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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Sem Peixe, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição transformada em lei
2025-05-30 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T13:36:18.963729-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-05-30T13:27:54.306536-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
MENSAGEM de 23 de janeiro de 2025.
Caros Vereadores,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sem Peixe,
Estamos encaminhando a V.Exa. projeto de lei incluso dispondo sobre 
reajuste do funcionalismo público municipal, aplicando-se percentual geral de 
8% (oito por cento).
A concessão da revisão geral foi realizada considerando o reajuste do 
salário-mínimo aplicado pelo Governo Federal na variação de 2024 para 2025.
Quanto aos subsídios dos agentes políticos, não haverá alteração 
considerando que houve fixação destes subsídios para vigorar a partir de 1° de 
janeiro de 2025, sendo aplicável a revisão somente a partir de 2026.
Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível. 
Contamos, mais uma vez, com o apoio dos Nobres Edis e para tanto solicito que 
seja realizada Reunião Extraordinária para apreciação e votação do mesmo. 
Cordialmente, 
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Projeto de Lei de Nº ______ de 23 de janeiro de 
2025.
Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, 
X da Constituição da República de 1988 dos 
servidores públicos do Município de Sem Peixe, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe decretou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 8% (oito por cento)
a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República 
de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, 
funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão 
ou de confiança do Poder Executivo do Município de Sem Peixe.
§1° A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei:
I – também se aplica aos servidores contratados na forma estabelecida 
pelo art. 37, IX da Constituição da República;
II - não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal que 
observará lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua 
concessão.
§2° Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando 
o atendimento do disposto no inciso IV do art. 7° da Constituição da República 
de 1988, fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá 
promover a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas 
que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o 
salário-mínimo.
§3° O disposto nos §2° deste artigo será aplicado considerando 
vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao 
ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras vantagens de 
ordem pecuniária atribuídas ao servidor.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 17, §6º da Lei Complementar N° 101 
de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no 
inciso I do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00 e da demonstração da origem 
dos recursos para o seu custeio.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso II 
do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 3º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral e reajuste 
produzirão efeitos retroativos a janeiro de 2025 e deverão ser calculados sobre 
os valores dos vencimentos básicos vigentes na competência dezembro de 
2024.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2025. 
Sem Peixe, 23 de janeiro de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Anexo Único
Éder Elói Alves Pena, Prefeito do Município de Sem Peixe, declara, para fins de 
atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Complementar n° 101 de 04 
de maio de 2000, que a revisão geral anual do Poder Executivo Municipal de 
Sem Peixe, proposta no percentual de 8%, possui adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias conforme apurações e informações 
prestadas pelo serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Sem Peixe.
Sem Peixe, 23 de janeiro de 2025.
Éder Eloi Alves Pena
Prefeito Municipal

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