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norma nº 480/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 480 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CONGADO NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
Lei nº 480 de 25 de novembro de 2025.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CONGADO NO 
CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SEM 
PEIXE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus 
representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sem Peixe/MG, o Dia Municipal do 
Congado, a ser comemorado anualmente em 07 (sete) de outubro, data a constar do 
Calendário Cultural Municipal, destinada à valorização, preservação e difusão da tradição 
cultural dos congados, suas manifestações artísticas, religiosas e socioculturais.
§1º - Entende-se por Congado o conjunto de manifestações culturais, religiosas e 
festivas de matriz africana e afro-brasileira — incluindo cortejos, danças, toques, cantos, e 
ritos, homenageando santos católicos como Nossa Senhora do Rosário e São Benedito — que 
compõem importante patrimônio imaterial da comunidade local e regional.
§2º - A escolha do dia 07 (sete) de outubro justifica-se por sua vinculação tradicional 
à Festa de Nossa Senhora do Rosário, padroeira ligada às celebrações congadeiras, e pela 
recente institucionalização da data como marco nacional das manifestações do Congado e do 
Reinado, conferindo coerência simbólica e calendário às celebrações municipais.
Art. 2º - Na data instituída, poderão ser realizadas, com a participação de grupos 
congadeiros, instituições culturais, paróquias, associações comunitárias e escolas, as 
seguintes ações, entre outras:
I - cortejos, missas ou celebrações litúrgicas e inter-religiosas, apresentações de 
danças e toques;
II - oficinas, palestras e rodas de conversa sobre história e práticas do congado;
III - feiras de produtos culturais e artesanato tradicional;
IV - ações de incentivo à participação juvenil e à formação de novos mestres e músicos;
V - atividades de integração com a rede municipal de ensino, com vistas à inclusão do 
tema em projetos pedagógicos locais.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Cultura e demais órgãos competentes:
I - incluir o Dia Municipal do Congado no Calendário Cultural oficial do Município;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000
II - prestar apoio institucional e logístico, quando solicitado pelos grupos congadeiros 
e organizações culturais, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e a 
legislação aplicável;
III - fomentar a proteção e a salvaguarda das manifestações congadeiras como 
patrimônio cultural imaterial, podendo articular convênios, editais e programas de incentivo 
cultural;
IV - promover, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura, ações de integração 
cultural e pedagógica.
Art. 4º - A participação e o apoio financeiro da Administração Municipal às atividades 
previstas no artigo anterior dependerão de dotação orçamentária específica e de prévia 
seleção/regulamentação que assegure isonomia, transparência e observância às normas de 
contratação e aplicação de recursos públicos.
Art. 5º - A regulamentação do disposto nesta Lei ficará a cargo do Chefe do Poder 
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da publicação desta Lei, para fins de detalhar procedimentos de apoio institucional, 
critérios para convênios/apoios e formas de inclusão no calendário oficial.
Art. 6º - Esta Lei não cria feriado municipal nem gera automaticamente quaisquer 
direitos trabalhistas ou ponto facultativo, salvo disposição expressa em ato próprio do Chefe 
do Executivo, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
 
Sem Peixe, 25 de novembro de 2025
ÉDER ELÓI ALVES PENA
PREFEITO MUNICIPAL 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua José Antônio do Nascimento, nº. 89, Centro
SEM PEIXE / MG – CEP: 35.441-000

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