| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Altera o art. 87 da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010 dá outras providências. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar n.º478 de 25 de novembro de 2025. Altera o art. 87 da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010 dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 87 da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. O Professor, enquanto no efetivo exercício da regência nas funções abaixo relacionadas, fará jus a gratificação incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais: I - Educação Especial – 5% (cinco por cento) para o professor de apoio no atendimento educacional especializado em classes comuns de ensino regular. II - Educação Especial – 5% (cinco por cento) para o professor regente, enquanto não houver a disponibilidade de professor de apoio para o atendimento educacional especializado na respectiva classe comum de ensino regular.” Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° dezembro de 2025. Sem Peixe, 25 de novembro de 2025. Eder Elói Alves Pena Prefeito Municipal