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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDispõe sobre autorização para que o Executivo Municipal proceda a redução de carga horária, sem redução de remuneração, de servidor público que possua filho ou cônjuge ou seja responsável legal de pessoa dependente portadora de deficiência em cumprimento ao decidido pelo STF no Tema n° 1.097.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição aprovada G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T14:29:59.431919-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-06-04T13:28:45.216206-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Projeto de Lei Complementar n° 005, de 02 de abril de 2025.



Dispõe sobre autorização para que o Executivo Municipal proceda a redução de carga horária, sem redução de remuneração, de servidor público que possua filho ou cônjuge ou seja responsável legal de pessoa dependente portadora de deficiência em cumprimento ao decidido pelo STF no Tema n° 1.097.



O Prefeito do Município de SEM PEIXE

Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, incluída a administração indireta do regime próprio de previdência social, a conceder redução da jornada de trabalho para pai, mãe ou responsável legal, que cuida diretamente de filho ou do dependente portador de deficiência.



Parágrafo Único. Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.



Art. 2º -  A concessão do benefício previsto no art. 1° está condicionado à comprovação por relatório médico expedido por junta oficial que comprove o diagnóstico da deficiência do filho ou do dependente.



Parágrafo Único. O Município poderá solicitar, de forma periódica ou a qualquer tempo, a realização de nova perícia por junta médica visando comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de relatório médico atualizado.



Art. 3º - A redução da jornada de trabalho será compreendido no intervalo de no mínimo 30% (trinta por cento) e de no máximo 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência da administração municipal.



Parágrafo Único. O percentual de redução observará o grau de necessidade do filho ou de dependente conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pelo relatório médico, observado o regulamento a ser expedido pelo Município.



Art. 4º -  A redução da jornada de trabalho não importará em redução da remuneração, que deverá ser paga de forma integral, assegurando-se a totalidade dos direitos do servidor previstos no estatuto dos servidores do Município, plano de carreira e pelo regime de previdência a que estiver vinculado.



Art. 5° - O Município deverá regulamentar a aplicação das disposições desta Lei Complementar. 



Art. 6° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



Sem Peixe, 02 de abril de 2025.













Éder Elói Alves Pena

Prefeito Municipal















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