| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a formulação da política pública municipal de segurança e alimentar e nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 Lei n° 465 de 30 de junho de 2025. Dispõe sobre a formulação da política pública municipal de segurança e alimentar e nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre a formulação, no âmbito do Município de Sem Peixe, as definições, princípios, diretrizes, objetivos no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. §1° O Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. §2° A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. §3° A segurança alimentar e nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Sem Peixe, Estado de Minas Gerais por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Na execução do disposto nesta lei deverão ser observados: I - Os seguintes princípios e as seguintes: a) universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; b) preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; c) participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; d) transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. II – As seguintes diretrizes: a) promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; b) descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; c) monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; d) conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; e) articulação entre orçamento e gestão; e f) estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Municipal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN Municipal, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Municipal, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à/ao Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN Municipal, no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5° - Compete ao COMSEA Municipal: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos; II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLAMSAN municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLAMSAN Municipal; V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLAMSAN Municipal; VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao PLAMSAN municipal; Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN tem como atribuições: I - Indicar ao COMSEA Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN Municipal, II - Avaliar o SISAN no âmbito do município; Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal. Art. 7º O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. Art. 8º Compete à CAISAN Municipal: I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA Municipal, a Política e o PLAMSAN Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; V- Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLAMSAN Municipal; VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLAMSAN Municipal; VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º O PLAMSAN Municipal deverá: I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional; II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução. Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o PLAMSAN Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. SEÇÃO III DO COMSEA Municipal Art. 10 O COMSEA Municipal será composto seis membros titulares e seis membros suplentes respectivos, observada a composição de dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, observados os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 e suas alterações posteriores. Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios adotados em conjunto com as organizações da sociedade civil, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes aos membros da CAISAN Municipal. Art. 12 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em ato específico expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 13 A organização e funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. SEÇÃO IV DA CAISAN Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 Art. 14 A CAISAN Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA Municipal. Art. 15 A CAISAN Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município. Art. 16° A CAISAN Municipal será presidida pelo titular do órgão municipal de agricultura e meio ambiente com atribuições de articulação e integração. Art. 17° A Secretaria Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes, serão designados em ato específico, pelo representante legal do Município. Art. 18 A organização e funcionamento da CAISAN Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV DISPOSIÕES FINAIS Art. 19 O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências administrativas necessárias à execução das disposições desta Lei. Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta lei decorrem da reestruturação política pública municipal de segurança e alimentar e nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, não se constituindo em nova política pública ou criação de nova despesa de caráter continuado, devendo ser executada através das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente aplicáveis à segurança alimentar e nutricional. Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sem Peixe, 30 de junho de 2025. Éder Elói Alves Pena Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158