| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2025 |
| Date | 2025-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Sem Peixe, e dá outras providências. |
| native_id | 14 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 LEI Nº458 DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Sem Peixe, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sem Peixe, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) a título de revisão geral anual prevista no art.37, X da Constituição da República de 1988, incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas e ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança/gratificada do Poder Legislativo do Município de Sem Peixe. §1° O reajuste previsto no art. 1º desta lei e caput deste artigo se aplicam, também, aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República. Art. 2º O disposto nesta Lei produzirá efeitos retroativos à 1° de janeiro de 2025. Parágrafo único. Na aplicação do disposto nesta Lei, deverão ser considerados como base de cálculo para aplicação da revisão geral os valores pagos pelo Legislativo Municipal na competência dezembro de 2024. Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, §6º da Lei Complementar No. 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Parágrafo único: Integra a presente lei a declaração prevista no inciso II do art.16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025. Sem Peixe, 31 de janeiro de 2025. Éder Elói Alves Pena Prefeito Municipal