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norma nº 325/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 325 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAprova e Institui o Plano Decenal Municipal de Educação de Sem Peixe e dá outra providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CEP 35.441-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei n.º 325 de 24 de junho de 2015.
Aprova e Institui o Plano Decenal Municipal de Educação de Sem
Peixe e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que à Câmara Municipal de Sem Peixe por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Por meio da presente Lei, fica aprovado e instituído o PDME - Plano
Decenal Municipal de Educação de Sem Peixe, na forma dos Anexos |, Il e II, cuja
vigência contará da data de publicação desta Lei, nos seguintes termos:
|- Anexo |: Apresentação e Introdução;
|| - Anexo Il: Metas e Estratégias;
|I — Anexo Ill: Indicadores, Monitoramento e Avaliação.
Art. 2º. A execução dos objetivos e o alcance das metas estabelecidos neste Plano
Decenal Municipal de Educação tem como fundamento o regime de colaboração entre a
União, o Estado de Minas Gerais, o Município e a sociedade civil e, conforme o caso,
instituições privadas e não governamentais.
Parágrafo único. Sempre com fundamento no regime de colaboração previsto no
caput deste artigo, O Executivo Municipal deverá promover a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano Decenal
Municipal de Educação.
Art. 3º. Para fins de fortalecer e implementar o regime de colaboração previsto no
artigo anterior, fica O Município de Sem Peixe autorizado a organizar e compor Arranjos
de Desenvolvimento da Educação — ADE, junto a municípios com proximidade geográfica
e características sociais e econômicas semelhantes, visando à troca de experiências
educacionais e a busca de soluções compartilhadas para demandas em comum na
mesma área, de forma articulada com o Estado de Minas Gerais e com a União, sempre
objetivando o alcance dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano Decenal Municipal
de Educação.
Art. 4º. A colaboração para O alcance dos objetivos e metas estabelecidos neste
Plano Decenal Municipal de Educação, quando ocorrer por meio de Arranjos de
Desenvolvimento da Educação — ADE, deverá visar, dentre outros aspectos:
| — garantir o direito à educação, por meio da oferta de uma educação com
qualidade social, concretizada pelo acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos
estudos,
Il — fortalecer a democratização das relações de gestão e de planejamento
integrado, visando ações de planejamento da rede física escolar, cessão mutua de
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servidores, transporte escolar, formação continuada de professores e gestores, e
organização de um sistema integrado de avaliação;
Ill - promover à eficiente aplicação dos recursos em educação;
IV — estruturar planos intermunicipais de educação visando ao desenvolvimento
integrado e harmonioso dos municípios da região e a redução de disparidades sociais e
econômicas locais;
V — considerar os planos intermunicipais de educação como referência para a
elaboração dos planos municipais de educação e para a elaboração, execução e
avaliação dos projetos politico-pedagógicos das escolas.
Art. 5º. Os Arranjos de Desenvolvimento da Educação - ADE mencionados no
artigo 3º, para sua estruturação, quando for o caso, deverão contar no mínimo com:
| - levantamento das informações e indicadores educacionais locais dos municípios
constituintes do ADE;
|l - construção das matrizes do PAR - Plano de Ações Articuladas segundo as suas
quatro dimensões e definição das ações comuns ao conjunto dos municípios constituintes
do ADE;
|l - elaboração de mapa estratégico do ADE, indicando não só as ações
priorizadas em cada uma das quatro dimensões do PAR, como também os resultados
esperados com base nas metas acordadas entre os municípios participantes do arranjo,
tendo por objetivo promover à qualidade da educação local mediante ações colaborativas.
Art. 6º. A partir da vigência desta Lei, todas as instituições de ensino sediadas no
Município de Sem Peixe deverão, ao organizar seus planejamentos e propostas
pedagógicas, priorizar ações e projetos que contribuam para o alcance das metas
previstas neste Plano Decenal Municipal de Educação, no Plano Estadual de Educação e
no Plano Nacional de Educação.
Art. 7º. Este Plano Decenal Municipal de Educação, para fins de consonância,
seguirá as mesmas diretrizes adotadas pelo artigo 2º da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de
junho de 2014 - Plano Nacional de Educação.
Art. 8º. As metas previstas no Anexo Il desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PDME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 9º. As estratégias definidas no Anexo Il desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 10. O município, até o final deste Plano, promoverá a realização de pelo menos
2 (duas) conferências municipais de educação, articuladas e coordenadas pela respectiva
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Secretaria Municipal, as quais poderão ocorrer em parceria com outros órgãos
relacionados a Educação.
8 1º. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro)
anos entre elas, com O objetivo de avaliar a execução deste Plano e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para O decênio subsequente.
82º. As Conferências Municipais de Educação, para sua realização, contarão com
os dados e relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Decenal Municipal de
Educação.
Art. 11. O Município, em articulação com a União, O Estado de Minas Gerais e a
Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Decenal
Municipal de Educação e do cumprimento das metas estabelecidas, as quais serão
realizadas a cada 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei.
Art. 12. Para fins de realização das avaliações periódicas previstas no artigo
anterior, fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano
Decenal Municipal de Educação, a qual será nomeada por Decreto do Executivo em até
60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, e será
composta por representantes dos seguintes segmentos:
| — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo
Executivo Municipal;
| — 2 (dois) representantes da Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores,
indicado por seus pares,
Ill - 2 (dois) representantes dos Conselhos Educacionais, sendo um do Conselho
do Fundeb e outro do CAE - Conselho de Alimentação Escolar, indicados por seus pares
em assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes das Escolas Públicas, sendo um da rede municipal e
outro da rede estadual, indicados por seus pares em assembleia específica;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos de escolas públicas do município,
indicados por seus pares em assembleia específica.
Parágrafo único. Para fins de subsidiar os trabalhos de monitoramento e avaliação
do Plano Decenal Municipal de Educação, o Executivo Municipal fica autorizado a
disponibilizar apoio técnico especializado à Comissão Permanente de Monitoramento e
Avaliação.
Art. 13. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Decenal
Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
|— convocar, planejar e coordenar a realização das atividades de monitoramento e
avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação, as quais deverão subsidiar as
Conferências Municipais de Educação e serão amplamente divulgadas à população;
| — zelar para que as Conferências Municipais de Educação, respeitada a
autonomia do Município e as peculiaridades locais, estejam em consonância e articuladas
com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação;
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Ill — elaborar seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias da data da
nomeação de seus membros, o qual será instituído por Decreto do Executivo;
IV — adotar junto ao Executivo Municipal, quando for o caso, as medidas
necessárias para a eventual adequação das metas e estratégias previstas no Plano
Decenal Municipal de Educação, conforme constatado em avaliação periódica;
V — após cada análise dos resultados do monitoramento e da avaliação do Plano
Decenal Municipal de Educação, redigir relatório a ser entregue à Secretaria Municipal de
Educação, para que sejam adotadas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento
das metas estabelecidas, bem como divulgar os resultados do monitoramento e das
avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet,
VI - Instituir, com o apoio do Executivo Municipal, meios para o acompanhamento
da consecução das metas deste Plano Decenal Municipal de Educação, bem como
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas previstas no Plano;
V- a partir do quarto ano de vigência do Plano Decenal Municipal de Educação,
avaliar e propor ao Executivo Municipal, a revisão e/ou ampliação do percentual de
investimento público em educação, quando for o caso, visando atender às necessidades
financeiras para o cumprimento das metas previstas no Plano.
Art. 14. Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas
deste Plano Decenal Municipal de Educação, serão utilizados os indicadores constantes
no Anexo Ill, além de outros que justifiquem a pertinência de sua aplicação.
Art. 15. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Decenal
Municipal de Educação não contará com infraestrutura própria, devendo o Poder
Executivo Municipal garantir a infraestrutura e as condições logísticas e técnicas para seu
regular funcionamento, inclusive para o exercício pleno de suas atribuições.
Art. 16. A atuação dos membros da Comissão Permanente de Monitoramento e
Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação não será remunerada e é
considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 17. Fica o Município de Sem Peixe autorizado a promover as adequações e
medidas necessárias para fins de articular seu sistema de ensino, em regime de
colaboração, ao Sistema Nacional de Educação, tão logo seja o mesmo instituído.
Art. 18. No prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, o Município de
Sem Peixe deverá regulamentar, por lei específica, a gestão democrática da educação
pública no seu âmbito de atuação e para o seu sistema de ensino, levando em
consideração as disposições sobre o tema previstas na legislação vigente.
Art. 19. A partir da vigência desta Lei, o Município de Sem Peixe, para fins de
elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis
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Orçamentárias Anuais, deverá considerar as diretrizes, metas e estratégias do Plano
Decenal Municipal de Educação, assegurando para que os referidos instrumentos possam
resguardar e viabilizar sua plena execução.
8 1º. Para resguardar e viabilizar a plena execução deste Plano, em até 120 (cento
e vinte) dias da data de vigência desta Lei, caso necessário, deverão ser promovidas as
adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual vigente.
82º.0 cumprimento das disposições previstas no caput e no $ 1º deste artigo será
objeto de verificação pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano
Decenal Municipal de Educação, por ocasião do monitoramento e avaliação deste Plano.
Art. 20. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste Plano
Decenal Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos
Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao
Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá, no mínimo,
diretrizes, metas e estratégias para O próximo decênio.
Parágrafo único. Para fins de garantir a consonância entre os Planos de Educação,
o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado no caso de atrasos na
aprovação, para O período subsequente, do Plano Nacional de Educação ou do Plano
Estadual de Educação.
Art. 21. Fica autorizada, quando necessário, a revisão e/ou adequação deste Plano
Decenal Municipal de Educação, a qual deverá ocorrer pelos mesmos meios empregados
na elaboração, com ampla participação de representantes da comunidade educacional e
da sociedade civil.
Parágrafo único. As alterações resultantes da revisão e/ou adequação deste Plano
Decenal Municipal de Educação somente poderão ser efetuadas por meio de Lei.
Art. 22. Fica instituída a “Carta da Década", a qual deverá ser elaborada em até 30
(trinta dias) da data de vigência desta Lei, por meio de sugestões dos membros da
Comissão de Elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação, Equipe Técnica,
Sociedade Civil e demais segmentos interessados, a qual deverá contemplar os anseios
da sociedade local, para os próximos 10 (dez) anos, na área da educação.
Art. 23. A “Carta da Década” será elaborada em texto dissertativo, com O mínimo
de 30 (trinta) e o máximo de 50 (cinquenta) linhas, cujo texto deve ter redação clara,
coesa e objetiva para fins de identificar os anseios da sociedade local.
Art. 24. A “Carta da Década” será redigida aos cuidados de relator designado pela
Secretaria Municipal de Educação, cujo texto será aprovado em reunião pública, com a
participação da Comissão de Elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação,
Equipe Técnica, Sociedade Civil e demais segmentos interessados.
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Parágrafo único. Após a aprovação do texto, a “Carta da Década” será lacrada e
repassada aos cuidados da Secretária Municipal de Educação, a qual deverá ser
arquivada em local adequado na respectiva secretaria ou em arquivo da Prefeitura
Municipal, devendo ser lavrada a respectiva ata, a qual será assinada pelos presentes.
Art. 25. A “Carta da Década” deverá ser aberta e lida em ato público a ser realizado
por ocasião da abertura dos trabalhos de elaboração do Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente ao presente, a qual subsidiará os respectivos trabalhos e
debates públicos.
Art. 26. Este Plano Decenal Municipal de Educação deverá obrigatoriamente ser
considerado para a elaboração do PAR — Plano de Ações Articuladas, bem como para
subsidiar a elaboração dos demais planejamentos educacionais do Município, inclusive os
pedagógicos.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sem Peixe, 24de junho de 2015.
Domingos io de Miranda Paiva
Prefeito Municipal
Domingos Savio de Niranda Paiva
Prefeito Municipal
Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Sem Peixe, Minas Gerais

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