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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaLei Orgânica Municipal de Sem Peixe/MG
native_id1

Documents (1)

texto integral #

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JEI
ORGÂNICA
MUNICIPAL
SEM PEIXE.
MINAS GERAIS
| Lei Orgânica do
Município de Sem Peixe
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes do povo de Sem Peixe, cientes da relevância da função
que nos foi delegada pela Constituição da República de 1988, que é a de instituir, com base
nos ideais democráticos, a ordem jurídica autônoma destinada à atingir os objetivos da
CARTA MAGNA, para encontrar soluções mais apropriadas, tendo em vista atender os
anseios e interesses dos munícipes, a igualdade, os direitos de uma plena cidadania numa
sociedade digna, fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social,
promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte Lei Orgânica.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ÍNDICE
TÍTULO 1.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Gas
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .
TÍTULO 1
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1- DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIOS
SEÇÃO III - DO DOMÍNIO PÚBLICO -
SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO VI - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO 1 - DO PODER LEGISLATIVO
SUB-SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
: SUB-SEÇÃO II - DA CÂMARA MUNICIPAL
SUB-SEÇÃO UI - DOS VEREADORES
SUB-SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES
SUB-SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
SUB-SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
LEGISLATIVO
SEÇÃO 11 - DO PODER EXECUTIVO
" SUB-SEÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO MUNICIPAL
SUB-SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO 1 - DA TRIBUTAÇÃO
SUB-SEÇÃO 1- DA REPARTIÇÃO DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
SUB-SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES AO
PODER DE TRIBUTAR
SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO
1º ao 4º
5º ao 6º
7 ao 8º
9 ao 11
12 ao 19
20 ao 23
24 ao 34
35 ao 49
50
51 ao 56
57 ao 63
64
65 ao 66
67 ao 79
80 ao 84
85
86 ao 88
89 ao 94
95 ao 96
97 ao 100
101 ao 102
103 ao 114
Es Eta ta Cases Ts Ea
fa. Ex: Ka
ta Be Es Las
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO 1 - DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO 1- DA SAÚDE ,
SEÇÃO II - DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .
* . « SEÇÃO IV- DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO V - DA CULTURA
SEÇÃO VI - DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO VII - DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO VUI- DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO 1- DA POLÍCIA URBANA
SUB-SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DO PLANO DIRETOR
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO III - DA HABITAÇÃO
SEÇÃO IV - DO ABASTECIMENTO
SEÇÃO V - DA POLÍCIA RURAL, -
SEÇÃO VI - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUB-SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DO TURISMO
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
115
116 ao 119
120
121
122 ao 128
129 ao 131
132 ao 136
137
138 ao 142
143 ao 145
146 ao 150
151 ao 153
154 ao 155
156
157 ao 158
159
160 ao 161
162 ao 167
1º ao 7º
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES =
Art, 1º - O Município de Sem Peixe com autonomia político-administrativa, integra o
Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais
Lêisqle adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º - Todo poder dó Município emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei
Orgânica. -
$ 1º - Oexercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta lei
Orgânica, mediante:
I- plebiscito;
I- referendo;
WI - iniciativa popular no processo legislativo;
IV- participação na administração pública;
V- ação fiscalizadora sobre a administração pública.
82º - A participação na “Administração Pública e a fiscalização sobre esta se dão na
forma prevista nesta Lei Orgânica.
$3º- O exercício indireto pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislação federal.
Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução
dos objetivos fundamentais da República e dos prioritários do Estado.
Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no
Art. 166 da Constituição do Estado:
I- garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
H- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
Hl- preservar os interesses gerais e coletivos;
“IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo
religioso, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;
V- proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade
humana, a justiça social e o bem comum;
VI- priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia,
abastecimento, lazer e assistência social;
VII - preservar a identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de
sua | memória, tradição e peculiaridade;
Art. 4º - O Distrito de Sem Peixe é a sede do Município e dá-lhe o nome,
$ 1º - Os limites do território municipal só podem ser alterados em consonância com os
dispositivos da legislação estadual específica.
8 2º - Depende de lei a criação, organizada e supressão dos distritos ou sub-distritos,
observada, quanto àqueles, a legislação estadual.
$ 3º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão de armas,
PO o O o JADE TO
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS -
Art. 5º - O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os
direitos e garantias fundamentais que a Constituição da Republica e do Estado conferem aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país.
a"
Art. 6º - Ao Município é vedado:
IL estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou de aliança,
ressalvada a colaboração de interesse eminentemente público;
H- recusar fé a documento público;
ll- criar distinções entre ” brasileiros ou preferência em relação as demais unidades
da federação; o
IV- — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com. recursos pertencentes aos cofres
públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de auto falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidaria ou fins estranhos
à Administração.
TITÚLO HI
“ DO. MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO L .
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
eo Executivo.
$ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
$2º- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes
do término do mandato daqueles a que devem suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado
em todo o país, para mandato de quatro anos, e a posse ocorrerá no primeiro dia de janeiro do
ano-subsequente ao da eleição
Art. 8º - À autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I- elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
- eleição do Prefeito e Vereadores;
II- | organização de seu governo e administração;
IV- elaboração de leis sobre assuntos de interesse local e suplementares á legislação federal
e estadual.
SEÇÃO II ,
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 9º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local,
tendo cqmo objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-
estar de seus habitantes, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I- manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal, e os demais
Municípios;
Il- organizar, regulamentar, e executar seus serviços administrativos;
“= firmar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
IV- difundir a segurança social, a educação a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V- proteger o meio ambiente;
VI- instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sobre o regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial; E
VII - promover adequado ordenamento territorial, 'mediante planejamento e controle do
parcelamento, da ocupação e do uso do solo;
IX- organizar seus serviços administrativos é patrimoniais;
X- administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre
sua aplicação;
XI- — desapropriar por nessecidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIl- — estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidades
públicos, usar de propriedades ou serviços particulares, assegurada, ao proprietário,
indenização posterior, se houver dano;
XHI - estabelecer os quadros e os regime jurídico único de seus servidores;
XIV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geo-econômico para a realização
de obras e serviços de interesse comum;
XV - cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio quando necessário, para
execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XVI - participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de
obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum,
mediante consorcio;
XVII - nos limites da sua competência, interditar edificações em ruínas ou em condições de
insalubridade e fazer demolir as que ameacem ruir;
XVIII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros tipos de
publicidades e propagandas;
XIX - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos desportivos, os
-— espetáculos e os divertimentos públicos; e
XX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio, e o transporte de gênero alimentício e
produto farmacêutico, destinados a abastecimentos públicos, bem como de substância
potencialmente nociva ao meio-ambiente, a saúde e ao bem estar da população;
XXI - normatizar a localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais, de serviços e similares.
Art. 10- É competência do Município comum à União e ao Estado:
I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
H- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
5-. «proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
* os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V-. proporcionar os meios de acesso s cultura, a educação e a ciência;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
“VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
IX- promover os programas de construção de moradia e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 11 - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
SEÇÃO NI.
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 12 - Constituem o domínio público Municipal todas as coisas móveis € imóveis,
direitos e ações, bem como serviços que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 13 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14 - São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos de
implantação de programas de habitação popular ou desenvolvimento industrial, mediante
aprovação legislativa.
$ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos edificados ou não, utilizados
pela população em atividade de lazer, esporte ou cultura, os quais somente poderão ser
destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante aprovação legislativa.
92º - A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia,
aprovação legislativa e licitação.
83º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescente e
inaproveitáveis para edificação ou outra destinação dê interesse coletivo, resultantes de obra
pública, dependerá de apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, procedimento que
se adotará também com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento.
S 4º - A aquisição de bem imóvel a título oneroso, depende de avaliação prévia e
autorização legislativa.
$ 5º - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao município só poderão ser locados ou
emprestados mediante autorização legislativa. .
86º - A autorização legislativa mencionada neste artigo e seus parágrafos deve ser
sempre prévia e depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
*» “Art. 15 - A alienação de bem imóvel é feita mediante processo licitatório e depende de
avaliação prévia.
8 1º - Para os fins previstos no “caput”, o órgão competente expedirá laudo técnico
que comprove a obsolescência ou exaustão, por uso, do bem a ele sujeito.
$ 2º - É dispensável o procedimento licitatório nas hipóteses de:
L- doação reversível, admitida exclusivamente para fins de interesse social;
H- permuta;
HI - venda de ações em bolsa de valores;
IV- concessão de direito real de uso.
Art. 16 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e
tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras
públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos bens móveis e
imoveis de propriedade do município devem ser anualmente atualizados, publicando-se, a
seguir, balanço referente a todo o conjunto especialmente verificadas.
Art. 17 - São vedadas a edificação, a descaracterização e a abertura de vias para
trânsito de veículo em praças, parques, tombadas pelo Município, ressalvadas as construções
estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 18 - No caso de alicnação de áreas públicas para fins de habitação popular, não
poderão ser contemplados os pretendentes que sejam ou que já tenham sido beneficiados com
venda, doação, ou aforamento de áreas públicas em situações anteriores. á
Parágrafo Único - Nos instrumentos de alienação de bens públicos, o Município fará
constar, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas:
l- inalienabilidade, por no mínimo cinco anos, nos casos, de doação, conforme lei;
H- — retrovenda, durante o período máximo permitido em lei, nos casos de vendas;
Hi- direito de opção, por ocasião da transferência do domínio útil, nos casos de
aforamento.
Art, 19 - O disposto nesta seção aplica-se à Administração Pública direta e indireta.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 20 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços
públicos ou de utilidade pública, o Município observará os requisitos de conforto e bem-estar
dos usuários.
Art. 21 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, a
sempre que conveniente ao interesse público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa
privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desenvolvimento. =
$ 1º - A permissão do serviço público ou de ultilidade pública, sempre a título precário,
será outorgada por decreto, obedecido o devido procedimento licitatório. A concessão só será
feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido sempre de licitação.
| $ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 22 - Lei especifica disporá sobre a organização funcionamento € fiscalização dos
serviços públicos de ultilidade, concedidos € permitidos .
Art, 23 - As obras públicas poderão ser executadas diretamente por órgão ou entidade
da Administração pública, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
$ 1º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ás diretrizes do
Plano Diretor, Plano Plurianual e orçamento e, será precedida de projeto elaborado segundo as
normas técnicas adequadas.
$ 2º - A execução de obras públicas obedecerá aos princípios da economicidade,
simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio-ambiente e preservação do
patrimônio histórico-arquitetônico do município, observando as exigências e limitações
constantes do Código de Obras, olservadas as exigências da lei.
SEÇÃO V - .
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ed
Art. 24 - A atividade 'da administração pública dos Poderes do Municipio e a de
entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade,
publicidade e razoabilidade.
$ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para
efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
$ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o
fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 25- A administração pública direta é a que compete a qualquer órgão dos Poderes
do Município. :
Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete:
I- à autarquia; E
IH - à sociedade de economia mista;
HI- à empresa pública;
IV- à fundação pública;
V- a qualquer entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
Art. 27 - Depende de lei, em cada caso: ,
I- a instituição ou extinção de autarquia ou fundição pública;
H- a autorização para instituir ou extinguir sociedade de economia mista ou empresa
pública ou para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo
Município;
HI- A criação de subsidiária das entidades mencionais nos incisos anteriores e sua
Va “participação em empresa privada.
$ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de
pessoa jurídica de direito público. .
8 2º - As relações jurídicas entre o municipio e o particular prestador de serviço público
em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito
público.
Art. 28 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra ou
serviço, compra, alienação e concessão, o Municipio observará as normas gerais expedidas
pela União.
Art. 29 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes que, nessa qualidade, causarem a
terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 30 - À publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço ou campanha de órgão
público, por qualquer meio, somente pode ter caráter informativo. educativo ou de orientação
social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de
autoridade ou servidor público ou de partido político.
Parágrafo Único - AAdministração Municipal publicará, periodicamente, o montante
das despesas com publicidade pagas ou contratadas, na forma da lei.
Art. 31 - Nenhum ato jurídico da Administração Municipal produzirá efeito antes de
sua publicação.
8 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser feita de forma resumida,
garantindo o acesso de qualquer pessoa aos originais.
$2º - A publicação de leis e atos municipais deverá ser feita em órgão de circulação
ampla no municipio ou através de afixação em locais de fácil acesso público.
Art. 32 - O Municipio manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único - Em face de cada caso, os livros poderão ser substituídos por fichas
ou sistema informatizado.
Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores » OS Ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança, os servidores e os empregados públicos, não poderão
contratar obra ou fornecimento de material com o Município..
Art. 34 - lei especifica disporá sobre a estruturação da administração Pública
Municipal.
10
SEÇÃO VI.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 35 - A atividade administrativa permanente é exercida:
l- em qualquer dos Poderes do Municipio, nas autarquias e nas fundações públicas por
» Servidor Público, ocupaste de cargo público, em carretar efetivo ou em comissão, ou de
função pública.
Il- nas sociedades de economia mista , empresa pública e de demais entidades de direito
privado sob o controle direto ou indireto do Municipio, por empregado público,
ocupaste de emprego público ou função de confiança.
Art. 36 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei.
1º - À investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
8 p p
concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
e função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
82º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual período.
3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
p I g p » 0 ap
concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre
novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.
$ 4º - A inobservância do disposto nos 881º a 3º deste artigo implica nulidade do ato e
unição de autoridade responsável.
p
Art. 37 - À lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
entender a necessidade temporária de excepcional interrese público.
Art. 38 - À revisão geral da renumeração do servidor público, sob um índice único, far-
se-à sempre na mesma data.
$1º- A lei fixará o limite máximo e a as entre a menor remuneração do servidor
público, observada, como limite máximo, a remuneração. percebida em espécie, a qualquer
. título. pelo Prefeito.
$ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos
percebidos no Poder Executivo.
$3º - É verdade a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nessa lei Orgânica.
8 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo
título ou o idêntico fundamento .
$ 5º - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o disposto nos 84 1º e 2º deste artigo e os preseitos estabelecidos na Constituição da
República.
Art. 39 - E assegurado aos servidores públicos e as suas entidades representativas o
direito de reunião nos locais de trabalho, preservada a continuidade do atendimento ao público.
nu
Art. 40 - É verdade a acumulação de cargos públicos, permitida, se houver
compatibilidade de horários:
l- a de dois cargos de professor;
IH - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Hl- ade dois cargos privativos de médico.
» Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções públicas.
Art. 41 - Ao Servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições: ,
l- tratando-se de mandato eletivo - federal, estadual ou municipal ficará asfastado do
cargo, emprego ou função. '
IL- investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI- investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens do cargo, emprego ou função sem prejuízo da renumeração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os eleitos legais, exceto para a promoção
por merecimento;
V- para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 42 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 43 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na
forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. d4 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores de órgãos da administração direta, autarquia e fundações públicas.
$ 1º - A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
l- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
IH --- — profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
Hl- constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para o desenvolvimento na carreira, conforme
quadro instituído por lei;
V- remuneração con patível com a complexibilidade e as responsabilidades das tarefas e
com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
$ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, torna-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo compatível com seu nível e escolaridade.
8 3º - Para aproveitamento de cargo e natureza técnica, exigir- se-á a respectiva
habilitação profissional.
12
O O DS O O O RO DO DD DD JD DD DD JO DP o o o = = wi
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CO CCT OUT TCU UU dO dO COL ALLULLLALDLLLLLOLLD OC
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a
é
Art. 45 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no Art. 7º, incisos
IVO VI VIL VILIX, XIL XE XV,XVL XVIL VISI, XIX, XX, XXI, XII e XXX, da
Contituição da Républica e os que, nos termos da lei, vissem á melhoria de sua condição social
é a produtividade no serviço público. no
Parágrafo Único - Outras vantagens serão asseguradas aos Servidores Municipais em
lei obedecidos os limites constitucionais.
sa
Art. 46 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal. '
Art. 47 - É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado
em virtude de concurso público. ]
$ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
8 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito de
indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 48 - A lei assegurará, ao servidor público da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49 - O servidor público será aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição
da República.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO 1
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito
anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto,.
$ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
82º - O número de vereadores, fixado em cada legislatura para a subsequente, será
proporcional à população do Município, observados os limites constitucionais.
$3º - O número de Vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população
municipal, acrescentando-se um Vereador para cada cinco mil habitantes até o limite
constitucional.
13
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 51 - Independentes de convocação, a sessão legislativa ânual desenvolve-se de 15
de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto à quinze de dezembro. o
Parágrafo Único - A Câmara se reunirá em seções ordinárias, extraordinárias ou
solenes, conforme dispuser seu regimento interno,
Art. 52 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja a duração coincida com o mandato
de Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. É )
Parágrafo Único - A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá ou não ser
completa, inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador.
Art. 53 - A convocação extraordinária da Câmara será feita:
1 - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante.
W - deofício, por seu Presidente, 'ou' quando ocorrer intervenção no Município, para O
compromisso e posse do” Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de
interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a
matéria objeto da convocação.
Art. 54 - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença no mínimo, da maioria
de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os
casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos a concessão de privilégios ou
que verse sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da
Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.
$ 2º - O Presidente na Câmara participa somente das votações secretas e, quando
houver empate, nas votações públicas. :
Art. 55 - As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta Lei
o voto é secreto.
Parágrafo Único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares
durante as reuniões, na forma e nos casos estabelecidos pelo Regimento Interno.
Art. 56 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, pode convocar autoridade municipal, exceto o Prefeito, para comparecer perante
elas a fim de prestarem informações sobre o assunto previamente designado e constante da
convocação, nos termos do Regimento Interno. .
8 1º - Qualquer autoridade municipal pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas
comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com à Mesa, para expor, assunto de
relevância de sua área. e
$ 2º - A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar à
autoridade municipal pedido, por escrito, de informações.
14
SUBSEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 57 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 58 - É defeso ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica, de direito público, autarquia,
fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum” nas entidades indicadas na alínea anterior;
H- | desdea posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum?” nas entidades indicadas
cen.
no inciso [, alínea “a
c) patrocinar « causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
tos:
inciso 1, alínea “a
d) ser tinulas de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 59 - Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
H- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
Wl- que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V- uando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legisiativa a 3 reuniões ordinárias
consecutivas ou 5 alternadas da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIH - que fixar residência fora do Município.
8 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso ni prerrogativa assegurada ao Vereador ou percepção de
vantagem indefinida.
$ 2º - Nos casos dos incisos 1, II, WII e Iv, a perda de mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, por provação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
$ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, Vl e VII, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou por provocação, de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
8 4º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara
Municipal, declaração pública de seus bens passada em cartório de Títulos e Documentos, sob
pena de responsabilidade.
15
Art. 60 - Não perderá o mandato o Vereador: .
I- invertido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, Secretário do Município ou cargo equivalente, ou de chefe de missão
diplomática temporária, desde que se afaste do exercício de Vereança,
W- licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse
Ra, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão
legislativa. :
Art. 61 - O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em cargo
mencionado no artigo anterior, ou licença, por motivo de saúde, superior a 120 dias.
$ 1º - No caso da licença médica prevista no “caput” do artigo, esta deverá ser
amparada por laudo de 03 (três) médicos; É
$ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 62 - A concessão, cassação ou prorrogação das licenças dar-se-ão pela apreciação
de 2/3 (dois terços) do plenário. ,
Art. 63 - Na fixação da remuneração do Vereador, não será admitida a concessão de
ajuda de custo ou qualquer espécie de gratificação, observando-se, ainda, o disposto nos
artigos 37, XI, e 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Será concedido ao Vereador a remuneração equivalente a uma
mensalidade de seus subsídios fixos a título de gratificação natalina a ser pago junto aos
subsídios do mês de dezembro. , .
SUBSEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 64 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de
sua criação.
SUBSEÇÃO V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 65 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no Art. 66, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
I- Plano Diretor;
H- plano plurianual e orçamentos anuais;
WI- diretrizes orçamentarias;
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sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
divida pública, abertura e operação de crédito;
concessão e permissão de serviços públicos ou de interesse público municipal;
criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na
administração direta, autárquica e fundacional, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
fixação dg quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico
único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos e entidades da
administração municipal;
divisão regional da administração pública;
divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
bens do domínio público;
aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Município;
cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança
e de elevação de ônus e juros;
transferência temporária de sede do governo municipal, simbolicamente, nos casos de
comemorações cívicas, ou excepcionalmente, quando de reforma, ampliação ou
construção de novo edifício sede;
matéria decorrente da e comum prevista no Art. 23 da Constituição da
República.
Art. 66 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
eleger a mesa e constituir as comissões;
elaborar o Regimento Interno;
dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentarias; -
aprovar crédito pen aô orçamento de sua secretária, nos termos desta Lei
Orgânica;
fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura,
para a subsequente, por voto da maioria de seus membros;
mudança de sua sede, temporariamente, por motivo. de reforma no prédio ou,
definitivamente, por ocasião de construção de nova sede;
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
conhecer da renúncia do Prefeito ou Vice-Prefeito; .
conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
autorizar o Prefeito a ausentar-se de município e o Vice-Prefeito, ausentar-se do
Estado, por mais de quinze dias, e ambos, do país, por qualquer tempo;
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou
congêneres, nas infrações político-administrativas;
destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de
responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o
Secretário Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por infração
politico-administrativa;
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XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta
dias da abertura da sessão legislativa;
XV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo; .
XVI - autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito público
ouwrivado desde que imponham despesas orçamentarias não compatíveis em despesas
correntes para o Município; .
XVII - autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVUI - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado,
incidentalmente, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei
Orgânica Municipal; h .
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Execútivo, que exorbitarem do poder
regulamentar;
XXI - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em
operações de crédito; . .
XXI - autorizar a contratação de empréstimo, realização de operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva
aplicação, observada a legislação federal;
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
do Poder Executivo;
XNIV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel público;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades
intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à
execução de serviços e obras de interesse comum.
8 1º - No caso previsto no inciso XII, a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
8 2º - Compete, ainda, à Câmara, manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor
de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no seu art. 64, inciso II.
$ 3º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata O inciso
VI, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos
valores. '
SUBSEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
Art, 67 - O Processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emenda a Lei Orgânica;
I- lei complementar;
HI- lei ordinária;
IV- lei delegada;
V- resolução;
VI- decreto Legislativo.
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Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do
Regimento Interno:
I- autorização;
W- indicação;
HI - requerimento;
IV - representação;
V- mobão.*
Art. 68 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I- de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
H- do Prefeito. ;
S 1º - As regras de iniciativa pertinentes à infraorgânica não se aplicam à competência
para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
$2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
$ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de
dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da
Câmara.
$:4º - A emenda à Lei Orgânica ser à promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
$ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 69 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe à qualquer membro ou
comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadão na forma e nos casos definidos nesta Lei
Orgânica.
$ 1º - A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
$ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei
Orgânica:
l- o Plano Diretor;
H- o Código Tributário;
Hi - o Código de obras;
IV- o Código de Posturas;
V- alei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VI- aleiinstituidora do regime jurídico único e do Estado dos Servidores Públicos;
VH- a lei de organização administrativa.
Art. 70 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta lei
Orgânica; "
I- da Mesa da Câmara, através de projeto de resolução;
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
b)o regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da Câmara, seu
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e fixação da
respectiva remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentarias e o disposto nos art. 38, 88 1º,2º e art. 48;
e) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e, o Vice-Prefeito, do
Estado; :
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d) a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura para
a subsequente, 90 dias antes da realização das eleições municipais, observado o disposto nos
arts. 37, XI, 150, II, 153, Ill e 153, 8 2º, 1, da Constituição da República;
e) a mudança temporária da sede da Câmara.
IH - do Prefeito: .
a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e
fundacional “ea “ixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de
diretrizes orçamentarias; F
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão congênere,
órgão congênere, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
e) os planos plurianuais;
f) as diretrizes orçamentarias;
£) os orçamentos anuais;
h) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 71 - Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
8 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em
comissão e em plenário, por um dos signatários.
$ 2º - O disposto neste artigo e no $ 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do art. 72.
Art. 72 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
1- nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de
receita e o disposto no art. 110, 8 2º; :
H- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 73 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa. , Pa
8 1º - Se a Câmara não se manisfestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto,
será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
$2º- O prazo do parágrafo antérior não corre em período de recesso da Câmara, nem
se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, nem de lei orgânica, de
lei estatutária ou equivalente a código.
Art. 74 - À proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será
enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I- se aquiescer, sancioná-la-á, ou
I- sea considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público,
veta-la-á total ou parcialmente.
1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
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É é E:
"MASC BRARARNRANRNARARAAAMANANANACACACARCCCCARCQA A Ce AC-E:
$ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo
legislativo. o
S$ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará os
motivos ao Presidente da Câmara. no
$ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alinea. , .
S 5%- AvCâmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do
veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pela maioria de seus
membros. '
S 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito para
promulgação. :
S 7º - Esgotado o prazo estabelecido no $ 5º, sem deliberação, o veto será incluído na
ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final,
ressalvada a matéria de que o $ 1º do artigo anterior.
8 8º - Se, nos casos dos $4 1º e 6º, a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito
horas, pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 75 - O referendo à lei municipal poderá ser realizado se for requerido, no prazo
máximo de noventa dias antes da sanção ou promulgação, pela maioria dos membros da
Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
Art. 76 - À matéria coristante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da
Câmara.
Art. 77 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação à Câmara
Municipal.
$ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da
Câmara Municipal, do Prefeito, a matéria reservada à lei complementar e à legislação sobre
planos plurianuais, diretrizes orçamentarias € orçamentos.
$ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Ê
$ 3º - Sea resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 78 - Será dada ampla divulgação aos projetos referidos no $ 2º do art. 69,
facultando a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar
sugestão ao Presidente da Câmara, que a protocolará e enviará à comissão respectiva para
apreciação.
Art. 79 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei,
decorrido o prazo estipulado no regimento interno, serão incluídos na ordem do dia, mesmo
sem parecer das comissões.
Parágrafo Único - O projeto de lei somente poderá ser retirado da ordem do dia a
requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
21
SEÇÃO II
Do Poder Executivo
SUBSEÇÃO 1
o Disposições Gerais
Art. 80 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 41, II.
Art.81- A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do
Vice-Prefeito com ele registrado. .
8 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o
seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do
Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo
de Sem Peixe e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e
da honra”. ' .
$ 2º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
apresentarão à Câmara Municipal declaração pública de seus bens, passada em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
83º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no
de vaga.
$ 4º - O Vice-Prefeito poderá auxiliar o Prefeito se por ele convocado para missões
especiais.
Art. 82 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
$ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
$ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
S 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 83 - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
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MI rererrrrrrrerreeeeeeeeeeeee ee ee ee aaa rara a ag pm
Art, 84 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
$1º-O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e, o
Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de quinze dias consecutivos,
sob pena de perder o cargo.
$ 2º - O Prefeito poderá gozar de férias anuais de 30 ( trinta ) dias, sem prejuízo de sua
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
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SUBSEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 85 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
nomear e exoncrar o Secretário Municipal ou congênere;
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos congêneres,
a direção superior do Poder Executivo;
prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta
Lei Orgânica;
prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos
e regulamentos;
vetar proposições de lei;
elaborar leis delegadas;
remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da
sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de
diretrizes orçamentarias e as propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;
prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa
ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não
estável, na forma da lei;
dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
celebrar com autorização da Câmara, convênio com entidade de direito público ou
privado;
conferir condecoração e distinção honoríficas;
XVII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de
qualquer natureza, após autorização da Câmara, observados os parâmetros de
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX -
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
23
SUBSEÇÃO HI
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 86 - São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles previstos em Lei Federal
cujo julgamênto será feito pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 87 - As infrações político-administrativas do Prefeito são também as previstas na
Lei Federal e serão julgadas perante a Câmara Municipal.
Art. 88 - O cargo de Prefeito será declarado vago, quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
H- deixar de tomar posse no prazo regulamentar;
HI - — perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO HI
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 89 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
$ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidade da
administração indireta se sujeitarão a:
l- controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio poder e entidade
envolvida;
H- controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.
$ 2º - E direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato
ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de
que tenha resultado ou possam resultar;
I- ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses
legítimos, coletivos ou difusos;
H- prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
HI- propaganda enganosa do Poder Público;
IV- inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de
governo; ou '
V- ofensa a direito individual ou coletivo.
Art. 90 - À fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
81º - À fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
24
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I- a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou
determinante de despesa e do que resulte nascimento ou extinção de direito ou
obrigação;
H- a fidelidade funcional do agente resporisável por bem ou valor públicos; e
Hl- o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização
de obra e a prestação de serviço.
$ 2º &Prestará contas a pessoa fisica ou jurídica que:
l- utilizar, arrecadar, guardar, gerênciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou
pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta;
I- assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, obrigação de
natureza pecuniária. .
$ 3º - Os poderes do Município e as entidades da administração indireta publicarão,
mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas orçamentarias executadas no período.
Art. 91 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento da metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a
execução dos programas de governo e orçamento;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de
direito privado;
Wl- exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e
haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 92 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou
sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade de ato de agente
público. . É
Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre
assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 93 - As contas do Prefeito, referentes à gestão, financeira do ano anterior, serão
julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas.
$ 1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa,
terão eficácia de título executivo. :
$ 2º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao
Tribunal de Contas inventário de-tedos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 94 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara
receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em
que se encontram os assuntos municipais.
25
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de
interesse público, a Câmara recebe-lo-à em reunião previamente designada.
CAPÍTULO HI
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Da Tributação
Art. 95 - Ao Município compete instituir:
I- impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição; .
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos
termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
H- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição; , ,
HI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
S 1º - O imposto previsto na alínea “a”, do inciso 1, será progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
$ 2º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I, não incide sobre a transmissão dé
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, neni
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 3º - As alíquotas do imposto previsto na alínea “c” do inciso I, obedecerão aos limites
fixados em lei complementar federal.
8 4º - O imposto previsto no inciso 1, alínea “c” não incidirá sobre exportações de
serviços para o exterior.
$ 5º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
$ 6º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art, 96 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência,
por meio de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
26
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SUBSEÇÃO I
Da Repartição das Receitas Tributarias
Art. 97 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município
o Prodilto da arrecadação de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município.
cinguenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município
Art. 98 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao
Municipio:
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HI -
cinquenta por cento da arrecadação de impostos sobre a propriedade veículos
de automotores, licenciados no território municipal;
vinte e cinco por centó do produto da arrecadação de imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 99 - Caberá, ainda, ao Município: .
a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, 1,
“Db”, da Constituição da República;
a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, como previsto no art. 159,11 e $3º, da Constituição da República, e
art. 150, II, da Constituição Estadual;
a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, da
Constituição da República, nos termos do $ 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 100 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o
Município adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da
República e do Estado. É
SUBSEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 101 - É vedado ao Município, sem prejuízo das quantias asseguradas aos
contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação
complementar específica:
ua
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal, ou que implique
distinção ou preferência em relação a regiões do município em detrimento de outras;
27
W- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Art. 102 - Qualquer anistia ou remissão; que envolva matéria tributaria ou
providenciaga de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei especifica
municipal, de idiciativa do Poder Executivo. .
Parágrafo Único - O perdão de multa, o parcelamento e a compensação de débitos
fiscais poderão ser" concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições
especificados em lei municipal.
SEÇÃO II
Do Orçamento
Art. 103 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual de ação governamental;
H- as diretrizes orçamentarias, | '
HI- o orçamento anual.
Art. 104 - A lei que institui o plano plurianual de ação governamental, compatível com
o Plano Diretor, estabelecerá, de forma: regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as
relativas a programas de duração contínua.
Art. 105 - A lei de diretrizes orçamentarias, compatível com o plano plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluirá as despesas
correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 106 - À lei orçamentaria anual compreenderá:
l- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
I- o orçamento de investimento de empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único - integração a lei orçamentaria demonstrativos específicos com
detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I- órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
H- objetivos e metas;
HI- natureza da despesa;
28
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IV - fontes de recursos;
V- órgão ou entidade beneficiários;
WI- identificação dos investimentos, por região do Município,
VII- identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas,
decorrentes de isenções, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
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Art. 107 - A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receitas, nos termos da lei.
Art. 108 - O Município publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da
competência, balancetes mensais de sua execução orçamentaria.
Art. 109 - À lei orçamentaria assegurará investimentos pricritários em programas de
educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio-ambiente e ao patrimônio
histórico-arquitetônico do Município.
Art. 110 - Os projetos de lei relativos ào plano plurianual, às diretrizes orçamentarias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da
Câmara, à qual caberá:
I- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
H- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e
a fiscalização orçamentaria, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara;
8 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que emitirá parecer, a
ser apreciados na forma regimental.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique
somente podem ser. aproveitadas caso:
l- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
H- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dividas;
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispostos do texto do projeto de lei.
8 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais suplementares com prévia e especifica autorização legislativa.
$ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente,
da parte cuja alteração é proposta.
29
$ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentaria e do orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Legislação específica. .
$ 6 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
8 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto negta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
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Art. 111 - São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual,
I- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
WI - a realização de operações de crédito nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especificam a destinação, o valor, o prazo da
operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie do título
e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com perita precisa, aprovados pela
Câmara por maioria de seus membros;
IV- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino, como
determinado pelo art. 125 e apresentação de garantias às operações de crédito por
antecipação da receita, previstas no art. 107. Ny
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia mnisdiagno legisativa e sem
indicação dos recursos correspondentes; “a
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
8 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no piano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de responsabilidade.
$ 2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daqueles exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
$ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da
Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
calamidade pública. .
Art. 112 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser:lhe-ão entregues até o dia vinte
de cada mês, em duodécimos.
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Art. 113 - À despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem o aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alterações-de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser
feitos:
I- se hguvey prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas
” .
de pessval e aos acréscimos dela decorrentes;
li- — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias.
Art. 114 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
$ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal de dotação necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de
julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se pagamento até o final do
exercicio seguinte.
S 2º - As dotações e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhidas as importâncias devidas à repartição competente, para atende ao disposto no Art.
100 $ 2º da Constituição da República.
TÍTULO IV
Da Sociedade
CAPÍTULO I
Da Ordem Social
Art. 115 - À ordem social tem como base o primado do trabalho é como objetivo o
bem-estar e a justiça social.
3)
SEÇÃO I
Ee Da Saúde
Art. 116 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante
politicas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção, e à eliminação do
risco de dSenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica a garantia de:
I- condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e
saneamento;
l- participação da sociedade civil, através de entidades organizadas, na dleoração de
políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades
com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso I;
WI - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de
manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de
prevenção e controle;
IV - respeito ao meio-ambiente e controle da população ambiental;
V- acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI- dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde.
Art. 117 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder
Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 118 - O Município, nos termos da legislação específica, participará do sistema
único de saúde.
Art. 119 - O Poder Público manterá profissionais para atendimento médico,
odontológico e de primeiros socorros para a população de baixa renda do município.
SEÇÃO II
Do Saneamento Básico
Art. 120 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
1- o abastecimento da água para a adequada higiene e qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
ll- — acoleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas
pluviais, de forma a apresentar o equilibrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
HI- o controle de vetores;
32
4
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e.
CEEE IITIIATTr:
$ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos
critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a
melhoria do perfil epidemiológico. e
$ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, habilitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio
ambiente e gestão dos recursos hidricos, buscando integração com outros municipios nos casos
em que exigirem ações conjuntas. = .
$ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por
meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
SEÇÃO HI
Do Assistência Social
Art. 121 - A assistência social será prestada pelo Município, prioritariamente, às
crianças e adolescentes abandonados, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício
previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência,
aos desempregados e aos doentes.
$ 1º - O Municipio estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observando
os seguintes princípios:
I- recursos financeiros consignados no orçamento municipal;
H- coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
Hl- participação da população, através de entidades organizadas, na formulação de políticas
e no controle das ações em todos os níveis;
$ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficente e de assistência
social para a execução do plano.
SEÇÃO IV
Da Educação
Art. 122 - À educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 123 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
l- igualdade de condições para o acesso e frequência à escola, e permanência nela;
H- liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Hl- pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e
pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social
próprias; :
IV - preservação dos valores educacionais locais;
V- gratuidade do ensino público;
VI- valorização dos profissionais do ensino;
VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:
33
AN =E
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão do sistema educacional, pelo corpo
docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
e) funcionamento de bibliotecas e outros equipamentos pedagógicos próprios e rede
fisica adequada ao ensino ministrado.
VII - gestão democrática do ensino público. na forma da lei.
Ar O Municipio elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e
melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo Único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a
participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara até o dia 31 de
agosto do ano anterior ao do início de sua execução.
Art. 125 - O Municipio aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. ,
$ 1º - O Município assegurará a distribuição gratuita de merenda escolar para todos os
alunos da rede pública municipal de ensino, e fornecerá material escolar àqueles mais carentes.
$ 2º - Através de convênios com órgãos federais e estaduais ou instituições privadas, O
benefício instituído no parágrafo anterior poderá ser estendido aos alunos da rede estadual de
ensino situada no município.
Art. 126 - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos que possibilitem
o seu reaproveitamento.
Art. 127 - O currículo escolar das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos
sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito e de educação ambiental,
Parágrafo Único - O ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais e
será de matrícula e frequência facultativas.
Art. 128 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa. a difusão e a capacitação tecnológicas, especialmente nas escolas locais.
SEÇÃO V
Da Cultur:
Art. 129 - O acesso aos bens de cultura e às condições objetivas para produzi-lá é um
direito de todos os municipes.
Parágrafo Unico - O Poder Público incentivará, de forma democrática, os diferentes
tipos de manifestação cultural existentes no Município.
3+
4
anna ARRECREAREACARANRANRARHAA
Art. 130 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material
ou imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória do povo de Sem Peixe entre os quais se incluem;
I- as formas de expressão;
Il- | os modos de criar, fazer e viver;
Hl- as criações tecnológicas, cientificas e artísticas;
IV- as» obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artísticas e culturais;
V- os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
$ 1º - A música, o teatro, a dança, o folclore, as artes plásticas, dentre outras
manifestações culturais, receberão incentivos especiais do Poder Público.
8 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas
às manifestações culturais.
Art. 131 - O Município, com a participação da comunidade, elaborará plano bienal de
promoção, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico arquitetônico e cultural
situados no território municipal, tombados ou não, providenciando, para tanto, inventários,
pesquisas e registros.
SEÇÃO VI
Do Meio Ambiente
Art. 132 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras.
8 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal
dentre outras atribuições:
1- promover a educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou multidisciplinar em
todos os níveis nas escolas municipais;
H- disseminar 'as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da
população para a preservação do meio ambiente; ,
Hl- assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente,
os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no município;
IV- prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de
degradação ambiental;
V- preservar as florestas, a fauna e flora, inclusive controlando a extração captura,
produção, comercialização, transporte e consumo dé suas espécimes e subprodutos,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI- criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação,
mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas
finalidades. .
35
Vil Preservar Os recursos hídricos, especialmente as cachoeiras do Ruão, D. Mariinha :
Nanito e S. Bartolomeu; à dl.
vIll- estimular ec promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
IX- fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
subbtâncias que importem riscos para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente,
bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território
municipal, - P
X- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais,
XI- sujeitar à prévia anuência do órgão municipal encarregado da política ambiental o
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou.
reforma de instalações capazes de causar degradação do meio-ambiente, sem prejuízo
de outras exigências legais;
XH- promover a implantação de horto florestal destinado à recomposição da flora nativa e à
produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a
reposição das espécimes em processo de deterioração ou morte.
$ 2º - O licenciamento de que trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no
caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, de prévio, relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para
informação e discussão sobre o projeto. t
$ 3º - Aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado, desde o início da
atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, nos termos da lei. .
$ 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à
interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 133 - São vedados no território municipal:
I- a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
Il- — c armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;
Wl- a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o
bem-estar públicos.
Art. 134 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem
estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo Único - Ás concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação
de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 135 - Cabe ao Poder Público:
l- reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não
biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
IH - — implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação de recursos hídricos; '
HI - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente;
IV - estimular a implantação de indústrias de pequeno impacto ambiental.
36
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DC PERRRETrRRET)
Art. 136 - O Município controlará, rigidamente, através de lei, a poluição de qualquer
SEÇÃO VII
O 4 Do Desporto e do Lazer
Art. 137 - O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, inclusive
por meio de:
I- destinação de recursos públicos; e
ll - proteção às manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas.
8 1º - Para os fins deste artigo, cabe ao Município:
a) exigir, na renovação de projetos urbanísticos ou conjuntos habitacionais, reserva de
área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de
programas relacionados à prática esportiva.
3 2º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os
jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
— SEÇÃO VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 138 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos
limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições
para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único - Fundado nos principios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade e maternidade responsáveis, o plancjamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a
União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte das instituições públicas.
Art. 139 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e a
adolescente, com absoluta prioridades, e o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
37
$ 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende:
l- a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância; .
W- a precedência de atendimento em serviços de relevância pública ou em órgão público;
WI- a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV- o arquivamento privilegiado de recursos, públicos nas áreas relacionadas com a
proteção, à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos €
drogas-afins.
$ 2º - Será punido, no forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou
omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 140 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas
sócio-educativos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes privados das condições
necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das
comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a
garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica,
8 1º - As ações do Municipio de proteção à infância e à adolescência serão
organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
l- descentralização do atendimento;
H- priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a
integração social de crianças e adolescentes;
HI - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na
implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
$ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente
preverão: .
I- estimulo à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente,
geridos pela sociedade civil;
H- recebimento e encaminhamento, pelo Poder Pública, de denúncias de violência contra
crianças e adolescentes.
Art. 141 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa,
no que respeita à sua dignidade e ao seu bem-estar.
Parágrafo Unico - O amparo ao idoso será, quando possivel, exercido no próprio lar.
Art. 142 - O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem-estar ao portador
de deficiência física, assegurando-lhe participação na formulação de políticas para o setor.
38
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“CAPÍTULO IL pi
Da Ordem Econômica
SEÇÃO 1
Da Política Urbana
SUBSEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 143 - O plano de desenvolvimento das funções sociais das áreas urbanas
municipais e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada
pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
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V-
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VII -
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IV-
formulação e execução do planejamento urbano;
cumprimento da função social da propriedade;
distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da
infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área
polarizada pelo município;
participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhe
forem pertinentes.
Art. 144 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
Plano Diretor,
legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial
progressivo e a contribuição de melhoria;
transferência de direito de construir;
parcelamento ou edificação compulsórios;
concessão de direito real de uso;
servidão administrativa;
tombamento;
desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art, 145 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
ordenação do crescimento das áreas urbanas;
indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado;
adensamento condicionado e disponibilidade de equipamentos urbanos e
comunitários;
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico,
cultural, artístico e arqueológico;
39
deficiência física aos bens e serviços
V- garantia do acesso adequado ao portador de
omo edificações destinados ao uso
ouros e edificios públicos, bens c
coletivos, lograd
al e de serviços, € residencial multifamiliar.
industrial, comerei
> SUBSEÇÃO II
Do Plano Diretor
Art. 146 - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
1- exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e
administrativas do Município;
IWl- — objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao
desenvolvimento social;
Wl- diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo,
de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e cultural visando a
atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas,
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V- estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias
à implantação da diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a
ordem de prioridade estabelecida;
vI- cronograma fisico-financeiro com previsão de investimentos municipais.
Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentarias e O plano
Parágrafo Unico -
belecidas no Plano Diretor.
plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas esta
Art. 147 - O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I- áreas de urbanização preferencial,
W- áreas de reurbanização;
Wl- áreas de urbanização restrita;
IV- áreas de regularização;
V- áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
vI- áreas de transferência do direito de construir.
g1º- Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não
utilizados, observado o disposto no Art. 182 84º, 1, Ile II, da Constituição da
Republica;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
ara à melhoria das condições urbanas, são
82º - Áreas de reurbanização são as que, p
bstituição de construções
necessários novo parcelamento do solo e recuperação ou su
existentes.
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$ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de representação ambiental que a
ocupação dever ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas, ami
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico
arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico,
d) proteção aos mananciais, lagoas, represas e margens de rios e córregos;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte.
$ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a
critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos
urbanos e comunitários.
$ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento,
observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 148 - A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o
proprietário de imóvel considerado de interesse especial de preservação, ou destinado à
implantação de programa habitacional.
$ 1º - À transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar «o Poder Público
imóvel destinado a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como à
implantação de programa habitacional.
$ 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 149 - Todos os projetos de reforma ou construção e de paisagismo situados nas
áreas de preservação máxima e de transição deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 150 - A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação de
sistema de planejamento e informações objetivando a monitoração, a avaliação e o controle e o
controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo Único - Além do disposto no Art. 16, o Poder Executivo manterá cadastro
atualizado dos imóveis do patrimônio federal e estadual, situados no Município.
SEÇÃO II k
Do Transporte Público e Sistema Viário
Art. 151 - Incumbe ao Municipio, observada a legislação federal e estadual, planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou
de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito
e sistema viário municipal.
41
Art. 152 - Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos
serviços de transporte coletivo e de taxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização
precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. . .
Parágrafo Único - O cálculo da remuneração dos serviços previstos no “Caput” deste
artigo será regulado na forma da lei,
sita My
x
Art. 153 = As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de
passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
SEÇÃO HI
Da Habitação
Art. 154 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando
a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem
como à melhoria das condições habitacionais.
"arágrafo único - Para os íns deste artigo, o Poder Público atuará, em especial:
l- na definição de áreas especiais a que se refere o Art. 145, V;
l- no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
lt- no incentivo a cooperativas habitacionais;
IV - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano e regularização de imóveis;
V- em conjunto com os municipios da região, visando ao estabelecimento de estratégia
comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas
consorciadas de investimento no setor.
Art. 155 - Na implantação de conjuntos habitacionais o Poder Público cuidará, na
forma da'lei, que não haja prejuízo ao meio ambiente e econômico social, assegurando a sua
discussão em audiência pública. a ,
Parágrafo único - O Município incentivará a integração de atividades econômicas que
promovam a geração de empregos.para a população residente.
SEÇÃO IV
Do Abastecimento
Art. 156 - O Município na forma da lei, nos limites de sua competência, em
cooperação com a União e o Estado organizará o abastecimento com vistas a melhorar as
condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
42
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SEÇÃO V
Da Política Rural
Art. 157 - O Municipio efetuará, periodicamente, os estudos necessários ao
conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
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HI -
IV -
V-
VI-
VII -
VI -
IX -
ampliar às atividades agrícolas;
preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;
proteger e preservar os ecossistemas;
garantir a perpetuação dos bancos genéticos;
criar unidades de conservação ambiental;
implantar projetos florestais; Do
implantar parques naturais;
propiciar refúgio à fauna.
assistir os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-
lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito, médico, preço
justo, saúde e bem estar social.
Art. 158 - O Poder Público se articulará com entidades públicas e/ou privadas a fim de
estabelecer programas de incentivo e de melhoria da qualidade e da produtividade de atividade
agricola desenvolvida no território municipal.
Do Desenvolvimento Econômico
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 159 - O Poder Público exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, atuando, em especial:
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H-
HI -
IV -
V-
na restrição do abuso do poder econômico;
na promoção, defesa e divulgação dos direitos do consumidor;
no apoio à organização da atividades econômicas em cooperativas e estimulo ao
associativismo; ii
na democratização da atividade econômica;
no incentivo à implantação de industrias, especialmente as de menor impacto ambiental.
Parágrafo único - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena
e micro-empresa assim definidas em lei visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei. ,
43
SUBSEÇÃO II
Do Turismo
Art 60 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará
o turismo cômo atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção é
desenvolvimento social.
Art. 161 - Cabe ao Município, observada a legislação Federal e Estaduai, definir a
politica de turismo, suas diretrizes e ações. .
Parágrafo único - O Poder Público protegerá e incentivará tudo o que for ou possa ser
de interesse para o desenvolvimento do turismo no Município.
TÍTULO V
Disnosições Gerais
Art. 162 - Comemora-se-á, anualmente, o dia do Município, instituído por lei.
Art. 163 - O Poder Público, no. âmbito de sua competência, propugnará pela
permanência, no território municipal, dos bens móveis de interesse histórico, artístico ou
cultural,
Art. 164 - A Câmara e a Prefeitura manterão hasteadas, diariamente, durante o horário
de expediente, em suas respectivas fachadas externas, as bandeiras Nacional, do estado de
Minas Gerais e do município.
Art. 165 - O Poder Público só constituirá ou autorizará a construção de depósitos de
residuos tóxicos sólidos, líquidos ou gasosos, a pelo menos quinhentos metros de áreas
habitadas ou destinadas a habitação.
Art. 166 - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser
designados com nomes de pessoas vivas, nem terão mais de três palavras, excetuadas as
partículas gramaticais.
$ 1º - A homenagem se restringirá a pessoas faleGidas há pelo menos um ano.
$ 2º - A alteração da denominação deverá ser aprovada por dois terços dos membros
da Câmara.
Art. 167 - O Poder Público na forma da lei, através da Secretaria de Educação ou
órgão congênere, confeccionará e distribuirá, anualmente, material didático referente aos
aspectos históricos, geográficos, econômicos, sociais e cívicos do Município, a todas as
escolas situadas no território municipal.
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Até a instituição por lei do Diário Oficial do Município, a publicação das leis e
atos municipais, exigida na Lei Orgânica, será feita pelo jornal local ou afixadas em local de
acesso público.
Art. 2º - Até 180 (cento e oitenta dias) após a promulgação desta Lei Orgânica, o
Poder Exetutiva remeterá à Câmara Municipal, planos de carreira e de vencimentos dos
servidores públicos municipais, bem como em igual prazo, seu estatuto.
Art. 3º - O Município não poderá despender com pessoal, mais de 60% (sessenta por
cento) das receitas correntes.
Parágrafo único - Aplicam-se a esta norma as regras da Lei Complementar nº 82, de
27 de março de 1995.
Art. 4º - O Hino Oficial do Município será escolhido mediante concurso público, cujas
normas serão disciplinadas através de lei.
Art. 5º - Poderão ser criados distritos no município de Sem Peixe, desde que atendidas
as exigências da Lei Complementar Estadual Nº 37, de 18/01/95.
Art. 6º - Fica tombado para fim de preservação e declarado monumento histórico a
Capela de São Vicente de Paulo, situada na praça São Sebastião, nesta cidade.
Art. 7º - O Município mandará imprimir esta lei para distribuição gratuita nas escolas e
às entidades representativas da comunidade, de modo que se faça ampla divulgação de seu
conteúdo.
Câmara Municipal de Sem Peixe em 23 de Junho de 1997.
o OT o O. ue Es
Notaina os(Savio de Miranda Paiva - Presidente
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07, Gonçalves - Vice- Presidente
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José Fidelis dg Silva - “Rr
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Vicente Repolês Paiva - Vereador “
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Cleines Rosa Alves - Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº 001 /2009,
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SEM PEIXE - MG
BÁ.NOVA REDAÇÃO AO ART. 52, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
A Mesa da Câmara Municipal de Sem Peixe, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno deste
Município, faz saber que o plenário aprovou e esta
Emenda: PM
Art 1º. O artigo 52, d
redação:
Mesa promulgou a seguinte
a Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
“Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja a duração Coincida com o
mandato de Vereadores, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia de janeiro para
dar posse aos Vereadores, Prefeito € Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa
Diretora Para mandato de 2 (dois) anos, perm
itida a reeleição para o mesmo
cargo na eleição subsequente”. VA ]
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
E sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
; Câmara Municipal de Sem Peixe, em 23 de dezembro de 2009.
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2 Presidente da Câmara Municipa de Peixe - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº 002 /2009
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SEM PEIXE - MG
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 51, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
A Mesa da Câmara Municipal de Sem Peixe, no uso de suas
atribuições que lhe confere af Lei Oigânica eo Regimento Interno deste
Município, faz saber que o plenário aprovou e esta Mesa Prormulgção a seguinte
Emenda: É !
Art. 1º. 0; capút do art. 51, da Lêi Orgânica Municipal passa a era a
com a seguinte redação:. PE
“Art. 51.4 Câmara Municipal reunir-se-á “anualmente. em sua sede,
em Sessão Legislativá Ordinária em té
agosto a 15 de dezembro”.
Art. zº.
de prertão a sl de junho e de 1º de
Esta Emenda! entra” em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contráiio.
Câmára Municipal dê Sem Peixe, em 23 de dezembro de 2009.
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