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norma nº 458/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 458 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Sem Peixe, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
LEI Nº458 DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição 
da República de 1988 dos servidores públicos do Poder Legislativo do 
Município de Sem Peixe, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sem Peixe, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) 
a título de revisão geral anual prevista no art.37, X da Constituição da República 
de 1988, incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, 
funções públicas e ocupantes de cargos em comissão ou função de 
confiança/gratificada do Poder Legislativo do Município de Sem Peixe.
§1° O reajuste previsto no art. 1º desta lei e caput deste artigo se aplicam, 
também, aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da 
Constituição da República. 
Art. 2º O disposto nesta Lei produzirá efeitos retroativos à 1° de janeiro de 
2025.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto nesta Lei, deverão ser 
considerados como base de cálculo para aplicação da revisão geral os valores 
pagos pelo Legislativo Municipal na competência dezembro de 2024.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, §6º da Lei Complementar No. 101 de 04 
de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso 
I do art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e da demonstração da origem 
dos recursos para o seu custeio. 
Parágrafo único: Integra a presente lei a declaração prevista no inciso II do art.16 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à 1º de janeiro de 2025.
Sem Peixe, 31 de janeiro de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal

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