| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CONGADO NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 Lei nº 480 de 25 de novembro de 2025. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CONGADO NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sem Peixe/MG, o Dia Municipal do Congado, a ser comemorado anualmente em 07 (sete) de outubro, data a constar do Calendário Cultural Municipal, destinada à valorização, preservação e difusão da tradição cultural dos congados, suas manifestações artísticas, religiosas e socioculturais. §1º - Entende-se por Congado o conjunto de manifestações culturais, religiosas e festivas de matriz africana e afro-brasileira — incluindo cortejos, danças, toques, cantos, e ritos, homenageando santos católicos como Nossa Senhora do Rosário e São Benedito — que compõem importante patrimônio imaterial da comunidade local e regional. §2º - A escolha do dia 07 (sete) de outubro justifica-se por sua vinculação tradicional à Festa de Nossa Senhora do Rosário, padroeira ligada às celebrações congadeiras, e pela recente institucionalização da data como marco nacional das manifestações do Congado e do Reinado, conferindo coerência simbólica e calendário às celebrações municipais. Art. 2º - Na data instituída, poderão ser realizadas, com a participação de grupos congadeiros, instituições culturais, paróquias, associações comunitárias e escolas, as seguintes ações, entre outras: I - cortejos, missas ou celebrações litúrgicas e inter-religiosas, apresentações de danças e toques; II - oficinas, palestras e rodas de conversa sobre história e práticas do congado; III - feiras de produtos culturais e artesanato tradicional; IV - ações de incentivo à participação juvenil e à formação de novos mestres e músicos; V - atividades de integração com a rede municipal de ensino, com vistas à inclusão do tema em projetos pedagógicos locais. Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e demais órgãos competentes: I - incluir o Dia Municipal do Congado no Calendário Cultural oficial do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000 II - prestar apoio institucional e logístico, quando solicitado pelos grupos congadeiros e organizações culturais, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável; III - fomentar a proteção e a salvaguarda das manifestações congadeiras como patrimônio cultural imaterial, podendo articular convênios, editais e programas de incentivo cultural; IV - promover, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura, ações de integração cultural e pedagógica. Art. 4º - A participação e o apoio financeiro da Administração Municipal às atividades previstas no artigo anterior dependerão de dotação orçamentária específica e de prévia seleção/regulamentação que assegure isonomia, transparência e observância às normas de contratação e aplicação de recursos públicos. Art. 5º - A regulamentação do disposto nesta Lei ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para fins de detalhar procedimentos de apoio institucional, critérios para convênios/apoios e formas de inclusão no calendário oficial. Art. 6º - Esta Lei não cria feriado municipal nem gera automaticamente quaisquer direitos trabalhistas ou ponto facultativo, salvo disposição expressa em ato próprio do Chefe do Executivo, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sem Peixe, 25 de novembro de 2025 ÉDER ELÓI ALVES PENA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000