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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaRegulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18) no âmbito da Câmara Municipal Sem Peixe.
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CAMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Resolugao Legislativa n° 004/2025
Regu]amenta a Lei Geral de Prote9ao
de Dados Pessoais (Lei Federal n°
13.709/18) no ambito da Camara
Municipal Sem Peixe.
A Camara Municipal de Sem Peixe aprovou e a mesma pelo seu Presidente,
promulga a seguinte Resolueao:
Art.1° Esta Resolugao regulamenta a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais -LGPD) no ambito da Camara
Municipal de Sem Peixe, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados
pessoais, nos meios fisicos e digitais, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade dos agentes politicos,
servidores, terceiros e pablico em geral.
Art. 2° Para fins desta Resolugao, considera-se:
I - Dados pessoais: informae6es relacionadas a uma pessoa fisica, identificada ou
identificavel, tais como: documento de RG, nome completo, CPF, entre outros;
11 -Dados pessoais sensiveis: informag6es sobre origem racial ou 6tnica, convicgao
religiosa, opiniao politica, filiaeao a sindicato ou a organizagao de carater religioso,
filos6fico ou politico, dado referente a satlde ou a vida sexual, dado genetico ou
biometrico, quando vinculado a uma pessoa natural, entre outros que possam ser
usados com fins discriminat6rios, vexat6rios ou prejudiciais;
Ill - Dados anonimizados: dados relativos a titular que nao possa ser identificado,
utilizados para a realizagao de estudos e estatisticas sobre a populagao em geral;
lv -Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em urn
ou em varios locais, em suporte eletr6nico ou fisico;
V - Titular: pessoa fisica proprietaria dos dados pessoais que sao objeto de
tratamento;
Vl - Controlador: pessoa natural ou juridica, de direito ptlblico ou privado,
responsavel por todas as decis6es referentes ao tratamento de dados, possuindo
competencia para determinar o motivo e objetivo da coleta de dados;
Vll -Operador: pessoa natural ou juridica, de direito pdblico ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais sob ordens do controlador;
Vlll- Encarregado: responsavel por intermediar a comunicagao entre o titular,
controlador e a Autoridade Nacional de Protegao de Dados (ANPD);
Pra§a Sao Sebasti5o n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem PeixeMG
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E§TAD0 DE MINAS GERAIS
lx -Agentes de tratamento: aqueles que tern participacao no processo de tratamento
de dados;
X - Tratamento: toda operagao realizada com dados pessoais, tais como coleta,
produgao, recepgao, classificagao, utilizagao, acesso, reprodugao, transmissao,
distribuigao, entre outros;
Xl - Anonimizagao: processo usado para transformar dados pessoais em dados
anonimizados, acabando com a rela9ao que possuia com o titular;
XII - Consentimento: e a manifestagao livre, informada e inequivoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
Xlll -Uso compartilhado de dados: sao dados que podem ser utilizados por mais de
uma institui?ao;
XIV - Autoridade Nacional de Protegao de Dados (ANPD): 6rgao da Administracao
Publica responsavel por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral
de Protegao de Dados Pessoais em todo o territ6rio nacional;
Art. 3° 0 tratamento dos dados pessoais sera realizado sempre em consonancia
com a boa-fe, os principios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o
consentimento especifico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes
hip6teses:
I - Para o cumprimento de obrigagao legal ou regulat6ria pelo controlador;
11 - Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessarios a execugao de
contratos, convenios ou instrumentos congeneres;
Ill -Para a realizaeao de estudos pela Escola do Legislativo, garantida, sempre que
possivel, a anonimizagao dos dados pessoais;
lv - Para a protegao da vida ou da incolumidade fisica do titular ou de terceiros:
V - Para a tutela da sadde, em procedimento realizado por profissionais da area da
sadde ou por entidades sanitarias, por exemplo, como a notificagao compuls6ria de
doengas e agravos e violencias;
Vl - para atender aos interesses legitimos do controlador ou do terceiro, e somente
quando necessario, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades
fundamentais que exijam a protegao dos dados pessoais.
§1° A dispensa da exigencia do consentimento previsto no capuf deste artigo devefa
respeitar todas as obrigag6es dos agentes de tratamento previstas na LGDP,
especialmente a garantia dos direitos do titular.
§2° Cabe ao controlador demonstrar a manifestagao da vontade do titular, mediante
termo de consentimento.
§3° E vedado o tratamento de dados pessoais mediante vicio de consentimento.
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E§TADO DE MINAS GERAIS
§4° 0 controlador devera, junto aos demais agentes de tratamento de dados
pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado as informag6es sobre o tratamento de
seus dados, nos termos da LGPD.
Art. 4° A Camara Municipal adotara maior cautela quando for necessario realizar o
tratamento de dados pessoais sensiveis: os quais estao submetidos a uma protegao
juridica especial, conforme previsao expressa nos artigos. 72 e 73 da LGPD.
Art. 5° Os dados pessoais de crianeas e adolescentes devem ser tratados de acordo
com a protegao constitucional que recebem e evidenciando seu melhor interesse,
nos termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente.
§1° Os controladores dos dados deverao obter o consentimento de pelo menos urn
dos pais ou pelo responsavel legal para a realizaeao do tratamento dos dados de
criangas e adolescentes.
§2° Havera dispensa do consentimento referido no pafagrafo anterior quando a
coleta dos dados for necessaria para contatar os pais ou responsaveis, somente
uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para protegao do menor.
Art. 6° Os dados pessoais coletados e tratados serao conservados pelo tempo
necessario a atender sua finalidade publica, na persecugao de interesse pdblico,
sendo eliminados respeitando-se os procedimentos e dispositivos legais.
Pafagrafo tlnico: 0 uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Pdblico
devera sempre atender a finalidades especificas de acesso a informaeao pelo
ptlblico em geral, de realizaeao e execueao de atividades de interesse ptlblico.
Art. 7° 0 titular dos dados recebera toda a ateneao possivel para conhecimento da
coleta, do tratamento, do armazenamento, do compartilhamento e de todos os
procedimentos que envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando
requisitar, no prazo maximo de quinze dias, contados a partir da data da requisigao
do titular.
Art. 80 0 titular dos dados pessoais tern direito a obter do contro'lador, em relaeao
aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisigao:
I -Confirmaeao da existencia de tratamento;
11 -Acesso aos dados;
Ill -Corregao de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
lv -Anonimizaeao, bloqueio ou eliminagao de dados desnecessarios, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V - Portabilidade dos dados a outro fomecedor de servigo ou produto, mediante
requisieao expressa, de acordo com a regulamentagao da autoridade nacional,
observados os segredos comercial e industrial;
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VI - Eliminagao dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto
nas hip6teses previstas no art.16 da LGPD;
Vll - lnformaeao das entidades publicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados;
Vlll - lnformaeao sobre a possibilidade de o titular nao fornecer consentimento e
sobre as consequencias da negativa;
lx - Revogagao do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestagao
expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado.
Paragrafo dnico: Os direitos previstos neste artigo serao exercidos mediante
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituido, ao
controlador.
Art. 9° Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da
Lei Federal n° 13.709, de 2018, serao respondidos pelo Presidente da Casa.
Pafagrafo tlnico: 0 pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo
titular nao se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n°
12.527/2011, mantendo-se validos os dispositivos que restringem o acesso a
informag6es pessoais por terceiros, salvo ap6s decorrencia do prazo de sigilo,
previsao legal ou consentimento expresso do titular.
Art.10 E vedado a Camara Municipal transferir dados pessoais constantes em sua
base de dados para entidades privadas, salvo previsao legal.
Art.110 vazamento de dados pessoais ou sensiveis por ato praticado por agente
politico ou servidor da Camara Municipal de Sem Peixe, diretamente ou por
terceiros, podera importar em abertura de procedimento administrativo disciplinar, de
sindicancia ou de 6tica.
Art.12 Considera-se legitimo interesse da Camara Municipal de Sem Peixe, de que
trata o artigo 10 da Lei Federal n° 13.709/2018, sem prejuizo de-outras hip6teses
previstas em regimento interno, a promogao da lnstituigao, a aproximagao com a
sociedade, a pesquisa hist6rica, o exercicio das atividades de representagao do
municipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalizaeao
dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicagao dos recursos ptlblicos e o
fortalecimento da democracia.
Art.13 A Camara Municipal de Sem Peixe, na condieao de Controladora, mantera
registro das operag6es de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado no legitimo interesse.
§1°: A Camara Municipal de Sem Peixe, podera contratar empresa para atuar como
operadora de dados pessoais.
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§2°As empresas contratadas pela Camara Municipal de Sem Peixe que
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como operadoras de dados pessoais deverao, independentemente de expressa
previsao no edital de licitagao anterior, realizar o tratamento segundo as instrug6es
fornecidas pela Camara Municipal, que verificara a observancia das pr6prias
instrug6es e das normas de protegao de dados pessoais.
Art.14Alem das atribuig6es de que trata o § 2° do artigo 41 da Lei Federal n°
13.709, de 2018, cabe ao Encarregado:
I - receber reclamag6es e comunicagao dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providencias, observado o disposto no artigo 4° deste Ato;
11 -receber comunicag6es da ANPD e adotar providencias;
Ill -orientar os servidores e demais colaboradores da Camara Municipal de Sem
Peixe a respeito das praticas a serem adotadas em relaeao a protegao de dados
pessoais;
lv - executar as demais atribuig6es determinadas pela Camara Municipal de Sem
Peixe ou estabelecidas em normas complementares.
Pafagrafo dnico: Mediante requisigao do Encarregado, as unidades da Camara
Municipal de Sem Peixe deverao encaminhar, no prazo assinalado, as informag6es
eventualmente necessarias para atender solicitagao da ANPD, bern como de
titulares de dado.
Art. 15 Esta Resolugao entrafa em vigor na data da sua publicagao, revogando-se
as disposig6es em contrario.
Sem Peixe/MG, 24 de junho de 2025.
e da Purif ca-gad Vieira
Presidente
PraGa Sao Sebastiao n° 440 -Centro-Telefone (31) 38575170 -CEP 35441-000 -Sem PeixeMG

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