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norma nº 478/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 478 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera o art. 87 da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010 dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
 CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar n.º478 de 25 de novembro de 2025.
Altera o art. 87 da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de 
novembro de 2010 dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE, por seus representantes, decreta, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 87 da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 
2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. O Professor, enquanto no efetivo exercício da regência nas 
funções abaixo relacionadas, fará jus a gratificação incidente sobre o 
vencimento básico nos seguintes percentuais:
I - Educação Especial – 5% (cinco por cento) para o professor de apoio no 
atendimento educacional especializado em classes comuns de ensino 
regular.
II - Educação Especial – 5% (cinco por cento) para o professor regente, 
enquanto não houver a disponibilidade de professor de apoio para o 
atendimento educacional especializado na respectiva classe comum de 
ensino regular.”
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação 
produzindo efeitos a partir de 1° dezembro de 2025.
Sem Peixe, 25 de novembro de 2025.
Eder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal

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