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norma nº 10276/2025

Tipo Lei
Número / Ano 10276 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL

COMISSÃO DE REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA

MATÉRIA: SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



AUTORIA: VEREADORA HELOÍSA DINIZ FROIS 

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O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de autoria da Vereadora Heloísa Diniz Frois, foi aprovado por esta Casa, em 02 (dois) turnos de votação, COM EMENDA.



Vem a proposição a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 6º do art. 83 c/c art. 254 da Resolução 810/1995.



Opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, de acordo com o aprovado:

















REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI  Nº 230/2025 NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO Nº 01

AUTORIA: VEREADORA HELOÍSA DINIZ FROIS



A Câmara Municipal de Sete Lagoas, representante legítima do povo, aprovou e o Chefe do Poder Executivo, em seu nome, assim sancionará:





DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





Art. 1º  Fica instituída as diretrizes para a criação do Parque TEA, adaptado para as crianças com transtorno do espectro autista, por meio das diretrizes abaixo apresentadas, nos termos do inciso I, art. 3º da Lei nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. 



Art. 2º São diretrizes de indicação no Parque TEA, em ambiente fechado:



I - Estrutura física lúdica com iluminação leve;



II - Piso emborrachado (Tatame EVA);



III - Almofadões de espuma;



IV - Piscina de bolinha ou equipamento similar;



V - Cabaninha ou equipamento similar;



VI - Parede com texturas adequadas ao público;



VII - Brinquedos sensoriais em madeira;



VIII - Brinquedos com estímulo visual;



IX - Televisor;



X - Banheiro com trocador que comporte uma pessoa de até 50 (cinquenta) quilogramas;



XI- Mini refeitório para que as crianças possam se alimentar em um espaço com menos estímulos;



XII - Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de crise.

Art. 3º  São diretrizes de orientação no Parque TEA, em ambiente a céu aberto:



I - ambiente colorido e lúdico;



II - brinquedos táteis;



III - piso sensorial;



IV - brinquedos adaptados;



V- brinquedos de equilíbrio;



VI- brinquedos sensoriais;



VII- Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de crise.



Art. 4º  São diretrizes e objetivos da presente Lei:



I - a possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas, universidades, faculdades, terceiro setor e demais parceiros das áreas afins à construção do Parque TEA;



II - a possibilidade de Assinatura de Termo de Cooperação já existente no Município, entre as partes interessadas;



III - questões estruturais, arquitetônicas e instrumentais deverão ser observadas, dentre as quais:



a cor dos equipamentos;



b) o estimulo visual;



c) ambientes adaptados para a segurança infantil, com equipamentos arredondados, sem quinas e demais objetos que possam oferecer perigo em caso de crise;



d) no processo de planejamento e construção, observar a criação de um espaço acessível, possibilitando a qualquer cidadão o uso do ambiente e equipamentos sem obstruções ou impedimentos físicos e/ou arquitetônicos, garantindo a segurança para os usuários do Parte TEA.



Art. 5º  O Parque TEA será exclusivo para crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA com seus responsáveis, para tanto serão afixadas placa sinalizando a exclusividade.



 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.





              Sala das Sessões de Sete Lagoas, 25 de junho de 2025.





          COMISSÃO DE REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA









ISMAEL SOARES DE MOURA

Presidente







AGUINALDO BATISTA GUIMARÃES

Relator







ALBER ALÍPIO RIBEIRO

Membro



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