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norma nº 474/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 474 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaEstabelece o Plano Plurianual do Município de Sem-Peixe/MG, para o quadriênio 2026 a 2029.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
LEI Nº474 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece o Plano Plurianual do 
Município de Sem-Peixe/MG, para o 
quadriênio 2026 a 2029.
O povo de Sem-Peixe/MG, por seus representantes aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao dispor no art. 165, §1º, da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo, para o período, as diretrizes, 
os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, quando 
levantados, e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Quadro Demonstrativo das Diretrizes do Governo.
Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento 
do Programa Governamental; 
Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; e
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
para efeito do art. 165 § 1º da Constituição da República Federativa do 
Brasil, sãos os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias 
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das 
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta 
pelo Poder executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou 
específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder 
Legislativo municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três 
exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentaria de programações alteradas 
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado 
o disposto no 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no 
mínimo:
I – Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da 
sociedade a ser atendida;
II – Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência 
do Plano Plurianual.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões 
que a justifiquem.
§ 5º Considera-se a alteração de programa:
I - adequação de denominação, dos objetivos, dos indicadores e do 
público-alvo;
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação 
e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual 
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis 
orçamentarias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º 
deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentaria e de 
seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente 
no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o 
inciso I do § do 5º deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2026.
Sem-Peixe/MG, 29 de outubro de 2025.
Eder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
E – MAILS:
prefeitura@sempeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) – 3857-5158
Mensagem do Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2026 à 2029.
Excelentíssimo Senhor Presidente, caríssimos vereadores e vereadoras.
Em cumprimento ao estabelecido no art. 165, § 1º da Constituição da 
República Federativa do Brasil – CRFB de 1988, c/c o art. 171, II, “a” da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, é apresentado o projeto de Lei 
contendo o Plano Plurianual do Município de Sem-Peixe - PPA, estado de 
Minas Gerais, referente ao quadriênio de 2026 a 2029.
O projeto do PPA apresentado atende integralmente o exigido no art. 
165, § 1º da CRFB, nele contendo, as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Municipal para o próximo quadriênio.
Na elaboração do PPA foram consideradas as demandas locais, além 
das obrigações legais de gastos com ensino e saúde, para o período, 
observadas as fontes de recursos para suprir os investimentos e as 
despesas no período de 2026 a 2029, sendo o instrumento objeto de 
adequação durante a sua vigência.
Assim, ante tudo o que foi explanado, aguarda-se a aprovação na 
íntegra do Projeto de Lei do Plano Plurianual do período de 2026 a 2029 
do Município de Sem-Peixe/MG.
Atenciosamente,
Eder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal

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