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norma nº 466/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 466 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaCria o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de Sem Peixe, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Lei Complementar n° 466 de 01 de julho de 2025.
Cria o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara 
Municipal de Sem Peixe, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre criação do cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara 
Municipal de Sem Peixe. 
Art. 2º O Ouvidor é um cargo em comissão criado para a interlocução entre o 
Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, para o recebimento de 
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, 
desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal. 
Art. 3º O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Sem Peixe, 
passa a vigorar acrescido do cargo de Ouvidor, com uma vaga, de livre 
nomeação e exoneração, recrutamento limitado, nos seguintes moldes: 
CARGO JORNADA 
DE 
TRABALHO
FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO ESCOLARIDADE
Ouvidor Dedicação 
Exclusiva ao 
cargo
Livre Nomeação e 
Exoneração
R$ 2.700,00 Ensino Superior
4º As atribuições pertinentes e exclusivas do cargo de Ouvidor consistirá em: 
I - Programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de 
recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais 
ocorrências de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de 
críticas, elogios e sugestões;
II - Receber reclamações ou representações sobre violação ou qualquer forma 
de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, ilegalidade, 
abuso de poder, ou mau funcionamento dos serviços públicos ofertados pela 
Câmara Municipal.
III - Encaminhar aos órgãos de controle e correição da Câmara, às denúncias e 
reclamações referente aos vereadores, servidores ou as atividades da Câmara. 
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IV - Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos 
constatados;
V - Realizar a mediação administrativa, junto às unidades administrativas, 
objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como 
a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante. 
VI - Indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e 
normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e 
ineficácia; 
VII - Propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades de que tenha conhecimento; 
VIII - Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas 
pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu 
interesse;
IX - Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o 
direito de manifestação dos cidadãos; 
X - Recomendar a correção de procedimentos administrativos;
XI - Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos 
considerados irregulares ou ilegais; 
XII - Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; 
XIII - Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços 
de ouvidor; 
XIV - Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação 
de serviços do ouvidor; 
XV - Solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às 
autoridades competentes; 
XVI - Organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das 
demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados 
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gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho da 
Câmara;
XVII – Alimentar as plataformas de informações da Câmara Municipal de Sem 
Peixe, garantido que os dados colhidos serão mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, 
inclusive após o término do exercício da sua função. 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art.6º Integra a presente Lei o Anexo I contendo a estimativa prevista no inciso I 
do art. 16 da Lei Complementar nº101/2000 e da demonstração da origem dos 
recursos para o seu custeio.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem Peixe/MG, 01 de julho de 2025.
Éder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
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Anexo I
Estimativa de Impacto Orçamentário – Financeiro
(Arts. 15, 16, I, 17 e 21, I da LC 101/00)
Em atendimento às exigências contidas nos artigos 15, 16, I, 17 e 21, I da 
Lei Complementar n° 101/2000, é apresentada a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro em atendimento ao Projeto de Lei nº 010, de 02 de junho 
de 2025, que dispõe sobre Criação do Cargo de Ouvidor com uma vaga, nos 
termos que específica.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Cargo Qtd. Vencimentos Vencimentos 
Totais Anuais
Encargos 
Patronais 
(12%) 2025
Encargos 
Patronais 
(16%) 2026
Encargos 
Patronais 
(20%) 2027
Despesas 
Total com 
Encargos 
2025
2025 2026 2027
Ouvidor 1 2.700,00 36.000,00 4.320,00 5.760,00 7.200,00 
 
40.320,00 
 
26.880,00 
 
43.848,00 
 
47.882,02 
Soma 1 2.700,00 36.000,00 4.320,00 5.760,00 7.200,00 
 
40.320,00 
 
26.880,00 
 
43.848,00 
 
47.882,02 
Impacto Orçamentário-Financeiro Apurado
 
26.880,00 
 
43.848,00 
 
47.882,02 
PREMISSAS:
Como premissas foram considerados os valores especificados para o novo cargo e vaga, R$ 
2.700,00, a criação de 01 (uma) vaga de Ouvidor. Todos os valores estão acrescidos dos 
encargos patronais de 12% para 2025, 16% para 2026 e 20% para 2027. Para o exercício de 
2025 foram considerados 08 (oito) meses e para os exercícios de 2026 e 2027 foram 
considerados 12 (doze) meses, considerou-se um aumento projetado de 5% para cada 
exercício financeiro.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Identificado o valor individualizado do novo cargo/vaga, de R$ 2.700,00, este foram 
acrescidos do 1/3 constitucional de férias, e do 13º salário. Posteriormente foram 
identificados os encargos patronais ao RGPS incidentes, de 12% para 2025, 16% para 2026 
e 20% para 2027. Na projeção do impacto orçamentário financeiro para 2025 foram 
considerados 08 (oito) meses e 12 (doze) meses para 2026 e 2027. Os valores apurados para 
2026 e 2027 foram acrescidos de 5% como projeção para recomposição dos vencimentos. 
A Câmara Municipal de Sem Peixe dispõe de recursos necessários à 
cobertura do aumento das despesas decorrentes da criação do cargo e vaga de 
que trata este projeto de lei, o que se dá por meio de créditos orçamentários e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
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adicionais suficientes no exercício corrente, os quais serão contemplados nos 
orçamentos dos exercícios seguintes, sendo os novos valores acobertados pela 
diminuição de despesas não obrigatórias, sem o comprometimento das metas 
de receita, despesa e dos resultados primário e nominal previstos na LDO.
Concluímos, com base na estimativa acima, que a entidade dispõe de 
recursos orçamentários e que, de acordo com a previsão de arrecadação, haverá 
recursos financeiros suficientes para a sua efetivação.
As despesas projetadas não comprometerão as metas fiscais previstas 
na LDO e o equilíbrio das contas públicas, pois encontram-se abrangidas pelas 
mesmas prioridades e metas instituídas na LDO, tendo havido apenas um ajuste 
em parte dos valores aplicados em elementos que constituem as despesas 
correntes primárias e/ou da reserva de contingência.
Comprovando que as despesas criadas não afetam as metas fiscais dos 
exercícios de 2026 a 2027, é apresentado o demonstrativo que compõe a LDO 
do exercício financeiro de 2025, evidenciando que as novas despesas não 
comprometem as metas estabelecidas, nos termos do art. 17, § 2º, da LC nº 
101/00.
Sem Peixe, 30 de junho de 2025.
José da Purificação Vieira
Presidente da Câmara Municipal
Sidcley Fabiane Moraes
Contador
CRC/MG 70.820
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
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Declaração de Compatibilidade da Despesa
(art. 16, II da LC 101/00)
Declaro, para os devidos fins, que o aumento da despesa supra citada, 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e está 
compatível com o PPA e com a LDO.
Sem Peixe, 30 de junho de 2025.
José da Purificação Vieira 
Presidente da Câmara Municipal

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