| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | Aprova e Institui o Plano Decenal Municipal de Educação de Sem Peixe e dá outra providências. |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei n.º 325 de 24 de junho de 2015. Aprova e Institui o Plano Decenal Municipal de Educação de Sem Peixe e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE Faço saber que à Câmara Municipal de Sem Peixe por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Por meio da presente Lei, fica aprovado e instituído o PDME - Plano Decenal Municipal de Educação de Sem Peixe, na forma dos Anexos |, Il e II, cuja vigência contará da data de publicação desta Lei, nos seguintes termos: |- Anexo |: Apresentação e Introdução; || - Anexo Il: Metas e Estratégias; |I — Anexo Ill: Indicadores, Monitoramento e Avaliação. Art. 2º. A execução dos objetivos e o alcance das metas estabelecidos neste Plano Decenal Municipal de Educação tem como fundamento o regime de colaboração entre a União, o Estado de Minas Gerais, o Município e a sociedade civil e, conforme o caso, instituições privadas e não governamentais. Parágrafo único. Sempre com fundamento no regime de colaboração previsto no caput deste artigo, O Executivo Municipal deverá promover a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano Decenal Municipal de Educação. Art. 3º. Para fins de fortalecer e implementar o regime de colaboração previsto no artigo anterior, fica O Município de Sem Peixe autorizado a organizar e compor Arranjos de Desenvolvimento da Educação — ADE, junto a municípios com proximidade geográfica e características sociais e econômicas semelhantes, visando à troca de experiências educacionais e a busca de soluções compartilhadas para demandas em comum na mesma área, de forma articulada com o Estado de Minas Gerais e com a União, sempre objetivando o alcance dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano Decenal Municipal de Educação. Art. 4º. A colaboração para O alcance dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano Decenal Municipal de Educação, quando ocorrer por meio de Arranjos de Desenvolvimento da Educação — ADE, deverá visar, dentre outros aspectos: | — garantir o direito à educação, por meio da oferta de uma educação com qualidade social, concretizada pelo acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos estudos, Il — fortalecer a democratização das relações de gestão e de planejamento integrado, visando ações de planejamento da rede física escolar, cessão mutua de To Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Sem Peixe, Minas Gerais 0] PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS servidores, transporte escolar, formação continuada de professores e gestores, e organização de um sistema integrado de avaliação; Ill - promover à eficiente aplicação dos recursos em educação; IV — estruturar planos intermunicipais de educação visando ao desenvolvimento integrado e harmonioso dos municípios da região e a redução de disparidades sociais e econômicas locais; V — considerar os planos intermunicipais de educação como referência para a elaboração dos planos municipais de educação e para a elaboração, execução e avaliação dos projetos politico-pedagógicos das escolas. Art. 5º. Os Arranjos de Desenvolvimento da Educação - ADE mencionados no artigo 3º, para sua estruturação, quando for o caso, deverão contar no mínimo com: | - levantamento das informações e indicadores educacionais locais dos municípios constituintes do ADE; |l - construção das matrizes do PAR - Plano de Ações Articuladas segundo as suas quatro dimensões e definição das ações comuns ao conjunto dos municípios constituintes do ADE; |l - elaboração de mapa estratégico do ADE, indicando não só as ações priorizadas em cada uma das quatro dimensões do PAR, como também os resultados esperados com base nas metas acordadas entre os municípios participantes do arranjo, tendo por objetivo promover à qualidade da educação local mediante ações colaborativas. Art. 6º. A partir da vigência desta Lei, todas as instituições de ensino sediadas no Município de Sem Peixe deverão, ao organizar seus planejamentos e propostas pedagógicas, priorizar ações e projetos que contribuam para o alcance das metas previstas neste Plano Decenal Municipal de Educação, no Plano Estadual de Educação e no Plano Nacional de Educação. Art. 7º. Este Plano Decenal Municipal de Educação, para fins de consonância, seguirá as mesmas diretrizes adotadas pelo artigo 2º da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional de Educação. Art. 8º. As metas previstas no Anexo Il desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PDME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 9º. As estratégias definidas no Anexo Il desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Art. 10. O município, até o final deste Plano, promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação, articuladas e coordenadas pela respectiva LESS — Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Sem Peixe, Minas Gerais SÍ] PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria Municipal, as quais poderão ocorrer em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. 8 1º. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com O objetivo de avaliar a execução deste Plano e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para O decênio subsequente. 82º. As Conferências Municipais de Educação, para sua realização, contarão com os dados e relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação. Art. 11. O Município, em articulação com a União, O Estado de Minas Gerais e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Decenal Municipal de Educação e do cumprimento das metas estabelecidas, as quais serão realizadas a cada 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei. Art. 12. Para fins de realização das avaliações periódicas previstas no artigo anterior, fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação, a qual será nomeada por Decreto do Executivo em até 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, e será composta por representantes dos seguintes segmentos: | — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Executivo Municipal; | — 2 (dois) representantes da Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores, indicado por seus pares, Ill - 2 (dois) representantes dos Conselhos Educacionais, sendo um do Conselho do Fundeb e outro do CAE - Conselho de Alimentação Escolar, indicados por seus pares em assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes das Escolas Públicas, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual, indicados por seus pares em assembleia específica; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos de escolas públicas do município, indicados por seus pares em assembleia específica. Parágrafo único. Para fins de subsidiar os trabalhos de monitoramento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação, o Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar apoio técnico especializado à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação. Art. 13. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: |— convocar, planejar e coordenar a realização das atividades de monitoramento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação, as quais deverão subsidiar as Conferências Municipais de Educação e serão amplamente divulgadas à população; | — zelar para que as Conferências Municipais de Educação, respeitada a autonomia do Município e as peculiaridades locais, estejam em consonância e articuladas com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação; DR 7 Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Sem Peixe, Minas Gerais o PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — elaborar seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias da data da nomeação de seus membros, o qual será instituído por Decreto do Executivo; IV — adotar junto ao Executivo Municipal, quando for o caso, as medidas necessárias para a eventual adequação das metas e estratégias previstas no Plano Decenal Municipal de Educação, conforme constatado em avaliação periódica; V — após cada análise dos resultados do monitoramento e da avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação, redigir relatório a ser entregue à Secretaria Municipal de Educação, para que sejam adotadas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento das metas estabelecidas, bem como divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, VI - Instituir, com o apoio do Executivo Municipal, meios para o acompanhamento da consecução das metas deste Plano Decenal Municipal de Educação, bem como analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas previstas no Plano; V- a partir do quarto ano de vigência do Plano Decenal Municipal de Educação, avaliar e propor ao Executivo Municipal, a revisão e/ou ampliação do percentual de investimento público em educação, quando for o caso, visando atender às necessidades financeiras para o cumprimento das metas previstas no Plano. Art. 14. Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste Plano Decenal Municipal de Educação, serão utilizados os indicadores constantes no Anexo Ill, além de outros que justifiquem a pertinência de sua aplicação. Art. 15. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação não contará com infraestrutura própria, devendo o Poder Executivo Municipal garantir a infraestrutura e as condições logísticas e técnicas para seu regular funcionamento, inclusive para o exercício pleno de suas atribuições. Art. 16. A atuação dos membros da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. Art. 17. Fica o Município de Sem Peixe autorizado a promover as adequações e medidas necessárias para fins de articular seu sistema de ensino, em regime de colaboração, ao Sistema Nacional de Educação, tão logo seja o mesmo instituído. Art. 18. No prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, o Município de Sem Peixe deverá regulamentar, por lei específica, a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação e para o seu sistema de ensino, levando em consideração as disposições sobre o tema previstas na legislação vigente. Art. 19. A partir da vigência desta Lei, o Município de Sem Peixe, para fins de elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Sem Peixe, Minas Gerais O PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Orçamentárias Anuais, deverá considerar as diretrizes, metas e estratégias do Plano Decenal Municipal de Educação, assegurando para que os referidos instrumentos possam resguardar e viabilizar sua plena execução. 8 1º. Para resguardar e viabilizar a plena execução deste Plano, em até 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei, caso necessário, deverão ser promovidas as adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigente. 82º.0 cumprimento das disposições previstas no caput e no $ 1º deste artigo será objeto de verificação pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação, por ocasião do monitoramento e avaliação deste Plano. Art. 20. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste Plano Decenal Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá, no mínimo, diretrizes, metas e estratégias para O próximo decênio. Parágrafo único. Para fins de garantir a consonância entre os Planos de Educação, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado no caso de atrasos na aprovação, para O período subsequente, do Plano Nacional de Educação ou do Plano Estadual de Educação. Art. 21. Fica autorizada, quando necessário, a revisão e/ou adequação deste Plano Decenal Municipal de Educação, a qual deverá ocorrer pelos mesmos meios empregados na elaboração, com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Parágrafo único. As alterações resultantes da revisão e/ou adequação deste Plano Decenal Municipal de Educação somente poderão ser efetuadas por meio de Lei. Art. 22. Fica instituída a “Carta da Década", a qual deverá ser elaborada em até 30 (trinta dias) da data de vigência desta Lei, por meio de sugestões dos membros da Comissão de Elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação, Equipe Técnica, Sociedade Civil e demais segmentos interessados, a qual deverá contemplar os anseios da sociedade local, para os próximos 10 (dez) anos, na área da educação. Art. 23. A “Carta da Década” será elaborada em texto dissertativo, com O mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 50 (cinquenta) linhas, cujo texto deve ter redação clara, coesa e objetiva para fins de identificar os anseios da sociedade local. Art. 24. A “Carta da Década” será redigida aos cuidados de relator designado pela Secretaria Municipal de Educação, cujo texto será aprovado em reunião pública, com a participação da Comissão de Elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação, Equipe Técnica, Sociedade Civil e demais segmentos interessados. Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Sem Peixe, Minas Gerais 0) PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Após a aprovação do texto, a “Carta da Década” será lacrada e repassada aos cuidados da Secretária Municipal de Educação, a qual deverá ser arquivada em local adequado na respectiva secretaria ou em arquivo da Prefeitura Municipal, devendo ser lavrada a respectiva ata, a qual será assinada pelos presentes. Art. 25. A “Carta da Década” deverá ser aberta e lida em ato público a ser realizado por ocasião da abertura dos trabalhos de elaboração do Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente ao presente, a qual subsidiará os respectivos trabalhos e debates públicos. Art. 26. Este Plano Decenal Municipal de Educação deverá obrigatoriamente ser considerado para a elaboração do PAR — Plano de Ações Articuladas, bem como para subsidiar a elaboração dos demais planejamentos educacionais do Município, inclusive os pedagógicos. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sem Peixe, 24de junho de 2015. Domingos io de Miranda Paiva Prefeito Municipal Domingos Savio de Niranda Paiva Prefeito Municipal Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Sem Peixe, Minas Gerais