| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do município de Sem Peixe, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPU: 01.625.189/0001-70 Rua Jose Ant6nio do Nascimento, n°. 89, Centro SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000 Lei de N° 482 de 28 de janeiro de 2026. Disp6e sabre a revisao geral anual prevista no art. 37, X da Constituigao da Reptlblica de 1988 dos servidores publicos do Municipio de Sem Peixe, e da outras providencias. 0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE SEM PEIXE Fago saber que a Camara Municipal de Sem Peixe decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinado a aplicagao do percentual de 7,0% (sete por cento canto) a titulo de revisao geral anual prevista no art. 37, X da Constituigao da Repdblica de 1988 incidente sobre o vencimento basico dos servidores efetivos, estaveis, func6es ptlblicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissao ou de confianca do Poder Executivo do Municipio de Sem Peixe. §1° A revisao geral anual prevista no art.1° desta lei: I -tambem se aplica os servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, lx da Constituigao da Reptlblica. 11 -nao se aplica: a) aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observafa lei municipal especifica em razao da competencia privativa para a sua concessao; b) aos servidores ocupantes dos cargos indicados abaixo, os quais serao aplicadas as normas especificas constantes do art. 5° desta lei em relagao: 1. Aos ocupantes dos cargos de agente de comunitario de sadde e agente de combate de endemias; 2. Aos profissionais do magisterio ptiblico da educagao basica municipal vinculados ao piso salarial profissional previsto no art. 212-A, caput, inciso XIl da Constituieao da Repdbljca. §2° Aplicada a revisao geral anual prevista no capuf deste artigo, visando o atendimento do disposto no inciso lv do art. 7° da Constituigao da Repdblica de 1988, fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, devefa promover a adequagao do valor dos vencimentos de cargos e fung6es publicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salario-minimo, devendo providenciar a publicacao de decreto de consolida9ao dos valores dos vencimentos vjgentes a partir da competencia de janeiro de 2026 em razao da aplicaeao das disposie6es desta lei. §3° 0 disposto nos §2° deste artigo sera aplicado considerando vencimento como sendo a retribuieao pecuniaria fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou fungao pdblica nao incluidas as outras vantagens de ordem pecuniaria atribuidas ao servidor. E - I-: Drefeitura@semDeixe.mg.gov.br TELEFAX: (31) -3857-5158 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 ua Jos6 Ant6nio do Nascimento, n°. 89, Centro SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000 §3° A aplicaeao do percentual de 7% (sete por cento) aos profissionais da do magisterio ptiblico da educaeao basica do municipio vinculados ao piso salarial profissjonal nacional inclui a revisao geral anual de que trata esta lei e, de forma cumulativa, ja engloba o percentual de reajuste e ; Art. 2° Fica determinado a aplicaeao do percentual de 3,89% (tres inteiros e oitenta e nove por cento) a titulo de atualizagao monetaria pelo lNPC acumulado no periodo de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 incidentes sobre o subsidio de todos os agentes politicos do Executivo Municipal. Art. 3° Em razao do disposto no art.17, §6° da Lei Complementar N° 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboragao da estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00 e da demonstragao da origem dos recursos para o seu custeio. Pafagrafo tlnico. Integra a presente lei a declaragao prevista no incjso 11 do art. 16 da Lei Complementar n° 1ol/oo. Art. 4° As disposi96es contidas nesta lei relativas a revisao geral anual de vencimentos e a atualizaeao monetaria de subsidios produzifao efeitos a partir da competencia janeiro de 2026 e deverao ser calculados sobre os valores dos vencimentos basicos e/ou subsidios, conforme o caso, vigentes na competencia dezembro de 2025. Pafagrafo tinico. Aplicada a revisao geral anual no percentual a que se refere a art.1°, eventual diferenea para cumprimento de piso salarial fixado por lei de carater nacional devefa ser regulada em lei municipal especifica, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 128, de 22 de dezembro de 2022. Art. 5° Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais no ambito do Municipio de Sem Peixe: I -0 piso salarial a que se refere a §9° do art. 198 da Constituigao da Reptlblica de 1988, fixado no valor mensal de R$ 3.242,00 (tres mil duzentos e quarenta e dois reais) aplicavel exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de agente comunitario de sadde e agente de combate as endemias: 11 -0 piso salarial a que se refere o art. 212-A, capuf, inciso XIl da Constituigao da Reptlblica de 1988, fixado no valor mensal de R$ 2.799,58 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) aplicavel exclusivamente ao cargo de Professor de Educaeao Basica (PEB), funeao docente educa9ao infantil e anos iniciais do ensino fundamental e habilitaeao PEBl e/ou PEBll para o exercicio de uma carga hofaria correspondente de vinte e uma horas e trinta minutos semanais." E - ntAus: orefeituraJ@semoeixe.mg.gov.br TEI,EFAX: (31) -3857-5158 PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE CNPJ: 01.625.189/0001-70 Rua Jose Antonio do Nascimento, n°. 89, Centro SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, produzindo efeitos retroativos a 1 a de janeiro de 2026. Sem Peixe, 28 de janeiro de 2026. Eder E16i . :' ',,. ena Prefeito Municipal EdeF E!c! A!`.Jes Peita lporo::#';3';:: Pro~UuntelpaldaSamPdr E--: Drefeitura®.semi)eixe.mg.gov.br TELEF`AX: (31 ) -3857-5158