| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro de 2022. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar n.º 476 de 25 de novembro de 2025. Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro de 2022 O POVO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso I do caput do art. 2° da Lei Complementar Municipal n° 425 de 07 de outubro de 2022 fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação: “I – Para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB), função docente educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e habilitação PEBI e/ou PEBII observará o valor mensal de R$ 2.616,43 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) correspondente ao exercício de uma carga horária de vinte e uma horas e trinta minutos semanais;” Parágrafo único. Os valores referentes ao piso salarial previstos no caput deste artigo se aplicam exclusivamente aos profissionais do magistério constante do caput, sendo vedada sua aplicação a cargos distintos. Art. 2º Os profissionais do magistério municipal previstos nesta Lei Complementar, terão o pagamento de seus respectivos vencimentos básicos em conformidade com os valores mínimos previstos no art. 1º, desde que em efetivo exercício, nos termos do art. 26, § 1º, inciso III da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 3º É vedada a utilização dos valores referentes ao piso salarial dos profissionais do magistério municipal, fixados nos termos da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro de 2022, para fins de quaisquer vinculações e equiparações remuneratórias, bem como para quaisquer outras finalidades diversas das previstas do art. 1º. Art. 4° Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro em razão de se tratar de regulamentação, no âmbito do Município, do disposto no inciso XII do art. 212-A da Constituição da República com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 108 de 26 de agosto de 2020. Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025. Sem Peixe, 25 de novembro de 2025. Eder Elói Alves Pena Prefeito Municipal