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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
MENSAGEM de 23 de janeiro de 2025.
Caros Vereadores,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sem Peixe,
Estamos encaminhando a V.Exa. projeto de lei incluso dispondo sobre
reajuste do funcionalismo público municipal, aplicando-se percentual geral de
8% (oito por cento).
A concessão da revisão geral foi realizada considerando o reajuste do
salário-mínimo aplicado pelo Governo Federal na variação de 2024 para 2025.
Quanto aos subsídios dos agentes políticos, não haverá alteração
considerando que houve fixação destes subsídios para vigorar a partir de 1° de
janeiro de 2025, sendo aplicável a revisão somente a partir de 2026.
Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível.
Contamos, mais uma vez, com o apoio dos Nobres Edis e para tanto solicito que
seja realizada Reunião Extraordinária para apreciação e votação do mesmo.
Cordialmente,
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei de Nº ______ de 23 de janeiro de
2025.
Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37,
X da Constituição da República de 1988 dos
servidores públicos do Município de Sem Peixe, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 8% (oito por cento)
a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República
de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis,
funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão
ou de confiança do Poder Executivo do Município de Sem Peixe.
§1° A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei:
I – também se aplica aos servidores contratados na forma estabelecida
pelo art. 37, IX da Constituição da República;
II - não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal que
observará lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua
concessão.
§2° Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando
o atendimento do disposto no inciso IV do art. 7° da Constituição da República
de 1988, fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá
promover a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas
que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o
salário-mínimo.
§3° O disposto nos §2° deste artigo será aplicado considerando
vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao
ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras vantagens de
ordem pecuniária atribuídas ao servidor.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 17, §6º da Lei Complementar N° 101
de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no
inciso I do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00 e da demonstração da origem
dos recursos para o seu custeio.
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Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso II
do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 3º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral e reajuste
produzirão efeitos retroativos a janeiro de 2025 e deverão ser calculados sobre
os valores dos vencimentos básicos vigentes na competência dezembro de
2024.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2025.
Sem Peixe, 23 de janeiro de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal
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Anexo Único
Éder Elói Alves Pena, Prefeito do Município de Sem Peixe, declara, para fins de
atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Complementar n° 101 de 04
de maio de 2000, que a revisão geral anual do Poder Executivo Municipal de
Sem Peixe, proposta no percentual de 8%, possui adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias conforme apurações e informações
prestadas pelo serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Sem Peixe.
Sem Peixe, 23 de janeiro de 2025.
Éder Eloi Alves Pena
Prefeito Municipal
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