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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2025
CRIA O CARTÃO MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SUBSTITUI A ENTREGA DE KITS ESCOLARES
FÍSICOS POR CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EM
COMÉRCIOS LOCAIS E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA GESTÃO DO BENEFÍCIO.
Art. 1º Fica criado o Cartão Material Escolar, destinado aos alunos da rede pública
municipal de ensino de Sete Lagoas, como forma de garantir o acesso aos itens essenciais para
o ano letivo.
Art. 2º O Cartão Material Escolar substitui a entrega física dos kits de material
escolar tradicionalmente fornecidos pelo município.
Art. 3º O Cartão será carregado anualmente, antes do início do ano letivo, com
valor definido pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as faixas de ensino
(Educação Infantil, Ensino Fundamental, etc.).
Art. 4º O Cartão Material Escolar poderá ser utilizado exclusivamente em
papelarias, livrarias e estabelecimentos locais previamente cadastrados pela Prefeitura de
Sete Lagoas para a aquisição de materiais escolares.
Art. 5º A gestão do Cartão Material Escolar será realizada por empresa
especializada contratada pelo Município, sob orientação e fiscalização da Secretaria Municipal
de Educação.
§1º Caberá à empresa contratada:
I Emissão e distribuição dos cartões;
II Recarregamento anual dos valores;
III Prestação de contas e relatórios de movimentação;
IV Suporte a beneficiários e estabelecimentos parceiros.
§2º A empresa gestora deverá seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação de Sete Lagoas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
I Definir os critérios de elegibilidade dos estudantes beneficiados;
II Cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais participantes;
III Monitorar a execução e efetividade do programa.
Art. 7º Fica vedado o uso do Cartão Material Escolar para compra de itens que
não se enquadrem como material escolar, conforme lista publicada pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sete Lagoas, 10 de julho de 2025.
CAIO LUCIUS VALACE DE OLIVEIRA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo modernizar e democratizar o acesso
aos materiais escolares na rede pública de ensino, por meio da criação do Cartão Material
Escolar.
Ao invés de receber um kit padronizado, cada família irá utilizar o cartão em
comércios locais conveniados, comprando os itens escolares de acordo com as necessidades
reais de seus filhos.
Os principais benefícios da proposta são:
- Mais autonomia e dignidade às famílias no momento de preparar os estudantes
para o ano letivo;
- Estímulo direto ao comércio local, especialmente às papelarias e pequenos
negócios do município de Sete Lagoas;
- Maior eficiência na execução orçamentária, com redução de custos logísticos e
operacionais;
- Transparência, rastreabilidade e agilidade na prestação do serviço público.
A gestão do cartão será feita por empresa especializada contratada por meio de
processo licitatório, garantindo a correta aplicação dos recursos e o funcionamento adequado
do programa, sempre sob controle da Secretaria de Educação de Sete Lagoas.
Essa medida representa um avanço na política pública educacional, com foco na
valorização do aluno, no fortalecimento da economia local e na eficiência administrativa.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovar esta iniciativa de
grande impacto social.
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