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norma nº 459/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 459 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SEM PEIXE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
LEI Nº 459 ORDINÁRIA AUTORIZATIVA – BDMG MAQUINAS 2025 DE 15 
DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SEM PEIXE A 
CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A –
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA 
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de SEM PEIXE, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de 
R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais),destinados à aquisição de 
máquinas e equipamentos, cujo objeto é aquisição de um caminhão basculante, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação 
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de 
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em 
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o 
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 
II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sem Peixe, 15 de abril de 2025.
ÉDER ELÓI ALVES PENA
PREFEITO MUNICIPAL 

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