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norma nº 482/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 482 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do município de Sem Peixe, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPU: 01.625.189/0001-70
Rua Jose Ant6nio do Nascimento, n°. 89, Centro
SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000
Lei de N° 482 de 28 de janeiro de 2026.
Disp6e sabre a revisao geral anual prevista no art.
37, X da Constituigao da Reptlblica de 1988 dos servidores
publicos do Municipio de Sem Peixe, e da outras
providencias.
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE SEM PEIXE
Fago saber que a Camara Municipal de Sem Peixe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica determinado a aplicagao do percentual de 7,0% (sete por cento
canto) a titulo de revisao geral anual prevista no art. 37, X da Constituigao da Repdblica
de 1988 incidente sobre o vencimento basico dos servidores efetivos, estaveis, func6es
ptlblicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissao ou de confianca
do Poder Executivo do Municipio de Sem Peixe.
§1° A revisao geral anual prevista no art.1° desta lei:
I -tambem se aplica os servidores contratados na forma estabelecida pelo art.
37, lx da Constituigao da Reptlblica.
11 -nao se aplica:
a) aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observafa lei municipal
especifica em razao da competencia privativa para a sua concessao;
b) aos servidores ocupantes dos cargos indicados abaixo, os quais serao
aplicadas as normas especificas constantes do art. 5° desta lei em relagao:
1. Aos ocupantes dos cargos de agente de comunitario de sadde e agente de
combate de endemias;
2. Aos profissionais do magisterio ptiblico da educagao basica municipal
vinculados ao piso salarial profissional previsto no art. 212-A, caput, inciso
XIl da Constituieao da Repdbljca.
§2° Aplicada a revisao geral anual prevista no capuf deste artigo, visando o
atendimento do disposto no inciso lv do art. 7° da Constituigao da Repdblica de 1988,
fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, devefa promover a
adequagao do valor dos vencimentos de cargos e fung6es publicas que porventura
sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salario-minimo, devendo
providenciar a publicacao de decreto de consolida9ao dos valores dos vencimentos
vjgentes a partir da competencia de janeiro de 2026 em razao da aplicaeao das
disposie6es desta lei.
§3° 0 disposto nos §2° deste artigo sera aplicado considerando
vencimento como sendo a retribuieao pecuniaria fixada em lei devida ao ocupante de
cargo ou fungao pdblica nao incluidas as outras vantagens de ordem pecuniaria
atribuidas ao servidor.
E - I-:
Drefeitura@semDeixe.mg.gov.br
TELEFAX: (31) -3857-5158
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
ua Jos6 Ant6nio do Nascimento, n°. 89, Centro
SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000
§3° A aplicaeao do percentual de 7% (sete por cento) aos profissionais da do
magisterio ptiblico da educaeao basica do municipio vinculados ao piso salarial
profissjonal nacional inclui a revisao geral anual de que trata esta lei e, de forma
cumulativa, ja engloba o percentual de reajuste e ;
Art. 2° Fica determinado a aplicaeao do percentual de 3,89% (tres inteiros e
oitenta e nove por cento) a titulo de atualizagao monetaria pelo lNPC acumulado no
periodo de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 incidentes sobre o subsidio
de todos os agentes politicos do Executivo Municipal.
Art. 3° Em razao do disposto no art.17, §6° da Lei Complementar N° 101 de 04
de maio de 2000, fica dispensada a elaboragao da estimativa prevista no inciso I do art.
16 da Lei Complementar n° 101/00 e da demonstragao da origem dos recursos para o
seu custeio.
Pafagrafo tlnico. Integra a presente lei a declaragao prevista no incjso 11 do art.
16 da Lei Complementar n° 1ol/oo.
Art. 4° As disposi96es contidas nesta lei relativas a revisao geral anual de
vencimentos e a atualizaeao monetaria de subsidios produzifao efeitos a partir da
competencia janeiro de 2026 e deverao ser calculados sobre os valores dos
vencimentos basicos e/ou subsidios, conforme o caso, vigentes na competencia
dezembro de 2025.
Pafagrafo tinico. Aplicada a revisao geral anual no percentual a que se refere a
art.1°, eventual diferenea para cumprimento de piso salarial fixado por lei de carater
nacional devefa ser regulada em lei municipal especifica, observado o disposto na
Emenda Constitucional n° 128, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 5° Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais no ambito do Municipio
de Sem Peixe:
I -0 piso salarial a que se refere a §9° do art. 198 da Constituigao da Reptlblica
de 1988, fixado no valor mensal de R$ 3.242,00 (tres mil duzentos e quarenta e dois
reais) aplicavel exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de agente
comunitario de sadde e agente de combate as endemias:
11 -0 piso salarial a que se refere o art. 212-A, capuf, inciso XIl da Constituigao
da Reptlblica de 1988, fixado no valor mensal de R$ 2.799,58 (dois mil setecentos e
noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) aplicavel exclusivamente ao cargo de
Professor de Educaeao Basica (PEB), funeao docente educa9ao infantil e anos iniciais
do ensino fundamental e habilitaeao PEBl e/ou PEBll para o exercicio de uma carga
hofaria correspondente de vinte e uma horas e trinta minutos semanais."
E - ntAus:
orefeituraJ@semoeixe.mg.gov.br
TEI,EFAX: (31) -3857-5158
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
CNPJ: 01.625.189/0001-70
Rua Jose Antonio do Nascimento, n°. 89, Centro
SEM PEIXE / MG -CEP: 35.441-000
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, produzindo efeitos
retroativos a 1 a de janeiro de 2026.
Sem Peixe, 28 de janeiro de 2026.
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Prefeito Municipal
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Pro~UuntelpaldaSamPdr
E--:
Drefeitura®.semi)eixe.mg.gov.br
TELEF`AX: (31 ) -3857-5158

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