| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2025 |
| Date | 2025-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Sem Peixe, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 LEI Nº456 DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Sem Peixe, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Sem Peixe. §1° A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei: I – também se aplica aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República; II - não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observará lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua concessão. §2° Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando o atendimento do disposto no inciso IV do art. 7° da Constituição da República de 1988, fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá promover a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo. §3° O disposto nos §2° deste artigo será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor. Art. 2º Em razão do disposto no art. 17, §6º da Lei Complementar N° 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00. Art. 3º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral e reajuste produzirão efeitos retroativos a janeiro de 2025 e deverão ser calculados sobre os valores dos vencimentos básicos vigentes na competência dezembro de 2024. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2025. Sem Peixe, 31 de janeiro de 2025. Éder Elói Alves Pena Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 Anexo Único Éder Elói Alves Pena, Prefeito do Município de Sem Peixe, declara, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, que a revisão geral anual do Poder Executivo Municipal de Sem Peixe, proposta no percentual de 8%, possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias conforme apurações e informações prestadas pelo serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Sem Peixe. Sem Peixe, 23 de janeiro de 2025. Éder Eloi Alves Pena Prefeito Municipal