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materia nº 621/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E/OU CRÉDITO, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
native_id145762

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 EM ANÁLISE

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº_______/2025



“Dispõe sobre a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito e/ou crédito, de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências’’.



A Câmara Municipal de Sete Lagoas, considerando a necessidade de aprimorar a forma de pagamento dos débitos tributários, aprova:



Art. 1º Os débitos de natureza tributária e/ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes mediante pagamento com cartão de débito ou crédito.



§1º Na modalidade de pagamento por cartão de crédito, os débitos poderão ser parcelados, conforme condições oferecidas pela operadora.



§2º Poderão ser incluídos no parcelamento os valores correspondentes ao principal, às multas e aos juros, conforme escolha do contribuinte.



§3º Ficam excluídos da forma de pagamento prevista neste artigo os débitos que estejam sendo cobrados judicialmente ou por meio de protesto de títulos.



Art. 2º O pagamento por cartão de débito ou crédito será efetuado com base nas informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança da Administração Municipal.



Art. 3º Fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal do débito, nos pagamentos efetuados por meio de cartão de débito ou crédito, de modo a evitar perdas na arrecadação municipal.



Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo que entender necessário.



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sete Lagoas/MG, 14 de julho de 2025.













JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem como objetivo modernizar os meios de arrecadação municipal, facilitando o pagamento de débitos pelos contribuintes e ampliando as possibilidades de quitação de obrigações junto ao Município.



Com a ampliação das formas de pagamento, especialmente por cartão de débito e crédito, incluindo a possibilidade de parcelamento, torna-se mais acessível e menos oneroso ao cidadão manter sua regularidade fiscal, além de contribuir para a eficiência na arrecadação municipal.



Adicionalmente, a medida atende aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, pois evita o agravamento da inadimplência e reduz os custos com cobranças judiciais, protestos e processos administrativos.



A inclusão da possibilidade de repasse dos custos operacionais às transações realizadas por meio de cartão garante que a arrecadação pública não seja impactada negativamente, mantendo o equilíbrio financeiro das contas públicas.



Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta relevante medida legislativa, que contribuirá para a modernização e desburocratização dos serviços públicos municipais. 



                                 Sete Lagoas, 14 de julho de 2025.







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