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norma nº 479/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 479 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera o art. 88-A da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 2010, incluído pela Lei Complementar n.º 230/2011, de 25 de maio de 2011 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
 CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar n.º479 de 25 de novembro de 2025.
Altera o art. 88-A da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de 
novembro de 2010, incluído pela Lei Complementar n.º 230/2011, 
de 25 de maio de 2011 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE, por seus representantes, decreta, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 88-A da Lei Complementar n.º 222/2010, de 24 de novembro de 
2010, incluído pela Lei Complementar n.º 230/2011, de 25 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88-A Ficam assegurados aos Profissionais do Magistério as 
seguintes vantagens e incentivos específicos:
I – 20% (vinte por cento) de gratificação sobre o vencimento, para o 
Especialista de Educação Básica – EEB, quando no efetivo exercício das 
funções de orientação escolar ou supervisão escolar;
II – 10% (dez por cento) sobre o vencimento, a título de incentivo à 
docência, para o Professor de Educação Básica – PEB, quando no efetivo 
exercício das funções de docência;
III – 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, em razão de conclusão de 
curso de especialização lato senso na área educacional, com no mínimo 
360 (trezentos e sessenta horas). 
IV - 15% (quinze por cento) de gratificação sobre o vencimento, para o 
Professor de Educação Básica – PEB, quando no efetivo exercício das 
funções de docência em unidade escolar localizada a mais de 3km (três 
quilômetros) de sua residência, apurada tal condição pelo setor de 
pessoal, quando necessário.
§ 1º O adicional previsto no inciso III deste artigo poderá ser pago 
exclusivamente em decorrência de um único curso de especialização lato 
senso na área educacional, realizado pelo profissional do magistério.
§ 2º Para fins do adicional previsto no inciso III deste artigo o servidor 
deverá apresentar requerimento, o qual será instruído com os originais 
ou cópias autenticadas do diploma e do histórico escolar referente ao 
respectivo curso de especialização lato senso, devidamente emitidos por 
Instituição de Ensino Superior reconhecida ou autorizada pelo MEC –
Ministério da Educação ou por Conselho Estadual de Educação, conforme 
o caso, o qual poderá ter sido concluído a qualquer tempo.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
 CEP 35.441-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3º Como alternativa à gratificação prevista no inciso IV deste artigo o 
Professor de Educação Básica – PEB poderá optar pela utilização do 
transporte escolar municipal, quando for possível a utilização de assentos 
vagos e sem prejuízo ao transporte dos alunos, não cabendo ao Município 
qualquer obrigação consistente em disponibilizar transporte para os 
professores ou demais profissionais do magistério, apoio ou serviço 
escolar.
§ 4º A gratificação prevista no inciso IV deste artigo e, quando possível, a 
opção pela utilização do transporte escolar municipal prevista no § 3º, não 
são cumulativas, sendo que a escolha de uma alternativa excluirá a 
possibilidade de adoção da outra.
§ 5º O professor, em quaisquer casos de mudança de lotação para 
unidade escolar localizada a menos de 3km (três quilômetros) de sua 
residência, não fará jus à gratificação prevista no inciso IV deste artigo.
§ 6º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens e incentivos 
específicos previstos neste artigo, a partir da vigência desta Lei 
Complementar.
§ 7º. Fica convalidado o pagamento do adicional de 10% (dez por cento) 
sobre os respectivos vencimentos, a título de pós-graduação, para os 
Profissionais do Magistério que já o recebiam na data de vigência desta 
Lei Complementar, com base no Estatuto do Magistério de Dom Silvério –
Lei 1.291/96.
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação 
produzindo efeitos a partir de 1° dezembro de 2025.
Sem Peixe, 25 de novembro de 2025.
Eder Elói Alves Pena
Prefeito Municipal

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