| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS À UNIÃO E AO ESTADO DE MINAS GERAIS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFONE 08000324060 e-mail: administracaoôtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro, O Ide agosto de 2025. Oficio nº: 211/2025 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente. Cumprimentando-o cordialmente, encâminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS À UNIÃO E AO ESTADO DE MINAS GERAIS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, solicitando aprovação do referido Projeto. nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Ailton Le Moreira Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFONE 08000324060 e-mail: administracaootabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº10/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que “Concede isenção do pagamento das taxas municipais à União e ao Estado de Minas Gerais e serviços administrativos e dá outras providências”. A presente proposição visa regulamentar, no âmbito do Município de Tabuleiro, a concessão de isenção das taxas municipais às pessoas jurídicas de direito público interno — especificamente à União e ao Estado de Minas Gerais — bem como às suas autarquias e fundações públicas. A medida encontra respaldo na legislação estadual, notadamente no Decreto Estadual nº 38.886/1997, cujo art. 27, inciso X, concede isenção da Taxa de Segurança Pública aos atos e documentos relativos aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que estas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas. Ademais, a Lei Estadual nº 6.763/75, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado de Minas Gerais, também prevê em seu art. 114, inciso X, a possibilidade de isenção da referida taxa, condicionada à reciprocidade de tratamento tributário por parte da União e dos demais entes federativos. Diante disso, a iniciativa legislativa ora apresentada visa assegurar a devida contrapartida de isenção por parte do Município de Tabuleiro, permitindo que este também possa usufruir da isenção tributária concedida pelo Estado de Minas Gerais. Trata-se, portanto, de um instrumento de equilíbrio institucional e de cooperação federativa, que evita ônus desproporcionais para o Município em suas relações com os demais entes da Federação. Por fim, o projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordos, convênios ou instrumentos congêneres com a União ou com o Estado, a fim de viabilizar a isenção recíproca ou a compensação de eventuais contas decorrentes de isenções unilaterais, em estrita observância ao interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFONE 08000324060 e-mail: administracaoôt abuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEINº042/ 2025. “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS À UNIÃO E AO ESTADO DE MINAS GERAIS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A União e o Estado de Minas Gerais ficam isentos das taxas municipais de que tratam o art. 2º, II, da Lei Municipal nº 436/2006. Parágrafo Único. A isenção de que trata esta lei é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela União e pelo Estado de Minas Gerais. Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar com a União ou com o Estado de Minas Gerais acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres, de isenção recíproca ou de compensação de contas decorrentes de isenções unilaterais. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro/MG, em 01 de agosto de 2025. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP; 36.165-000 TELEFONE 08000324060 e-mail: administracaootabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse administrativo e fiscal, submeto o presente projeto à apreciação dos Nobres Vereadores, na certeza de sua aprovação. Tabuleiro/MG, 01 de agosto de 2025. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito Municipal