| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Altera o art. 88-A da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010, incluído pela Lei Complementar n.º 230/2011, de 25 de maio de 2011 e dá outras providências. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar n.º479 de 25 de novembro de 2025. Altera o art. 88-A da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010, incluído pela Lei Complementar n.º 230/2011, de 25 de maio de 2011 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 88-A da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010, incluído pela Lei Complementar n.º 230/2011, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88-A Ficam assegurados aos Profissionais do Magistério as seguintes vantagens e incentivos específicos: I – 20% (vinte por cento) de gratificação sobre o vencimento, para o Especialista de Educação Básica – EEB, quando no efetivo exercício das funções de orientação escolar ou supervisão escolar; II – 10% (dez por cento) sobre o vencimento, a título de incentivo à docência, para o Professor de Educação Básica – PEB, quando no efetivo exercício das funções de docência; III – 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, em razão de conclusão de curso de especialização lato senso na área educacional, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta horas). IV - 15% (quinze por cento) de gratificação sobre o vencimento, para o Professor de Educação Básica – PEB, quando no efetivo exercício das funções de docência em unidade escolar localizada a mais de 3km (três quilômetros) de sua residência, apurada tal condição pelo setor de pessoal, quando necessário. § 1º O adicional previsto no inciso III deste artigo poderá ser pago exclusivamente em decorrência de um único curso de especialização lato senso na área educacional, realizado pelo profissional do magistério. § 2º Para fins do adicional previsto no inciso III deste artigo o servidor deverá apresentar requerimento, o qual será instruído com os originais ou cópias autenticadas do diploma e do histórico escolar referente ao respectivo curso de especialização lato senso, devidamente emitidos por Instituição de Ensino Superior reconhecida ou autorizada pelo MEC – Ministério da Educação ou por Conselho Estadual de Educação, conforme o caso, o qual poderá ter sido concluído a qualquer tempo. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS § 3º Como alternativa à gratificação prevista no inciso IV deste artigo o Professor de Educação Básica – PEB poderá optar pela utilização do transporte escolar municipal, quando for possível a utilização de assentos vagos e sem prejuízo ao transporte dos alunos, não cabendo ao Município qualquer obrigação consistente em disponibilizar transporte para os professores ou demais profissionais do magistério, apoio ou serviço escolar. § 4º A gratificação prevista no inciso IV deste artigo e, quando possível, a opção pela utilização do transporte escolar municipal prevista no § 3º, não são cumulativas, sendo que a escolha de uma alternativa excluirá a possibilidade de adoção da outra. § 5º O professor, em quaisquer casos de mudança de lotação para unidade escolar localizada a menos de 3km (três quilômetros) de sua residência, não fará jus à gratificação prevista no inciso IV deste artigo. § 6º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens e incentivos específicos previstos neste artigo, a partir da vigência desta Lei Complementar. § 7º. Fica convalidado o pagamento do adicional de 10% (dez por cento) sobre os respectivos vencimentos, a título de pós-graduação, para os Profissionais do Magistério que já o recebiam na data de vigência desta Lei Complementar, com base no Estatuto do Magistério de Dom Silvério – Lei 1.291/96. Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° dezembro de 2025. Sem Peixe, 25 de novembro de 2025. Eder Elói Alves Pena Prefeito Municipal