| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para pagamento de incentivo financeiro que específica. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 477 de 25 de novembro de 2025. Dispõe sobre autorização para pagamento de incentivo financeiro que específica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE Faço saber que a Câmara Municipal de Sem Peixe aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos servidores públicos municipais incentivos financeiros e outras transferências voluntárias, oriundas do Estado de Minas Gerais e/ou União, que sejam transferidas ao Município com a finalidade de custeios de ações, programas e campanhas vinculados as áreas de saúde, assistência social, educação, esporte, lazer e turismo, promovidos de forma conjunta com o Município. Art. 2° Os incentivos a que se referem o art. 1° desta Lei, somente serão pagos mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - a efetivação, em favor do Município de Sem Peixe, do repasse financeiro vinculado ao programa e/ou campanha promovidos pela União e/ou Estado de Minas Gerais, observada a mesma periodicidade de repasse destes recursos; II - o atendimento, no respectivo período, das metas pactuadas no programa ou campanha, ressalvada a hipótese, devidamente justificada em processo próprio, da impossibilidade de seu atendimento e desde que não tenha ocorrido por ação ou omissão do servidor destinatário do incentivo; III - seja previamente atestado a existência de saldo orçamentário e financeiro, este último calculado de forma que sejam priorizados recursos financeiros ao custeio da campanha ou programa. Art. 3º. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, inclusive no que se refere a percentuais e valores a serem pagos aos servidores e critérios para pagamentos dos incentivos, observadas as normas, requisitos e parâmetros eventualmente estabelecidos conforme o art. 1°. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4° O incentivo financeiro a que se refere esta lei será pago a critério da Administração, não gerando qualquer tipo de vinculação para efeitos remuneratórios Art. 5º Fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto financeira e orçamentária prevista no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 2000, em razão da vinculação do incentivo financeiro aos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sem Peixe, 25 de novembro de 2025. Éder Elói Alves Pena PREFEITO MUNICIPAL