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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER
COMISSAO DE FISCALIZACAO FINANCEIRA E 0RCAMENTARIA
PRO]ETO DE LEI NQ: 002/2025
EMENTA:DISPC)E SOBRE A REVISAO GERAL ANUAL PREVISTA NO
ART. 37, X, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA DE 1988 DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SEM PEIXE, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
1. RELATORIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Prefeito Municipal de Sem Peixe, que
DISP6E SOBRE A REVISAO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X, DA
CONSTITUICAO DA REPUBLICA DE 1988 DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE SEM PEIXE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Com o tramite regimental, devidamente respeitado, a mesa Diretora, acostou os
textos legais, estabelecendo a distribui€ao para as comiss6es de Legisla€ao, Justi€a e
Reda€ao e para a comissao de fiscaliza€ao financeira e or€amentaria, para analise e
manifesta€ao sobre a citada preposi€ao, nos termos do Regimento lnterno da
Camara Municipal de Sem Peixe.
Eis, o breve relat6rio.
2) FUNDAMENTACAO:
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0 projeto visa o reajuste dos vencimentos dos servidores dos servidores ptiblicos do
MLinicipio de Sem Peixe, de acordo com o indice IPCA, de forma a reaver o poder
de compra dos salarios dos serventuarios.
Praga S5o Sebastlao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADo DE rvi]NAs GERAls
Em cumprimento aos art. 87 do Regimento dessa Casa de Leis, compete a
Comissao de finan€as e or€amentos, examinar e emitir parecer sobre todos os
assuntos de cardter financeiro.
Cabe ressaltar que o referido projeto de lei apresenta indice de 8,0 %,
acompanhada de declara€ao prevista no inciso 11 do art. 16 da Lei Complementar
101/2000, declarando que a proposta percentual de 8%, possui adequa€ao
or€amentaria e financeira com a Lei Or€amentaria Anual, compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes or€amentarias conforme apura€6es e
informa€6es prcstadas pelo servi€o de contabilidade da Prefeitura municipal de
Sem Peixe.
Estando o percentual de 8% dentro da capacidade anual do or€amento de 2025,
aprovado por esta casa, o que 6 exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A presente propositura recebeu parecer da Assessoria Juridica, opinando pela
Legalidade e Constitucionalidade do projeto de lei e parecer da Comissao de Justi€a
e Reda€ao tamb6m favoravel, concluindo que a mat6ria 6 legal e constitucional.
4. -CONCLUS6ES
Diante do exposto, em razao da observancia dos aspectos legais e financeiros,
somos pela aprova€ao do Projeto de Lei n 002/2025.
E o pareccr.
Sem Peixe, 29 de janeiro de 2025.
Presidente
OfoifeM##£
Membro
Florentino
Pereira Viana
Relator
Praga Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31 ) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem PeixeMG
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