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materia nº 613/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 613 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaALTERA A LEI 1.040, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1964, QUE INSTITUE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 EM ANÁLISE — —

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PROJETO DE LEI Nº_______/2025



ALTERA A LEI 1.040, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1964, QUE INSTITUE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







Art. 1º A Lei nº. 1.040, de 06 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos, artigo 357 A e, seus respectivos §1º, §2º, §3º e §4º 



357 A - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ou outras que utilizem infraestrutura aérea para distribuição deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação formal expedida pela autoridade competente, providenciar a remoção de fios, cabos e equipamentos inservíveis, soltos ou em desuso, instalados em postes situados em logradouros públicos do Município. 



§ 1° A remoção dos materiais deverá ser realizada com observância das normas de segurança e de proteção ambiental, sem ônus ao Município e de modo a não comprometer a integridade da arborização urbana e do mobiliário público. 



§ 2° O Poder Executivo poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica com os entes reguladores e as concessionárias envolvidas, com o objetivo de padronizar e otimizar os procedimentos de remoção e organização da fiação aérea.



§3º O Poder executivo acionará o responsável pela fiação aérea que estiver rompida ou sem uso, colocando em risco a segurança ou interferindo na circulação de pedestres ou veículos, para providenciar sua remoção, sob pena de multa.



§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa prevista no parágrafo único do art. 369.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sete Lagoas/MG, 07 de julho de 2025.













JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem por objetivo assegurar maior segurança, organização e preservação da paisagem urbana ao impor às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, ou quaisquer outras que utilizem infraestrutura aérea para distribuição de seus serviços, a obrigatoriedade de remover fios, cabos e equipamentos inservíveis, soltos ou em desuso, instalados em postes situados em logradouros públicos do Município.

A proposta é fruto da constante e crescente demanda popular, refletida em diversas reclamações recebidas por este mandato, relatando a presença de fiações caídas, emaranhadas ou abandonadas, que além de causarem poluição visual, representam sério risco à segurança da população. O cenário tem se agravado com o passar do tempo, sem que as empresas responsáveis promovam a devida manutenção ou retirada dos materiais inutilizados.

É importante destacar que já foram registrados inúmeros acidentes envolvendo essa fiação irregular. O caso mais grave ocorreu em abril de 2023, quando uma motociclista perdeu a vida após fios soltos se enrolarem na roda de sua motocicleta enquanto trafegava pela Avenida Padre Tarcísio. Situações como essa não podem ser tratadas com naturalidade, sendo urgente a adoção de medidas que exijam das empresas maior responsabilidade com a manutenção de suas redes.

Ao estabelecer a obrigatoriedade da retirada dos materiais em desuso e a aplicação de penalidade em caso de descumprimento, este projeto busca promover maior zelo com os espaços públicos, proteger a integridade física dos cidadãos e responsabilizar aqueles que, ao prestarem serviços em nossa cidade, deixam de observar critérios mínimos de segurança.

Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta medida, que se justifica plenamente diante do risco iminente à vida e à segurança das pessoas, além da evidente necessidade de ordenar e limpar a malha urbana de nosso Município.





Sete Lagoas, 07 de julho de 2025.







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