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PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE
LAGOAS
PROJETO DE LEI Nº131 /2008.
AUTORIZA INDENIZAR A EMPRESA
HARMISON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
LTDA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a indenizar a empresa Harmison do Brasil Participações
Ltda., pela desapropriação dos imóveis de sua propriedade,
declarados de utilidade pública pelo Decreto nº 3.752 de 08 de julho
de 2008.
Art. 2º O pagamento à expropriada se dará
em moeda corrente no valor de R$31.472,50 (trinta e um mil,
quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), em 02
(duas) parcelas iguais, vencendo-se, sucessivamente, em 30 (trinta) e
60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art.3º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
2.04.2.28.129.0000.3006.33909300.010000 - Ficha 165 -
“Indenizações e Restituições” ou àquela a esta correspondente no
exercício subseqüente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 10 de
setembro de 2008.
LEONE MACIEL FONSECA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE
LAGOAS
MENSAGEM Nº /2008.
AUTORIZA INDENIZAR A EMPRESA
HARMISON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
LTDA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trazemos a apreciação dessa Casa Legislativa a
proposição que a esta se acosta, objetivando a autorização para que o
Poder Público Municipal indenize a empresa Harmison do Brasil
Participações Ltda.
Inicialmente informamos que esta proposição
atende às considerações legais, sendo apresentada toda a
documentação necessária: laudo de avaliação, croqui, memorial
descritivo, certidão de registro da área desapropriada, declaração de
aceitação da indenização, cópia do Decreto de desapropriação do imóvel
e manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda acerca da forma de
pagamento.
Informamos que o Município declarou de
utilidade pública imóveis de propriedade de Harmison do Brasil
Participações Ltda., por meio do Decreto nº 3.752 de 08 de julho de 2008,
para construção de rotatória de ligação entre a Av. Norte Sul e a Rua
Equador dando acesso à MG 424.
Importante ressaltar que a Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece garantias
fundamentais de proteção aos interesses dos expropriados e afirma que
as desapropriações de imóveis urbanos por necessidade ou utilidade
pública, deverão ser realizadas mediante justa e prévia indenização em
dinheiro.
Assim, fica o Poder Executivo Municipal
responsável pela quitação da indenização avaliada em R$31.472,50
(trinta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta
centavos) que será efetuada em 02 (duas) parcelas mensais e iguais.
Esclarece que o valor foi apurado pela Comissão
avaliadora instituída pelo Decreto nº 3.324 de 07 de agosto de 2006,
composta por servidores com conhecimentos e experiência no ramo
imobiliário.
Por fim, pretende o Município ressarcir à
empresa proprietária do imóvel uma indenização com valores justos, o
que possibilitará a transferência do bem ao patrimônio municipal de
maneira pacífica.
Deste modo, solicitamos aos nobres edis a
apreciação e conseqüente aprovação do Projeto de Lei em comento e ao
ensejo apresentamos a todos votos de apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 10 de
setembro de 2008.
LEONE MACIEL FONSECA
Prefeito Municipal
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