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norma nº 477/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 477 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre autorização para pagamento de incentivo financeiro que específica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
 CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 477 de 25 de novembro de 2025.
Dispõe sobre autorização para pagamento de incentivo 
financeiro que específica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE
Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos servidores 
públicos municipais incentivos financeiros e outras transferências voluntárias, 
oriundas do Estado de Minas Gerais e/ou União, que sejam transferidas ao Município 
com a finalidade de custeios de ações, programas e campanhas vinculados as áreas 
de saúde, assistência social, educação, esporte, lazer e turismo, promovidos de forma 
conjunta com o Município.
Art. 2° Os incentivos a que se referem o art. 1° desta Lei, somente serão pagos 
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - a efetivação, em favor do Município de Sem Peixe, do repasse financeiro 
vinculado ao programa e/ou campanha promovidos pela União e/ou Estado de Minas 
Gerais, observada a mesma periodicidade de repasse destes recursos;
II - o atendimento, no respectivo período, das metas pactuadas no programa 
ou campanha, ressalvada a hipótese, devidamente justificada em processo próprio, 
da impossibilidade de seu atendimento e desde que não tenha ocorrido por ação ou 
omissão do servidor destinatário do incentivo;
III - seja previamente atestado a existência de saldo orçamentário e financeiro, 
este último calculado de forma que sejam priorizados recursos financeiros ao custeio 
da campanha ou programa.
Art. 3º. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, inclusive no que se 
refere a percentuais e valores a serem pagos aos servidores e critérios para 
pagamentos dos incentivos, observadas as normas, requisitos e parâmetros 
eventualmente estabelecidos conforme o art. 1°. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
 CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4° O incentivo financeiro a que se refere esta lei será pago a critério da 
Administração, não gerando qualquer tipo de vinculação para efeitos remuneratórios 
Art. 5º Fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto financeira e 
orçamentária prevista no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 2000, em 
razão da vinculação do incentivo financeiro aos recursos a que se refere o art. 1º desta 
Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sem Peixe, 25 de novembro de 2025.
Éder Elói Alves Pena
PREFEITO MUNICIPAL

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