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norma nº 460/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 460 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre autorização para que o Executivo Municipal proceda a redução de carga horária, sem redução de remuneração, de servidor público que possua filho ou cônjuge ou seja responsável legal de pessoa dependente portadora de deficiência em cumprimento ao decidido pelo STF no Tema n° 1.097.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Lei Complementar n°460 de 15 de abril de 2025.
Dispõe sobre autorização para que o Executivo 
Municipal proceda a redução de carga horária, sem 
redução de remuneração, de servidor público que 
possua filho ou cônjuge ou seja responsável legal de 
pessoa dependente portadora de deficiência em 
cumprimento ao decidido pelo STF no Tema n° 1.097.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, incluída a 
administração indireta do regime próprio de previdência social, a conceder 
redução da jornada de trabalho para pai, mãe ou responsável legal, que cuida 
diretamente de filho ou do dependente portador de deficiência.
Parágrafo Único. Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre 
o qual dispõe esta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de 
trabalho.
Art. 2º - A concessão do benefício previsto no art. 1° está condicionado 
à comprovação por relatório médico expedido por junta oficial que comprove o 
diagnóstico da deficiência do filho ou do dependente.
Parágrafo Único. O Município poderá solicitar, de forma periódica ou a 
qualquer tempo, a realização de nova perícia por junta médica visando 
comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, 
por meio de relatório médico atualizado.
Art. 3º - A redução da jornada de trabalho será compreendido no 
intervalo de no mínimo 30% (trinta por cento) e de no máximo 40% (quarenta por 
cento) da jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, 
a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência da 
administração municipal.
Parágrafo Único. O percentual de redução observará o grau de 
necessidade do filho ou de dependente conforme critérios técnicos a serem 
estabelecidos pelo relatório médico, observado o regulamento a ser expedido 
pelo Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Art. 4º - A redução da jornada de trabalho não importará em redução da 
remuneração, que deverá ser paga de forma integral, assegurando-se a 
totalidade dos direitos do servidor previstos no estatuto dos servidores do 
Município, plano de carreira e pelo regime de previdência a que estiver vinculado.
Art. 5° - O Município deverá regulamentar a aplicação das disposições 
desta Lei Complementar. 
Art. 6° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Sem Peixe, 15 de abril de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal

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