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norma nº 476/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 476 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
 CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar n.º 476 de 25 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro 
de 2022 
O POVO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 2° da Lei Complementar Municipal n° 425 de 07 de 
outubro de 2022 fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB), função docente 
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e habilitação PEBI e/ou 
PEBII observará o valor mensal de R$ 2.616,43 (dois mil seiscentos e dezesseis 
reais e quarenta e três centavos) correspondente ao exercício de uma carga 
horária de vinte e uma horas e trinta minutos semanais;”
Parágrafo único. Os valores referentes ao piso salarial previstos no caput deste artigo 
se aplicam exclusivamente aos profissionais do magistério constante do caput, sendo vedada 
sua aplicação a cargos distintos.
Art. 2º Os profissionais do magistério municipal previstos nesta Lei Complementar, 
terão o pagamento de seus respectivos vencimentos básicos em conformidade com os 
valores mínimos previstos no art. 1º, desde que em efetivo exercício, nos termos do art. 26, § 
1º, inciso III da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º É vedada a utilização dos valores referentes ao piso salarial dos profissionais 
do magistério municipal, fixados nos termos da Lei Complementar n° 425 de 07 de outubro de 
2022, para fins de quaisquer vinculações e equiparações remuneratórias, bem como para 
quaisquer outras finalidades diversas das previstas do art. 1º.
Art. 4° Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro em razão de 
se tratar de regulamentação, no âmbito do Município, do disposto no inciso XII do art. 212-A 
da Constituição da República com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 108 
de 26 de agosto de 2020.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
Sem Peixe, 25 de novembro de 2025.
Eder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal

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