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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2025
CRIA O CARTÃO CESTA NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, SUBSTITUI A ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS
FÍSICAS POR CRÉDITO MENSAL E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA GESTÃO DOS RECURSOS.
Art. 1º Fica criado o “Cartão Cesta Básica”, destinado aos beneficiários da
assistência social do município de Sete Lagoas, como meio de concessão do auxílio
alimentação.
Art. 2º O Cartão Cesta Básica substitui a distribuição física de cestas básicas
atualmente fornecidas pelo município.
Art. 3º O Cartão Cesta Básica será recarregado mensalmente com valor
equivalente ao da cesta básica, conforme definido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 4º O Cartão Cesta Básica poderá ser utilizado exclusivamente em
estabelecimentos comerciais locais cadastrados pelo município para aquisição de gêneros
alimentícios.
Art. 5º A gestão operacional e financeira do Cartão Cesta Básica será realizada por
empresa especializada, contratada pelo Município de Sete Lagoas, conforme legislação
vigente, sob orientação e fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º Caberá à empresa contratada:
I Emissão dos cartões;
II Recarregamento mensal dos créditos;
III Relatórios de uso e movimentação dos recursos;
IV Atendimento aos beneficiários e comerciantes parceiros.
§2º A empresa gestora atuará de forma integrada à política pública de assistência,
atendendo aos critérios e diretrizes definidos pela administração municipal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por:
I Definir os critérios de seleção e permanência dos beneficiários;
II Cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais participantes;
III Monitorar e auditar a execução do programa, em parceria com a empresa
contratada.
IV Entrega dos cartões aos beneficiários
Art. 7º Fica vedado o uso do Cartão Cesta Básica para aquisição de bebidas
alcoólicas, cigarros, produtos não alimentícios ou qualquer item que não componha a
alimentação básica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sete Lagoas, 10 de julho de 2025.
CAIO LUCIUS VALACE DE OLIVEIRA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a substituição da entrega física de cestas básicas por
um Cartão Cesta Básica, uma solução moderna e eficiente para ampliar o alcance da política
de assistência social.
A implementação do cartão traz diversos benefícios:
- Respeita a dignidade e liberdade de escolha das famílias, permitindo que
comprem os alimentos mais adequados à sua realidade.
- Fomenta a economia local, pois os valores serão utilizados exclusivamente em
comércios do município.
- Reduz custos logísticos com armazenamento, transporte e distribuição de
cestas físicas.
- Melhora o controle, a transparência e a eficiência do programa social.
A gestão dos recursos será feita por empresa especializada, contratada por meio
de processo licitatório, garantindo segurança, agilidade e controle das operações, sempre sob
orientação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Com esta medida, o município caminha para uma política pública mais justa,
moderna e alinhada ao desenvolvimento local, atendendo de forma mais eficaz à população
em situação de vulnerabilidade.
Contamos com a aprovação dos nobres colegas parlamentares para a
concretização deste importante avanço social.
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