| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Estabelece o Plano Plurianual do Município de Sem-Peixe/MG, para o quadriênio 2026 a 2029. |
| native_id | 44 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 LEI Nº474 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece o Plano Plurianual do Município de Sem-Peixe/MG, para o quadriênio 2026 a 2029. O povo de Sem-Peixe/MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao dispor no art. 165, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, quando levantados, e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Quadro Demonstrativo das Diretrizes do Governo. Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; e Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165 § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, sãos os integrantes desta Lei. Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes. § 2º É vedada a execução orçamentaria de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 8º deste artigo. § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I – Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5º Considera-se a alteração de programa: I - adequação de denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentaria e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § do 5º deste artigo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Sem-Peixe/MG, 29 de outubro de 2025. Eder Elói Alves Pena Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 E – MAILS: prefeitura@sempeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) – 3857-5158 Mensagem do Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2026 à 2029. Excelentíssimo Senhor Presidente, caríssimos vereadores e vereadoras. Em cumprimento ao estabelecido no art. 165, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988, c/c o art. 171, II, “a” da Constituição do Estado de Minas Gerais, é apresentado o projeto de Lei contendo o Plano Plurianual do Município de Sem-Peixe - PPA, estado de Minas Gerais, referente ao quadriênio de 2026 a 2029. O projeto do PPA apresentado atende integralmente o exigido no art. 165, § 1º da CRFB, nele contendo, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para o próximo quadriênio. Na elaboração do PPA foram consideradas as demandas locais, além das obrigações legais de gastos com ensino e saúde, para o período, observadas as fontes de recursos para suprir os investimentos e as despesas no período de 2026 a 2029, sendo o instrumento objeto de adequação durante a sua vigência. Assim, ante tudo o que foi explanado, aguarda-se a aprovação na íntegra do Projeto de Lei do Plano Plurianual do período de 2026 a 2029 do Município de Sem-Peixe/MG. Atenciosamente, Eder Elói Alves Pena Prefeito Municipal