| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10276 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11226 |
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA
MATÉRIA: SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORA HELOÍSA DINIZ FROIS
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O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de autoria da Vereadora Heloísa Diniz Frois, foi aprovado por esta Casa, em 02 (dois) turnos de votação, COM EMENDA.
Vem a proposição a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 6º do art. 83 c/c art. 254 da Resolução 810/1995.
Opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, de acordo com o aprovado:
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 230/2025 NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO Nº 01
AUTORIA: VEREADORA HELOÍSA DINIZ FROIS
A Câmara Municipal de Sete Lagoas, representante legítima do povo, aprovou e o Chefe do Poder Executivo, em seu nome, assim sancionará:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída as diretrizes para a criação do Parque TEA, adaptado para as crianças com transtorno do espectro autista, por meio das diretrizes abaixo apresentadas, nos termos do inciso I, art. 3º da Lei nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
Art. 2º São diretrizes de indicação no Parque TEA, em ambiente fechado:
I - Estrutura física lúdica com iluminação leve;
II - Piso emborrachado (Tatame EVA);
III - Almofadões de espuma;
IV - Piscina de bolinha ou equipamento similar;
V - Cabaninha ou equipamento similar;
VI - Parede com texturas adequadas ao público;
VII - Brinquedos sensoriais em madeira;
VIII - Brinquedos com estímulo visual;
IX - Televisor;
X - Banheiro com trocador que comporte uma pessoa de até 50 (cinquenta) quilogramas;
XI- Mini refeitório para que as crianças possam se alimentar em um espaço com menos estímulos;
XII - Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de crise.
Art. 3º São diretrizes de orientação no Parque TEA, em ambiente a céu aberto:
I - ambiente colorido e lúdico;
II - brinquedos táteis;
III - piso sensorial;
IV - brinquedos adaptados;
V- brinquedos de equilíbrio;
VI- brinquedos sensoriais;
VII- Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de crise.
Art. 4º São diretrizes e objetivos da presente Lei:
I - a possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas, universidades, faculdades, terceiro setor e demais parceiros das áreas afins à construção do Parque TEA;
II - a possibilidade de Assinatura de Termo de Cooperação já existente no Município, entre as partes interessadas;
III - questões estruturais, arquitetônicas e instrumentais deverão ser observadas, dentre as quais:
a cor dos equipamentos;
b) o estimulo visual;
c) ambientes adaptados para a segurança infantil, com equipamentos arredondados, sem quinas e demais objetos que possam oferecer perigo em caso de crise;
d) no processo de planejamento e construção, observar a criação de um espaço acessível, possibilitando a qualquer cidadão o uso do ambiente e equipamentos sem obstruções ou impedimentos físicos e/ou arquitetônicos, garantindo a segurança para os usuários do Parte TEA.
Art. 5º O Parque TEA será exclusivo para crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA com seus responsáveis, para tanto serão afixadas placa sinalizando a exclusividade.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões de Sete Lagoas, 25 de junho de 2025.
COMISSÃO DE REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA
ISMAEL SOARES DE MOURA
Presidente
AGUINALDO BATISTA GUIMARÃES
Relator
ALBER ALÍPIO RIBEIRO
Membro