| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 277/2013, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG, para reduzir a carga horária semanal de trabalho. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 Lei Complementar n° 467 de 25 de agosto de 2025 Altera a Lei Complementar nº 277/2013, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG, para reduzir a carga horária semanal de trabalho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art. 1 º Fica o Poder legislativo Municipal autorizado, a partir de 1º de setembro de 2025, a alterar jornada de trabalho, para 37 horas (trinta e sete) e 30 minutos (trinta) semanais, dos servidores da Câmara Municipal de Sem Peixe. PARÁGRAFO ÚNICO: O quadro de servidores efetivos do Poder Legislativo constantes do Anexo I , da Lei Complementar nº 277/2013 , passa a vigorar com a redução da carga horária de 40 horas para 37 horas e 30 minutos semanais. Art. 2 º A carga horária de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG será de 37 (trinta e sete) horas e 30 (trinta) minutos semanais, distribuídas conforme a necessidade do serviço, sem prejuízo da eficiência e do atendimento ao público. Art. 3º Fica assegurada a mesma remuneração nos casos de jornada reduzida prevista nesta Lei Complementar, sem prejuízo dos direitos adquiridos. Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal, ressalvadas as funções ou cargos cuja natureza exija regime especial, conforme definido no quadro de servidores efetivos do Poder Legislativo constantes do Anexo I , da Lei Complementar nº 277/2013. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sem Peixe, 25 de agosto de 2025. ÉDER ELÓI ALVES PENA PREFEITO MUNICIPAL