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norma nº 1/2018

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaDispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Sem Peixe e dá outras providências.
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i£JAMARA MUNlclpAL DE SEM pEnm
ESTADO bE MrNAs GERAls
REsO[ucao No Oof /201®
Dlsp6e sabre o nova Reglmenlo
lnlemo da Camaro Munlclpal de
Sem Pelxe e dd outras provldenclas.
a Presidente da Camara Municipal de Sem Peixe, Estado de Minas Gerais, consoante
lhes facultam a Lei Org6nica e o Reg.Imento lntemo; pela aprovacao plendria da mat6ria,
PROMULGA A SECUINTE RESOLUCAO:
TiTULo I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
CApiTULO I
DA COMPOSICAO E DA SEDE
Art. 1° -A C6mara Municipal 6 composta de Vereadores, representantes do Povo de
Sem Peixe, eleitos para o exercieio do mandato na forma da lei, exercendo as fune6es
legislativas, de fiscalizacao e de controle externo do Executivo, de julgamento politico -
administrativo, eleitoral, institucional, desempenhando ainda as atribuic6es que lhe sdo
pr6prias, atinentes a gestdo dos assuntos de sua economia internci.
Art. 2° - A Cdmara Municipal tern sede no Municipio de Sem Peixe, Estado de Minos
Gerais, na PraGa Sdo Sebastiao, n° 440, Bairro Centro.
Par6grofo tinlco. Havendo justo motivo, por deliberacdo aprovada pelo voto da
maioria absoluta de !eus membros, pode a C6mara Municipal reunir-se,
temporariamente, em qualquer local do Municfpio.
CAPITULO 11
DA INSTALACAO DA LEGISLATURA
Sec60 I
Da Reunlao Preporch6ria
All. 3° - No infoio de cada legislatura a Camara reunir-se-a em sessdo solene,
independentemente de convocacdo, para dar posse aos Vereadores, eleger a sua Mesa
Diretora e, em ato continuo, empossar o Prefeito.
All. 4° - 0 diploma expedido pela Justiea Eleitoral e declaracao de bens do diplomado,
juntamente com a comunicacdo do nome pariamentar e da legenda parfiddr.I.a, serdo
entregues na Secretan.a da Cdmara pelo Vereador ou por intermedio do seu partido, ate o dia
20 (Vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalac:do da legislatura.
§ 1° -A lista dos Vereadores diplomados, em c)rdem alfabetica e, com indicac:do
dos respectivas legendas parfiddrias, sera organizada e divulgada no Quadro de
PublicaGdo Oficial dos Atos da Cdmara pela Mesa Diretora ate o dia 30 (Tn.nta)
de dezembro do ano anterior ao da instalaeao da legislatura.
§ 2° - 0 pr6prio Vereador optard pelo seu nome parlamentar que, salvo outra
forma que melhor o identifique, constard de dois elementos dentre urn nome ou
Prape S5o Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441sO
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
prenome e a alcunha Dela qual 6 conhecido ou que tenha sido registrada na
Justi¢a Eleitoral.
Secao 11
Do Posse dos Vereadores
All. 5° - A solenidade de posse dos Vereadores eleitos realizar-se-a, independentemente
de convocac:ao, no dia 1° (Primeiro) de Janeiro do ano seguinte dquele em que se rea{izar a
eleiedo municipal; em local e hordrio previamente definidos pela Mesa Diretora sucedida.
Pardgrofo t}nlco. 0 Vereador mais votado, secretariado pelo segundo vereador
mais votado, exercerd a Presidencia inten-namente e comandard a cerim6nia de
elei¢do e posse da Mesa Diretora da Cdmara.
All. 6° - Na posse dos Vereadores, serd observado o seguinte:
I - o Presidente interino, de p6, no que serd acompanhado pelos presentes,
prestard o compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituic6es da Repoblica e do
Esfado, a Lei Organica do Municip.io, observar as Leis, promover o bern
geral do povo de Sem Peixe e exercer com dignidade o mandate a mim
confiado pelo Povo, sob a inspiracc]o do interesse p®blico, da legalidade
e da honra".
11 - prestado o compromisso, o Secretdrio ford a chamado dos Vereadores e
coda urn, ao ser proferido o seu nome, responderd: "Assim o prometo";
Ill - o Vereador eleito ndo poderd prestar compromisso ou ser empossado no
cargo de Vereador atrav6s de procurador;
lv - o Vereador que comparecer posteriormente sera conduzido ao recinto do
Plendrio prestard o compromisso e sera empossado perante a Mesa Diretora da
Cdmara;
V - ndo se investird no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso
regimental;
Vl - tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador estard
dispensado de faze-lo em convoca¢6es subseqoentes;
Vll - ao reassumir o mandato, o Vereador comunicard seu retorno a Presidencia
da Cdmara, dispensado o compromisso de posse;
Vlll -o Vereador apresentar6 a Mesa Diretora da Cdmara, ate o dia 20 (Vinte) de
Dezembro do ano anterior ao da instalacao da legislatura, mediante recibo,
para efeito de posse e no termino do mandato, declaraedo de bens que ficard
arquivada na Camara Municipal e constard, resumidamente, da respectiva ata.
All. 7° -Salvo por motivo de forca major ou enfermidade, devidamente comprovados, a
posse ocorrerd no prazo de 15 (Quinze) dias contados:
I - da reunido preparat6ria da legislatura;
11 - da diplomat:do, se o Vereador houver sido diplomadodurante a
PraGa Sao Sebastiao n° 440 -Centrcr Telefone (31) 38575170 -CEP 3544
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MII`IAS GERAIS
Ill -da declaraeao de vaga.
§ 1° -0 prazo estabelecido neste artigo poderd ser prorrogado uma Onica vez
por igual pefodo, a requen.mento do Vereador eleito.
§ 2° - Sera considerado rendncia tdcita o ndo comparecimento ou a falta de
manifestacdo do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste
arfigo ou, em caso de prorrogacdo do prazo, ap6s o t6rmino desta.
§ 3° - Na hip6tese do pardgrafo anterior ser6o convocados os suplentes ate o
preenchimento da vaga.
§ 4° -0 Presidente ford publicar a rela¢do dos Vereadores emposscldos.'
§ 5° - A alterac6o na composicdo da Cdmara Municipal serd publicada
imediatamente ap6s a sua ocorfencia.
Secao Ill
Mesa Dlretoro do Camaro - Composicao - Eleleao - Posse
All. 8° - A Mesa Diretora da C6mara e composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1 ° e
2° Secretdn.os; sendo eleita para urn mandato de dois anos, sendo que a eleic6o far-se-a nos
termos definidos nesta secdo,
PoJ6grofo tinico. A composiedo da Mesa Diretora atenderd, tanto quanto
possivel, a representacdo proporcional dos partidos e dos Blocos Parlamentares
com assento na Cdmara Municipal.
All. ?a - A eleicdo da Mesa Diretora realizar-se-a na reunido de instalacdo da legislatura
e na segunda segunda-feira do mes de Dezembro do segundo pen'odo da segunda sessao
legislativa de coda legislatura.
§ 1° -A cerim6nia de posse da Mesa Diretora acontecerd sempre no dia 1° de
Janeiro de coda bienio, em local e hordrio previamente definidos pela Mesa
Diretora sucedida.
§ 2° - A cerim6nia de posse dos eleitos para o segundo bienio far-se-a em
reunido solene de posse, convocada pela Mesa Diretora sucedida, que se
realizard na primeira semana do mss de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Ai+. 10 -A eleicdo da Mesa Diretora far-se-d atrav6s de votacdo nominal e aberfa,
observadas as seguintes exigencias e formalidades:
I - apresentacdo e protocolo de registro de chapa completa, contendo os
nomes e as assinaturas dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora, com
antecedencia de no minimo duos horas do hordrio determinado para inrcio da
reunido em que se deva processar a eleicao:
a) a renoncia de candidato a cargo da Mesa Diretora dependerd de
requerimento por escrito, protocolado da Secretaria da Cdmara em
ate uma hora antes do hordn.o determinado para infcio da reunido
em que deva ocorrer a eleicdo;
b) ocorrendo renoncia de quaisquer integrantes de chapa, a
substitui¢do far-se-d mediante requerimento, este protocolado em
Pra?a Sao Sebastiao n° 440 -Centrcr Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -S in PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GHRAIS
't'<-a+
ate trinta minutos antes do hordrio determinado para inrcio da
reuniao em que se deva processor a eleicdo;
11 - verificac:do de quorum para comprovac:ao da maioria absoluta dos membros
da Cdmara;
Ill - chamada em ordem alfab6tica para votacdo nominal, quando o Vereador
manifestard seu voto;
IV - redacdo, pelo Secretdrio, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o
resultado da eleicdo; .
V - comprovacdo dos votos da maioria absoluta da C6mara para a eleicao dos
cargos da Mesa Diretora;
Vl - em caso de empate na eleicao para a Mesa Diretora, sera eleita a chapa
cujo candidato a Presidencia seja o mais votado no Oltimo pleito eleitoral;
Vll - proclamac:ao, pelo Presidente, dos eleitos e posse.
Art.11 -A eleic:do da Mesa Diretora da C6mara sera comunicada ds autoridades
federais, estaduais e municipais, cdmaras municipais da regido e demais 6rgdos e entidades
poblicos ou pn.vados.
Art. 12 - Em qualquer tempo, registrando-se vacdncia em quaisquer dos cargos da
Mesa Diretora, operar-se-a sucessdo entre o Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° secretdrios,
nesta ordem; promovendo-se elei¢do, no prazo de dez dias, para o cargo vago remanescente.
§ 1° - Ocorrendo a re.noncia coletiva dos membros da Mesa Diretora, dela
tomard conhecimento o Plendrio que, no prazo de cinco dias Oteis, contados da
renoncia, reunir-se-6 e, por maioria de votos, promoverd escolha de urn
Presidente lnterino que determinard eleicdo nos termos regimentais e empossard
os eleitos na mesma sessao.
§ 2° - Os eleitos completarao o perfodo restante do mandato de seus
antecessores.
Se¢ao lv
Do Declaracao de lnstalacao da Leglslatura
Ah. 13 - Em seguida a posse dos membros da Mesa Diretora, o Presidente, de forma
solene e de p6, no que serd acompanhado pelos presentes, declarard instalada a legislatura.
Secao V
Da Posse do Prefe»o
All. 14 - Ap6s a instalaedo da Legislatura, em ato continito, na mesma sessao, a
Camara Municipal, empossard o Prefeito Municipal, sob o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir as Constitu.Ic6es da Repoblica e do
Estado, a Lei Organica do Municipio, observar as leis, promover o bern. geral do
Povo de Sem Peixe e exercer o cargo para o qual fui eleito sob a inspiracdo do
Praga S5o Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem PeixeMG
=..
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1° -Decorridos 10 (Dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo por motivo de tonga maior, ndo tiverem assumido os
respectivos cargos, os mesmos serdo declarados vagos por ato da Mesa Diretora
da C6mara.
§ 2° - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito apresentardo d Cdmara Municipal, como
condic:do para a posse, e ate o dia 20 (Vinte) de Dezembro do ano anterior
dquele em que se inicie a legislatura e ao final desta, c6pia de suas respectivas
declarag6es de bens e direitos.
TfTULO 11
DAS SESSOES LEGISLATIVAS
CApiTULO I
DISPosl¢OES GERAIS
Art.15 -A Cdmara Municipal reunir-se-a, anualmente, em Sessdo Legislativa Ordindria,
de 1° (Primeiro) de Fevereiro a 30 (Tn.nta) de Junho e de 1° (Primeiro) de Agosto a 15 (Quinze) de
Dezembro de cada ano.
§ 1° -A Sessdo Legislativa ndo sera interrompida em 30 (Tn.nta) de Junho sem a
aprovaeao do Projeto de Lei de Diretn.zes Orcamentdn.as e Plano Plurianual,
quando for o caso; e nem encerrada sem a aprovacdo do Projeto de Lei do
Ore:amento Anual.
§ 2° - A convocaedo de Sessao Legislativa Extraordindria da Cdmara Municipal
sera feita em caso de urgencia ou de interesse poblico relevante:
I - pelo Prefeito;
11 -pela Presidencia;
Ill - mediante apresenta¢do de requerimento subscrito pela
maioria absoluta dos membros da Cdmara Municipal.
§ 3° - A Sessdo Legislativa Extraordindria serd instalada em no minimo dois e no
mdximo dez dias dteis, depois de publicado o edital de convocaeao, onde
constem o prazo e a materia constante da pauta e n66 se prolongard em
nenhuma hip6tese alem do prazo estabelecido para seu funcionamento.
§ 4° - Na Sessdo Legislativa Extraordindria, a Cdmara somente deliberard sobre
materia objeto da convocagdo.
CApiTULO 11
DAS REUN16ES DA C^MARA MUNICIPAL
Se¢ao I
Dlsposic6es Gerais
Art.16 -As reuni6es da Cdmara Municipal sdo:
I - preparat6ria, a que precede a instala¢ao da
Praga Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CE 5441 I)00 - Sem PeixeING
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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11 - ordindrias, as que se realizam em sua sede durante a Sessdo Legislativa
Ordindn.a, na segunda e quarto segundas-feiras de coda mes, com dura¢do de
ate quatro horas, com inicio ds 18h (dezoito horas);
Ill - extraordindrias, as que se realizam em sua sede, em hordn.o ou dias diversos
dos fixados para as ordindn.as, com dura€do de ate quatro horas.
IV - especiais, as que se destinam a:
a) elei¢ao dos membros da Mesa Diretora da Camara, salvo quando da
instala¢do da legislatura;
b) exposicdo de assuntos de relevante interesse poblico;
c) comemorae6es, celebra¢6es e homenagens diversas;
d) sess6es de julgamento.
V -solenes, as que se destinam a:
a) instalaeao e a.o encerramento de Sessao Legislativa;
b) posse de Vereadores e Prefeito;
c) solenidade de entrega de Titulos Honordrios.
Vl - comunitdrias, as que tern por finalidade proporcionar ao povo do Municfpio
sua parficipacao e integracao nos trabalhos do Legislativo Municipal, nos termos
disposto neste regimento;
Vll -audiencia pbblica, conforme disposto neste regimento.
§ 1° -As reuni6es comunitdn.as, solenes e especiais poderao ser realizadas em
qualquer local do Municrpio, mediante aprovac:do da maioria absoluta dos
membros da C6mara, todas com competencia de deliberaedo.
§ 2° - As reuni6es dispostas neste Regimento sao convocadas pelo Presidente, de
oficio ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da
C6mara ou do Colegio de Lideres, exceto a ordindria e a destinada d eleicao
da Mesa Diretora, se for o caso.
§ 3° - As reuni6es dispostas neste Regimento dependem de ptevia convocaedo,
publicada com no minimo 48h (Quarenta e oito) horas de antecedencia de seu
hordrio de infoio.
Ah. 17 - A reunido extraordindria aplica-se o mesmo n.to destinado d reuniao ordindn.a.
Ah.18 -Na convoca¢do de reuniao extraordindria, serdo determinados o dia e a hora
dos trabalhos, bern como a materia a ser apreciada, sendo divulgada em reunido ou
mediante comunicacdo individual e por afixacdo no Quadro de Publicacdo Oficial dos Atos
da C6mara.
§ 1° -0 Presidente da C6mara convocard reunido extraordindria:
I - de oficio;
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
_siEJR
Ill - a requen`mento da maioria dos membros da Camara;
lv - a requen.mento do Prefeito.
§ 2° - As reuni6es extraordindrias, especiais e solenes serdo convocadas com
antecedencia minima de 48h (Quarenta e oito horas), exceto as de sessdo de
julgamento, que serdo convocados com pelo menos 24h (Vinte e quatro horas)
de antecedencia. .
All. 19 -Todas as reuni6es da Cdmara sdo poblicas.
Art. 20 - A presenca dos Vereadores sera registrada em documento pr6prio, no inicio da
reunido ou no seu transcurso, e o ato sera autenticado pelo Presidente e pelo 1 a Secretdrio.
All. 21 - Na hora do inicio da reunido, os membros da Mesa Diretora da Cdmara e os
demais Vereadores ocupardo seus lugares.
§ 1° -Verificada a presenca da maioria absoluta dos membros da Camara, o
Presidente declarard aberta a reuni6o, podendo pronunciar as seguintes
palavras: "Sob a proteedo de Deus e, em nome do Povo de Sem Peixe, declaro
abertos os trabalhos desta reunido".
§ 2° - Ndo hQvendo nomero regimental para a aberfura da reunido, o Presidente
aguardard, pelo prazo de 15 (Quinze) minutos, a parfir da hora prevista para seu
inieio, que o ..quorum" se complete, respeitando-se, no transcurso da reunido, o
tempo de duragdo de cada uma de suas partes.
§ 3° - lnexistindo numero regimental, o Presidente deixard de abrir a reuniao e
anunciard a pr6xima ordem do dia.
Art. 22 - Esgotada a mat6ria destinada a uma parte da reunido, ou findo o prazo de sua
duracdo, passar-se-d a parfe subseqoente.
Ai+. 23 - 0 prazo de duraeao da reunido pode ser prorrogado pela Presidencia da
Cdmara, de ofrcio ou a requerimento de Vereador ou do Col6gio de Lideres.
§ 1° - 0 requerimento de prorrogacao, que deverd ser apresentado a Mesa
Diretora da C6mara antes do encerramento da reuniao, fixard o seu prazo, nao
terd encaminhamento de votaeao e serd votado pelo processo simb6lico, salvo
se, havendo materia urgente na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2° - A prorrogacdo nc]o poderd exceder a metade do prazo regimental da
reunido.
§ 3° - 0 requerimento de prorrogaGdo, se for o caso, sera submetido a votacdo,
logo depois de apresentado, interrompendo-se, quando necessdrio, o ato que
estiver sendo praticado.
§ 4° - A votacdo do requerimento e a sua Yen.ficagc]o ndo serdo interrompidas
pelo t6rmino do hordrio da reunido ou pela superveniencia de quaisquer outros
incidentes.
§ 5° - Na prorrogacao, ndo se tratard de assunto diverso daquele objeto da
prorrogaGdo.
Secao 11
Dos Reuni6es Ordindrla e Extraordin6ria
Praga Sao Sebastiao n° 440 -Centrct Telefone (31) 38515170 - P 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Subsec6o I
Do Transcurso da Reunlao
All. 24 - As reuni6es ordindrias e extraordindrias desenvolvem-se do seguinte modo:
I -PRIMEIRA PARTE -EXPEDIENTE, compreendendo:
a) leitura, discussao e votacao da ata da reunido anterior;
b) leitura de correspondencias;
c) apresentaedo, leitura e distribuieao das proposic6es ds Comiss6es,
quando for o ca§o.
11 -SEGUNDA PARTE -ORDEM DO DIA, compreendendo:
a) apreciacdo dos mat6rias sui.eitas a turno tinico de discussdo e
votacdo, referentes a requerimentos, indicac6es, representac6es e
mo¢6es;
b) apresentacao e leitura dos pareceres e relat6rios dos Comiss6es aos
Projetos incluidos na ordem do dia, permitindo-se intercald-los antes da
votagdo de coda uma dos maten.as sujeitas a dois turnos de votacdo;
c) apreciac:ao dos materias sujeitas a dois turnos de discussdo e votaGdo,
observada a seguinte ordem:
1. proposta de emenda a Lei Org6nica;
2. veto a proposicdo de lei e mat6n.a assemelhada;
3. projetas;
4. redac6es finais.
Ill -TERCEIRA PARTE -ENCERRAMENTO, compreendendo:
a) uso da Tribuna Livre;
b) pronunciamento de oradores previamente inscritos;
e) comunicag6es inadidveis pelas liderangas;
f) anoncio ordem dia reunido seguinte;
d) encerramento da reuniao.
Subsecao 11
Do Expedlente
35isss5=|`=`
Alt. 25 - Abertos os trabalhos, o Secretdrio fard a leitura da ata da reuni6o anterior que,
ap6s lido, discutida e votada em Onica apreciacdo, se aprovada, sera por todos assinada.
§ 1° -A ata da reunido anterior ficard a disposi¢do dos Vereadores, para exame
ate duos horas antes do inieio de coda reunido.
§ 2° - Para retificar a ata, o Vereador poderd falar uma Onica vez, pelo prazo de
cinco minutos, cabendo ao Secretdrio prestar os esclarecimentos que entender
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3° - 0 pedido de retificacdo deve ser submetido ao plen6rio que, julgando-o
procedente e, ndo sendo possivel a retificacdo imediata, a ata serd retirada da
pauta, para retificacdo e apreciac:do na reuniao seguinte.
Ah. 26 - Aprovada a ata, o Secretdn.o passard d leitura dos correspondencios.
Art. 27 - Cumprido o disposto no arfigo anterior, segue-se o momento destinado a
apresentaeao, leitura e distribuiedo dos proposic6es ds comiss6es competentes, quando
couber.
All. 28 - Ap6s a apresentaeao, leitura e distribuiedo dos proposic6es, encerra-se a
primeira parte da reuniao.
Subse¢6o 111
Da Ordem do Dlc]
Ai+. 2. - A pauta contendo a.ordem do dia serd distribuida e afixada no Quadro de
Publicaeao Oficial dos atos da Cdmara ate ds 12h (Doze horas) do dltimo dia Otil que
anteceder a reunido.
Art. 30 - A alterac:do da ordem do dia, a requerimento, poderd ocorrer nos seguintes
Casos:
I - urgencia;
11 -adiamento;
Ill -retirada de proposicdo.
Ah. 31 - 0 Vereador pode requerer a inclusao na pauta de qualquer proposic:do, desde
que requerido ate a publicacdo da ordem do dia da reuniao seguinte.
Por6gralo Onlco. 0 requerimento 6 despachado ou votado somente ap6s a
Yen.ficacdo de que a proposi¢ao se encontra em condiG6es de ser apreciada
pelo plendrio. `
Subsec6o IV
Do Explico¢6o Pessocil
Art. 32 - 0 Vereador pode usar da palavra em explicaeao pessoal pelo praz.o de ate
dez minutos, observado o disposto neste Regimento e tamb6m o seguinte:
I - somente uma vez;
11 - para esclarecer sentido obscuro de materia de sua autoria que esteja em
discuss6o;
Ill - para aclarar o sentido e a extensdo de suas palavras, que julgar terem sido
mal compreendidas pela Cdmara, ou por qualquer de seus pares.
' Secao Ill
Dos Alas
Arl. 33 - Sera lavrada ata dos trabalhos da reuniao, a ser afixada no Quadro de
Publicacdo Oficial dos Atos da C6mara, ap6s lido, aprovada e assinada.
Praga Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 3 41-000 -Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
'T.1_H\
§ 1° - Documentos oficiais serdo transcn.tos resumidamente na ata e os nao
oficiais serdo apenas indicados, salvo se o Presidente da Cdmara decidir o
contrdrio, de ofieio ou a requerimento.
§ 2° - Constardo das atas o nome dos Vereadores que fizeram uso da palavra,
sendo que aquele que assim o desejar deve solicitor a transcricdo de sua fala.
§ 3° - As reuni6es poderao ser registradas com uso de recursos audiovisuais, cuja
gravaeao estard disponivel para consultas depois de cinco dias bteis do t6rmino
dos sess6es.
§ 4° - 0 Vereador poderd requerer a insereao em ata a ser publicada, o seu voto
e as raz6es do mesmo.
§ 5° - As atas, depois de aprovadas, serdo assinadas por todos os Vereadores.
Art. 34 - No Oltimo dia de reunido, ao fim de coda legislatura, a Presidencia determinard
a suspensdo dos trabalhos ate qiie seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reuniao.
Art. 35 - Nao se realizando reuniao por falta de "quorum", sera registrada a ocorrencia,
com mencdo do nome dos Vereadores presentes e da correspondencia despachada.
Se¢ao IV
Do Pronunciamento dos Oradores lnscritos e Comunico¢6es lnadl6veis
Ah. 36 - A Terceira Parfe da reunido sera aberta com a concessdo do uso da Tn.buna
Livre pelos inscritos, seguida do uso da palavra os Vereadores inscritos na forma regimental,
pelo prazo de ate dez minutos, para coda urn, prorrogdvel por mais cinco minu.tos, com
autorizagao da Presidencia.
§ 1° - 0 uso da Tribuna Livre limita-se a dois oradores por reuniao, inscn.tos
mediante requerimento escrito, donde conste a identificagdo completa do
cidadao e o assunto a ser tratado, sendo o requerimento apresentado ate ds
12h (Doze horas) do dia em que deva se concluir a pauta da reunido em que se
dare o uso da Tn.buna Livre.
§ 2° - 0 uso da Tribuna livre limita-se a dez minutos por orador, admitindo-se
prorrogaGdo por igual peri'odo, mediante autorizac6o da Mesa Diretora.
§ 3° - A inscricdo para o uso da palavra serd automaticamente defen.da ao
Vereador se feita ate o encerramento da segunda parte da reunido em que
deva ocorrer o uso da palavra.
§ 4° - Salvo os casos expressos neste Regimento, o Vereador ndo inscrito na forma
do pardgrofo anterior somente poderd fazer uso da palavra caso tenha sido seu
nome citado em pronunciamento de outro Vereador.
§ 5° - Nos casos do pardgrafo anterior, o Vereador somente poderd se
pronunciar sobre o assunto citado pelo prazo mdximo de cinco minutos.
Art. 37 - Encerrado o pronunciamento dos Vereadores inscritos, a Presidencia poderd
conceder o uso da palavra para comunicac6es inadidveis, pelo prazo mdximo de ate cinco
10
Pra?a Sao Sebastiao n° 440 -Cenfro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem PeixeMG
5E-Mi)!,-¥%~,-,
TiruLo Ill
DOS VEREADORES
CApiTULO I
DO EXERcfcIO D0 MANDATO
Art. 38 - 0 exercieio do mand.ato se inicia com a posse e se desenvolve mediante a
observdncia dos seguintes pn.ncipios:
I - legalidade;
11 - impessoalidade;
111 -moralidade;
IV - publicidade;
V -eficiencia.
Pardgrofo tinico. No exercieio de seu mandato, o Vereador presto servieo
fundamental d manutencdo dos instituic6es democrdticas, tendo livre acesso
aos 6rgdos da administraeao direta ou indireta do Municfpio, mesmo sem aviso
ptevio, sendo-lhes devidas todas as informac:6es necessdn.as a atividade
parlamentar.
Art. 39 - Sdo direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - integrar o Plen6rio e as Comiss6es, tomar parte nas reuni6es e nelas votar e ser
votado;
11 - apresentar proposie6es, discutir e deliberar sobre mat6ria em tramitacdo;
Ill - encaminhar, por interm6dio da Mesa Diretora, pedidos escritos de
informa¢6es;
lv - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Cdmara ou de
Comissao;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer docurriento constante nos
arquivos da Municipalidade, os quais lhe serdo confiados mediante cargo em
livro pr6prio;
Vl - utilizar-se dos servicos dos diversos 6rgaos da Cdmara, desde que para fins
relacionados com o exercfoio de seu mandato;
Vll - requisitar a autoridade competente, diretamente ou por intermedio da Mesa
Diretora, as providencias necessdrias d garantia do exercfcio de seu mandato;
Vlll - receber, mensalmente, o subsidio pelo exercfoio do mar`dato.
§ 1° - 0 Vereador nao poderd presidir os trabalhos da Cdmara ou de comissdo,
quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou
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§ 2° - Ao inieio de coda legislatura realizar-se-d curso de preparacdo d atividade
parlamentar municipal, sob a coordenac:do da Mesa Diretora, de cardter
obrigat6rio aos Vereadores e Servidores, observado o seguinte conteodo
programdtico minimo:
I - Constituic6es Federal e Estadual;
11 -Lei Orgdnica Municipal;
Ill -Controle de Constitucionalidade;
lv -T6cnica Legislativa;
V - Processo Legrslativo;
Vl - Etica e decoro parlamentar;
Vll -Regimento lnterno;
Vlll -Organiza¢6o Administrativa da Cdmara;
lx - Func6es do Poder Legislativo;
X - Probidade Administrativa e Julgamento de Contas.
§ 3° - A Mesa Diretora poderd contratar temporariamente os servicos de
profissionais de not6ria qualificaeao para ministrar materia constante do
conteodo programdtico.
Art. 40 - 0 Vereador e invioldvel por suas opini6es, palavras e votos proferidos no
exercrcio do mandato na forma da lei.
§ 1° - Ao Vereador ndo e permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou
proposic6es, usar de linguagem antiparlamentar ou contrdria a ordem poblica.
§ 2° -0 Vereador ndo sera obrigado a testemunhar sobre informacdo recebida
ou prestada em razdo do exercieio do mandato nem sobre as pessoas que lhe
tenham confiado ou dele recebido informacao.
Art. 41 - 0 Vereador sem filiacdo partiddria n6o poderd candidatar-se a eleicao para
cargos da Mesa Diretora da Cdmara nem ser designado membro de comissdo ou exercer
funcdo de lideranca, sendo-lhe facultado concluir mandato na Mesa Diretora ou Comiss6es se
ao tempo da eleiGao ou designacdo estava filiado.
Art. 42 - Sdo deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realizacao dos reuni6es
da Cdmara e dos comiss6es, apresentando, no prazo limite de dez dias Oteis
seguintes, justificativa. por escrito a Presidencia em caso de ndo
comparecimento;
11 -aceitar trabalho relativo ao desempenho do mandato;
Ill - prestar, nos prazos regimentais, informac:6es, pareceres ou votos de qije for
incumbido, comparecendo ds reuni6es de comissao a que pertencer e delas
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lv -tratar respeitosamen.te a Mesa Diretora e os demais membros da Cdmara;
V - comparecer ds reuni6es trajando-se adequadamente.
§ 1° -A Mesa Diretora, atroves de porfaria, definird o disposto no inciso anterior.
§ 2° - Na hip6tese da parte final do inciso I deste artigo, a cada ausencia
injustificada importa no desconto do equivalente a 10% (Dez pontos percentuais)
do subsidio mensal do Vereador.
CApfTULO 11
DA VACA, DA LICENCA, DO AfASTAMENTO E DA PERDA DO MANDATO
All. 43 - A vaga na Cdmara Municipal verificar-se-a por falecimento, renoncia ou perda
do mandato.
Pardgralo t}nlco. A ocdrfencia de vaga serd declarada pela Presidencia, em
Plendrio, durante reunido e publicada nos meios de comunicacao disponiveis do
Municipio.
All. 44 - A renoncia ao mandato deve ser manifestada por escrito a Mesa Diretora da
Camara e sera considerada efetiva e irretratdvel depois de lido em Plendn.o.
Art. 45 - Considera-se haver renunciado:
I - 0 Vereador que ndo prestar compromisso na forma e no prazo previstos neste
regimento.
11 - 0 suplente que, convocado, ndo assumir o exercfcio do mandato nos termos
regimentais.
Art. 46 - Perderd o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer dos disposic6es estobelecidas na Lei Orgdnica do
Municipio e demais disposie6es aplicdveis aos vereadores;
11 - que sofrer condenacdo criminal em sentenea transitada em julgado;
Ill - que se utilizar do mandato para a prdtica de atos de corrupcdo ou de
improbidade administrativa, apurada em processo pr6prio; -
lv - que deixar de comparecer, em coda sessdo legislativa anual, d quaha parte
dos reuni6es ordindn.as da C6mara, salvo licenea ou missdo por esta autorizada;
V - que fixar residencia fora do Municipio;
Vl - que tiver suspensos seus direitos politicos;
Vll - quando o decretar a Justiea Eleitoral;
Vlll - que proceder de modo incompativel com a dignidade da Cdmara ou
falhar com a 6tica e o .decoro em sua conduta poblica, conforme apurado em
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ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1° -Sdo incompativeis com o decoro parlamentar, al6m dos casos definidos
neste Regimento, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepedo de vantagens indevidas.
§ 2° - Em quaisquer dos casos previstos em Lei ou neste Regimento, a perda do
mandato serd decidida, aplicando-se o seguinte rito:
I - a Denoncia escrita da infrac:do poderd ser feita por qualquer eleitor,
vereador, Parfido Politico com representagdo na Cdmara Municipal, com
a exposicao dos fatos e a indicaeao dos provas;
11 - se o Denunciante for Vereador, ficard impedido de votar sobre a
denoncia apresentada e nem poderd integrar a Comiss6o Processante,
podendo, entretanto, praticar todos os atos da acusacdo;
Ill -se o Denunciante estiver exercendo a Presidencia da C6mara, todos
os atos do Processo que dependerem da Presidencia da C6mara, serdo
praticados pelo seu substituto legal;
lv -de posse da denbncia, a Presidencia da Cdmara, na primeira sessao
3|:Lnddr;:assoegr:nst:uar:::ebsjemn::t9o:°6::ltd:::jnoarr€::3,:i:Unrtaoep:Ponsvu:tt:rdd:
maioria absoluta dos membros da Camara, na mesma sessao serd
constituida Comissdo Processante, composta por ties vereadores
sorfeados, observando-se a representacdo partiddria tanto quanto
possivel, os quais, elegerdo desde logo, Presidente, Relator e Revisor;
V - a Comissdo Processante iniciard os trabalhos, dentro em cinco dias
Oteis, citando o Denunciado, cujo mandado sera acompanhado de
c6pia da dendncia e dos documentos que a instruirem para, querendo,
por si ou por advogado constituido, no prazo de dez dias bteis, apresentar
defesa pfevia por escn.to, juntar documentos, indique as provas que
pretenda produzir e arrole testemunhas, ate o mdximo de dez;
Vl - se o Denunciado estiver ausente ou por qualquer motivo nao for
encontrado, mediante certifica¢ao nos autos, a citacao far-se-a por
edital, publicado duos vezes em 6rgdo oficial do Municrpio ou do Estado
de Minos Gerais, com intervalo de pelo menos tres dias Oteis entre as
publicac6es; .
Vll - decorrido o prazo para defesa, a Comissdo .Processante emitird
parecer dentro em cinco dias Oteis, manifestando-se pelo
prosseguimento do feito ou arquivamento da Dendncia que, neste caso
deverd ser submetida ao plendrio. Manifestando-se a Comissdo
Processante pelo prosseguimento do feito, o Presidente determinard o
inieio da instru¢ao processual e determinard os atos, diligencias e
audiencias que se fizerem necessdrias para depoimento de Denunciante,
Denunciado e Testemunhas;
Vlll - o Denunciado sera intimado de todas as decis6es e atos do
processo, diretamente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedencia de pelo menos 24h (Vinte e quatro horas) dos atos futuros;
podendo a Comissdo Processante utilizar-se dos meios id6neos que
comprovem a ciencia do Denunciado, inclusive postal, sendo-lhe
facultado assistir ds diligencias e audiencias, bern como, formular
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lx - concluida a instruc;do, o Denunciado tend vistas do processo pelo
prazo preclusivo de cinco dias Citeis para, querendo, apresentar raz6es
fi rrais escritas;
X - concluido o prazo de que trata o inciso anterior deste arfigo, dentro
em ate cinco dias Oteis, a Comiissao Processante emitird parecer final,
manifestahdo-se pela procedencia ou improcedencid da acusacdo,
inclusive requerendo data para realizaedo de sessdo de julgamento,
extinguindo-se o§ trabalhos da Comissdo Processante;
Xl - a Presidencia deterrninard data para realiza¢Cio da sessdo de
julgamento. Na sessdo, o processo sera lido integralmente. Em seguido, os
Vereadores que o desejarem poderao se manifestar pelo prazo mdximo e
improrrogdvel de quinze minutos coda urn, e, ao final, o Denunciado, ou
seu procurador, terd o mdximo de duos horas, para apresentar sua
defesa oral;
Xll - concfuida a defesa, proceder-se-d a tantas votac6es nomiiiais e
aberfas quantas forem as infrcic:6es articuladas na acusa¢6o. Considerar￾se-a atastcido, definitivamente, do cargo o Denunciado que for
declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cdmara,
como incurso em quaisquer das infrac6es especificadas na Denoncia.
Concluido o juleamento, a Presidencia da Camara proclamard o
resultado e determinard a lcivratura de ata que registre coda votcxpao
nominal sobre coda infracdo e, se houver condenaedo, fard expedir
Decreto Legislativo de Cassacdo do Mandato eletivo de Vereador. Se o
resultado for absolut6rio, a Presidencia determinard o arquivamento do
processo. Em quaisquer dos casos, a Presidencid comunieard a Justiea
Eleitoral o resultado do julgamento.
Art. 47 - Ndo perderd o mandato o Vereador:
I - investido em cargo comissfonado de recrutamento amplo, seja na esfera
federal, na estadual ou na munieipal; corrsiderando-se automciticamente
lieenciado nestes casos a partir da nomeacdo;
11 -ifeenciado por motivo de doenca ou para tratar de interesse particular, sendo
que, neste ultinio caso, a ifeenca sera concedida sem subsidio e pelo prazo
m6ximo e improrrogdvel de cento e vinte dias em cada sessdo legislativa.
§ 1° -0 suplente do Vereador sera convocado nos casos devaga, de investidura
em fune6es previstas neste artigo ou de lfcenca superior a trinta dies, em coda
sessdo legislativa.
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§ 2° - Na hip6tese do inciso I deste artigo, o Vereador nao poderd optar pelo
subsidio do mandato.
Art. 48 - Suspende-se o exercieio do mandato de Vereador, sem subsidio, pela
decretacao judicial de priscio preventiva e pela prisdo em flagrante delito.
Art. 49 - Sera concedida licenca ao Vereador para:
I - tratamento de saode por motivo de doenea comprovada atrav6s de laudo
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11 - desempenhar miss6o tempordria, de cardter representativo, mediante
parficipac;do em curso, congresso, confefencia ou reuniao considerada de
interesse parlamentar;
Ill -investidura nos cargos previstos no inciso I do art. 47;
lv - tratar, sem percepcdo de subsidio, de interesse particular, desde que o
afastamento ndo ultrapasse 120 (Cento e vinte) dias por sessao legislativa.
Pardgrofo ¢nlco. A licenca concedida nos casos previstos no inciso lv deste
artigo depende de requerimento fundamentado dirigido a Presidencia,
cabendo a decisdo a Mesa Diretora.
Art. 50 - Para se afastar do territ6rio nacional, o Vereador dard pievia ciencia a Camara
por interm6dio da Presidencia, indicando a natureza e a durac6o do afastamento.
CApiTULO 111
DA ETICA i DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 51 -Sdo incompativeis com a 6tica e o decoro parlamentares e sujeitos a aplicaedo
dos medidas disciplinares cabiveis:
I - o descumprimento dos deveres decorrentes do mandato ou a prdtica de
ofensa a imagem da C6mara, a honra ou a dignidade de seus membros;
11 - o abuso dos prerrogativas constitucionais e daquelas contidas na Lei
Organica do Municipio;
gu.afq:::ct::,::%edneef7cut::sqouue::::::a%eonfseLn:g::dg:,reas:t::ilo:=::t:ed:::i:::ear
niveis, pessoas fisicas ou jun'dicas, poblicas ou privadas; ressalvados os brindes
sem valor econ6mico;
lv - a prdtica de irregularidades consideradas graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes;
V -o abuso de poder econ6mico no processo eleitoral.
Art. 52 - Sdo medidas disciplinares, aplicdveis ao Vereador, dosando-se a pena segundo
a gravidade da infra¢do cometida:
I - a censura;
11 - o impedimento tempordrio para o exercicio do mandato pelo prazo de 30
(Trinta) dias, sem remuneracao;
Ill - a perda do mandate.
§ 1° -Sera verbal a censura, e aplicada em reunido pelo Presidente da Camara
ou de Comissdo, ao vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do
mandato ou os preceitos regimentals;
11 - perfurbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta no recinto da Cdmara ou em qualquer de suas
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pendencias.
00 - Sem PeixeMG
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§ 2° -Serd por escrito a €ensura, e imposta pela Mesa Diretora, ao vereador que:
I - reincidir nas hip6teses previstas no pardgrafo anterior;
11 - usar, em discurso ou proposicdo, express6es atentat6rias ao decoro
parlamentar;
Ill - praticar, nas dependencias da Camara, ofensas fisicas ou morais
contra qualquer pessoa ou desacatar, por atos ou palavras, a outro
vereador, a Mesa Diretora ou comissdo ou respectivos presidentes, ou o
plendrio.
§ 3° - lncorre na sancdo de impedimento tempordrio o vereador que:
I - reincidir nas hip6teses previstas no pardgrafo anterior;
11 - praticar transgress6o grave ou reiterada a preceitos deste Regimento;
Ill - revelar contebdo de debate ou delibera€do que, por decisdo de
comissdo ou da Mesa Diretora, deva permanecer sigiloso ou reservado;
lv - revelar intormacdo ou conteodo de documento de cardter sigiloso ou
reservado, de que tenha conhecimento em funcdo do mandato.
§ 4° - Nos casos previstos no pardgrafo anterior, a penalidade sera aplicada por
decisdo plendria, depois de concluido processo especifico, em escrutinio
nominal e aberfo, pelo voto da maion.a dos membros da C6mara, assegurada a
ampla defesa e o contradit6rio ao acusado.
§ 5° - Alem daqueles casos decorrentes da aplicacdo progressiva de pena,
prevista no caput deste artigo, incorre tamb6m na sancdo de perda do
mandato o vereador que:
I - prestar a C6mara declaraedo ou fornecer documentos cuja
veracidade e qutenticidade venham a ser demonstrados falsos, a
qualquer tempo, e provado o dolo da a¢do;
11 - promover, ainda que de forma indireta ou por pessoa interposta, a
obstrucdo da regular colheita de provas no curso de processo disciplinar
movido pela Cdmara, independentemente da sua condiedo de
denunciante, acusado ou informante.
eindfcj:sit.d5e3;rAovMa:Srae:eet:::F!:Sue:urn::ac%dceor:Ps:%Soe%t:CE::a:S:r:tr%fn°sTa%Xcpd°:j%ae°pdr:cf::s°:
disciplinar dos atos que infrinjam as disposic6es deste capitulo.
§ 1° -Aplica-se, no que for compativel, o rito disposto no § 2° do art. 46 deste
Regimento lnterno.
§ 2° - Concluidos os trabalhos de apuracdo, incumbe a Comissao:
a) elaborar relat6rio circunstanciado de todas as ocorrencias verificadas
no processo;
b) descrever com clareza e objetividade os fatos apurados e tipificd-los
segundo as disposie6es do Regimento, indicando, se for o
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caso, asPenas
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- Sem PeixeMG
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a serem aplicadas ao denunciado; ou sugen.r providencias que julgar
necessdrias;
c) o relat6rio sera encaminhado a Mesa Diretora para as providencias
regimentals de sua competencia.
§ 3° - As apurag6es de fatos e responsabilidades podefao, quando a sua
natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Minist6rio P0blico ou ds auton.dades
policiais, por intermedio da Mesa Diretora.
:;i.:ss?so:reoEt:gims::::sd::n::,:sc::,Rceos::a:ae:a:L;;:aa?ecompetenciada
Ah. 54 - A rentincia do Vereador, no curso de processo disciplinar, ndo interrompe a
apura¢ao dos fatos denunciodos nem impede a aplicaedo dos penas cabiveis, que dele
decorrerem.
CApiTULO IV
DA CONVOCACA0 DE SUPLENTE
Ah. 55 - A Mesa Diretora da C6mara convocard, no prazo de 48h (Quarenta e oito
horas), o suplente de Vereador e o empossard, na primeira reunido seguinte, nos casos de:
I - ocorrencia de vaga;
11 -investidura do titular em cargo ou funcdo indicados no inciso I do art. 47;
Ill -licen¢a ou afastamento tempordrio por prazo superior a 30 (Trinta) dias;
lv - suspens6o do exercicio do mandato;
V -n6o apresentaedo do titular d posse no prazo regimental.
Pardgralo tinlco. 0 suplente de Vereador, quando convocado em cardter de
substituicdo, ndo poderd ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Camara.
CApfTUL0 V
• DOSUBsiDlo
Art. 56 - 0 subsidio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretdrios Municipais, sera
fixado por lei de iniciativa dQ Mesa Diretora da Cdmara Municipal, que sera apresentado,
discutido, votado e promulgado ate 30 (Trinta) de Junho do Oltimo ano da legislatura,
observados os limites constitucionais e legais aplicdveis ao tema.
CApiTULO Vl
DAS LIDERANCAS
Secao I
Da Bancado
Art. 57 -Bancada 6 o agrupamento organizado de, no minimo, dois Vereadores de uma
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Art. 58 - Lider 6 o porta-voz da Bancada e o intermedidrio entre esta e os 6rgaos da
CC]mara.
§ 1° -Coda Bancada indicard a Mesa Diretora da Cdmara, em ate cinco dias
Oteis depois de iniciada coda sessao legislativa ordindria, o nome de seu Lider e
do Vice-Lider.
§ 2° - Enquanto nao for feita a indicacdo, considerar-se-a Lider o Vereador mais
votado do respectivo partido.
§ 3° - Ausente ou impedido o Lider ou o Vice-Lider, suas atribui¢6es serdo
exercidas por urn dos liderados, com preferencia para o mais votado do parfido.
§ 4° - Quando o parfido possuir apenas urn representante eleito, este sera o Lider,
independente do previsto no § 1 a deste arfigo.
Art. 59 - Haverd Lider e vice-lider do Govemo, se o Prefeito o indicar a Mesa Diretora da
Cdmara.
Art. 60 - Alem de outras atribuic6es regimentals, cabe ao Lider:
I - inscrever membros da Bancada ou do Bloco parlamentar para discussao de
materia em nome da Bancada em parfe especifica da reunido;
11 - indicar candidatos, em nome da Bancada ou Bloco Parlamentar, para
concorrem aos cargos vagos da Mesa Diretora da C6mara;
Ill - indicar, em nome da Bancada ou Bloco Parlamentar, vereadores para
comporem as comiss6es nos termos regimentais;
lv - cientificar a Mesa Diretora da C6mara quaisquer alterag6es nas
composic6es das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
Art. 61 - E facultado a qualquer Lider, em cardter excepcional, salvo quando se estiver
procedendo a discussdo ou votacdo, ou houver orador na Tribuna, para usar da palavra, por
tempo ndo superior a 5 (cinco) minutos, usar da palavra para de tratar de assunto que, por sua
relevdncia e urgencia, interesse a Cdmara, ou para responder a cn'ticas dirigidas a bancada
ou a bloco pariamentar a que perten¢a.
Se¢60 11
Dos Blocos Parlamentares
Art. 62 - E facultado ds repre.sentac6es partiddrias, por decisdo da maioria de seus
membros, constituirem Bloco Parlamentar, sob lideranea comum, vedada a participaedo de
cada uma delas em mais de urn bloco.
§ 1° -A constituicdo do Bloco Parlamentar e as alterag6es nele verificadas serdo
comunicadas a Mesa Diretora da Camara, para registro e publica¢do.
§ 2° - 0 Bloco Parlamentar terd o tratamento dispensado ds bancadas.
§ 3° - A escolha do Lider sera comunicada a Mesa Diretora da Camara ate cinco
dias ap6s a constituiedo do Bloco Parlamentar, em oficio subscrito
dos membros de coda representacdo partiddri.a que o integre.
ela maioria
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`'---``--+
§ 4° - As Lideraneas de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar tern suspensas
suas atribuicdes, direitos e prerrogativas regimentals e demais prerrogativas
legais.
§ 5° - Ndo sera admitida a constituicdo de Bloco Parlamentar integrado por
menos de urn terco dos membros da Cdmara Municipal.
§ 6° - Se o desligamento de uma representaedo partiddria implicar na
composicdo num6rica menor que a fixada no pardgrafo anterior, extinguir-se-a
automaticamente o Bloco Parlamentar.
§ 7° - 0 Bloco Parlamentar tern existencia por sessdo legislativa e persiste durante
a convocacdo extraorc*ndria da Cdmara Municipal.
§ 8° - Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composicdo num6rica,
sera revista a parficipacdo dos representa¢6es partiddrias ou dos blocos nas
comiss6es, para o tim de redistn.buicdo de lugares, consoante o principio da
proporcionalidade parfiddria.
§ 9° - A representacao parfiddria que se tenha desvinculado de Bloco
Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido ndo
poderd participar de outro na mesma sessdo legislativa ordindria.
Secao Ill
Da Maioria e dci Mlnoria
All. 63 - Constitui a Maioria a Bancada ou Bloco Parlamentar integrado pelo maior
n®mero de membros, considerando-se Minoria a Bancada ou Bloco Parlamentar de
composi¢do num6n.ca imediatamente inferior.
§ 1° -As composic6es de lideranca da Maion.a e Minoria aplica-se o disposto ds
Bancadas ou Blocos Parlamentares.
§ 2° - lnexistem Vice-Lideres de Maioria ou Minoria.
Se¢6O 'V
Do Col6glo de Lideres
Art. 64 - Os Lideres dos Partidos, dos bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o
Colegio dos Lideres.
§ 1° -Os Lideres de Bancadas que participem de Bloco Parlamentar e o Lider do
Executivo terdo direito a voz, mos nao a voto, no Colegio de Lideres.
§ 2° - 0 voto de Lider de Bloco Parlamentar ter6 peso correspondente ao
nomero de representa¢6es partiddrias que integrem o Bloco.
§ 3° - As deliberac6es do Col6gio de Lideres serdo tomadas por maioria absoluta.
§ 4° - 0 Acordo de Lideres que vise a alterar procedimento especifico na
tramitagdo de mat6ria somente serd recebido se subscn.to pela totalidade dos
membros do Col6gio de Lideres.
§ 5° - 0 Acordo de Lideres ndo sera recebido se visor a alterar essencialidades
formais do processo
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• TfTULO IV
DA MESA DA CAMARA
CApiTULO I
DA COMPOSICAO E DA COMPETENCIA
All. 65 - lncumbe a Mesa Diretora, na qualidade de comissdo executiva, a direeao dos
trabalhos da Cdmara Municipal.
Art. 66 -A Mesa Diretora da C6mara comp6e-se de Presidente, Vice-Presidente,1° e 2°
Secretdrios, os quais se substituirao ou se sucederdo nesta ordem, observadas as disposi¢6es
regimentais.
Art. 67 - Tomardo assento d Mesa Diretora da C6mara, durante as reuni6es, o
Presidente, o Vice-Presidente e o 1 ° Secretdrio.
§ 1° -Ausentes 1° e 2° Secretdrios, a Presidencia da Camara convidard, dentre os
presentes, urn Vereador para exercer a funcdo de Secretdrio.
§ 2° - Ndo se achando presentes os membros da Mesa, o Vereador mais idoso
entre os presentes assumird a Presidencia.
Art. 68 - A Mesa Diretora 6 eleita para mandato de dois anos na forma disposta neste
Regimento.
All. 6. - Compete privativamente a Mesa Diretora, entre outras atribui€6es:
I - din.gir os trabalhos legislativos e tomar as providencias necessdrias a sua
continuidade e regularidade;
11 - promulgar as Emendas d Lei Orgdnica do Municipio;
Ill -dar conhecimento ao Plendn.o, na Oltima semana da Sessao Legislativa
Ordindria, do relat6rio dos atividades da Cdmara Municipal;
lv - definir limites e competencia para ordenar despesas, dentro da previsdo
or¢amentdn.a, e autorizar celebracdo de contrato;
V - orientar os servicos administrativos da Cdmara Municipal, interpretar o
regulamento e decidir, em grau de recursc), acerca de mat6ria reldtiva aos
direitos e Cos deveres dos Servidores do Poder Legislativo;
Vl - praticar todos os atos de gestdo relativos aos servidores do Poder Legislativo,
os quais assinados pelo Presidente;
Vll -iniciar projetos que visem:
a) fixar o subsidio dos Vereadores;
b) fixar os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretdrios
Municipais;
c) dispor sobre o Regulamento Geral da Secretaria da Cdmara, sua
organizaeao,
alterac:6es;
Prape S5o Sebastiao n° 44o .
funcionamento e sua polieia, bern como suas
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fro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) dispor sobre a cria¢do, transformaedo ou extinc:ao de cargo, emprego
ou funcdo, plano de carreira, regime juri'dico dos Servidores da Camara
Municipal e fixacdo de sua remuneracao, observados os pardmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Oreamentdrias;
e) criar entida6e da administracao indireta da Ceimara Municipal,
observado, no que couber, o disposto nas alineas '`d" e "e";
f) conceder licenca ao Prefeito para interromper o exercieio de suas
func;6es;
g) conceder licen¢a ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem
do Municrpio, do Estado e do Pats quando a ausencia exceder a 10 (Dez)
dias;
h) dispor sobre mudanca tempordria ou definitiva da sede da Cdmara
Municipal;
i) abrir cteditos adicionais ao or¢amento da Cdmara;
Vlll - emitir parecer sobre a constituiedo de comissdo de representagdo que
importe em Onus para a Cdmara Municipal;
lx - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;
X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
Xl - elaborar a proposta do Or¢amento Anual da Cdmara Municipal e
encaminh6-la ao Poder Executivo;
Xll - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestacdo de contas da Cdmara
Municipal referente a coda exercicio financeiro;
Xlll - publicar mensalmente, no Quadro de Publicac6es Oficiais dos Atos da
Cdmara, resumo do demonstrativo dos despesas orGamentdrias executadas no
perfodo pelo Legislativo;
XIV - autorizar aplicaGdo de disponibilidades financeiras da Cdmara Municipal,
mediante dep6sito em instituic:6es financeiras oficiais;
XV - conceder licenca a Vereador nas hip6teses previstas no Regimento lnterno
e na Lei Orgdnica;
Xvl -zelar pela preservaeao da competencia administrativa da Cdmara;
Xvll - expedir Decreto Legislativo sustando atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem o poder regulamentador.
Por6grofo Onlco. As disposic6es relativas ds comiss6es permanentes aplicam-se,
no que couber, a Mesa Diretora da Cdmara.
Art. 70 - A Mesa Diretora, por iniciativa pr6pria ou a requerimento de Vereador ou
comissdo, exercerd a competencia prevista no art.103 da Constituigdo da Repoblica e no art.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
- ',',-I
CApiTULO 11
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA
Art. 71 - A Presidencia e o 6rgdo representativo da Cdmara Municipal e responsdvel
pela direcdo dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Pardgrafo tinico. E incompativel o exercrcio da presidencia da Cdmara com o
exerci'cio de qualquer outra funcdo poblica remunerada.
Art. 72 - Compete ao Presidente da Cdmara, al6m de outras atribuic6es:
I - abrir, presidir e encerrar as reuni6es da C6mara e de sua Mesa Diretora, neste
caso tendo direito a voto;
11 - determinar a leitura das atas pelo Secretdrio, submete-las a discussao e
assind-las, depois de aprovadas;
Ill -receber a correspondencia destinada a Camara Municipal;
lv - determinar a leitura da correspondencia pelo Secretdrio;
V - autenticar, juntamente com o Secretdrio, a lista de presen¢a dos Vereadores;
Vl - organizar e fazer anunciar a ordem do dia;
Vll -despachar a mat6ria do Expediente;
Vlll - determinar a retirada de proposieao da Ordem do Dia;
lx - submeter a discussao e votacdo a mat6ria em pauta;
X - anunciar o resultado da votaedo e mandar proceder a sua verificac:do,
quando requerida;
Xl - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
Xll - determinar a anexa€do, o arquivamento ou o desarquivamento de
proposi¢do;
Xlll - declarar a prej.udicialidade de proposic:do;
XIV - solicitor informa¢do e colaboraeao t6cnica para estudo de mat6ria sujeita
d aprecia¢ao da Cdmara;
XV - interpretar o Regimento lnterno da Cdmara e decidir sobre questdo de
ordem;
Xvl - designar urn dos Vereadores presentes para exercer as fune6es de
Secretdrio da Mesa Diretora da Cdmara, na ausencia ou impedimento dos
titulares, e de escrutinador, na votacdo secreta;
Xvll - prorrogar, de oficio, o hordrio da reunido;
Xvlll -convocar Sessdo Legislativa Extraordindria e reunido da C6mara;
XIX - determinar a publicac:do dos trabalhos da Cdmara
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Munici
38575170 -CEP 354
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- Sem PeixeMG
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ESTADO Dn MINAs GERAls
XX -designar os membros das comiss6es;
Xxl -determinar a constituicdo de comissdo de representaedo;
Xxll - declarar a perda da qualidade de membro de comissc]o, por motivo de
falta;
Xxlll -formalizar, em despacho, a distribuicdo de mat6rias ds comiss6es;
XXIV - decidir sobre recurso de decisdo de questdo de ordem argoida em
Comissdo;
XXV - dar posse aos Vereadores;
Xxvl - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
Xxvll - conceder licenea a Vereador, nos termos deste Regimento;
Xxvlll -assinar as proposi¢6es de lei;
XXIX - promulgar:
a) decretos e resoluc6es legislativas, ressalvadas as hip6teses previstas
neste Regimento;
b) lei resultante de sancao tdcita, transcorrido o prazo legal para a
promulgacdo;
c) lei ou disposi¢do legal resultante de rejeic:do de veto, transcom.do o
prazo em lei.
XXX - encaminhar requen.mentos e reiterd-los, se nao for atendido no prazo de 15
(Quinze) dias;
Xxxl - encaminhar aos 6rgdos ou entidades determinados em lei, as conclus6es
de Comissdo Parlamentar de lnquerito (Cpl);
Xxxll - assinar toda correspondencia oficial da CdmarQ Municipal, a exceeao
dos assuntos de interesse especifico dos Vereadores, quando a correspondencia
poderd ser assinada pelos mesmos;
Xxxlll -exercer o Governo do Municrpio nos casos previstos em lei;
XXXIV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar,
de modo a garantir o direito dos parfes;
XXXV - zelar pelo prestigio e pela dignidade da Cdmara, pelo respeito ds
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXxvl -Exercer e dirigir a policia interna da Camara.
All. 73 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providencias
necessdrias ao funcionamento normal.das reuni6es, especialmente:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
`T-`..-`_t
11 - interromper o orador que se desviar do ponto em discussdo, fQlar sobre
materia vencida, bern como faltar a consideraedo para com a Cdmara
Municipal, sua Mesa Diretora, suas comiss6es ou algum de seus membros e, em
geral, para com representantes do Poder P0blico, chamando-o a ordem ou
retirando-Ihe a palavra;
Ill -determinar que o Vereador deixe o plendrio quando este estiver perturbando
os trabalhos e impedindo o andamento da reunido;
lv - aplicar censura verbal ao Vereador;
V - comunicar ao Vereador quando este, no uso da Tn.buna, esgotar o tempo de
manifestacao;
Vl - ndo permitir a inclusdo de express6es impr6prias nos livros, atas e registros do
Poder Legislativo;
Vll - suspender a reuniao, ou fazer retirar pessoas do audit6rio, se as
circunstdncias o exigirem.
Art. 74 - Para tomar parte na discussdo de qualquer assunto, no uso da Tribuna Livre, o
Presidente passard a Presidencia ao seu substituto.
Pcir6gralo Onlco. 0 Presidente vota nas votae6es nominais, eleicdo da Mesa
Diretora e para desempate nas demais votac6es, contando-se a sua presenca,
em qualquer caso, para efeito de "quorum".
All. 75 - Na ausencia ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituird e, na
ausencia de ambos, o 1 a e 2° Secretdn.os sucessivamente.
CApiTULO Ill
DO SECRETARIO
Art. 76 - Compete ao 1 ° Secretdn.o:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da C6mara e fiscalizar-lhe as despesas;
11 -fazer a chamada dos Vereadores;
:o=esdpeot:::'nncq:saeme':6bu°nrj%%?%eiac:Loo:a:r:r:3:::oaes':i:::aadd:sS::ss%odoa;
votacdo;
lv - assinar, depois do Presidente, as proposie6es de lei, bern como as leis e as
resoluc6es legislativas que este promulgar;
V - supervisionar a redacdo da ata dos reuni6es, registrando as observac6es e
reclamae6es que sobre elas forem feitas;
Vl -proceder a contagem dos Vereadores, em verificaedo de quorum;
Vll - anotar o resultado dos votac6es;
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E§TAD0 DE MINAS GERAIS
lx - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos servicos da
Cdmara.
Art. 77 - Compete ao 2° Secretdrio substituir ou suceder o 1° Secretdrio em suas
ausencias, impedimentos e na vacdncia do cargo.
cApiruLO iv
DA POLfcIA INTERNA
All. 78 - 0 policiamento dos dependencias da Cdmara compete privativamente a
Mesa Diretora.
§ 1° -A Mesa Diretora Jesignard, depois de eleita, urn de seus membros efetivos
para auxiliar o Presidente na manutencdo do decoro, da ordem e da disciplina
no 6mbito da Cdmara, especialmente supervisionando a seguran€a da mesma,
no que sera apoiado pela Secretaria da Camara.
§ 2° - A Mesa Diretora poderd requisitar o auxnio de autoridade competente,
quando entender necessdrio para assegurar a ordem.
Art. 7. - E livre o acesso e a permanencia de qualquer pessoa ds dependencias da
Cdmara para assistir ds reuni6es do Plendrio e ds reuni6es dos comiss6es, desde que ndo
intervenha nos trabalhos.
Par6grofo t}nlco. 0 Presidente ford deixar as dependencias da Cdmara aquele
que perfurbar a ordem.
Arl. 80 - Durante as reuni6es somente serao admitidos no Plendrio os Vereadores,
convidados e os funciondn.os da C6mara em servigo, nao sendo permitido no recinto, o fumo,
as conversae6es que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a sessdo, a
ordem e o respeito.
TiTULO V
DAS COMISSOES
CApiTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Ah. 81 - As Comiss6es sdo:
I - Permanentes - as que subsistem nas legislaturas;
11 - Tempordrias - as que se extinguem com o t6rmino da legislatura ou antes, se
alcancado o objetivo que ditou a sua criacdo ou concluido o prazo estipulado
para o seu funcionamerito.
Art. 82 - As Comiss6es Permanentes comp6em-se de tres membros efetivos e igual
ndmero de suplentes, sendo eles o Presidente, Relator e o Revisor; os quais indicados pelos
lideres dos bancadas ou dos blocos parlamentares, todos nomeados ou designados, quando
for o caso, pela Presidencia da C6mara, observando-se, sempre que possivel, a
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
_siEJR
Pc]r6gralo tjnlco. A distribuicdo dos cargos no interior dos Comiss6es far-se-d por
nomea¢Cio da Presidencia, observando-se a indicacc]o dos lideraneas ou blocos
parlamentares e a proporcionalidade parfiddria, tanto quQnto possivel.
All. 83 - As comiss6es funcionam com a presenea da maioria de seus membros e as
deliberac6es sao tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste
Regimento.
All. 84 - 0 Vereador que nao seja membro de comissdo poderd parficipar dos
discuss6es, sem direito a voto.
Art. 85 - Cabe ds comiss6es, em razdo da materia de sua competencia ou da finalidade
de sua constituicao:
I - apreciar os assuntos ou proposic6es submetidos ao seu exame e sobre eles
emitir parecer;
11 -iniciar o processo legislativo;
Ill-realizarinqu6rito; .
IV - realizar audiencia pUblica com entidades da sociedade civil;
V - realizar audiencia publica em regi6es do Municipio para subsidiar o processo
legislativo, observada a disponibilidade orcamentdria;
Vl -convocar os ocupantes de cargos em comissao ou em funcdo de confianca
da administragdo pdblica direta e indireta para prestar, pessoalmente,
informac6es sobre assunto previamente determinado, sob pena de
responsabilidade, no caso de ausencia injustificada;
Vll - aprovado o requerimento de convocac:do, os Vereadores, dentro de 72
(Setenta e duos) horas, deverdo encaminhar ao convocado nos termos do inciso
anterior, por interm6dio da Mesa Diretora, os assuntos sobre os quais pretendem
informac6es, devendo ser adotado o mesmo criterio, quando o Prefeito aceitar
o convite de comparecer a C6mara para prestar esclarecimentos;
Vlll - convocar Servidbr Municipal para prestar informac6es sobre assunto
inerente ds suas atribui¢6es, constituindo infraedo administrativa a recusa ou o
ndo atendimento;
lx - encaminhar, por intermedio da Mesa Diretora da C6mara, requerimento de
informacdo ao Prefeito, a ocupantes de cargos em comissdo ou em funcdo de
confianca da administracdo direta e indireta e a outras autoridades municipais,
sob as penas da lei;
X - receber peti¢do, reclama¢6o, representac:do ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissdo de autoridade ou entidades poblicas;
Xl - determinar que qualquer cidaddo, autoridade ou servidor seja convocado a
prestar depoimento perante o Poder Legislativo;
Xll -apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Municfpio;
Xlll - acompanhar a implantaedo dos planos e dos programas de que trata o
inciso anterior e exercer a fiscalizacdo dos recursos municipais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV - exercer o acompanhamento e a fiscaliza¢do contdbil financeira,
orGamentdria, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos
poderes do Municrpio, dos entidades da administraeao direta e indireta,
incluidas as fundac6es e sociedades por eles instituidas e mantidas, e dos
empresas de cujo capital social parficipe o Municipio;
XV - determinar a realizacdo, quando for o caso, de perrcias, inspec6es e
auditorias nos 6rgaos e entidades indicados no inciso anterior;
Xvl - exercer a fiscalizagdo e o controle dos atos da administraedo poblica;
Xvll - propor a sustacdo dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o
poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo;
Xvlll - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temdtico
ou drea de atividade, podendo promover, em seu dmbito, conferencias,
exposic:6es, semindrios ou eventos congeneres;
XIX - realizar de ofrcio ou a requerimento, audiencia com 6rgdos ou entidades
da administrac6o pbblica direta ou indireta, para elucidacdo de materia sujeita
a seu parecer ou decisao.
Pardgrafo Onico. As atribuiG6es contidas nos incisos 11, Vlll, lx, X, Xvl, Xvll e XIX
deste artigo ndo excluem a competencia concorrente do Vereador.
CApiTULO 11
DAS COMISS6ES PERMANENTES
Secao I
Do Denomlnacao e da Competencia
Art. 86 - Sdo as seguintes as Comiss6es Permanentes:
I - de Legislac:do, Justi¢a e Reda¢do;
11 - de Fiscalizacdo Financeira e Or¢amentdria;
Ill - Administracdo Pdblica, Habitaeao, Transporfe, lnfraestrutura e Planejamento
Urbano;
lv - de Educa¢ao, Sabde, Esporfe, Ciencia, Cultura e Lazer;
V -de Meio Ambiente, Agricultura, lndostria e Com6rcio;
Vl -de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 87 - Sao mat6rias de competencia dos comiss6es permanentes especificamente:
I - da Comissdo de Legisla€do, Justica e Redacdo:
a) os aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de t6cnica
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b) a representa¢do que vise a decretacdo da suspensdo de mandato de
Vereador, nos casos admitidos em lei ou neste Regimento;
c) recurso de decisdo quanto a questdo de ordem, recursos em mat6ria
que sejam de sua competencia;
d) a redagdo final das proposie6es.
11 -da Comissdo de Fiscalizaeao Financeira e Orcamentdria.
a) o Plano Plurianual, as diretrizes orcamentdrias, o or¢amento anual, o
cr6dito adicional e as contas pbblicas, destacadamente as apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) o acompanhamento da execuGdo de politicos pl)blicas e a
fiscalizacdo de investimentos;
c) a mat6ria tributdn.a;
d) a repercussdo financeira dos proposic6es;
e) a comprovaeao de existencia e disponibilidade de receita;
f) a mat6ria de que tratam os incisos Xlll e XIV do art. 85;
g) as subvenc:Oes sociais.
Ill -da Comissc]o de Administracdo P0blica, Habitacao, Transporte, lnfraestrutura
e Planejamento Urbano:
a) a organizacdo politico-administrativa do Municipio, inclusive criacdo,
organizac:do e supressdo de distritos e subdistritos e reforma
administrativa;
b) a materia refe`rente a direito adrm'nistrativo em geral;
c) as mat6rias relativas aos servicos e obras poblicas da administracdo
municipal;
d) o regime jun'dico e o Estatuto dos Servidores P0blicos Municipais, ativos
e inativos;
e) o quadro de emprego dos empresas poblicas, sociedade de
economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do
Municipio;
f) o regime juridico-administrativo dos bens publicos;
g) a alienacdo, permuta, doa¢do, daedo em pagamento e concessdo
de direito real de uso de bens municipais;
h) a politico de desenvolvimento urbano-rural;
i) o direito urbanistico local;
j) o plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupacao e uso
do solo, transferencia do direito de construir, direito de utili
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acao do solo;
00 - Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
k) as posturas municipais;
I) o sistema de transporfe poblico indMdual e coletivo de passageiros, o
trdfego e o trdnsito;
in) a exploracdo, direta ou mediante delegacdo de servico poblico, de
transporfe e seu !egime jun'dico;
n) a politico de educacdo para seguranea do trdnsito;
o) o sistema vidrio municipal;
p) a habitae6o.
IV - de Educaeao, Sabde, Esporte, Ciencia, Cultura e Lazer.
a) a politico e o sistema educacionais;
b) a saode;
c) a assistencia medico, hospitalar e sanitdria;
d) o estudo, a pesquisa e os programas de desenvolvimento da ciencia e
da tecnologia;
e) a politica de desenvolvimento e proteedo do patrim6nio cultural do
Municipio;
f) a promocdo do desporfo e do lazer;
g) a prevenedo dos deficiencias fisica, sensorial e mental;
h) o saneamento bdsico;
i) o esporfe e lazer.
V - da Comissdo de Meio Ambiente, Agn.cultura, lndostria e Comercio:
a) a politico e o direito ambientais;
b) a preservacao da biodiversidade;
c) a proteeao, a.recuperacdo e a conservacdo dos ecossistemas;
d) o controle da poluicdo e da degradacao ambientais;
e) a protec6o da flora, da fauna e da paisagem;
f) a educacdo ambiental;
g) a politico de recursos atmosf6ricos, hidricos, energeticos, minerdrios, de
solos e bi6ticos;
h) a politico e planejamento agricola e assuntos atinentes a agricultura;
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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIRE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
`'.--``-a+
j) a politico de eletrificacdo rural;
k) a regularizacdo dominial de terras rurais e de sua ocupacao;
I) a alienaeao e concessdo de terras pbblicas;
in) o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo o
desenvolvimento de tais atividades;
n) o trabalho, visando a proporcionar maior oferta de emprego.
Vl - da Comissao de Direitos Humanos e Cidadania:
a) a defesa dos direitos indMduais e coletivos;
b) a defesa dos direitos politicos;
c) a defesa dos direitos das etnias e dos grupos sociais minorit6rios;
d) a politico de seguranca poblica;
e) a promoecio e a divulgaedo dos direitos humanos.
Secao 11
Da Composl¢6o
Art. 88 - A designacdo dos membros dos comiss6es permanentes far-se-a, mediante
indica¢do das lideran¢as parfiddrias, no prazo de cinco dias Oteis, a contar da instala¢ao da
pn.meira e da terceira sessdo legislativa ordindria para urn mandato de dois anos, observada a
proporcionalidade parfiddn.a tanto quanto possivel.
§ 1° - Vencido o prazo de que trata o cciput este artigo sem que haja
manifestacdo dos liderancas, caberd a Presidencia promover a designacao e a
nomeaGdo dos membros, efetivos e suplentes, e seus respectivos cargos,
observada a proporcion.alidade parfiddria.
§ 2° - 0 Vereador que ndo estiver filiado a parfido politico ndo poderd ser
indicado ou designado para integrar Comissdo Permanente, sendo-lhe permitido
concluir o mandato na Comissdo, desde que a desfilia¢do tenha ocom.do depois
de sua indicagao ou designagdo.
Art. 89 - A Mesa Diretora fard publicar Portaria contendo a relaeao dos comiss6es
permanentes, bern como o nome de seus membros efetivos e suplentes, al6m de eventuais
alterag6es.
CApfTULO Ill
DAS COMISSOES TEMPORARIAS
Art. .0 - As comiss6es tempordrias sao:
I - especiais;
11 -parlamentar de inquerito;
Ill - de representacdo;
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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1° - As Comiss6es Tempordrias Especiais e de lnqu6rito comp6em-se de tres
membros efetivos e igual ndmero de suplentes, sendo eles o Presidente, Relator e
o Revisor, os quais nomeados ou designados, quando for o caso, pela
Presidencia da Camara, observando-se a indicacao dos lideres dos bancadas
ou dos blocos pariamentares e, sempre que possivel, a proporcionalidade
parfiddn.a.
§ 2° - As Comiss6es Tempordrias de lnquerito aplica-se o disposto neste
Regimento, no que lhes for compativel, e o disposto em lei especifica.
§ 3° - As Comiss6es Tempordrias Especiais de Representaedo comp6em-se de
tres membros, dispensando-se a existencia de membros suplentes, designados e
nomeados pela Presidencia da Camara.
§ 4° - As Comiss6es Tempordrias Processantes comp6em-se de tres membros
efetivos e igual nbmero de suplentes, constituida na forma determinada neste
Regimento lnterno, observada a Lei Orgdnica, Constituiedo Federal e Leis
aplicdveis a esp6cie.
§ 5° - As Comiss6es Tempordrias aplica-se, no que couber, o disposto para as
Comiss6es Permanentes ou, conforme sua especificidade, o determinado em lei.
Sec60 I
Dos Comiss6es Especiai§
Ah. .1 - Sao comiss6es especiais aquelas constituidas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda a Lei Orgdnica do Municrpio;
b) veto a proposicdo de lei e impugna¢C]o de Projeto de Resoluedo;
a) projeto concedendo titulos e honrarias;
b) proposic:6es de lei no pen'odo anterior a nomeac:do dos
comiss6es permanentes;
c) estudo e emiss6o de pareceres ou relat6rios sobre assuntos
ndo incluidos nas competencias dos Corr!iss6es Permanentes.
11 - proceder a estudo sobre materia determinada ou desincumbir-se de missao
atribuida pelo Plendrio ou Mesa Diretora.
§ 1° -As comiss6es especiais serdo constituidas pelo Presidente da Cdmara na
forma disposta neste regimento.
§ 2° - 0 Requerimento para constituicao de Comissdo Especial sera despachado
pela Presidencia em ate cinco dias, que determinard seu envio a Comissao de
LegislaGdo, Justica e Redaedo, que emitird parecer conclusivo, em ate cinco
dias, manifestando-se sobre os requisitos legais exigidos para a esp6cie.
§ 3° - Manifestando-se a Comissdo de Legisla¢ao, Justi¢a e Redacao pelo
arquivamento, o parecer sera submetido ao plendrio, que decidird sobre o
arquivamento.
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33SeeqJ` § 4o . As com,ss6es permanentes apresentardo Parecer OU re'at6r'.°
circunstanciado, quando for o caso, contendo suas conclus6es, o qual sera
encaminhado a Mesa Diretora para publicacdo e providencia de sua
competencia.
§ 5° - Para a conclusdo de seus trabalhos, as Comiss6es Tempordri.as Especiais de
que trata o inciso 11 terao o prazo de noventa dias, prazo esse prorrogdvel
mediante requerimento aprovado pelo plendrio.
§ 6° - Na ocorfencia do previsto no inciso 11, o primeiro signatdrio do requerimento
para se formar a comissdo serd integrante da mesma.
Sec60 11
Da Comlss6o Parlamentar de lnqu6rito
Art. 92 -A Cdmara Municipal, a requen.mento subscrito por pelo menos urn terc:o de seus
membros, instituird Comissdo Parlamentar de lnquerito para apuracdo de fato determinado, no
prazo de ate cento e vinte dias, com poderes de investigacao pr6prio dos autoridades
judjciais, al6m de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pdblica e para a ordem constitucional, legal, econ6mica e social do
Municfpio, que demande investigaedo, elucidacdo e fiscalizacao e esteja
devidamente caracterizado no requen.mento que deu origem a comissdo.
§ 2° - 0 prazo referido neste arfigo poderd ser prorrogado por igual perfodo, a
requerimento da comissdo e por deliberacdo plendn.a.
§ 3° - 0 Presidente deixard de receber o requerimento que nao atenda aos
requisitos regimentais, qabendo dessa decisao recurso ao Plendrio, no prazo de
cinco dias bteis, ouvida a Comissdo de Justica, Legislagdo e Redacdo.
§ 4° - Recebido o requen.mento, o Presidente o despachard e dele dar6
publicidade afixando-o no Quadro de Publicac;ao Oficial dos Atos da Cdmara.
§ 5° - No prazo de dois dias bteis, contados da reunido na qual foi lido o
requerimento, os membros da comissdo serdo nomeados pelo Presidente.
Art. ?3 - A Comissao Parlamentar de lnquerito, com poderes pr6prios dos autoridades
judiciais, no exercrcio de suas atividades, pode determinar diligencias, .convocar qualquer
autoridade municipal, Secretdrios ou qualquer outro servidor da administracdo direta e indireta,
tomar depoimentos de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar
informac6es, documentos e servic:os, inclusive policiais e judicidrios, e transportar-se aos lugares
onde se fizer necessdria a sua presenca.
Art. 94 - Denunciados e testemunhas serdo intimados na forma da legislac6o federal
especifica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
Par6grofo Onico. No caso de nao comparecimento de testemunha, sem motivo
justificado, a sua intimaccio poderd ser requerida ao Juiz Criminal da localidade
em que resida ou se encontre, na forma prevista na legisla€do processual penal.
Art. .5 - A comiss6o dard ciencia ao interessado, oficialmente, encaminhando-lhe c6pia
da denoncia e dos documentos que a instruirem, sendo facultado acompanhar os trabalhos
da Comissdo, por si ou por procurador legalmente constituido.
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35ts=5iELa`
§ 1° -Em se tratando do Prefeito ou do Vice-Prefeito, as comunicagc)es devem
ser assinadas pela Presidencia da Cdmara em conjunto coma Presidencia da
Comissdo.
§ 2° - A comissdo constit.uird autos suplementares.
Art. 96 - As despesas com os deslocamentos da comissc]o em busca de informa¢6es,
dentro ou fora do Municrpio, serdo cobertas com recursos oreamentdri.os da Cdmara
Municipal, em dota€do pr6pria.
Art. 97 - A comissdo apresentard relat6rio circunstanciado, contendo suas conclus6es,
que poderao ser revistas pelo Plendn.o durante o processo de tramitacdo do projeto de
resolucdo.
Art. .8 - 0 relat6rio sera encaminhado:
I - a Mesa Diretora da Cdmara, para publicacdo no Quadro de Publicagdo
Oficial dos Atos da Camara e para providencias de sua competencia ou da
alc;ado do Plendrio;
11 - ao Ministerio P0blico Federal ou Estadual, quando for o caso;
Ill - ao Poder Executivo, para adotar as providencias saneadoras de cardter
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hdbil para seu cumprimento;
lv - a Comissdo de Fiscalizacdo Financeira e Oreamentdria e ao Tribunal de
Contas do Estado, para as providencias cabiveis;
V -a autoridade d qual esteja afeto o conhecimento da mat6ria.
Secao Ill
Do Comlssao de Representa¢ao
Art. ?? - A Comissdo de Representacdo sera constituida de oficio ou a requen.mento e
tern por finalidade estar presente a atos, em nome da Cdmara, bern como, desincumbir-se de
missao que lhe for atribuida pelo Plendrio.
§ 1° -A representagdo que implicar Onus para a Cdmara somente poderd ser
constituida se houver disponibilidade oreamentdria.
§ 2° - Ndo haverd suplencia na Comissdo de Representacdo.
CApiTULO IV
DAS VAGAS NAS COMISSOES
Art.100 -Ocorre vacdncia nas comiss6es, com a renoncia, ausencias ds reuni6es, perda
do mandato de vereador; e nos casos previsto em lei.
§ 1° - A rendncia tornar-se-a efetiva desde que, formalizada por escrito ao
Presidente da Comissdo ou ao Presidente da Cdmara se apresentada pelo
Presidente da Comissao.
§ 2° - A perda do lugar na Comissdo ocorre quando o membro efetivo, no
exercicio do mandato, deixar de comparecer, injustificada
Praga Sao Sebastiao n° 440 -CentrcF Telefone (31) 38575170 -CEP 354
nte, a 3 (Tres)
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- Sem Peixe/MG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
E§TAD0 DE MINAS GERAIS
reuni6es ordindrias consecutivas ou a 5 (Cinco) alternadas, em cada sessdo
legislativa.
§ 3° - 0 suplente sucede o membro efetivo, cabendo d lideranea do Partido,
Bloco ou Bancada, indicar novo membro suplente ao Presidente da Comissdo,
cabendo ao Presidente da Camara a nomeac:do do membro indicado.
CApiTULO V
DA SUBSTITUICAO DE MEMBR0 DE COMISSAO
Art.101 -Nas ausencias ou impedimentos dos membros efetivos e seus suplentes, o Lider
de Partido, Bloco ou Bancada, indicar§ substituto ao Presidente da comissdo.
Pardgrafo Onlco. Se o efetivo ou o suplente comparecer a reunido, depois de
iniciada, o substituto nela permanecerd, ate que se conclua o ato que estiver
praticando.
cApiruLO vi
DA PRESIDENCIA DE COMISSAO
Art. 102 -Nos ties dias seguintes ao de sua constituigdo, reunir-se-d a Comissao, sob a
Presidencia do Vereador mais votado entre seus membros, para eleger o Presidente, escolhido
entre os membros efetivos.
Par6grofo t}nlco. Ndo ocorrendo a reunido da Comissdo na forma determinada
neste artigo, a Presidencia da Camara nomeard o Presidente entre os seus
membros efetivos.
All. 103 -Na ausencia do Presldente, a direedo dos trabalhos caberd a qualquer dos
membros efetivos.
Ah.104 -Ao Presidente da comissdo compete:
I - dirigir as reuni6es, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
11 -submeter a comissdo as normas complementares de seu funcionamento e seu
plano de trabalho, fixando dia e hora dos reuni6es ordindrias;
Ill - convocar reunido extraordindria, de ofieio ou a requerirriento da maioria de
membros da comissdo;
lv - fazer ler a ata da reuniao anterior e considerd-la aprovada, ressalvada a
retmca€do assinando-a com os membros presentes e enviando-a para
publicacdo no Quadro de Publica¢ao Oficial dos Atos da Cdmara;
V - dar conhecimento dLcomissao da mat6ria recebida;
Vl - conceder a palavra ao Vereador que solicitar e ao signatdrio de proposicdo
de iniciativa popular;
Vll - interromper o orador que estiver falando sobre mat6ria vencida ou se
desviar da mat6ria em debate;
Vlll -submeter a materia a vota¢6o e proclamar o resultado;
Prape Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telofone (31) 38575170 -CEP 35
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41 -000 - Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
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lx - conceder vista de proposiedo a membro da comissdo;
X - enviar a Mesa Diretora, por intermedio da Secretaria da Camara e findo o
prazo regimental, a mat.6ria apreciada ou nao decidida;
Xl - solicitor ao Lider de Partido, bloco ou Bancada ou Bloco a indicacdo de
substituto para membro da comissdo, a falta de suplente;
XII - decidir questdo de ordem;
Xlll - encaminhar a Mesa Diretora da Camara, ao fim da sessao legislativa,
relat6rio dos atividades da comissao;
XIV - enviar a Mesa Diretora da Cdmara a lista dos membros presentes;
XV - determinar a retirada de materia da pauta, a pedido do autor, sem parecer
ou com parecer contrdrio;
Xvl - declarar prejudicialidade de proposicdo;
Xvll - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
Xvlll -prorrogar ou suspender a reunido, de ofieio ou a requerimento, depois de
ouvidos os presentes com direito a voto;
XIX - organizar a pauta;
XX - assinar correspondencias e parecer com os demais membros da comissao;
Xxl - solicitor o encaminhamento e reiterar pedidos de informacdo nos termos
regimentais;
Xxll - determinar, de ofrcio ou a requerimento, local para a realizacdo de
audiencia pbblica em regi6es do Municipio, observada a disponibilidade
oreamentdria;
Xxlll - receber peti¢do, reclamac:do, representaedo ou queixa de qualquer
pessoo contra ato ou omissao de autoridade ou entidade pbblica e adotar o
procedimento regiment.al adequado;
XXIV - designar relatores e revisor entre os membros efetivos. .
Art.105 -0 Presidente nao pode funcionar como relator e nem revisor, mos tern direito a
voto nas deliberae6es.
§ 1° -Em caso de empate nas votac:6es simb6licas, cabe ao Presidente o voto
de desempate.
§ 2° - 0 autor de proposic6o ndo pode ser designado seu relator, emitir voto,
nem presidir a comissdo, quando da discussdo e votacdo da mat6n.a, sendo
substituido pelo suplente.
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
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Ah.106 -As comiss6es se reonem publicamente nas dependencias da Cdmara em dia
e hordrio pie-fixados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos
Presidentes, a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1° - Aplicam-se ds reuni6es de comissdo, no que couber, as disposie6es
relativas ds reuni6es do Plendrio.
§ 2° - As reuni6es de comiss6es sdo secretariadas por servidores da Cdmara,
designados pela sua Secretaria.
Art.107 -As reuni6es de comissao sdo:
I -ordindrias, as que se realizam nos termos regimentais;
11 - extraordindrias, as convocadas pelo seu Presidente, de offcio ou a
requerimento de qualquer de seus membros, com antecedencia minima de
vinte e quatro horas, salvo, "ad referendum" da comissdo, em caso de absoluta
urgencia;
Ill - especiais, as que se destinam d eleiedo do Presidente ou a exposi¢do de
assuntos de relevante interesse poblico.
Par6grcilo t}nlco. A reunido de comissdo destinada a audiencia poblica em
regido do Municipio serd convocada com antecedencia minima de 02 (Dois)
dias,
Alt.loo -Considera-se falta justificada, o Vereador presente a reuniao de comissdo de
que seja membro, realizada nas dependencias da C6mara, no hor6n.o de suas reuni6es
plendrias.
§ 1° - Nenhuma comissao reunir-se no hordrio dos reuni6es plendrias, salvo em
caso especial, quando assim designar o Presidente da Cdmara.
§ 2° - Fica assegurado ao Vereador fazer-se acompanhar de assessoramento
pr6prio no transcurso da reunido de comissao, limitado a urn assessor por
representac:do partiddria, bloco ou bancada.
CApfTULO VIll
DA REUNIAO CONJUNTA DE COMISS6ES
Art.10? -Duos ou mais comiss6es reunem-se conjuntamente:
I - em cumprimento de disposicdo regimental;
11 - por deliberacdo de seus membros;
111 -a requerimento.
Art.Ilo -Nas reuni6es conjuntas, exigi-se, de coda comissdo, o "quorum" de presenca e
o de votacdo estabelecido para reunido isolada.
§ 1° - 0 Vereador que fizer parte de duas comiss6es reunidas terd presenca
contada em dobro e direito a voto cumulativo.
§ 2° - 0 prazo para emissdo de parecer sera comum ds comiss6es.
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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
i=
Art.111 -Dirigird os trabalhos de reunido conjunta de comiss6es o Presidente da
Comissao de Legislaedo, Justica e Redacao, substituido pelo Presidente da Comissdo de
Fiscaliza¢do Financeira e Ongamentdria.
§ 1° -Na ausencia dos Presidentes, caberd a dire€do dos trabalhos aos relatores,
observada a ordem aplicdvel ds Comiss6es.
§ 2° - Quando a Mesa Diretora da Cdmara parficipar da reunido, os trabalhos
serdo din.gidos pelo seu Presidente.
Art.112 -A reunido conjunta de comiss6es aplicam-se as normas que disciplinam o
funcionamento de comissdo.
CApfTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Ah. 113 - Os trabalhos de comissao obedecem a ordem seguinte:
I - Primeira parfe - Expediente:
a) leitura e aprovacdo da ata;
b) leitura de correspondencias expedidas e recebidas e de mat6ria
recebida;
c) distribuiGdo de proposic:do e designacao de relator;
11 -Segunda parte -Ordem do Dia:
a) discussdo e votacdo de parecer sobre proposic6es sujeitas a
apreciaeao do Plendrio;
b) discussdo e votac:do de parecer de proposicao da comissao.
Art.114 -Da reuniao lavrar-se-d ata resumida.
All.115 -Quando ndo houver distribuicdo de avulso antes da leitura do relat6rio, o
membro de comissao poderd requere! vista de proposicao em discussdo.
Pardgrofo tinico. A vista sera concedida pelo Presidente, por ate seis dias, sendo
comum aos membros da comissdo, vedadas a sua renova¢do e a retirada do
projeto da Secretaria da Cdmara.
Ah. 116 -Aos membros dos comiss6es e aos Lideres de Bancadas e Blocos
Parlamentares serdo prestadas informa¢6es didrias sobre distn.buigdo, prazos e outros
elementos relativos a tramitaedo das proposic:6es nas comiss6es, desde que requeridas pelos
mesmos.
CApiTULO X
DOS PARECERES
Art.117 -Parecer e o pronunciamento de comiss6o de cardter opinativo, sobre mat6ria
sujeita ao seu exame.
Arl.118 -0 parecer sera es¢rito e concluir6 pela aprova€do ou pela rejeic:do da
mat6ria, salvo o da Comissao de Legislacdo, Justica e Redqedo, que se restrin
Praga Sao Sebastiao n° 440 -Centrcr Telefone (31) 38575170 -CEP 3544 7-a
ira ao exame
- Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
i?`-``.a+
preliminar de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequaccio ao processo e d
t6cnica legislativa.
Par6grofo Unlco. A Comissao Especial constituida para andlise de veto deve
emitir parecer concluindo pela tramitacdo ou arquivamento da mat6ria, sendo
defeso a conclusdo de m6rito.
Art.11. -Quando a Comissdo de Legisla¢do, Justi¢a e Redacao ou Comissdo Especial
concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposieao, sera esta enviada a Mesa
Diretora da Cdmara, para inclusdo do parecer na ordem do dia.
§ 1° -Se o Plendrio rejei!ar o parecer, serd a proposicdo encaminhada ds outras
comiss6es a que tiver sido distribuida e, se aprovado o parecer de
inconstitucionalidade, sera determinado o arquivamento definitivo da maten.a.
§ 2° - lncluido o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Cdmara
designar6 urn relator que, em ate seis dias, emitird parecer por escrito e o
apresentard no Plendrio sobre o projeto e possiveis emendas, sendo-lhe
facultado apresentar emendas.
Art. 120 - 0 parecer 6 composto por ties partes, sendo elas o relat6rio, a
fundamentacdo e a conclusdo.
§ 1° - Coda proposi¢do tern parecer independente, salvo em se tratando de
materias anexadas, quando s6 receberd a proposicdo pn.ncipal, ou reunidas,
quando o parecer abranger estas.
§ 2° - 0 Presidente da Cdmara devolverd d comissdo o parecer emitido em
desacordo com as disposig6es deste ahigo e seu § 1 a.
Art. 121 - Se a comissdo concluir pela conveniencia de se formalizar determinada
mat6ria em proposicdo, esta constard no parecer e sera submetida aos tramites regimentais.
Art.122 -Os membros da comissao emitem seu parecer sobre a manifestacdo do relator
por meio de voto.
Art. 123 - 0 parecer sobre proposicdo, depois de apreciado pela comissdo sera
encaminhado a Mesa Diretora da Cdmara.
Art.124 -Contado da remessa da proposicdo, o prazo para a comissdo emitir parecer,
salvo excee6es regimentais, 6 de:
I -dez dias Oteis, se relativo a proj'eto;
11 - sete dias I)teis, se relativo a requerimento, substitutivo, emenda, mensagem,
ofrcio, recurso e mat6ria semelhante.
Pardgralo Onlco. A cQntagem do tempo sera suspensa quando requeridas
informac6es pelo relator sobre a proposieao.
Ah. 125 - A distn.buiGao de propc>sieao para o relator serd feita pelo Presidente da
comissdo ate o primeiro dia Otil subsequente ao recebimento da mesma.
§ 1° -0 Presidente poderd proceder d distribuicdo antes da reuniao.
§ 2° - Vencidos os prazos para parecer de comissdo, sem que o Relator o tenha
emitido, caberd ao Revisor a emissdo do parecer na forma regimental.
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Praga S5o Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441- 0 - Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
HSTADO DE MINAS GERAIS
§ 3° - Na hip6tese de perda de prazo, inclusive o previsto no pardgrafo anterior, o
Presidente da Cdmara designard novo relator, para emitir parecer no prazo de
quarenta e oito horas.
§ 4° - Sempre que houver prorroga€do de prazo para o Relator, ou designacdo
de outro, prorrogar-se-d por quarenta e oito horas o prazo da comissao, o que
serd imediatamente comunicado ao Presidente da Cdmara.
§ 5° - Esgotado o prazo dos comiss6es, o Presidente da Cdmara incluird a
proposic6o na ordem do dia, de oficio ou a requerimento.
CApiTULO Xl
DO ASSESSORAMENTO AS COMISSOES
Art 126 - 0 assessoramento t6cnico-Legislativo sera o dos quadros da Cdmara
Municipal, podendo, no entanto, ser solicitada da Mesa Diretora a contratacdo de servicos de
profissionais habilitados.
TfTULO Vl
D0 DEBATE E DA QUESTAO DE ORDEM
cApiTUL0 I
DA ORDEM DOS DEBATES
Ait.127 -Os debates realizam-se com ordem e solenidade, nao sendo permitido o uso
da palavra sem que esta tenha sido concedida.
§ 1° -0 Vereador deve sempre din.gir o seu discurso ao Presidente ou a Camara
em geral, de frente para a Mesa Diretora.
§ 2° - 0 Vereador deve falar de p6, da Tribuna ou do Plendrio, salvo permissdo
do Presidente para, sentado, usar da palavra.
All. 128 - Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o
Presidente da Cdmara adotard as seg`jintes providencias:
I - adverfencia;
11 -cassac:do da palavra;
Ill -suspens6o dos trabalhos da reunido.
Art.129 -0 Presidente da Cdmara, entendendo ter havido prdtica de ato incompativel
com o decoro parlamentar, poderd adotar as providencias determinadas no Regimento
lnterno para a esp6cie.
Art.130 -Os trabalhos em Plendrio serc]o objeto de registro e arquivo, feitos atrav6s de
meio magnetico ou escrito, onde constem o relato dos trabalhos e as falas dos Vereadores que
requererem registro.
§ 1° - Os originais de documentos lidos em Plendrio passam a fazer parfe do
arquivo da C6mara Mupicipal
Praga Sao Sebastiao n° 440 - Centro￾40
(31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MINICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
§ 2° - Qualquer destruicdo de documentos do arquivo da Cdmara Municipal
somente serd feita se previamente autorizada, atrav6s de resolueao.
Art.131 -0 Vereador terd direito d palavra para:
I - apresentar e discutir proposic6es;
11 - pedir vista de proposic:do;
Ill -encaminhar votacdo;
lv - arguir questdo de ordem;
V - dar explica¢do pessoal e fazer comunicac;do;
Vl - solicitor aparte;
Vll - declarar voto;
Vlll -solicitor retificacdo da ata,
Art.132 -Durante a discussao, o Vereador ndo pode:
I - desviar-se da matericiem debate;
11 -usar de linguagem impr6pria;
Ill -ultrapassar o prazo concedido;
lv -deixar de atender a adverfencia.
Art. 133 -Na discussc]o ou no encaminhamento de votagao, o Vereador poderd falar
somente uma vez, salvo se autorizado pela Presidencia.
All.1134 -0 Vereador tern o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu
pronunciamento interrompido, salvo na hip6tese de cassacdo da palavra ou de encerramento
da parte da reunido.
Art.135 -Aparte 6 a breve interrupedo do orador para discussdo do assunto em debate.
§ 1° -0 tempo de aparte ndo excederd a 05 (cinco) minutos`
§ 2° - Ndo sera admitido aparte:
I - ds palavras do Presidente;
11 - no encaminhamento de votacdo;
Ill -em explicac:6o pessoal;
lv - a questdo de ordem;
V - quando o orador declarar que ndo o concede.
Art. 136 -Os apartes e as quest6es de ordem, consentidos pelo orador e, os incidentes
por ele suscitados, serdo computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ah.137 -Ao Vereador ou partido politico que tenha sido citado em pronunciamento e
ndo tenha tido oporfunidade de se manifestar sera dado a palavra, pelo prazo de cinco
minutos, exceto na ocorrencia de decurso do prazo regimental.
Pardgralo t}nico. A palavra somente sera concedida a urn Vereador por
representacdo partiddria.
CApiTULO 11
DA QUESTAO DE ORDEM
Art. 138 -Sdo consideradas quest6es de ordem as dovidas sobre interpretagdo deste
Regimento, na sua prdtica, ou as relacionadas com o texto da Lei Org6nica do Municipio.
All.139 -A questdo de ordem sera formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza
e indicac:do do preceito que se pretenda esclarecer.
§ 1° -Se o Vereador nao indicar inicialmente o preceito, o Presidente retirar-lhe-a
a palavra e determinard que sejam excluidas da ata as alegac6es feitas.
§ 2° - Ndo se poderd interromper orador para arguicdo de questdo de ordem,
salvo com o seu consentimento.
§ 3° - Durante a ordem do dia, s6 poderd ser argoida questdo de ordem atinente
d mat6n'a que nela figurar.
§ 4° -Sobre a mesma questdo de ordem, o Vereador poderd falar apenas uma
Vez.
Art. 140 - A questdo de ordem formulada no Plendrio sera resolvida em definitivo e
tempestivamente pelo Presidente da C6mara com auxnio, se entender necessdrio, da
assessoria t6cnica.
§ 1° - Quando a decisdo for relacionada com o texto da Lei Orgdnica do
Municrpio, poderd o Vereador suscitante dela recorrer para o Plendrio, ouvida a
Comissdo de Legislacao, Justica e Redacdo.
§ 2° - 0 recurso de que trata o pardgrafo anten.or somente sera recebido se
entregue d Mesa Diretora da C6mara por escrito, no prazo de ate dois dias Oteis,
a contar da decisao.
§ 3° - 0 recurso serd remetido d Comissao de Legislac6o, Justica e Redaedo, que
sobre ele emitird parecer no prazo de 10 (Dez) dias Uteis, a contar da remessa.
§ 4° - Enviado a Mesa Dlretora da Cdmara, o parecer sera incluido na ordem do
dia para discuss6o e votacdo.
Art.141 -0 membro de comissao poderd argoir questao de ordem ao seu Presidente,
observado o disposto no § 1° do artigo anterior.
All.142 -As decis6es de cardter normativo sobre quest6es de ordem serdo, juntamente
com estas, registradas em livro pr6prio, com indice remissivo, e publicadas anualmente no
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TiTULO Vll
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CApfTULO I
DA PROPOSICAO
Secao I
Dlsposlc6es Gerais
All. 143 - Proposicdo 6 o instru.mento regimental de formalizac6o de materia sujeita a
apreciacdo da Cdmara Municipal.
Art. 144 -Sdo proposic6es do processo legislativo:
I - a proposta de Emenda a Lei Orgdnica;
11 -a projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordindria;
c) de decreto legislativo;
d) de resolucdo.
Ill -o veto a proposicdo de lei.
Por6gJafo Onico. Incluem-se no processo legislativo, por extensdo do conceito de
proposi¢do:
I - a emenda;
11 - o substitutivo;
Ill - o requerimento;
lv - o recurso;
V - o parecer;
Vl - a representacdo popular contra ato ou omissdo de autoridade ou
entidade poblicas, na forma disposta no Regimento e em Lei;
Vll - a mensagerp.
Art. 145 -Dispositivo, para efeito deste Regimento, e o artigo, o par6grafo, o inciso, a
alt'nea e o item, sendo observado, com relacdo ao veto o disposto neste Regimento e a regra
federal para o processo legislativo.
Art. 146 -A proposicao deve atender aos seguintes requisitos:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - estar em conformidade com o texto constitucional, com a Lei Orgdnica do
Municjpio, ordenamento juridico vigente e com este Regimento;
Ill -ndo guardar identidade nem semelhanca com outra em tramitaeao;
lv - nao acumular assuntos distintos;
V - ndo constituir mat6ria prejudicada.
§ 1° - Caberd d Comissdo de Legislae6o, Justica e Redacao a andlise dos
requisitos determinados neste artigo na forma regimental.
§ 2° - Verificada, durante a tramitaedo, identidade ou semelhanca, as
proposic6es posteriores serdo anexadas, por determinacdo do Presidente da
Cdmara, de ofieio ou a requerimento, d primeira proposicdo apresentada, que
prevalecerd, salvo no cqso de iniciativa pn.vativa.
§ 3° - A proposic;ao que contiver referencia a uma lei ou fiver sido precedida de
estudo, parecer, decisdo ou despacho serd acompanhada do respectivo texto.
§ 4° - A proposicdo que versar sobre mais de uma mat6n.a sera encaminhada,
preliminarmente, a Comissdo de Legislacdo, Justica e Redacao, para
desmembramento em proposic6es especfficas.
All.147 -0 registro da entrega de proposic6es e de outros documentos encaminhados
d Presidencia ou a comissdo sera feito pelo servi?o de protocolo da Cdmara, no hordrio normal
de expediente.
Pardgralo t}nlco. Nao poderdo constar do expediente as proposic6es que ndo
tenham sido protocoladas na Cdmara, ate no m6ximo ds dezessete horas do
segundo dia btil imediatamente anten.or ao da realiza¢do da reunido.
Art. 148 - Os projetos tramitam em dois turnos, ressalvados os casos previstos neste
Regimento.
Par6grolo Onico. Rejeitado em qualquer dos turnos, o projeto sera arquivado.
Art. 149 - Coda turno e constitui'do de discussdo e votaedo, salvo no caso de
proposicdo que nao esteja sujeita ao processo de discussao e votacdo.
Art. 150 -Excetuados os casos previstos neste Regimento, a propQsieao s6 passard de
urn turno a outro ap6s a audiencia da comissdo ou dos comiss6es a que tiver sido distribuida,
observado o interstfoio de vinte e quatro horas.
Art.151 -Para garantir o prosseguimento da tramitacdo de proposiGdo, o Presidente
poderd determinar a forma¢ao de autos suplementares.
Art.152 -A proposicdo serd arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, quando:
I -for concluida a sua tramita€do;
11 - for considerada incoastitucional, ilegal ou antijuridica pelo Plendrio;
Ill - for rejeitada ou considerada nos termos regimentals;
lv - tiver perdido o objeto.
§ 1° -N6o serd arquivada no final da legislatura:
Praga Sao Sebasti5o n° 440 -Centrcr Telefone (31) 38575
44
-CEP 35441-000 -Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
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I - a proposicdo de iniciativa popular, cuja tramitacdo sera reiniciada;
11 - o veto d proposieao de lei e instrumento assemelhado;
Ill - projeto de Emenda a Lei Orgdnica;
lv -o projeto em regime de urgencia.
§ 2° - A proposiedo poderd ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita
a nova tramitaeao.
§ 3° - Se a proposiedo desarquivada for de autoria de Vereador que ndo esteja
no exercicio do mandato, sera tido como autor da proposicao, em nova
tramitacdo, o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
All.152 -Ndo 6 permitido ao Vereador:
I - apresentar proposieao, nem sobre ela emitir voto, em se tratando de interesse
exclusivamente parficutor ou de seu ascendente, descendente ou parente, por
consangt)inidade ou afinidade ate terceiro grau;
11 -emitir voto em comissao, quando estiver sendo apreciada proposigdo de sua
autoria, podendo, entretanto, participar da discussdo e votacao em Plendn.o.
§ 1° -Qualquer Vereador pode alertar a Mesa Diretora da C6mara, verbalmente
ou por escrito, sobre o impedimento do Vereador que ndo se manifestar.
§ 2° - Reconhecido o impedimento, serdo considerados nulos todos os atos
praticados pelo impedido em relacdo a proposieao.
Art. 153 -Sera dado ampla divulgagdo a todos os projetos, fixando-se no Quadro de
Publicaeao Oficial dos Atos da Cdmara a respectiva ementa, facultando-se a qualquer
cidaddo apresentar sugest6es, encaminhando-as a Mesa Diretora.
Par6grafo t}nlco. Dos projetos que versem sobre materia relativa aos Servidores
P0blicos Municipais sera dado imediata ciencia ds entidades representativas dos
mesmos.
Secao '1
Da Dlstribuic6o de proposic6o
Art.154 -A distribuicdo de proposieao ds Comiss6es e feita pelo Presidente da .Camara,
que a formalizard em despacho.
Art.155 -Distribuida a proposicdo a mais de uma Comissdo, coda qual dard parecer
isoladamente, exceto no caso de reunido conjunta.
PardgJolo Onico. Se a proposiedo depender de parecer, alem do que for emitido
pelas Comiss6es de Legislacdo, Justiea e Redac:ao e de Fiscalizacao Financeira e
Orcamentdria, estas serdo ouvidas em pn.meiro lugar.
Sec60 Ill
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Ai+. 156 -A iniciativa de proi.eto, observado o disposto na Lei Organica do Municfpio,
cabe:
I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores,
neste caso, os subscritores;
11 - a comissdo ou a Mesa Diretora;
Ill -ao Prefeito Municipal;
lv - aos cidadaos, com subscrieao de, no minimo, 5% (Cinco por cento) do
eleitorado do municipio.
§ 1° -As atribuie6es ou as prerrogativas regimentais con fen.dos ao autor serdo
exercidas em Plendrio, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo pn.meiro
signatdrio ou por quem este indicar, salvo quanto a retirada de mat6n.a de
tramita¢do, que somente sera admitida se requerida pela totalidade dos
subscritores.
§ 2° - A mat6ria constante de projeto de lei rejeitado somente poderd constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessdo legislativa, por proposta da maioria
dos membros da Camqra, ou mediante subscn.¢do de, no minimo, cinco por
cento do eleitorado do Municipio.
Art. 157 - Ndo ser6o admitidas emendas que impliquem em aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto em lei e
quando houver fonte de custeio;
11 -nos proj.etos sobre a organizacdo dos servieos administrativos da Cdmara.
Subsec6o I
Do projeto de Lei Ordin6ria
Art. 158 -Lei Ordindria 6 a norma escrita emanada de uma auton.dade especial, a
quem outras normas conferem competencia, ou poder para dispor a respeito de tudo o que
for de peculiar interesse do Municipio, de modo geral, visando regular mat6ria que tenha por
fim imediato adquin.r, resguardar, transterir, modificar ou extinguir direito.
Art. 159 - Recebido o projeto, serd numerado, protocolado, lido no expediente da
reunido seguinte e distribuido ds comiss6es competentes para parecer nos termos regimentals.
§ 1° - Ap6s a juntada dos pareceres dos comiss6es competentes aos projetos e,
estando estes em condic6es de apreciacdo pelo Plendrio, serdo encaminhados
d Presidencia, para inclusdo na ordem do dia em pn.meiro turno.
§ 2° - No decorrer da discussdo, poderdo ser apresentadas emendas, as quais
serdo encaminhadas ds comiss6es competentes para receberem os pareceres.
Art. 160 -Aprovado em primeiro turno, o projeto serd encaminhado a Comiss6o de
Legislacdo, Justica e Redaeao, I.untamente com as emendas aprovadas, a tim de receber
nova redae6o.
§ 1° - A Emenda rejeitada ou prejudicada em primeiro turno ndo poderd ser
renovada para o segundo turno.
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§ 2° - Em segundo turno, as emendas serdo discutidas e logo em seguida a
proposicdo.
§ 3° - Durante a discussdo em segundo tumo, e admitida a apresentacao de
emenda:
I - contendo materia nova;
11 - de redacao, votada em turno Onico.
§ 4° - No segundo turno, o projeto se sujeita aos prazos e ds formalidades do
primeiro turno.
§ 5° - Concluido o segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas serdo
remetidos a Comissdo de Legislacdo, Justica e RedaGao, para reda¢do final.
§ 6° - Os turnos de vota¢do de proposicdo nao se realizam na mesma reunido,
salvo pela dispensa dos interstieios regimentais, a requerimento ou de ofrcio,
aprovado pelo plendn.o.
Art.161 -Nenhuma proposi€do pode ser incluida na ordem do dia, para turno Onico ou
para primeiro turno, sem que os competentes pareceres tenham sido protocolados ate as
dezessete horas do dia da reunicio da Cdmara, salvo os casos previstos neste Regimento.
All.162 -Sercio apreciadas em.turno dnico as seguintes mat6rias:
I - reconhecimento de utilidade poblica;
11 - denomina?do de pr6prios municipais;
Ill -titulos de honrarias;
lv -veto.
Subse¢do 11
Do Projeto de Lei Complementar
Ah. 163 - Lei Complementar e urn ato que objetiva disciplinar mat6ria especifica
reservada pela Lei Orgdnica do Municipio.
Par6grofo Onlco. Considera-se Lei Complementar, entre outras materias previstas
na Lei Orgdnica do Murici'pio:
I - o C6digo Tributdrio;
11 - o C6digo de Obras;
Ill - o Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado;
lv - o C6digo de Posturas;
V -o Estatuto dos Servidores Ptiblieos Municipais, incluido o seu Regime Juridico
Unico;
Vl - a Lei Orgdnica da administraedo pdblica.
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Subsecao Ill
Do Projeto de Resoluc6o e do Decreto Leglslativo
Art.164 -A Resolueao e o Decreto Legislativo sdo atos normativos de natureza politico￾administrativa, que regulam materia de competencia exclusiva da Camara.
§ 1° -A Resolu¢do destina-se a regular materia de interesse exclusivo da
Cdmara Municipal, com efeito, apenas interno.
§ 2° - 0 Decreto Legislativo destina-se a regular mat6n.a de repercussdo
externa ao Poder Legislativo.
Art.165 -Aplicam-se aos projetos de Resolueao e de Decreto Legislativo as disposic6es
relativas ao projeto de lei ordindn.a.
All. 166 -A Resoluedo e o Decreto Legislativo sao promulgados pelo Presidente da
Cdmara, no prazo de quinze dias Oteis, contados da data da aprovacao final do proje'to.
Art.167 -A Resoluc6o e o Decreto Legislativo tern eficdcia de lei ordindria.
Secao lv
Dos Proposic6es Suje»as aos Procedlmentos Especiais
Subse€ao I
Da Proposta de E.mendo a Lei Organlca do Mun[ciplo
Art.168 -A Lei Orgdnica do Municipio poderd ser emendada mediante proposta:
I - de urn terco, no minimo, dos membros da Cdmara de Vereadores;
11 - do Prefeito Municipal;
Ill - dos cidaddos, com subscricdo mi'nima de cinco por cento dos eleitores do
Municipio.
§ 1° -A Lei orgdnica do Municrpio ndo poderd sofrer emendas na vigencia de
estado de sitio, estado de defesa ou ainda no caso de o Municipio encontrar-se
sob intervencdo estadual.
§ 2° - A proposta de emenda sera dirigida a Mesa Diretora da Cdmara Municipal
e publicada, podendo, a cn.t6rio da Presidencia ou por requerimento da maioria
dos Vereadores, a publicacdo efetuar-se por mais vezes.
§ 3° - A proposta de emenda e discutida e votada em dois turnos, com interstieio
minimo de dez dias Oteis, considerando-se aprovada se, em ambos, obtiver no
minimo dois tercos dos votos dos membros da C6mara Municipal.
§ 4° - Sao assegurados c) encaminhamento e a sustentacdo de proposta de
emenda popular por representante de seus signatdrios, no prazo e forma
previstos neste Regimento.
§ 5° - A emenda a Lei Orgdnica do Municipio sera promulgada pela Mesa
Diretora da Cdmara, no prazo de cinco dias Oteis, e enviada a publicacao com
o respectivo nbmero de ordem.
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§ 6° - A mat6ria constante de propc>sta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada ndo poderd ser objeto de nova proposta na mesma Sessao
Legislativa.
§ 7° - Ndo sera objeto de deliberacao a proposta de emenda tendente a abolir:
I - os simbolos do Munict'pio;
11 -o exercicio da soberania popular, na forma prevista pela Lei Organica
do Municfpio.
Subse¢ao 11
Dos projetos de Lei do Plano Plurlanual, de Dlretrlzes
Orcamenl6rlas e do Orcamento anual
Art. 169 - Os pro|.etos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Ongamentdrias e do
Orcamento Anual serdo enviados pelo Prefeito d Cdmara, nos termos e prazos consignadc>s na
ConstituiGdo Federal e lei complementar federal, quando for o caso.
Art. 170 - 0 Prefeito poderd enviar mensagem a Cdmara Municipal propondo
modificac6es nos projetos especificados no artigo anterior, enquanto ndo iniciada a sua
votacdo.
Par6gralo Onico. A mensagem sera apresentada em plendn.o para subsidiar
proposta de emenda por quaisquer dos parlamentares.
Art.171 -Os projetos de que trata esta Subsecdo serdo distribuidos ds comiss6es a que
estiverem afetos e encaminhados a Comissdo de Fiscalizacao Financeira e Oreamentdn.a para,
no prazo de quarenta dias, receberem parecer e emendas.
§ 1° -Somente nos primeiros vinte dias do prazo previsto neste artigo, poderao ser
apresentadas emendas aos projetos.
§ 2° - Os prazos previstos neste arfigo ndo se aplicam ao proj.eto de Lei dos
Diretrizes Orcamentdrias, cuja tramitaGdo obedece ds regras relativas ao
processo legislativo ordindrio.
Art. 172 -As emendas ao projeto da lei do orgamento anual, ou a projeto que vise
modificd-la, somente podem ser aprovadas se:
I - forem compativeis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
oreamentdrias;
11 - indiquem os recursos necessdrios, admitidos apenas os provenientes de
anulacdo de despesa, excluidas as que incidam sobre:
a) dotacdo para pessoal e seus encargos;
b) servieo de divtda.
Ill - sejam relacionadas:
a) com a corregdo de erros ou omiss6es; ou
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a
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Art.173 -Esgotado o prazo in.encionado no § 1° do art.171, o projeto, com ou sem
emendas, sera encaminhado ao Relator, para receber parecer.
Art. 174 -Lido no expediente o parecer do Relator, o projeto com as emendas, se
houver, ser6 incluido na ordem do dia para discussdo e votacdo na forma regimental.
Art.175 -Concluida a votaGdo, serd o projeto remetido ds Comiss6es de Fiscalizagao
Financeira e Orcamentdria e de LegislaGao, Justica e Redaeao para elaboracdo conjunta da
redacdo final que, se aprovada, serd enviada em forma de proposic:do de lei para a sanccio
do Prefeito.
Ah. 176 -Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Or¢amentdrias
e do Orgamento Anual, no que ndo contrariarem o disposto nesta Subsecao, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
Art. 177 -A Sessdo Legislativa Ordindria ndo sera interrompida sem a aprovacdo do
projeto da Lei de Diretn.zes Ore:amentdrias e nem sera encerrada sem aprovac:ao dos projetos
da Lei Orcamentdria Anual e do Planoplurianual.
Sub§ecao Ill
Do Projeto de lnlclotivo do Prefeito com Sollcltacao de Urgencia
All.178 -0 Prefeito poderd solicitor urgencia para a apreciacdo de projetos de sua
iniciativa.
§ 1° -Caso a C6mara ndo se manifeste sobre o projeto dentro de quarenta e
cinco dias, contados da data do pedido de urgencia protocolado na Cdmara,
sera ele incluido na ordem do dia, sobrestando-se a deliberaedo quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a votacdo.
§ 2° - 0 prazo previsto no pardgrafo anterior ndo se aplica aos projetos de Leis
Or¢amentdrias, Lei Org6nica, C6digos e Estatutos, nao corre nos pen'odos de
recesso parlamentar e nem quando estiver aguardando informac6es do
Executivo Municipal.
§ 3° - 0 prazo contar-se-d a partir do recebimento, pela Camara, da solicitacao,
que poderd ser feita ap6s a remessa do projeto e em qualquer fase de seu
andamento.
Art.179 -Sempre que o projeto for distribuido a mais de uma comissdo, elas se reunirdo
conjuntamente, para, no prazo de dez dias, emitirem os pareceres.
Art. loo - Esgotado o prazo sem pronunciamento dos comiss6es, o Presidente da
Cdmara incluird o projeto na ordem do dia e, para o mesmo designard relator que, no prazo
de cinco dias, emitird parecer sobre o proj.eto e emendas, se houver, sendo-lhe facultada a
apresentac6o de emenda e subemenda.
Secao V
Do Presta¢6o e Julgomento de Contas
Art. 181 -Dentro de sessenta.dias ap6s a abertura da sessao legislativa, o Prefeito
remeterd a Cdmara e ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas a gestdo financeira
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§ 1° -Se as contas ndo forem apresentadas no prazo previsto neste artigo, cabe
a Camara tomd-las atrav6s de uma comissdo composta de tres vereadores,
dentre eles urn membro efetivo da Comissdo de Fiscalizaedo Financeira e
Orcamentdria.
§ 2° - Os membros da comissao de Tomada de Contas terdo amplo acesso e
poderes para o exame de toda a escritura¢Cio e documentos comprobat6rios
da receita e da despesa do Municipio.
§ 3° - Na formulaedo do processo de tomada de contas, a comissdo poderd
ainda solicitor a Mesa Diretora da Camara a requisicdo de documentos e ou
designacdo de pessoal t6cnico para assessord-la, inclusive auxflio do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 4° - A Presidencia da Cdmara noticiard ao Ministerio P0blico, a ausencia de
prestacdo de contas pelo Poder Executivo, sob pena de responsabilidade
soliddria, na forma da lei.
Ah. 182 - Em todas as etapas do processo de julgamento dos contas, a Camara
assegurard ampla defesa ao prestador responsdvel ou a pessoa diretamente interessada.
Par6grafo Onlco. Durante a tramitacdo do processo, constatada qualquer
irregularidade, o prestador dos contas ou pessoa interessada sera intimado a
prestar esclarecimentos no prazo de Dez dias, suspendendo-se a contcigem do
prazo eventualmente em curso.
AI+. 183 - Recebido o processo de prestaGdo de contas, o Presidente dele dard
conhecimento aos Vereadores que, no prazo de trinta dias, deverdo examinar toda a
documenta¢do correspondente e ainda requerer ao Poder Executivo, atrav6s da Mesa
Diretora, as informa¢6es que julgarem necessdrias.
§ 1° - A denoncia sobre presta¢ao de contas deve ser feita por escrito e
protocolada na Cdmara Municipal, contendo, obn.gatoriamente, a
identificacao do autor e indicacdo do respectivo endereeo.
§ 2° - Caberdo ds comiss6es de Legislacdo, Justiea e Redaedo e Fiscalizacao
Financeira e Ongamentdria, a emissdo de pareceres sobre a denoncia
mencionada no pardgrafo anterior.
Art.184 -Decorrido o prazo estbbelecido no artigo anten.or e cumpn.dos as diligencias e
ainda apreciadas as impugna¢6es nele previstas, o processo de prestacdo de contas sera
remetido a Comissc}o de FiscalizaGdo Financeira e Ongamentdria para o exame que entender
necess6rio, ate a remessa do parecer pr6vio do Tribunal de Contas do Estado.
Art.185 -Recebido o parecer previo do Tribunal de Contas, independentemente de sua
leitura no expediente, dele sera distribuido c6pia a coda Vereador.
§ 1° -Depois de lido o parecer previo do Tribunal de Contas no expediente da
Cdmara, os Vereadores terao o prazo de vinte dias para requererem ao F'oder
Executivo, atrav6s da Mesa Diretora, os esclarecimentos que julgarem
necessdrios em relacdo a pontos determinados daquele parecer pievio.
§ 2° - Escoado o prazo previsto no § anterior, abrir-se-a vistas dos autos ao
Prestador de Contas, pelo prazo de dez dias.
All. 186 -Escoado o prazo mencionado no artigo anterior e cumpridas as diligencias
acaso requeridas, o Parecer Ptevio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sera
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§ 1° -A Comissdo de Fiscalizacdo Financeira e Orcamentdria tend prazo de vinte
dias i)teis para analisar todo o processo e sobre ele emitir parecer
circunstanciado, manifestando-se pela aprovacdo dos contas, aprovacao dos
contas com ressalva ou rejeicdo dos contas.
§ 2° - Emitido o parecer sobre as contas prestadas, o parecer sera distribuido aos
Vereadores, cabendo a Presidencia convocar sessdo de julgamento, intimando￾se o prestador de contas.
§ 3° - Na sessdo de julgamento, abertos os trabalhos, as pecas pn.ncipais do
processo serdo lidos, seguindo-se de prazo mdximo de trinta minutos para que o
Prestador ou seu Procurador apresente defesa oral.
§ 4° - Concluida a defesa oral, proceder-se-a a votacdo nominal, cabendo ao
vereador emitir seu voto pela aprovagdo, aprovacdo com ressalvas ou rejeicdo
dos contas prestadas.
§ 5° - Concluido o julgamento, a Mesa Diretora ford expedir Decreto Legislativo
contendo o resultado do julgamento, ale determinar as providencias de alcance
sobre o tema.
Art. 187 -Decorrido o prazo de cento e vinte dias Oteis, contados do recebimento do
parecer pr6vio do Tribunal de Contas do Estado, sem que haja o julgamento dos contas
prestadas, o processo de prestaedo de contas sera incluido na ordem do dia da reuniao
seguinte, sobrestando-se a deliberac6o quanto ds demais proposie6es, ate que se delibere
sobre o julgamento dos contas, ressalvados os projetos em regime de urgencia e a apreciaGao
de veto a proposic6es de lei.
Secao VI
Do Veto ci Propos]¢6o de Lei
Ah. 188 - 0 Prefeito Municipal, considerando proj.eto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrdrio ao interesse poblico, vetd-lo-a total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias Oteis, contados da data de seu recebimento, e comunicard, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Cdmara os motivos do veto.
§ 1° -0 veto total ou parcial, depois de lido no expediente, sera distn.buido a
Comissdo Especial constituida pelo Presidente da Cdmara, para, no prazo de
dez dias, emitir parecer.
§ 2° - Urn dos membros da comissdo deve pertencer, :brigatoriamente, a
Comissdo de Legislacdo, Justica e Redagdo.
§ 3° - 0 veto parcial somente abrangerd texto integral de artigo, de pardgrafo,
de inciso ou de alinea.
§ 4° - Decorrido o prazo de quinze dias Oteis, o silencio do Prefeito importard
sancdo.
§ 5° - 0 veto sera apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento,
s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
turno l)nico em escrutinio aberto e nominal
§ 6° - Esgotado o prazo estipulado no pardgrafo anterior, o veto sera incluido na
ordem do dia da reunido seguinte, sobrestQndo-se a deliberagao quanto ds
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demais proposic:6es, ate sua votac;ao final, ressalvado o projeto em regime de
urgencia.
§ 7° - Se o veto for rejeitado, a proposi¢ao de lei sera enviada ao Prefeito
Municipal para promulgaedo.
§ 8° - Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposi¢do de lei nao for
promulgada, o Presidente da Cdmara a promulgard, e, se este nao o fizer em
igual prazo, caberd ao Vice-Presidente faze-lo, dentro do mesmo prazo.
§ P° - Mantido o veto, dar-se-a ciencia do fato ao Prefeito Municipal.
Ai+. 189 -Aplicam-se d apreciaedo do veto, no que couber, as disposie6es relativas d
tramita¢do de projeto de lei ordindria.
Secao Vll
Do Substltutivo e da Emenda
Art. 1 ?0 - 0 Substitutivo e o projeto apresentado por Vereador ou comissdo para alterar
substancialmente outro.
All.1.1 -Emenda 6 a proposicdo apresentada como acess6ria a projeto e se classifica
em:
I -aditiva, a que acrescenta dispositivo a uma proposicdo;
11 -modificativa, a que altera dispositivo sem modificd-lo substancialmente;
Ill -supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Par6grofo tinlco. A emenda, quanto a sua iniciativa e:
I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
11 -de bancada ou bloco;
Ill - de comissdo, quando incorporada a parecer;
Ah. 1.2 -Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Ai+.193 -Ndo serd aceito substitutivo, emenda ou subemenda que nao tenham relaedo
direta ou imediata com a materia da proposicdo principal.
Se¢ao Vll'
• Do Requerimento
Subsecao I
Dlsposic6es Gerais
Art. 194 - Requen.mento e todo pedido escrito ou oral de Vereador ou de comissao, feito
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_J>EZ:
Art. 195 - Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Cdmara ou;
11 -a deliberacdo do Plendrio.
Art.196 -Os requerimentos sujeitos a deliberaedo do plendrio sdo apreciados em turno
bnico de discussdo e votacdo.
Subsec6o 11
Dos Requerimento§ Sujeitos c] Despacho da Presldencia
All. 197 -Sera da alcada do Presidente decidir sobre os Requerimentos verbais que
solicitem:
I - palavra ou sua desistencia;
11 - permissao para falar sentado;
Ill -posse de Vereador ou suplente;
lv - retifica?do de ata;
V - leitura de mat6n.a sujeita ao conhecimento do Plendrio;
Vl - insercdo de declaraGdo de voto em ata;
Vll - observdncia de disposicc]o regimental ou informagc]o sobre a ordem dos
trabalhos ou a ordem do dia;
Vlll - verificaedo de votqe6o ou de presenca;
lx -leitura de proposieao a ser discutida e votada;
X - interrupcdo da reuniao para receber personalidade de destaque;
Xl - prorrogacdo de prazo para conclusdo de discursos;
Xll - votacdo destacada de emenda ou dispositivo.
Art. 198 -Sera da alcada do Presidente decidir sobre os requen.mentos escritos que
solicitem:
I - retirada, pelo autor, de proposicdo, sem parecer ou com parecer contrdrio;
11 - designa¢ao de substituto a membro de comissdo, na ausencia do suplente,
ou o preenchimento de vaga;
Ill - representaGdo da Ceimara por meio de comisscio;
lv - requisicdo de documento;
V - convocacc]o de reunido extraordindria nos termos admitidos na Lei Orgdnica
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Vl -insercdo, nos Anais da Cdmara, de documento ou pronunciamentos oficiais;
Vll - prorrogacdo de prazo para emissao de parecer;
Vlll - licenca do Vereador nos termos regimentais;
lx - desarquivamento de proposicdo;
X -constituicdo de Comissdo Especial.
Subseeao 111
Dos Requerimentos Sujeitos a Dellberacao do Plen6rio
Art.19. -Serc]o de alcada do Plendrio os requerimentos verbals, votados sem discussdo
pr6via ou sem encaminhamento de votacao, que solicitem:
I -suspensdo da reunido em regozijo ou pesar;
11 - prorrogaedo de hordrio de reuniao;
Ill -encerramento de discussao;
lv - votacao pelo processo nominal;
V - audiencia de comissdo ou a reunido conjunta de comiss6es para opinar
sobre determinada mat6ria.
Art. ZOO - Serdo da alcada do Plendrio, os requerimentos escritos, discutidos e votados,
que requeiram:
I - alteracc]o de ordem dos trabalhos da reunic]o, estabelecida neste Regimento,
ou da ordem do dia, nos casos de urgencia, adiamento ou retirada de
proposicdo;
11 -retirada, pelo autor, de proposicdo com parecer favordvel, salvo o caso do
art. 209;
Ill - preferencia, na discussao ou votacao, de uma proposicdo sobre outra da
mesma esp6cie;
lv - inclusao, na ordem do dia, de proposieao, com parecer, que nao seja de
autoria do requerente;
V - informa¢do ds autoridades municipais, por interm6dio da Mesa Diretora da
Cdmara;
Vl - insercdo, nos Anais da Cdmara, de documentos ou pronunciamentos nao
oficiais;
Vll - convocacao ou redueao de prazo para comparecimento de ocupantes de
cargos em Comissdo ou em fun¢6o de confianea e os Servidores da
administracao direta e indireta, na forma deste Regimento;
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lx - inclusdo, na ordem do dia, de projeto sem parecer, decorridos sessenta dias
de seu recebimento;
X - deliberaedo sobre qualquer assunto nao especificado expressamente neste
Regimento e que nao se refira a incidente sobrevindo no curso da discussdo e
votacdo.
Sec6o IX
Da lndlccl¢ao, da Represento¢ao e da Moeao
Subsecao I
Disposic6es Gerais
Ah. 201 - 0 Vereador pode provocar a manifestacao do Poder Pdblico em nivel
municipal, estadual ou federal, sobre determinado assunto de interesse poblico, formulando
por escrito, em termos explicitos, de forma sintetica e em linguagem pariamentar, lndicaG6es,
Representae6es e Moc6es.
§ 1° - As proposic6es, quando independerem de parecer, devem ser
apresentadas no expediente da reuniao, lidas e encaminhadas para as
providencias solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intengdo de discuti-las.
§ 2° - Manifestando qualquer Vereador a inten¢ao de discuti-las, serao as
proposic6es encaminhadas a ordem do dia da reunido seguinte, salvo se tratar
de proposie6es em regime de urgencia, que serao encaminhadas a ordem do
dia da mesma reunido.
§ 3° - As proposic6es rejeitadas pelo Plendrio ndo podem ser renovadas pelo seu
autor ou por outro Vereador da bancada a que pertencer.
Subse€ao 11
Dos lndlco¢6es
Art. 202 - lndicaGao 6 a proposiedo escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse pciblico aos poderes competentes.
Por6gralo tlnico. Nao e permitido dar a forma de indicacdo a assuntos
reservados por este Rectmento para constituirem objeto de.requerimento.
Arl. 203 - As lndicac6es serdo lidos no expediente, discutidas e votadas em turno Onico
e, se aprovadas, serao encaminhadas a quem de direito.
Par6grofo t}nlco. Ndo serdo aceitas como indica¢6es proposic6es que
objetivem:
I - consulta a comissdo sobre interpretaGdo e aplicaedo da lei;
11 - consulta a comissao sobre ato de qualquer Poder, de seu 6rgao
entidades e autoridades;
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CAMARA MINICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
_J'H
Art. 204 - Representac:do e a proposiedo em que o Vereador sugere a formulacdo a
autoridade competente de deniJncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder.
Por6grofo On!co. A representacdo, apresentada por qualquer parlamentar, 6
submetida a turno Cinico de discussdo e votagao, com parecer pr6vio da
Comissdo de Legislaedo, Justic:a e Redagdo.
Subse¢ao lv
Da Macao
All. 205 - Mo¢do 6 a proposiedo em que se sugere manifestaedo de regozijo,
congratulaedo, pesar ou protesto.
§ 1° -A Mo¢do pode ser apresentada por qualquer parlamentar, 6 submetida a
turno dnico de discussdo e votaeao.
§ 2° - Ndo sera permitido enviar mais de uma Moeao, sobre o mesmo assunto,
para a mesma pessoa:
a) quando houver apresenta€do de mais de uma proposta, prevalecer6
aquela que tive} sido protocolada em primeiro lugar, podendo os outros
apresentadores assinar conjuntamente com o primeiro subscritor;
b) para o fiel cumprimento do determinado neste arfigo, as comendas,
exceto as de pesar, deverdo ser arquivadas em ordem alfabetica.
§ 3° - Por indicacdo de coda Vereador, serdo outorgadas mo¢6es
congratulat6rias, entregues em Reunido Solene.
§ 4° -A reunido solene para entrega de moc6es congratulat6rias, prevista iio §3°
deste artigo, serd realizada anualmente, em data a ser definida pela Mesa
Diretora.
CAPITULO 11
DA DISCUSSAO
Sec60 I
Disposic6es Gerals
Art. 206 -Discussdo 6 a fase de debate da proposi¢do.
Ah. 207 - A discussdo da proposicdo sera feita no seu todo.
Par6grafo Onlco. Existindo emendas a proposiedo, estas serdo apreciadas
primeiramente, em tantos turnos quantos forem aplicdveis a proposicao.
Art. 208 -Somente sera objeto de discussdo a proposigdo constante na ordem do dia.
Pardgrofo 6nico. Excluidas as de autoria do Prefeito Municipal, ndo serdo
objeto de discussdo as proposic:6es cujos autores estejam ausentes da
reunido.
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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 209 - As proposic6es que ndo possam ser apreciadas no mesmo dia ficam
transteridas para a reunido ordindria seguinte e terdo preferencia sobre as que forem
apresentadas posteriormente.
Art. 2110 - 0 Autor da proposiGdo pode requerer a retirada de tramitacdo e o
arquivamento de projeto de sua autoria somente ate a conclusdo da primeira discussdo,
:::ecnodn:e::apree#:::toes::a:::e°c:ree€!fa°v'::ddvee?s:ndentementededlscussdoevota¢do,a|nda
Ah. 211 -Ao solicitar a palavra, o Vereador colocard a sua posicdo favor6vel oiJ
contrdria a uma proposicdo.
Pardgrafo Onico. A palavra sera dado ao Vereador segundo a ordem de
solicitacao.
Se¢ao 11
Do Adiamento da Dlscussao
Art. 212 -0 pedido de vista poderd ser requerido por escrito ou verbalmente, por
qualquer Vereador, e sera concedido mediante deliberacdo do plendrio, observando-se:
I - o requerimento de vista deverd ser justificado, contendo os fundamentos do
pedido e o prazo requerimento;
11 - o prazo de vista ndo ultrapassard a sete dias.
Art. 213 - 0 sobrestamento da proposi¢do, que poderd ser requerido por qualquer
Vereador, por escrito ou verbal, sera concedido por deliberaccio do Plendrio, observando o
seouinte:
I -do pedido deverdo constar, com clareza, as raz6es pelas quais foi requerido;
11 -o prazo de duracdo do pedido, que ndo poderd exceder a trinta dias;
Ill - o autor apresentard, obrigatoriamente, relat6rio conclusivo, por escrito, no
prazo estipulado no inciso 11, sob pena de advertencia por escrito pela Meso
Diretora se ndo o fizer.
Art. 214 -Em qualquer dos casos de adiamento da discussdo sera observado o seguinte:
I - o autor do requerimepto tern o mdximo de cinco minutos para justificd-lo;
11 - ocorrendo dois ou mais requerimentos de igual teor, 6 apreciado e votado
aquele que fixar o menor prazo;
Hl - rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver,
prejudicados, ndo podendo ser reproduz].dos, ainda que por outra forma, e
prosseguindo-se logo na discussdo interrompida.
Ah. 215 -0 pedido de vista e ou de sobrestamento somente sera concedido uma Onica
vez ao mesmo Vereador, prevalecendo para a bancada a qual pertenea o requerente, ndo
podendo o original da proposta, objeto do pedido de vista, ser retirado da Secretan.a da
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
as2=5iiliR
Par6g.olo Onlco. Os prazos previstos para vista ou para sobrestamento ndo
prevalecerao com relaeao a proposi€ao sob regime de urgencia e de veto,
quando serdo fixados pela Presidencia.
Sec60 Ill
Do Encerramento do DIScussao
Art. 216 - Ndo havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o
Presidente declarard encerrada a discussdo.
cAP'TUIO 111
DA VOTACAO
Secao I
Disposlc6es Gerais
Art. 217 -A coda discussdo segue-se a votacao, que completa o turno regimental de
tramitac:do.
§ 1° - As proposic6es sdo colocadas sob apreciacdo observada a seguinte
ordem:
I - Emendas ao substitutivo;
11 -Substitutivo;
Ill -Emendas a proposicdo;
lv - Proposi¢do.
§ 2° - As emendas serdo votadas individualmente em igual nomero de turnos da
proposiedo.
§ 3° - A votaedo ndo sera interrompida, salvo:
I -por falta de "quorum";
11 - para votagdo de requerimento de prorroga¢do do prazo do hordrio
da reunido;
Ill - por terminar o hor6rio da reuniao ou de sua prorrogacdo.
§ 4° - Existindo materia a ser votada e ndo havendo "quorum", o Presidente da
Camara poderd agua[dar que este se verifique, suspendendo a reuniao por
tempo prefixado.
§ 5° -Cessada a interrupedo, a vota¢ao tern prosseguimento.
§ 6° - Ocorrendo falta de "quorum" durante a votac:do, sera feita a chamada,
registrando-se em ata os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.
Ah. 218 -A votaedo dos proposic6es sera feita em seu todo, salvo os casos previstos
neste Regimento.
Pardgrato Onico. A votacdo por partes sera requerida ate o anoncio da fase de
votaedo da proposic;do a que se referir.
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E§TADO DE MINAS GERAIS
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Se¢ao 11
Do quorum
Art. 219 -A determinacdo de quorum sera feita do seguinte modo:
I - considera-se quorum de maioria absoluta o primeiro ndmero inteiro acima da
metade dos Vereadores que integram a Cdmara;
11 - obtem-se o quorum de dois tercos dividindo-se por ties o ncimero de
Vereadores que integram a Camara e multiplicando-se por dois, arredondando￾se para o nbmero inteiro imediatamente superior em caso de fracdo;
Ill - considera-se quorum de maioria simples o primeiro nomero inteiro acima da
metade dos presentes, estando presente a maion.a absoluta dos Vereadores que
integram a Cdmara.
Pardgrofo tinico. 0 Vereador impedido de votar tern computado sua presenca
para efeito de '`quorum".
All. 220 - Salvo disposic6es em contrdrio neste Regimento, as deliberae6es do Plendrio
serao tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Cdmara.
Ah. 221 - A16m dos casos jd previstos neste Regimento, dependem do voto favordvel de
dois tengos, maion.a qualificada, dos membros da Cdmara, em qualquer turno, proposic6es
sobre:
I - proposta de Emenda a Lei Org6nica do Municipio;
11 - referendo a Lei Orgdnica do Municipio;
Ill -rejeicc]o do parecer pr6vio do Tn.bunal de Contas do Estado, relativamente a
prestac;ao de contas do Municipio;
lv -solicitacdo de intervencdo do Estado;
V - titulos honorificos.
Art. 222 - A16m dos casos jd previstos neste Regimento, dependem do voto fovordvel da
maioria absoluta da Cdmara, em qualquer turno, proposic6es sobre:
' -c6digos;
11 - conselhos municipais;
Ill -plano Diretor;
lv - diretn.zes Municipais para a Saode e Educacdo;
V -lei do Plano Plurianu6l;
VI - lei de Diretrizes Ongamentdrias;
Vll - lei do Oreamento Anual;
Vlll -abertura de creditos adicionais;
lx - perda de mandato de Vereador;
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575170 -CEP 35441fioo -Sem Peixe/MG
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
X -realiza¢do de plebiscito;
Xl - leis do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
Xll -prevencdo contra lncendio;
Xlll -Regime Juridico dos Servidores P0blicos;
XIV - veto;
XV - nominacdo dos pr6prios poblicos;
Xvl -parcelamento, ocupa¢C]o e uso do solo;
Xvll - concessdo de isenc:do, incentivo ou benefieio fiscal;
Xvlll - anistia ou remissao relativas a mat6ria tributdria ou previdencidria de
competencia do Municrpio;
XIX - contrataeao de emptestimo, operaeao ou acordo externo, de qualquer
natureza, de interesse do Municipio;
XX - organizagdo da Guarda Municipal;
Xxl - organizaedo administrativa do Municipio;
Xxll - cn.ac:do e extincao de cargos, fune6es e empregos poblicos do Poder
Executivo e de sua administraeao indireta;
Xxlll - cn.a¢do e extincao de cargos, func6es e empregos poblicos da Cdmara;
XXIV - autoriza¢C]o ptevia de alienacc]o, permuta, doacdo, da?do em
pagamento e concessdo de direito real de uso de bens municipais;
XXV - estatutos;
Xxvl - subsidio do Vereador;
Xxvll - subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretdn.os Municipais.
Secao Ill
Do Processo de Votcicao
Art. 223 -Sdo dois os processos de votacao:
I - simb6lico;
11 -nominal;
Art. 224 - Adotar-se-a o processo simb6lico para todas as votac:6es, exceto nos caso
definidos em lei e neste Regimento; a a requerimento aprovado solicitando adoedo de outro
processo.
§ 1° -Na votacao simb6lica, o Presidente da Cdmara solicitard aos Vereadores
que ocupem os respectivos lugares no Plendrio e convidard a que permanecam
assentados os que estiverem a favor da materia.
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CEP 35441 -000 -Sem Peixe/MG
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
''--`-:`'i+a+
§ 2° - lnexistindo imediato requerimento de verificaGdo, o resultado proclamado
torna-se definitivo.
Art. 225 -Sera adotada a votac:do nominal:
I - nos casos em que se exige "quorum" de, no minimo, dois tercos dos membros;
11 - quando o Plendrio assim deliberar;
Ill -nas eleiG6es da Mesa Diretora;
lv - nos processos politico-administrativos de Prefeito e Vereador.
§ 1° - Na votacdo nominal, o Secretdrio faz a chamada dos Vereadores,
cabendo-lhe anotar o voto.
§ 2° - Encerrada a vota¢do, o Presidente proclama o resultado, ndo admitindo o
voto de Vereador que tenha entrado no Plendrio ap6s a chamada do Ciltimo
nome da lista geral.
Art. 226 - As proposic6es aces.s6rias, compreendendo os requerimentos incidentes na
tramita¢ao, serdo votadas pelo processo aplicdvel a proposi¢ao principal.
Art. 227 - Qualquer que seja o processo de votacdo, ao Secretdn.o compete apurar o
resultado e ao Presidente, anuncid-lo.
Art. 228 - Anunciado o resultado de votac:ao ptiblica, pode ser dado a palavra ao
Vereador que a requerer, para declaracdo de voto, pelo tempo mdximo de 3 (Tres) minutos.
All. 229 - Logo que concluidas, as deliberae6es serdo lancadas pelo Presidente nos
respectivos processos, com a sua rubrica.
Secao lv
Do Encaminhamento da Vota¢ao
Art. 230 - Anunciada a votacao, o Vereador poderd obter a palavra para encaminhd￾la, pelo prazo de dez minutos.
Pardgrcllo t}nico. 0 encaminhamento far-se-a sobre a proposicao no seu todo,
inclusive emendas, mesmo que a votaeao se de par partes. .
Sec6o V
Da Veriflca¢ao da Votocao
Art. 231 - Proclamado o resultado da votac:do 6 permitido ao Vereador requerer
imediatamente a sua verifica€do.
Art. 232 - Para verificacc]o, o Presidente solicitard dos Vereadores que ocupem os
respectivos lugares no Plendrio e solicitard ao Secretdrio que faca nova chamada.
Par6gralo t}nico - 0 Vereador ausente na vota?6o ndo pode participar da
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CApiTULO IV
DA REDACA0 FINAL
Ait. 233 - Terminada a fase da vota¢do, sera o projeto, com as emendas, enviado a
:3#g;j€:,dceo::g:+S:aoc::;:rus:i:,c:oR:8#apgaer:,efae?e:;:roaur:::9maa°t:rTg,;'a::¥r:dd°oap:€::i::
vinte e quatro horas.
Pardgrofo Onlco. Independem de redaGdo final pela Comissao de Legislacao,
Justi€a e Redacdo, sendo a mesma elaborada pela Comissdo de FiscalizaGdo
Financeira e Orcamentdria, os projetos:
I - da Lei Orcamentdria;
11 - da Lei de Diretrizes Orcamentdrias;
Ill -de Lei do Plano Plurianual de lnvestimentos.
Art. 234 - Terminada a fase de votaedo, estando para se esgotarem os prazos previstos
neste Regimento e pela legislacclo competente para a tramitacdo dos projetos na Cdmara, a
reda¢C]o final sera feita na mesma reunido, pela comissao competente, com a maioria
absoluta de seus membros.
§ 1° -0 Presidente deverd designar outros membros para a comissdo, quando
ausentes do Plendrio os titulares.
§ 2° - Caberd somente ao plendrio a retificaGdo de redacao final, se for
assinalada incoerencia ou contradicdo.
CApfTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESS0 LEGISLATIVO
Sec6O I
Do Reglme de Urgencia
Art. 235 - Urgencia e a dispensa de exigencias, intersticios ou formalidades regimentais,
respeitados os seguintes requisitos:
I - leitura no expediente;
11 - pareceres dos comis$6es ou de relator designado;
Ill - "quorum" para delibera¢do.
§ 1° -As proposic6es urgentes, assim consideradas por requerimento aprovado
pelo Plendrio, na forma do pardgrafo subseqoente, terdo o mesmo tratamento e
trdmite regimental, apreciadas em tantos quantos forem os turnos de vota¢do.
§ 2° - A urgencia s6 poderd ser solicitada quando a observdncia dos prazos
regimentais implicarem em perda do prazo ou prejurzo justificdvel e dependerd
de apresentac:do de requerimento escrito, com a necessdria justificativa, e o
pedido somente sera considerado para apreciagdo do Plendrio quando o
requerimento for iniciado:
I - pela Mesa Diretora, em proposicdo de sua autoria;
11 -por comissdo, em assunto de sua especialidade;
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41-000 -Sem PeixeMG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill -por Vereador em projetos de sua autoria;
lv - pelo Prefeito em projetos de sua autoria.
§ 3° - NC]o se admitird regime de urgencia para os projetos de leis orgamentdrias,
c6digos municipais e estatutos.
§ 4° - Pode ser incluida automaticamente na ordem do dia para discussao e
vota€do imediata, ainda que iniciada a sessdo em que for apresentada,
proposicao que verse sobre materia de relevante e inadidvel interesse municipal,
a requerimento da mai.on.a absoluta, aprovado por, no minimo, dois tereos dos
membros da Cdmara.
Sec60 11
Dc] Preferencia e do Destaque
Arl. 236 - A preferencia para discuss6o e votacdo de proposic6es obedecerd a ordem
seguinte, que poderd ser alterada por deliberaGdo do Plen6rio:
I - proposta de emenda a Lei Orgdnica do Municipio;
11 - proi.eto de plano diretor do Municfpio;
Ill - projeto de lei do plano plurianual;
lv - proj.eto de lei de diretrizes oreamentdrias;
V - projeto de lei do orcamento e de abertura de ctedito;
Vl -projeto sob regime de urgencia;
VIl - veto;
Vlll - projeto de resolucdo;
lx - projeto de lei complementar;
X - projeto de lei ordindria.
Art. 237 - A proposi¢do com discussao encerrada terd prioridade para votacdo.
Art. 238 - Entre proposic6es da mesma especie, dar-se-d preferencia na discussao
dquela que tenha sido protocolada em primeiro lugar.
Art. 239 - Ndo estabelecida em requerimento aprovado, a preferencia entre emendas
sera regulada pelas normas aplicdveis.a proposicao principal.
PoJdgrofo t}nico. A preferencia entre emendas de uma mesma proposicao 6
definida pela ordem de apresentac;do.
Art. 240 - Quando houver mais de urn requerimento sujeito a vota¢ao, a preferencia
sera estabelecida pela ordem de apresentacdo.
All. 241 - Ndo se admitird preferencia de mat6ria em discussdo sobre outra em votacdo.
Art. 242 - A preferencia de uma proposicdo sobre outra, constantes da mesma ordem
do dia, sera requerida antes de iniciada a apreciacdo da pauta.
Pra?a Sao Sebastiao n° 440 -Centrc+ Telefone (31) 38575170 -
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'EP 35441-000 -Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
Art. 243 - A alteracdo da ordem estabelecida nesta Seeao ndo prejudicard as
preferencias especificadas neste Regimento.
Art. 244 - 0 destaque para votac:do em separado, de dispositivo ou emenda sera
requerido ate o anoncio da votaGdo da proposicao.
Pardgrolo t}nico. Somente sera aceito o pedido de destaque de artigo,
pardgrafo inciso, alinea ou item.
Secao Ill
Da Prejudicialldade
Ait. 245 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussdo ou a votacdo de proposigao identica a outra que tenha sido
aprovada ou rejeitada na mesma Sessdo Legislativa Ordindria;
11 - a discussdo ou a v8tacao de proposiedo semelhante a outra considerada
inconstitucional pelo Plendrio;
Ill - a discussao ou a votaGdo de proposicao anexada a outra, quando
aprovada ou rejeitada a primeira;
lv - a proposicc]o e as emendas incompativeis com substitutivo aprovado;
V - a emenda a materia identica a outra aprovada ou rejeitada;
Vl - a emenda em sentido contrdrio ao de outra ou de disposmvo aprovado;
Vll - o requerimento com finalidade identica a do aprovado;
Vlll - a emenda ou parte de proposieao incompativel com mat6ria aprovada em
vota¢do destacada.
• Secao lv
Da Retirada de Proposic6o
Art. 246 - 0 autor poderd requerer, por escrito, ate o im'cio da primeira votacao, a
retirada de sua proposicdo, interrompendo-se imediatamente a sua tramitaeao.
§ 1° - Se a mat6ria ainda ndo recebeu parecer favordvel da competente
comissdo, nem foi submetida a deliberacdo do Plendrio, compete ao Presidente
deferir o pedido,
§ 2° - Se a mat6n.a jd recebeu parecer favordvel da comissdo ou jd fiver sido
submetida ao Plendrio, a este compete a decisdo.
§ 3° -As disposic6es contidas nos §§ 1° e 2° deste arfigo aplicam-se a todas e
quaisquer proposic6es em tramitagdo, independentemente de autoria.
Sec6o V
Dos.Regras Gerols de Prazo
Art. 247 - Ao Presidente da Cdmara e ao de comissao compete fiscalizar o cumpn.mento
dos prazos.
All. 248 - Para verifica€C]o de prazo no processo legislativo, os prazos fixados:
Praga Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -
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PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
I -em dias, exclui-se o dia do comeco e inclui-se o do vencimento;
11 -em horas, de minuto a minuto.
Pardgrafo tinico. A contagem de prazo no processo legislativo se inicia no
primeiro dia Otil seguinte a fixacao, encerrando-se no primeiro dia Otil seguinte,
quando o termo final recair em dias nao Oteis.
TiTULO Vlll
DA PARTICIPACAO DA SOCIEDADE CIVIL
CApiTULO I
DA INICIATIVA DE LEI
Art. 249 - Salvo nas hip6teses de iniciativa privativa e de materia indelegdvel, a iniciativa
popular e exercida pela apresentacdo, a Mesa Diretora da Camara, de projeto de lei subscrito
por, no minimo, cinco por cento dos eleitores do Municipio, em lista organizada por entidade
legalmente constituida, que se responsabilizard pela idoneidade dos assinaturas.
§ 1° - A subscriedo fa+se-d por nome, assinatura, enderego, documento de
identidade e ndmero do titulo de eleitor.
§ 2° - Quando necessdrio, a proposicdo sera encaminhada d Comissdo de
Legislaedo, Justica e Redagdo para sua adequagdo ds exigencias legais.
§ 3° - Em Plendrio, poderd usar de palavra para discutir o projeto de que trata
este artigo, pelo prazo mdximo de sessenta minutos, o primeiro signatdrio ou
aqueles que este houver indicado.
CApiTULO 11
DAS REPRESENTAC6ES POPULARES
Art. 250 - A representacdo popular de pessoa fisica ou juridica contra ato ou omissdo de
autoridade ou entidade poblica ou contra ato imputado a membro da Cdmara Municipal serd
recebida pela Mesa Diretora e distribuida a comissdo competente desde que:
I - encaminhada por escrito e assinada;
11 -materia de competencia da Cdmara Municipal.
Por6grofo t}nlco. 0 relator da comiss6o a que for distribuida a mat6ria
apresentard relat6rio na forma regimental.
CAPITULO 111
DA TRIBUNA LIVRE
Ah. 251 - Nas reuni6es ordin6rias, no decorrer da parfe final dos trabalhos, qualquer
cidaddo poderd usar a Tribuna da Cdmara, para se manifestar sobre projetos de lei ou assuntos
de interesse comunitdrio e, da mesma forma, nas extraordindrias, desde que nestas o assunto
seja inerente d pauta e o interessado faca a sua inscn.coo, no protocolo da Camara, no prazo
minimo de quatro horas antes do prazo para encerramento da pauta.
§ 1° -Ao formular a inscricdo, o interessado deverd mencionar com clareza, os
assuntos sobre os quais falard, sendo-lhe vedado sair dos temas registrados.
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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° - NC]o serdo deferidas inscri¢6es para ataques pessoais ou para assuntos que
firam a dignidade da Cdmara ou de autoridade constituida.
§ 3° - Quando o assunto a ser tratado se vincular a projeto em pauta, o orador,
se for de seu interesse, poderd usar a palavra antes infoio da discussao da
mat6ria, devendo colocar sua pretensao no ato da inscric;ao.
Art. 252 - Em coda sessao s6 poderao usar a Tribuna Livre dois cidadaos com direito ao
uso da palavra.
Pardgrafo t}nlco. Em hip6tese alguma, qualquer Vereador poderd submeter ao
Plendrio, para sua deliberacdo, solicitacdo para uso da Tn.buna, al6m do previsto
neste artigo.
Art. 253 - Nenhum cidaddo poderd usar a Tribuna por tempo superior a dez minutos, sob
pena de ter a palavra cassada, salvo prorrogacao maxima de 5 (Cinco) minutos, autorizada
pela Presidencia.
§ 1° -Sera cassada a palavra ao cidaddo que usar linguagem incompativel com
a dignidade da Cdmara ou tratar de assunto que ndo for previamente
especificado.
§ 2° - Depois de concluida a oracao pelo Tribuno, os Vereadores poderao fazer
uso da palavra pelo tempo mdximo de tres minutos, na ordem de solicita¢do e
deferimento pela Presidencia.
Art. 254 - As inscric6es para o oso da Tribuna Livre, na forma regimental, somente serao
deferidas uma tinica vez para o mesmo cidadao, para tratar do mesmo assunto num intervalo
de trinta dias,
§ 1° - As inscric6es para o uso da Tribuna Livre serdo analisadas e, se for o caso,
deferidas pela Presidencia.
§ 2° - Deferida a inscricdo, se o inscrito nao protocolar sua desistencia no prazo
de tres horas de reunido em que deva usar a Tribuna Livre, ser-lhe-a vedada
nova inscri?do pelo prazo de trinta dias.
§ 3° - Na hip6tese de cancelamento do pedido ou o ndo comparecimento, o
Presidente da Cdmara, dentro de suas possibilidades, poderd deferir os demais
pedidos feitos pela ordem de inscrigdo, convidando a parte interessada a utilizar
a Tribuna livre, conforme requerido.
CApiTULO IV
DA SESSAO ESPECIAL COMUNITARIA
Art. 255 - A Sessdo Especial Comunitdria (SEC) tern a finalidade de abrir ao povo do
Municrpio a possibilidade de participacdo e integracdo nos trabalhos Legislativos e sera
realizada em qualquer local do municipio.
Art. 256 - A Sessdo Especial Comunitdria (SEC) realizar-se-d, preferencialmente, na
primeira quinzena do mss, no bairro ou comunidade rural que a requerer, tendo inicio ds
dezoito horas, com dura¢Clo de duos horas e trinta minutos, podendo ser prorrogada por mais
trinta minutos, de ofieio, ou entdo a requerimento de Vereador e decisdo do Plen6rio;
Art. 257 - As solicitac:6es para convocagdo da S.E.C serdo dirigidas por escrito ao
Presidente da Cdmara ate o dia vinte do mss
respectivo requerimento deverdo constar:
Prape Sao SebastiElo n° 440 - Cenfro- Te
anterior dquele em que deva se realizar e, do
67 'fone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
I - a assinatura dos representantes dos bairros ou comunidades rurais
interessados; .
11 -a pauta a ser discutida e deliberada pelo Plendrio;
Ill - a sugestao da data e local onde deverd realizar-se a S.E.C, sendo vedada a
solicita¢do de datas destinadas a Reunido Ordindria.
All. 258 - Em coda bairro ou comunidade rural as associae6es organizadas se reunirao
para elaboracdo da pauta da S.E.C, bern como estabelecerdo formas para sua efetiva
divulgacdo junto aos interessados e lmplementagdo de todas as condic6es necessdrias para a
realizacdo e sucesso do evento.
All. 259 -A S.E.C poderd ainda realizar-se no Plendrio da C6mara Municipal, desde que
assim o requeiram os representantes do bairro ou comunidade rural interessados, caso em que
serdo observados os trdmites previstos para sua realizac:Cio na pr6pria comunidade requerente.
resida.
Arl. 260. Qualquer cidaddo poderd participar da reuniao, independente de onde
Ah. 261 -A S.E.C sera registrada em ata, lavrada em livro pr6prl.o ou digitada.
All. 262 -A reunido da S.E.C obedecerd a seguinte ordem:
I - na abertura da Reuniao, sera feita a leitura de urn trecho da Brblia Sagrada;
11 -leitura do Requerimento de convocaeao da S.E.C;
Ill - cessdo da palavra aos requerentes da S.E.C, ou pessoa por eles indicada,
pelo tempo de vinte minutos;
lv -em seguida, a palavra sera franqueada na seguinte ordem:
a) moradores inscritos, no ini'cio da reunido, em nl)mero de ate oito
pessoas, pelo tempo de cinco minutos para coda urn;
b) aos representantes do Poder Executivo, pelo prazo total de dez
minutos;
c) aos Vereadores, pelo tempo de dez minutos para coda urn.
§ 1° -Ndo serdo permitidos aparfes ou replicas.
§ 2° - No desenvolvimento de coda S.E.C terdo pn.oridade os temas alusivos a
sacide, educacao, cultura, seguranc:a poblica e outros de interesse especffico
das comunidades que a solicitarem.
§ 3° - 0 Poder Executivp sera comunicado da realizacdo da S.E.C, atrav6s de
ofieio, encaminhando a pauta das reivindicac6es da comunidade, com
antecedencia minima de cinco dias e confirmard ate a vespera da mesma
quem sera o seu representante.
Art. 263 - As reivindicac6es, sugest6es ou denJncias, serdo avaliadas pela Mesa Diretora
e encaminhadas a Comiss6o Especial designada para este tim.
Pordgrofo tinlco. A Comissao terd o prazo mdximo de vinte dias corridos para
manifestar por escrito ao Plendrio da Cdmara as soluc6es
Pra?a Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 3
s reivindicac:6es
68
- Sem PeixeMG
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
.'.-```.``_u+
encontradas junto ao.Executivo Municipal ou Empresas Concession6rias de
Servicos P0blicos.
All. 264 - Sempre que houver assunto urgente, inadidvel, de interesse relevante para a
Comunidade, sera convocada a S.E.C extraordin6ria, em dia, hora e local previamente
marcados pela Mesa Diretora.
Art. 265 - A realizac:do da S.E.C ndo importard em Onus financeiros excepcionais a
atividade parlamentar para o erdrio publico municipal, mos terd presenca obrigat6ria dos
Vereadores.
CAPITULO V
DA AUDIENCIA PtiBLICA
Art. 266 - As comiss6es, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido
da entidade interessada, poderdo realizar reuniao de audiencia poblica com cidaddos, 6rgdos
e entidades poblicas ou cMs, para instruir materia legislativa em trdmite, bern como para tratar
de assunto de interesse poblico relevante atinente a sua drea de atuaeao.
Par6grolo t}nico. Na proposta ou no pedido, constard indicagdo da maten.a a
ser examinada e dos pessoas a serem ouvidas.
Art. 267 -Cumpre a comissdo, por decisdo da maioria de seus membros, fixar o nt)mero
de representantes por entidade, verificar a ocortencia dos pressupostos para o seu
comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunido.
Por6grofo t}nlco. 0 Presidente da comissao dard conhecimento da decisdo a
entidade solicitante.
Art. 268 - A ordem dos trabalhos, na audiencia, atenderd ds normas estabelecidas pelo
Presidente da comissdo.
Alt. 269 - A Cdmara realizard, anualmente, na forma deste Regimento, no minimo uma
audiencia poblica, com objetivo de prestar a populaeao todos os esclarecimentos referentes
ds suas atividades.
Pardgrafo Onico -As audiencias poblicas serd dado a maior publicidade possivel,
com antecedencia de, no minimo, cinco dias.
TiTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 270 - 0 Presidente da C6mara convocard reunido especial para ouvir o Prefeito ou
Deputado Federal ou Deputado Estado ou Senador da Repoblica, quando estes manifestarem
o prop6sito de expor assunto de interesse poblico.
All. 271 - A convoca¢do de Secretdrio Municipal, de din.gente de entidade da
administracdo indireta ou de titular de 6rgcio diretamente subordinado ao Prefeito Municipal,
para comparecerem ao Plendrio da Cdmara Municipal ou a qualquer de suas comiss6es, a
eles serd comunicada por meio de offoio que conterd a indicaGao do assunto a ser tratado,
alem do local, do dia e da hora designados para seu comparecimento.
§ 1° - Se ndo puder atender d convoca¢do, a autoridade apresentard
justificativa, no prazo de ties dias, e propord nova data e hora para seu
comparecimento.
§ 2o - 0 ndo
administrativa.
Praga Sao Sebasti5o no
omparecimento injustificado constitui infrac:do politico￾69
-Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem Peixe/MG
CAMARA MUNlclpAL DE SEM pEnm
ESTADO DE MINAS GERAIS
All. 272 - Se o convocado for Vereador, o nao comparecimento caracten.zard
procedimento incompativel.com a dignidade e o decoro.
Art. 273 - 0 Secretdrio Municipal poderd solicitar a Cdmara ou a alguma de suas
comiss6es que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevdncia
de sua Secretaria.
All. 274 - Poderd ser prorrogado, de ofrcio, pelo Presidente da C6mara o tempo fixado
para exposicao de Secretdrio ou de dirigente de entidade da administracdo direta e indireta e
para debates que a ela sucederem.
Art. 275 - Enquanto na Cdmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretdrio Municipal ou
dirigente de entidade da administracdo direta e indireta ficam sujeitos ds normas re6imentais
que regulam os debates e a questdo de ordem.
Art. 276 - A C6mara poderd optar pelo pedido de informac6es ao Prefeito por escrito,
caso em que o ofieio do Presidente da Cdmara sera redigido contendo os quesitos necessdrios
a elucidacdo dos fatos.
Par6grafo t}nlco. 0 Prefeito deverd responder ds informac6es no prazo de quinze
dias, prorrogdvel por outro tanto, por sua solicitacdo.
Art. 277 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informac6es a Cdmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposi¢do deverd produzir dentincia para efeito de perda
do mandato do infrator, na forma da legisla¢do especifica.
TiTULO X
DAS DISPOSIC6ES I:lNAIS E TRANSIT6RIAS
Ah. 278 - A cessdo das dependencias da C6mara para uso da comunidade obedecerd
a regulamento pr6pn.o do legislativo.
AI+. 279 - As ordens da Mesa Diretora e do Presidente, relativamente ao funcionamento
dos servieos da Camara, serdo expedidas por meio de Portarias.
Art. 280 - Serdo encadernados e arquivados na Secretaria da C6mara os originais de
atas, leis, resolu¢6es, portan.as, leis complementares e emendas a Lei Organica, o que
substituird os seus registros em livros pr6prios.
Ah. 281 -Nos casos omissos neste Regimento, a Mesa Diretora, o Presidente ou qualquer
Vereador propord soluc6es que serdo .discutidas e votadas pelo Plendrio.
Art. 282 - A tramitacc]o dos proposi¢6es recebidas em data anterior a do inrcio da
vigencia desta resolu¢Cio observard as normas vigentes na data de seu recebimento.
Art. 283 - Revoga-se a Resolu¢do n° 003, de 24 de novembro de 1997.
Art. 284 - Esta Resolucdo entra em vigor na data de sua publica¢do, produzindo efeitos
a parfir de 1 a de janeiro de 2019.
Secrel6rio
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Praga Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem PeixeMG
Minus Gerais ,12 de Dezembro de 2018 . Didrio oficia[ dos Municipios Mineiros . ANO X |N° 2397
F'refeitura M`inicipal de Stu Sebastifro do Parai§o - MG. Extrato de
Contrato. Inexigibilidade n° 020/2018. Processo n° 01696#018,
9,°:¥6:i:ag#rea:::£°:e84d/i:::£s°£j£?¢:o::nmtr::n¥u°,Sean:jdfcd=
especia]izadas, exames (inclusive ambulatoriais) e procedinentos
cirirgicos eletivos. incluindo aqueles provenientes de demandas
judicializadas, pelo periodo de 12 (doze). meses. Contratada: "lRMANI)ADE DA SANTA CASA DB MISERICORDIA DE
P^SSOS. Valor anual R$ 588.365,22 (quinhentos e oitenta e oito nil,
trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dots centavos). Vigencia:
11 de dezembro de 2018 a 10 de dezembro de 2019.
Contratante:
P;ifi;Ltufi%#icip,a£;eosfa#e,#t.ifrodopaniso"G.
Prefejto Municipal
I I / 12/2018.
Publicado por:
Wellington Bonacini de Carvalho
C6digolden.ificador:CAIFBD5B
SECRETARIA I]E pLANEiAMENTO E GESTao
TETR%t}8sA.LPTifAc#E£EAfa[zLENnIfi3s„Toi??E
Prefeit`m Municipal de Sto Sebastiao do Paraiso - MG. Extrato do
Termo de Alterapzo da Ata de Registro de PTe€os. Pregao Presencial
n° 053/2018, Processo: 01 lo9nol8, Registro de Pre¢os n° 037/2018 -
Objeto: Registro de Preaps para e§colha mais vantajosa e eventual
contratapfro de empresa, objetivando o fomecimento de 384.200
(trezentos e oitenta e quatro mi] e duzentos) litros de 6leo diesel S￾i°£:je8#,ac8:ioiF;:jou€te:n,Cfa§d£2o?go#!svd%:gi:,Sg:R¥5in3t¥££Bfofrs,i
da Lei de Licitap5o n° 8.666/93 e suas posterjores alterap6es suprimi￾sc o valor registrado conforme Ata de Registro de PTeaps firmada
mediante o Pregto Presencial n° 053/2018 em razto do Reequilforio
Econ6mico Financeiro, suprimi o preap do produto descrito abajxo,
ficando da seguinte forma:
?as£#:£eti;:t;:dt:dp::sdpe:ai;rcnL::;S:Leanstoedce°::!4C.:eosoc(°£Szt:t::
e oitenta e quatro mil e duzentos) litros de 6leo diesel S-500, Pr€g5o
Presencinl n° 053/2018 firmndo em 13 de setembro de 2018.
Contratante:
PwT:TEirtuErflap%#icip,af8eosfa#e;pasAt.iaodoparaiso"G.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rodrigo Augusto de Oliveira
C6digoldel.tificador:868417F9
PREFEITURA MllNICIPAL DE SAO THOME DAS LETRAS
EDITAL LEITE PASTEIJRIZAI)0
0 Municipio de sao Tome das Letras toma pdblico o PAL n°
112/2018, Pregao Presencia[ n° 049/2018, que ten como objeto
Aquisicao de leite pasteurizado pan atender a redc municipal de
educaEao e o programa do leite. 0 ceTtame sera dia 04/01/2019, is 9h,
no DepaTtamento de Licitac6es. Iocalizado t`a Praca Barao de Atfenas,
no loo, Centre.
Informapdes pelo tel (35)3237-1086
WAl.KIRIA MORI FERREIRA VILELA
Pregoeira
Publicado por:
Walkiria Mori Ferreira Vile la
C6digo Idciilificador: 548905EO
COMISSAO DE PREGAO E LICITACAO
CAARQ:xs+=*oMoi{#O>££##O&:grT[fi¥ciir#jLEfuA
loocv, COR BRANCA E INCLuiDO CARROCERIA DE
MADEIRA
ERRATA
0 Munici'pio de Sapucai Mirim/MG, toma pdblico que fari realizar no
dia 21/12/2018, is 13h30min. na sala de licitap6es da Pt'efeitura
Municipal, site a Rua Vasco Gusmao Martins, n° 108, Centre, Sapucal
Minim - MG, a abertura do PTocesso Licitat6rio n° 235/2018, Pregfro
Presencial n° 039/2018. Objeto: Aquisicao 01 (urn) caminhao cabine
simples, carga minima I.500 Kg. motor potencia minima loocv, cor
branca e incluido caJroceria de madeira, destinado ac setor
agropecudrio servico municipal` conforms contrato. de repasse n°
2691.1060.477-96/877248nol 8"APA/CAIXA. Edital e maiores
infomac6es: Fone (35) 3655-loos ou no endereap supramencionado.
Sapucal Mirim, 10 de dezembro de 2018.
JEFFERSON BENEDITO RENN6
Prefeito.
SII.VIA REGINA DOS SANTOS BARREIRA
Pregoeira.
Onde se 1€ : "Toma publico que fara realizar Ro dia 21/12/2018 as
13:00h30min" Iera da seguinte forma: Torria publico que fora realizar
no dia 21/12/2018 as 11 hoomin horas."
Publicado por:
Silvia Regina dos Santos Barreira
C6digo ldentificador:4362FCD4
CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEHE
REsoLucAo No ooinoi8
Disp6e sobre o novo Regimento lntemo da Camara
Municipal de Sem Peixe e da outras providencias.
0 Presidente da C@mara Municipal de Sem Peixe, Estado de Minus
Gerais, consoante lhes facultam a Lei Orgfroica e o Reginento
lmemo; pela aprovapao pleniria' da materia. PROMULG^ A
SEGUINTE RESOLUCAO:
TiTULO I
I)ISPOSI COBS PRELIMINARES
CApiTULO I
I)A COMPOSICAO E DA SEDE
Art. 1° - A Camara Municipal 6 composta de Vereadores,
representantes do Povo de Sem Peixe. eleitos papa o exercicio do
mandate na foma da lei, exercendo as fun96es legislativas, de
fiscaliza?ao e de controle extemo do Executivo, de julgamento
politico -administrativo, eleitoral, institucional, desempenhaTido ajndr
as atribuic6es que ]he s5o pr6prias, atinentes a gestao dos assuntos de
sua economia intema.
www.diariomunicipal.com.br/anrm-mg 88

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