Pra¢a Sao Sebastiao n9 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
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