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norma nº 467/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 467 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAltera a Lei Complementar nº 277/2013, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG, para reduzir a carga horária semanal de trabalho.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Lei Complementar n° 467 de 25 de agosto de 2025
Altera a Lei Complementar nº 277/2013, que dispõe sobre o 
Plano de cargos, carreiras e salários dos Servidores da 
Câmara Municipal de Sem Peixe/MG, para reduzir a carga 
horária semanal de trabalho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1 º Fica o Poder legislativo Municipal autorizado, a partir de 1º de setembro 
de 2025, a alterar jornada de trabalho, para 37 horas (trinta e sete) e 30 minutos 
(trinta) semanais, dos servidores da Câmara Municipal de Sem Peixe.
PARÁGRAFO ÚNICO: O quadro de servidores efetivos do Poder Legislativo 
constantes do Anexo I , da Lei Complementar nº 277/2013 , passa a vigorar 
com a redução da carga horária de 40 horas para 37 horas e 30 minutos 
semanais.
Art. 2 º A carga horária de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da 
Câmara Municipal de Sem Peixe/MG será de 37 (trinta e sete) horas e 30 (trinta) 
minutos semanais, distribuídas conforme a necessidade do serviço, sem prejuízo 
da eficiência e do atendimento ao público.
Art. 3º Fica assegurada a mesma remuneração nos casos de jornada reduzida 
prevista nesta Lei Complementar, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores da 
Câmara Municipal, ressalvadas as funções ou cargos cuja natureza exija regime 
especial, conforme definido no quadro de servidores efetivos do Poder 
Legislativo constantes do Anexo I , da Lei Complementar nº 277/2013.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sem Peixe, 25 de agosto de 2025.
ÉDER ELÓI ALVES PENA 
PREFEITO MUNICIPAL

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