| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | “RECONHECE O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS (PROERD) COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM-PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM-PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 LEI Nº471 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “RECONHECE O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS (PROERD) COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM- PEIXE, ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que o povo do Município de Sem-Peixe, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido como patrimônio imaterial do Município de Sem Peixe/MG o Programa Educacional de Resistência às Drogas (Proerd), desenvolvido de maneira cooperativa entre a Polícia Militar, instituições de ensino e a família, no sentido de prevenir o uso de drogas entre os estudantes, bem como ajudá-los a reconhecer as pressões e as influências diárias que contribuem para o uso de drogas, desenvolvendo habilidades para resisti-las. Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei justifica-se pela relevância social, educativa e preventiva do PROERD, bem como pelo seu papel no estreitamento das relações entre a comunidade, as escolas e os órgãos de segurança pública, contribuindo para a formação cidadã no Município. Art. 3º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com a Polícia Militar, órgãos estaduais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para implementação, manutenção e ampliação do PROERD, bem como promover ações que valorizem sua importância no contexto municipal, observadas as normas legais pertinente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sem Peixe, 29 de outubro de 2025 ÉDER ELÓI ALVES PENA PREFEITO MUNICIPAL