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materia nº 617/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaCRIA O CARTÃO CESTA NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SUBSTITUI A ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS FÍSICAS POR CRÉDITO MENSAL E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA GESTÃO DOS RECURSOS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 EM ANÁLISE — —

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2025
CRIA O CARTÃO CESTA NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, SUBSTITUI A ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS 
FÍSICAS POR CRÉDITO MENSAL E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA GESTÃO DOS RECURSOS.
Art. 1º Fica criado o “Cartão Cesta Básica”, destinado aos beneficiários da 
assistência social do município de Sete Lagoas, como meio de concessão do auxílio 
alimentação.
Art. 2º O Cartão Cesta Básica substitui a distribuição física de cestas básicas 
atualmente fornecidas pelo município.
Art. 3º O Cartão Cesta Básica será recarregado mensalmente com valor 
equivalente ao da cesta básica, conforme definido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 4º O Cartão Cesta Básica poderá ser utilizado exclusivamente em 
estabelecimentos comerciais locais cadastrados pelo município para aquisição de gêneros 
alimentícios.
Art. 5º A gestão operacional e financeira do Cartão Cesta Básica será realizada por 
empresa especializada, contratada pelo Município de Sete Lagoas, conforme legislação 
vigente, sob orientação e fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º Caberá à empresa contratada:
I Emissão dos cartões;
II Recarregamento mensal dos créditos;
III Relatórios de uso e movimentação dos recursos;
IV Atendimento aos beneficiários e comerciantes parceiros.
§2º A empresa gestora atuará de forma integrada à política pública de assistência, 
atendendo aos critérios e diretrizes definidos pela administração municipal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por:
I Definir os critérios de seleção e permanência dos beneficiários;
II Cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais participantes;
III Monitorar e auditar a execução do programa, em parceria com a empresa
contratada.
IV Entrega dos cartões aos beneficiários
Art. 7º Fica vedado o uso do Cartão Cesta Básica para aquisição de bebidas 
alcoólicas, cigarros, produtos não alimentícios ou qualquer item que não componha a 
alimentação básica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sete Lagoas, 10 de julho de 2025.
CAIO LUCIUS VALACE DE OLIVEIRA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a substituição da entrega física de cestas básicas por 
um Cartão Cesta Básica, uma solução moderna e eficiente para ampliar o alcance da política 
de assistência social.
A implementação do cartão traz diversos benefícios:
- Respeita a dignidade e liberdade de escolha das famílias, permitindo que 
comprem os alimentos mais adequados à sua realidade.
- Fomenta a economia local, pois os valores serão utilizados exclusivamente em 
comércios do município.
- Reduz custos logísticos com armazenamento, transporte e distribuição de 
cestas físicas.
- Melhora o controle, a transparência e a eficiência do programa social.
A gestão dos recursos será feita por empresa especializada, contratada por meio 
de processo licitatório, garantindo segurança, agilidade e controle das operações, sempre sob 
orientação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Com esta medida, o município caminha para uma política pública mais justa, 
moderna e alinhada ao desenvolvimento local, atendendo de forma mais eficaz à população 
em situação de vulnerabilidade.
Contamos com a aprovação dos nobres colegas parlamentares para a 
concretização deste importante avanço social.

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